1. AUDIÊNCIA
Princípio
da Continuação ou Unicidade - Arts. 849, 852-C.
Mitigação
– Art.
765; 844, § único.
O art. 453 do CPC aplica-se ao Processo do Trabalho?
Art. 453. A audiência
poderá ser adiada: I - por convenção das partes, caso em que só será admissível
uma vez; II - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as
partes, as testemunhas ou os advogados.
• 1ª corrente
(majoritária): sim. Há compatibilidade com os princípios gerais do PT.
• 2ª corrente:
não, pois a CLT contempla todas as hipóteses de adiamento.
Princípio da Publicidade - está previsto no art. 93, IX, CF;
art. 770, CLT. Exceção – art. 155 do CPC.
Princípio do Inquisitivo - art. 765, CLT; art. 816, CLT, 852-D.
Princípio da Conciliação – art. 764, 846, 850 CLT e 852-E.
Princípio da Imediatidade - arts.
342, 440 e 446, II do CPC; art. 820, CLT.
Princípio da Identidade
Física do Juiz aplica-se na JT? De
acordo com a Súmula 136 do TST, sim. Mas foi cancelada.
2. COMPARECIMENTO DAS PARTES
Tolerância para o atraso:
Juiz: art. 815, único,
CLT. “Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz
ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo
o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
Atraso das Partes: Há duas correntes:
1ª
corrente: as partes devem possuir a mesma tolerância para atraso que possui o
juiz por aplicação analógica do parágrafo único art. 815, CLT.
2ª
corrente (TST): não há tolerância para o atraso das partes em audiência. OJ
245, SDI-1. REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA. Inexiste previsão tolerando o atraso no
horário de comparecimento na audiência.
3. TRÂMITE DA AUDIÊNCIA
•
Procedimento Ordinário: contínua (art. 849, CLT)
•
Procedimento Sumaríssimo: UNA (art. 852- C)
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
|
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
|
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
|
Primeira tentativa conciliatória
|
Depoimento das Partes (art. 848,
CLT)
|
Sentença
|
Leitura da Petição inicial, se
não dispensada
|
Oitiva de testemunhas, peritos e
técnicos (art. 848, § 2º)
|
|
Apresentação da Defesa (art. 847,
CLT)
|
Razões Finais (art. 850)
|
|
Réplica
|
Segunda Tentativa Conciliatória
(art. 850, CLT)
|
3.1 TRÂMITE NO
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
•
Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação
(art. 852-E)
•
Leitura da Petição inicial, senão dispensada;
•
Apresentação da Defesa (art. 847, CLT);
•
Manifestação oral sobre os documentos apresentados pelo réu (art. 852-H, 1º);
•
Depoimento das Partes (art. 848, CLT);
•
Oitiva de testemunhas, peritos e técnicos (art. 848, 2º);
• Razões Finais (art.
850); -> NÃO HÁ PREVISÃO
• Segunda Tentativa
Conciliatória (art.852-E); -> NÃO HÁ PREVISÃO
•
Sentença em audiência (art. 850, CLT).
4. COMPARECIMENTO DAS
PARTES
Reclamado -> Sempre deve comparecer ou se fazer
substituído por preposto.
Exceção
-> Empregador Doméstico e Micro ou pequeno empresário e optante do Simples.
Súmula 377.
Art. 844 - O não comparecimento
do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, E O NÃO COMPARECIMENTO
DO RECLAMADO IMPORTA REVELIA, ALÉM DE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO.
Súmula
TST nº 122 - REVELIA - ATESTADO MÉDICO (Incorporada a Orientação
Jurisprudencial Nº 74 da SBDI-1)
A
reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, É REVEL, ainda que presente seu
advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a
apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a
impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
4.1 Falta de Carta de
Preposto gera revelia?
•
não;
•
o juiz deverá conceder prazo razoável para que o reclamado junte a carta aos
autos, nos termos do art. 13, CPC:
5.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE
5.1
REPRESENTAÇÃO
Art.
843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o
reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo,
nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os
empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 2º - Se por doença ou qualquer outro
motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado
comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que
pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
5.2
ARQUIVAMENTO
Art.
731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se
apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou
Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6
(seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2
(duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
6.
PERGUNTAS SOBRE AUSÊNCIA DAS PARTES
RECLAMANTE não comparece
na audiência EM
PROSSEGUIMENTO EM QUE TENHA SIDO INTIMADA A DEPOR (INSTRUÇÃO) => A
jurisprudência majoritária diz que haverá confissão ficta, desde que conste na ata da audiência expressa cominação da consequência
da confissão ficta para o não comparecimento do autor (art. 343, CPC e súmula
74, I, CPC).
RECLAMADO não comparece
na audiência EM
PROSSEGUIMENTO EM QUE TENHA SIDO INTIMADA A DEPOR (INSTRUÇÃO) => Confissão ficta
AMBOS FALTAM = o juiz
julgará conforme as regras de ônus da prova.
7.1.2.2.
Proposta conciliatória
7.1.2.1.1.
Momento processual
7.1.2.1.2.
Efeitos
7.1.2.3.
Defesa do reclamado
7.1.2.3.1.
Oral ou escrita
7.1.2.3.2.
Contestação
7.1.2.3.3.
Exceção
7.1.2.3.4.
Reconvenção
7.1.2.4.
Fase probatória
7.1.2.4.1.
Ônus da prova no processo de trabalho
7.1.2.4.2.
Meios de prova, peculiaridades
7.1.2.5
Razões finais e renovação da tentativa de conciliação.
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