ATOS, TERMOS, PRAZOS E NULIDADES PROCESSUAIS
5.1. Atos processuais
5.1.1. Conceito
Ato
Processual é uma espécie de ato jurídico que objetiva a constituição, a
conservação, o desenvolvimento, a modificação ou a extinção da relação
processual. [1]
Atos
processuais seriam atos que têm importância jurídica para a relação processual,
isto é, aqueles atos que têm por efeito a constituição, a conservação,
desenvolvimento, a modificação ou cessação da relação processual. [2]
5.1.2. Classificação
Conforme o CPC,
adotando a teoria subjetiva, os atos processuais se classificam em: 1) atos da
parte; 2) atos do juiz; 3) atos dos órgãos auxiliares da justiça.
5.1.3. Princípios dos atos processuais do
Processo do Trabalho
Publicidade – Art. 93, inciso
IX, da CF/88; Art. 770 e 779 da CLT. Ressalva – Art. 5º, inciso LX, da CF/88.
Limites temporais – Art. 770 da CLT
(horário), porém deve-se compatibilizar com o art. 172, § 1º, do CPC. Ver Art.
770, § único, penhora em sábados e feriados.
Preclusão – Para que o processo atinja
o seu fim (justa composição da lide e de forma rápida), há necessidade de
superação de fases processuais. Assim é impensável pensar a relação processual
sem o instituto da preclusão, seja ela na sua forma temporal, lógica ou consumativa.
Forma e Documentação – A informalidade
é o que impera no PT, mas escritos ou reduzidos a termo; sendo os mesmos
juntados ao processo e devidamente assinado por quem os produziu (Art. 772 da
CLT).
5.1.4. Comunicação dos atos
Notificação - A doutrina processualista
bem diferencia as formas de comunicação dos atos processuais às partes:
intimação, é o ato pelo qual se dá a ciência a alguém dos atos e termos do
processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (art. 234 CPC) e citação como sendo o ato pelo qual se chama a
juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
“A CLT usa do termo
notificação indiscriminadamente para
denominar todas as formas de comunicação no processo trabalhista”. [3]
Veja-se, a título de exemplo, arts: 636; 841, §1º (citação)
Porém
detectamos que a CLT nos artigos 852-B, inciso II e 880 e parágrafos usa a
terminologia citação.
Além
da CLT, o CPC, a Lei 9.800/99 (recurso via fax) e a Lei 11.419/2006
(informatização) preveem a comunicação de atos processuais.
Súmula 387 -
I - A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após
o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 - Inserida em 08.11.2000)
II - A contagem do
qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio
de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal,
nos termos do art. 2º da Lei 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição
do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 -
primeira parte - DJ 04.05.2004)
III - Não se
tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a
parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se
aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.
(ex-OJ nº 337 - "in fine" - DJ 04.05.2004)
Consumação da Notificação: Súmula 16 - Presume-se
recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu
não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova
do destinatário.
Pessoalidade da notificação – Não existe no processo do trabalho, sendo a
mesma realizada quando entregue na empresa a empregado do reclamado, zelador ou
empregado da administração do edifício onde se situe o escritório do advogado
da parte.
Notificação via Edital – É cabível na reclamação trabalhista
ordinária, mas não o é no rito sumaríssimo (Art. 852-B da CLT).
Advogados constituídos – A partir da
sua constituição as notificações passam a ser na pessoa dos constituídos.
Súmula 427 - Havendo pedido expresso de
que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de
determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído
nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
Art. 825 - As testemunhas comparecerão
a audiência independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único - As que não
comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando
sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem
motivo justificado, não atendam à intimação.
Ver 852 – H
Súmula 197 - O prazo para
recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento
para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação.
5.2. Prazos processuais
5.2.1. Contagem dos prazos
Diferenciar
início do prazo de contagem do prazo
Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os
prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em
que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for
publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça
do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta,
Juízo ou Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art.
775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do
começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis,
podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo
juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
Súmula
262 - Intimação ou Notificação Trabalhista - Prazo - Contagem
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se
dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262
- Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal
Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida
em 08.11.2000)
5.2.2. Principais prazos trabalhistas
Citação - Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o
escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a
segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo
tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira
desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
Recurso – Em regra 8 dias. Exceção:
Embargos de Declaração, 5 idas; Extraordinário, 15 dias; Agravo Regimental, 5
dias; Embargos à execução da Fazenda Pública, 30 dias;
Inquérito para apuração de falta grave
– 30 dias.
Ajuizamento da ação Rescisória – 2
anos.
Prazo
para contestação e recurso da Fazenda Pública, bem como MPT – Em quádruplo para
contestar e o dobro para recorrer (Art. 188 do CPC ).
5.3. Nulidades processuais
5.3.1. Conceito
É a privação dos efeitos de um ato
jurídico.[4]
5.3.2. Princípios
Instrumentalidade das formas ou finalidade – Os
atos processuais praticados, mesmo que de forma diversa, mas que atingiram a sua finalidade devem ser
conservados (Art. 244 do CPC).
Prejuízo ou transcendência (pas de nullité san grief) – Não haverá nulidade
sem prejuízo manifesto às partes interessadas.
Convalidação
ou preclusão -
Economia processual – Deve-se aproveitar ao máximo os atos
praticados no processo, sem a necessidade de extinção prematura do processo
(Art. 796 da CLT). Ver também art. 248 do CPC
Interesse - Art. 796, b da CLT.
Refere-se às nulidades relativas, porque as absolutas são reconhecíveis de
ofício.
5.3.3. Nulidades aferidas pelo TST
SUM-396 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILI-DADE JÁ EXAURIDO.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao
empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida
e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração
no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - Não há nulidade
por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido
for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da
SBDI-1 - inserida em 20.11.1997).
SUM-396 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILI-DADE JÁ EXAURIDO.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao
empregado apenas os salá-rios do período compreendido entre a data da despedida
e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração
no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - Não há nulidade
por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido
for de reintegração, dados os termos do art. 396 da CLT. (ex-OJ nº 106 da
SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)
OJ-SDI1-142 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO.
VISTA À PARTE CONTRÁRIA (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e
18.11.2010
É passível de nulidade
decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja
concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
OJ-SDI1-199 JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDA-DE.
OBJETO ILÍCITO (título alterado e inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16,
17 e 18.11.2010
É nulo o contrato de
trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do
bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade
para a formação do ato jurídico.
OJ-SDI1-350 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO
CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA.
ARGÜIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDA-DE (alterada em decorrência do julgamento do
processo TST IUJERR 526538/1999.2) – Res. 162/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e
25.11.2009
O Ministério Público do
Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no
processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda
que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no
entanto, qualquer dilação probatória.
[1]
Renato Saraiva, Processo do Trabalho, 8. ed., 2012, p. 93.
[2]
Moacyr Amaral Santos apud Mauro
Schiavi, Manual de Direito Processual do Trabalho, 3. ed. 2010.
[3]
Renato Saraiva, Processo do Trabalho, 8. ed., 2012, p. 97.
[4]
Mauro Schiavi, Manual de Direito Processual do Trabalho, 3. ed. 2010, p. 384.
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