SINTETICÍSSIMO
CURSO DE DIREITO
PROCESSUAL DO TRABALHO- ASSUNTOS TRATADOS:
TRÂMITES TRABALHISTAS, PRINCÍPIOS E LEIS QUE REGULAMENTAM; O
DESEMPENHO JURISDIÇÃO TRABALHISTA, A ORGANIZAÇÃO, A JURISDIÇÃO, COMPETÊNCIA,
JUIZES, PRINCIPIOS, ELEMENTOS DA AÇÃO, LEALDADE PROCESSUAL, AGRAVO DE PETIÇÃO,
NULIDADES PROCESSUAIS, PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, POSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO, EXECUÇÃO TRABALHISTA, PROCESSOS ESPECIAIS, PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO.
QUESTÕES DE MAIOR
IMPORTÂNCIA NO DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA.
1- O procedimento ordinário
nos dissídios individuais inicia-se com a apresentação da Petição Inicial,
elaborada pelo Advogado ou pelo próprio Reclamante, no exercício do “jus postulandi”.
FACILITAÇÃO DANDO ACESSO às instâncias trabalhistas>
consubstancia-se o jus postulandi, que é a possibilidade de as partes
envolvidas na relação trabalhistas ingressarem em juízo sem o acompanhamento de
advogado. Embora tal prerrogativa ponha em dúvida a qualidade de
defesa não deixa de ser um importante facilitador,
notadamente ao hiposuficiente.
2- Para Amauri Mascaro, SÃO REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL: a
designação do juízo, qualificação do autor, individualização do réu, exposição
dos fatos, pedido e indicação do valor da causa. Não há a necessidade de pedir
a citação
do réu, ato que é promovido de ofício pela Secretaria. (esses requisitos
já acompanhamos nos modelos de Petição Inicial).
3- Aplicam ao processo do trabalho os princípios
gerais do direito processual, como o direito ao contraditório,
igualdade de tratamento das partes (em consonância com o princípio da
proteção), publicidade dos atos, a lealdade processual, motivação das decisões,
dentre outros.
Pelo princípio da
oralidade, consubstanciado no Art. 840, §2º da CLT, a A
PETIÇÃO INICIAL PODE SER FEITA ORALMENTE, E reduzida a termo (TRANSCRITA) no
Órgão onde for apresentada. Tal faculdade vem se exaurindo na prática, não
obstante ainda subsista na legislação.
Que Princípios que se aplicam ao processo do trabalho que busca
trazer inovações permitindo a celeridade do processo > os princípios
gerais do direito processual, como o direito ao contraditório(, igualdade de
tratamento das partes (em consonância com o princípio da proteção), publicidade dos atos, a
lealdade processual, motivação das decisões, dentre outros.
Outro princípio fundamental é a
concentração.
Dele desdobra-se a brevidade e a simplicidade do processo do trabalho. O
Princípio da concentração é presente, na realização de uma audiência una onde é
apresentada a contestação. Outro princípio fundamental é a realização de
justiça social, máxima de toda disciplina legal trabalhista.
Processo do Trabalho > BUSCA> permitir a celeridade do processo sem o
comprometimento do direito à ampla defesa e ao contraditório assegurados pela Constituição
Federal.
5- Após, a
distribuição,será feita a citação por via postal, sem a participação do
Magistrado. Torna-se válido tal ato com a entrega da carta citatória no âmbito
do reclamado, não sendo necessária a citação pessoal. No art. 774 da CLT, a lei fixa uma presunção de recebimento, após 48 horas da expedição da carta; tal
presunção é relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Por fim, há de se ressaltar que não cabe citação por hora
certa na Justiça do Trabalho, não se aplicando o C.P.C. nessas hipóteses.
6- Segue-se então com a instrução, onde são
produzidas as provas orais. Estas são o depoimento pessoal e a inquirição
de testemunhas. Quanto à prova documental, esta deve acompanhar a
inicial ou a contestação, salvo quando não houver impossibilidade de fazê-lo. A
prova pericial também deverá ser requisitada na peça vestibular ou na
contestatória.
7- Em decorrência do princípio da concentração, a audiência
será o momento para apresentação da defesa. Segundo a lei, a audiência
é una, mas, segundo o dizer de Amauri Mascaro, a praxe consagrou a sua divisão,
dada a impossibilidade de realização de todos os atos numa só e mesma sessão. Observe-se
que apenas 3 (três) testemunhas poderão ser ouvidas no procedimento Ordinário.
8- Desse modo, a audiência será
divida em inicial, de instrução e de julgamento. Na
inicial, será realizada a primeira tentativa obrigatória de conciliação, se
frustrada, será apresentada a defesa. A parte tem então 20 minutos para a
exposição oral, o que dificilmente acontece, sendo a contestação escrita
predominantemente utilizada.
9- REVELIA -> O não comparecimento do
Autor gerará arquivamento do processo
(Art. 844, CLT). Quando o Reclamante
faltar, o processo será arquivado sem resolução do mérito. E, se der causa a dois arquivamentos
consecutivos, perderá o direito de pleitear durante seis meses junto à Justiça do
Trabalho. Se o Reclamado não
comparecer, (não apresentação de contestação) haverá revelia e confissão quanto a matéria de fato
alegada na exordial.
(vocabulário: exórdio:
introdução ou preâmbulo de uma obra literária).
10- Não tendo o juiz conhecimento técnico para
dirimir controvérsia surgida, deverá nomear perito, o qual receberá “encargo
judicial de proceder à verificação que exige o conhecimento especial”
(Mascaro). As partes poderão formular quesitos e nomear assistentes técnicos.
Se o juiz indeferir oitiva de
testemunha do
reclamante sob a alegação de que a pessoa promove reclamação trabalhista contra
a mesma reclamada. Eu, como advogado do reclamante tomaria que atitude?
R- Como advogado> Faria
consignar os protestos
em ata de audiência, para arguir nulidade, se for o caso, quando
do recurso ordinário.
11- Na Justiça do trabalho
poderá o
preposto ser ou não ser empregado de quem representa? R-
Conforme o art.843§ 1º da CLT é facultado ao empregador se fazer representar
na audiência pelo gerente ou qualquer outro empregado que tenha conhecimento do
dissídio. E, de acordo com a Súmula 377, há a exigência que o preposto seja empregado, exceto para
reclamação de empregado doméstico.
COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA> Artigos 625
A até 625 H.
·
O tempo despendido pelo representante
dos empregados na atividade conciliadora será considerado como de trabalho
efetivo perante o seu empregadir (Art. 625B § 2º
12- Após ter conciliado com a empresa sua
rescisão de contrato de trabalho, tendo ambos saído satisfeitos,
sem qualquer ressalva, posteriormente, o ex empregado procura a mesma comissão
de conciliação alegando que o termo de ajuste em discussão deu quitação somente
a uma parte da demanda e que não havia sido feita ressalva sobre pedidos que
ali não foram debatidos...porque não seria necessário...Qual a tese jurídica a
ser debatida diante dessa situação?
R- Conforme o Art. 625 E
da CLT, uma vez feita a conciliação, o
termo lavrado e assinado, é título executivo extra-judicial- não houve
ressalva e assim sendo não cabe outra
ação contra a mesma empresa. E, de acordo com o Art. 831 da CLT, § Único, e Súmula 10 V TST, o termo uma vez lavrado
vale como decisão irrecorrível.
13- Motorista, que tem
extinto seu contrato de trabalho, insatisfeito com a empresa, pretende ajuizar
Reclamação Trabalhista, postulando o pagamento de diversos títulos. O ex empregado residente em Nova Iguaçu conduzia o
veículo que fazia a linha Praça –Mauá/ Rio de Janeiro/ Alcântara-São Gonçalo. É
possível que ele escolha o foro entre as cidades de Nova-Iguaçu, Niterói, São
Gonçalo e Rio de Janeiro?
R- Competência em razão de Lugar.
Art.651 da CLT- Inaplicabilidade do foro de eleição/ Inaplicabilidade da regra
de domínio do réu. –
COMPETÊNCIA
JUIZ PREVENTO- É COMPETENTE O
DO LOCAL ONDE O RECLAMANTE DEU ENTREDA
PRIMEIRO-
CITAÇÃO VÁLIDA- o
primeiro a receber a notificação postal é o Juiz Prevento. Art. 219 do CPC.
É quem 1º marcou audiência.
PRORROGAR A COMPETÊNCIA.
Art.114 CPC-...Exemplo: A reclamada diz que o empregado sumiu(argúi na 5ª
Vara), o empregado entre com ação na 4ª Vara.
A citação válida torna
prevento o Juízo.
- COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO julgar: (a) as Penalidades Administrativas impostas aos empregados> (b) Julgar as ações que envolvem exercícios do direito de greve.
Ex. Cidadão
veio de Aracajú para o Rio de Janeiro, contratado por um empregador uruguaio para trabalhar em
Santiago do Chile, tendo lá trabalhado por 2 anos, ao término desse
período foi dispensado> retornou ao Brasil e aqui ajuizou reclamação
trabalhista, mas o juiz, atendendo a requerimento do reclamado extinguiu o
processo sob fundamento que a competência para julgar a matéria é da Justiça
Uruguaia, correspondente à nacionalidade do empregador.
O Juiz não agiu
acertadamente. Conforme Art. 651, § 2º CLT – a lei estende a competência ao
Judiciário brasileiro, para essa situação descrita no caso concreto. Em se tratando de decisão
interlocutória não cabe recurso imediato. Cabendo de imediato a demonstração de
inconformismo que deve ser registrada de imediato
CABE RECURDO DA
DECISÃO PROFERIDA? SIM> CABE RECURSO ORDINÁRIO dirigido ao TRT, conforme
Art. 895 § Único (tem prazo de 8 dias).
- Com relação à COMPETÊNCIA MATERIAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO É CORRETO AFIRMAR QUE: a Justiça do Trabalho é competente para julgar Ação ajuizada por SINDICATO DE CATEGORIA profissional em face de determinada empresa para que esta seja condenada a repassar-lhe as contribuições assistenciais descontadas dos salários dos empregados sindicalizados, conf. Art. 114, III.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA:
entre um Juiz do Trabalho e um Juiz Federal, >deve ser julgado pelo STJ.
A rapidez é um dos
pilares fundamentais do processo trabalhista. Para Nicoliello, a ultrapetição das
sentenças é manifesta e confere maior liberdade ao magistrado
diante da matéria em debate; como exemplo, cite-se a reintegração convertida em
indenização dobrada (Art. 496, CLT).
AS NULIDADES PROCESSUAIS EM MATÉRIA TRABALHISTA>
devem ser arguidas na primeira vez em que o ingressado tiver de falar em
audiência ou nos autos, desde que os atos acarretem prejuízo à parte que argúi.
Ø
Só serão considerados nulos os atos que
alegadamente causem manifesto prejuízo às partes.
NOTAS:
- Do Procedimento Sumaríssimo estão excluídos os órgãos da Administração Pública Direta .
- INCOMPETÊNCIS RELATIVA> só o reclamante pode arguí-la.
- PROCEDIMENTO ORDINÁRIO> apenas para causas acima de 40 salários mínimos (R$
- A rapidez é um dos pilares fundamentais do processo trabalhista.
- O Juiz do Trabalho utiliza o Código Civil para dirimir questões de Contrato de Empreitada.
- Após sentença inicia-se pelo relatório, o qual constitui uma exposição informativa sobre as peças produzidas no processo. Ademais, deve haver a fundamentação, que serve para “dar suporte lógico à vontade do juiz, encerrando o ato” (Pontes de Miranda). Por fim, na conclusão ou dispositivo haverá a decisão do juiz, constituindo o título executório. A sentença será comunicada de imediato quando prolatada em audiência.
- Ônus da prova- a regra do Código de Processo Civil (Art. 333), cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito; ao réu, os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor.
- A instrução, tem-se o momento das razões finais, faculdade conferida as partes para “inspirar ou reforçar o convencimento do Juiz, no portal da sentença, por meio da análise e da interpretação do alicerce factual do dissídio”. (Rodrigues Pinto). Tais memoriais poderão também ser apresentados na forma escrita, sendo também o momento específico para impugnação do valor da causa.
- SENTENÇA- Para por termo ao processo na instância inicial, dando solução à causa, o juiz proferirá a sentença, terminativa ou definitiva pondo fim ao processo, e, na última hipótese, adentrando na discussão do mérito da causa.
- Recurso Ordinário- da decisão caberá Recurso Ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho respectivo, o qual pode revolver a matéria fática visando inclusive ao pré questionamento para posterior Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho.
- ADVOGADO – o advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de 15 dias (Art. 5º § 1º da Lei 8806/94). A súmula 164 do TST dispõe que o não cumprimento dessa determinação importa o não conhecimento de Recurso por inexistência, exceto na hipótese de mandato tácito. Observar o caso concreto.
- Procedimento Sumário
O Procedimento Sumário. Em síntese, é o que
cabe em causas de valor até 20 salários mínimos, mais célere, no qual só
cabe recurso quando versar sobre matéria constitucional, percorrendo o
recurso neste caso todas as instâncias trabalhistas.
Diante dos problemas que a
impossibilidade de recurso implica, aliado ao surgimento do procedimento sumaríssimo,
o qual abarca também as causas nos valores supra, o
rito sumário deixou de ser utilizado na prática, não obstante subsista a
previsão legal.
Os juízes normalmente têm fixado o valor
da causa acima desse limite, evitando assim possíveis recursos por
cerceamento de defesa, já que o procedimento sumário em regra não admite recurso,
e isto sempre será desfavorável a uma das partes.
PROCESSO SUMARÍSSIMO, mais utilizado na prática...
O Juiz, de ofício, ou a requerimento do
interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a.
A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico (Art. 258 CPC).
Art. 259 ver também o Art. 259 e incisos.
Em sequência, tratar-se-á do procedimento sumaríssimo,
criado pela Lei 9957/2000, que veio para aumentar ainda mais a celeridade e
simplicidade do processo trabalhista. É aplicável em causas cujo valor não
exceda 40 salários mínimos, tendo como base o valor do mínimo na data do
ajuizamento da ação.
Esse procedimento chamado SUMARÍSSIMO é de suma
importância, pois abarca grande parte dos procedimentos, os de menor vulto,
atendendo assim à camada mais carente da população.
Ademais, vale ressaltar que tal procedimento não se
aplica aos dissídios coletivos, nem quanto à Administração Pública Direta,
Autárquica e Fundacional. A inovação busca realmente atingir as camadas
mais necessitadas, funcionando como um verdadeiro “Juizado Especial” no ramo
trabalhista.
REQUISITOS PARA PROCEDIMENTO no rito Sumaríssimo:
o procedimento
sumaríssimo tem início com a petição inicial, a qual possui
algumas peculiaridades, além dos requisitos já trazidos quando se tratou do
procedimento ordinário. O primeiro diz respeito ao pedido, que deve ser certo e quantitativamente
determinado, indicando-se o valor da causa, opinião corroborada pela
maioria da doutrina.
Outro
requisito
diz respeito à indicação correta do nome e endereço do reclamado, pois o
Art. 852-B, II, da CLT, dispõe que não se fará citação por
edital. Destarte, só há citação pessoal ou por oficial de justiça,
mesmo nos casos em que a parte contrária obstar o livre prosseguimento do ato.
Tal fato se justifica pela celeridade do procedimento, aliado ao fato de que
não há omissão da lei trabalhista nesse tema, não se aplicando o Código de
Processo Civil, que recomenda adotar à citação via edital.
Esses
são os dois requisitos básicos da petição inicial; na falta de qualquer um
destes, o juiz arquivará a reclamação. Para Pinto Martins, quando o
arquivamento for por pedidos ilíquidos, deveria ser adotada a expressão extinção
do processo sem julgamento do mérito.
è
O pedido deverá ser certo ou determinado e
indicará valor da causa correspondente. A
è
No rito Sumaríssimo não se fará citação por
Edital, mas sim por oficial de Justiça.
è
O autor deve indicar o nome e endereço corretos
do reclamado.
PROCESSO SUMARÍSSIMO
Quanto à apreciação pelo
juiz, esta deve se dar em 15 dias. Trata-se de prazo impróprio,
pois não impõe nenhuma sanção ao magistrado. Não obstante, tal apreciação pode
ser requerida via correição parcial, recurso trabalhista próprio para dirimir
questões que não possuam procedimento específico.
Avançando
no processo, a audiência será obrigatoriamente una. Neste caso, há uma
exigência específica da CLT. no art. 852-C, não podendo haver a subdivisão que
normalmente ocorre no procedimento sumário.
RELATÓRIO > questão relevante é a
inexigibilidade de relatório na sentença, fundamental no procedimento
ordinário. Não obstante, deve o juiz fazer um breve resumo dos fatos
relevantes (Art. 852-I). Desse modo, há um relatório, sendo imprópria a
expressão da lei quando menciona a dispensa do relatório. O que há é a
desnecessidade de um relato profundo sobre o processo, embora subsista o
próprio relatório.
Sobre a
conciliação, a lei diz que o juiz deve persuadir as partes para tal, durante
toda a audiência. Não há, entretanto, um momento obrigatório como no
procedimento normal, no qual a falta gera nulidade processual.
O não comparecimento de qualquer das
partes gera o mesmo efeito já tratado no procedimento ordinário. Com
relação as preliminares processuais, estas serão decididas em audiência. Quando
houver questão de mérito, será esta apreciada na sentença.
Um
fator importante sobre o procedimento sumaríssimo, é que aqui vigora o
princípio dispositivo, o qual, através do art. 852-D da CLT, confere ao magistrado ampla liberdade para
ordenar a produção das provas que julgar pertinente, além de excluir ou limitar
as que julgar impertinentes.
Quanto aos
documentos acostados por cada parte, manifestar-se-á a outra
imediatamente, salvo impossibilidade absoluta, consoante o art. 852-H. Não há
no caso a interrupção da audiência, o que demonstra por mais uma vez a
celeridade imposta pelo procedimento em voga.
O
número máximo de testemunhas, cada parte só poderá indicar no máximo duas testemunhas
para serem interrogadas.
A
prova pericial deve ser deferida pelo magistrado quando a lei impuser ou o fato
exigir. Deve-se nomear perito, determinando o objeto e fixando prazo para
realização da mesma. Quanto à insalubridade e periculosidade, estas só podem
ser comprovadas por perito técnico, seguindo o procedimento comum. As partes
serão intimadas no prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação sobre o
laudo.
RECURSOS
Outra
questão relevante é a inexigibilidade de relatório na sentença, fundamental no
procedimento ordinário. Não obstante, deve o juiz fazer um breve resumo dos
fatos relevantes (Art. 852-I). Desse modo, há um relatório, sendo imprópria a
expressão da lei quando menciona a dispensa do relatório. O que há é a
desnecessidade de um relato profundo sobre o processo, embora subsista o
próprio relatório.
No Recurso ordinário (RO) deve o Juiz apreciá-lo e devolver a
matéria em 10 dias para a apreciação do Tribunal, que irá inserir o Acórdão na
Certidão de Julgamento. O prazo para interposição é o mesmo do Rito Ordinário:
8 (oito) dias.
A particularidade se refere ao Recurso de Revista. Este
recurso, que visa a uniformizar a jurisprudência no Tribunal Superior do
Trabalho, sofre uma limitação no procedimento sumaríssimo.
O
rito ordinário, é cabível nas seguintes hipóteses, previstas no art.
896 da CLT: divergência jurisprudencial na aplicação de lei federal ou sobre
convenção coletiva, regulamento de empresa, lei estadual e sentença normativa,
neste caso quando a aplicação ultrapassar a jurisdição do Tribunal recorrido.
Ex: Recurso ordinário de
João que ajuizou ação trabalhista/ 15ª Vara> pedidos julgados improcedentes/
A Notificação Postal postada em 14/07/2011, quinta feira. Qual o prazo para ele
interpor o Recurso Ordinário? R- O prazo final para interpor esse recurso
passou a contar >48 horas após: sábado+ o dia seguinte domingo, logo a
contagem do prazo inicia-se na segunda feira dia 18 + 8 dias = dia 26/07/2011,
de conformidade com o Art. 774 (48 horas, presumidamente, para o recebimento do
Aviso) e A Súmula 262 I TST, que esclarece que caindo no sábado o recebimento,
conta-se o início do prazo a partir de segunda, contando-se 8 dias a partir
daí.
No processo submetido ao rito sumaríssimo só caberá Recurso de Revista quando houver violação
à Constituição Federal ou contrariedade à súmula do TST. Segundo o melhor
entendimento, quando for violada orientação jurisprudencial não caberá o
recurso, o que visa a garantir a celeridade e efetividade do procedimento
sumaríssimo.
APLICABILIDADE.
A Lei. 9957 foi publicada em 13 de
março de 2000. A
dúvida que existia era se aos processos surgidos anteriormente a essa lei, esta
seria aplicada. Hodiernamente, a orientação jurisprudencial nº 260 do TST
dispõe:
“I – É
inaplicável o rito sumaríssimo aos processos iniciados antes da vigência da Lei
n. 9957/2000. (TST, SDI-1, OJ 260)”.
Portanto,
a lei só deverá ser imposta aos processos iniciados depois de sua vigência,
preservando o direito já adquirido anteriormente.
20- CONCLUSÕES
Em
suma, o procedimento sumaríssimo tentou, inspirado nos Juizados Especiais
Cíveis, conferir mais simplicidade ao Processo do Trabalho, o qual por si só já
era célere, simples e efetivo. É importante ressaltar que na aplicação do rito
sumaríssimo, quando houver omissão da CLT, deve-se buscar a complementação,
principalmente, na Lei 9099/95, já que os princípios se coadunam com os
propostos pelo novo rito trabalhista.
Assim,
foi uma importante modificação realizada na legislação trabalhista que garante,
cada vez mais, a efetividade de um processo que deveria servir como exemplo
para todas as instâncias comuns existentes no País, nas quais os processos se
arrastam devido aos entraves processuais que são permitidos pela legislação.
BIBLIOGRAFIA
Nestor de Buen, Derecho Procesal del Trabajo,
Porrúa, México, 1988.
Lopez, Derecho Procesal del Trabajo,
Editorial José M. Cajica Jr, S/A, México, 1956.
Menendez Pidal, Derecho Procesal
Social, Editora Revista de Derecho Privado, Madri, 1950.
Couture, Algunas nociones fundamentales del
derecho procesal del trabajo, in Tribunales del Trabajo, Instituto de Derecho
del Trabajo, Faculdad de Ciências Jurídicas y Sociales, Santa Fé, Argentina.
Nélson Nicoliello. Nuevos apuntes jurídicos,
Montividéu, Ed. Amalio M. Fernandez, 1970.
Amauri Mascari do Nascimento.
Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. Ed. Saraiva.n 1992.
José Augusto Rodrigues Pinto,
Processo Trabalhista do Conhecimento, 3ª Edição. LTR, 1994.
Wagner D. Giglio, Direito
Processual do Trabalho, LTR, São Paulo, 1986.
Rodolfo Pamplona Filho. Processo
do Trabalho (Estudos em homenagem ao Professor José Augusto Rodrigues Pinto),
LTR, 1997.
Valentin Carrion, Comentários à
Consolidação das Leis do Trabalho, Ed. Saraiva. 2003.
Martins, Sérgio Pinto. Direito
Processual do Trabalho. Ed. Atlas, São Paulo, 2001.
ÍNDICE
ÍNDICE
de Artigos
|
Assuntos
tratados na CLT/CPC ou CRFB/88 (CF)
|
114 CRFB e EC 45
|
Competências da Justiça do Trabalho>possibilidade
de adoção de arbitragem.
|
I N 27 TST
|
Ver apostila 4 > é inconstitucional, veio p/
facilitar quando do recebimento de processos da Justiça comum.
|
616 § 1º CLT
|
Mediação de Conflitos – possibilidade
|
625 A a 625 H
|
Comissão de Conciliação Prévia (nas empresas, grupos
de empresas ou sindicatos...)
|
838, 839, CLT
|
DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
|
Forma de reclamação e da Notificação, qualificação
das partes, reclamante e reclamado, audiência e julgamento.
|
|
Art. 4º. Lei
1060/50 e 790,§ 3º. Da CLT< OJ 304 e SDI- 1 TST
|
Gratuidade de Justiça
|
852 A a 852 I CLT
|
Procedimento Sumaríssimo
|
853 a 855 CLT
|
Do Inquérito para apuração de falta grave
|
856 a 855 CLT
|
Dissídios Coletivos > sempre que ocorrer
suspensão do trabalho.
|
844 CLT
|
Arquivamento do Processo
|
878,876, § único; da 790 § 2º
|
Impulso de Ofício na Execução
|
Súmula 2121 TST e Art. 335 CPC
|
Inversão do ônus da prova ou aceitação da presunção
que só favorecem o empregado.
|
Art. 5º., XXXVII
e LIII CF
|
Princípios são enunciados genéricos...para iluminar
o intérprete e o legislador.
|
Princípio do Juiz Natural
|
|
129, I CF
|
Princípio do Promotor Natural
|
Art. 5º. ,LIX CF
|
Princípio do Devido Processo Legal
|
5º cáput CF
|
Princípio da Isonomia
|
5º. LIV,LV,
LVII CF
|
Princípio da Garantia do Controle Jurisdicional
|
93, IX CF
|
Princípio da Motivação das Decisões
|
5º., LV CF
|
Princípio do Amplo Direito de Defesa
|
111, I,II e III CF
|
Princípio da Revisibilidade das Decisões >
composição do Órgão...
|
333 CPC e 818 CLT
|
Princípio da Incapacidade do Juiz
|
839 /840/847 CLT
|
Princípio da Simetria de Tratamento das Partes
|
155,I e II CPC
|
Princípio da Publicidade dos Atos Processuais
|
14 a 17 do CPC
|
Princípio da Lealdade Processual
|
473 CPC e 477
CLT
|
Princípio da Preclusão e Homologação da rescisão contratual.
|
843 a 852 e 893 § 1º. CLT
|
Princípio da Celeridade e Economia
|
625d 846 E 850 CLT
|
PECULIARIDADES
DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
|
Vigentes >
conciabilidade (submeter AA Comissão
de Conciliação Prévia)
|
|
Súmula 263 TST
|
Emergentes> Inaceitação da Inéptia
|
467 CLT
|
Estrapetita (caso pagamento verbas resilitórias, se
houver controvérsias)
|
496 CLT
|
Quando a
reintegração for desaconselhável...o Tribunal do trabalho poderá...
|
625 A até H CLT
|
Comissão Conciliadora
Prévia.
|
872 § Único CLT
|
Coletivização dos Dissídios Individuais
|
856 e 878 CLT
|
DA
LEGISLAÇÃO
|
Instauração de Ofícios da Instância
|
|
111,I,II e III CF
|
Triplo Grau de Jurisdição
|
Lei 5584/70 Art. 22 § 4º
|
Instância Única
|
114§ 2º CF
|
Poder Normativo
|
839 CLT
|
Jus Postulanti
|
840 E 847 CLT e
282, III e IV CPC
|
TÉCNICAS
DE PROCEDIMENTO
|
Oralidade > exposição dos fatos que resultem no
dissídio
|
|
295, I e § Único
|
O Pedido
|
625§3º e 852 B,I,II CLT
|
Procedimento
Sumaríssimo até 40 salários mínimos (não se faz citação por Edital, logo,
informa corretamente o valor por Edital.
|
Procedimento
Ordinário > acima de 40 salários mínimos.
|
|
282,VI,VII CPC e 841 CLT
|
Requerimento de citação da reclamada, além da
produção de Provas.
|
825 E, 846
a 850 CLT
|
Concentração de Atos / Proposta conciliadora
|
794 a 796 CLT
|
Instrumentalidade
|
848 e 879 CLT
|
Inquisitoriedade
|
3º. CLT
|
Relações de
trabalho/ relações de emprego (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade,
subordinação)> relações regidas.
|
769 CPC e remissões
Lei 6.830/80
|
Casos omissos buscar CPC . caso de falência de
empresas> Lei 6.830/80 sobre cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda
Pública e dá outras providências
|
Art. 335 CPC
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Na falta de Normas Jurídicas o Juiz aplicará: regras da experiência comum, técnica e
pericial
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212 TST
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DESPEDIMENTO> ÔNUS DA PROVA> término do
contrato, negada a prestação de serviço e o despedimento.
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876 e § Único a 879
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Execução > serão executados ...ex ofício >
pagamento imediato> ...ordenada liquidação.
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115CPC 669 CLT
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COMTETÊNCIA, CONFLITOS DE
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114,V,CRFB, 102,I CF,
105,I, D CF/88
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SOLUÇÕES DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
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APÓS A EC 45/04 114 CRFB/88
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COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉERIA
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Lei 9958/2000
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Criação das Comissões
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OBSERVAÇÕES:
- O TST FEZ CRIAR AS COMISSÕES (CCP) DEVIDO AO GRANDE NÚMERO DE AÇÕES JUDICIAIS. TAMBÉM CRIOU O RITO SUMARÍSSIMO PARA ACELERAR AS DECISÕES.
- O sucesso das comissões importaria o esvaziamento da importância da Justiça do Trabalho.
- Os operadores do direito questionam a inconstitucionalidade do que reza o Art. 625D da CLT e a extensão da eficácia liberatória do Art. 625 E (óbice ao exercício do direito de ação).
- A garantia do acesso à Justiça está prevista no Art. 5º, XXXV CRFB/88.
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