Pessoal,
Seguem 150 dicas elaboradas pela Profa. Jesica para uma rápida revisão dos
principais pontos da matéria.
Bons estudos!
1. A lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente
publicada, salvo disposição em contrário. Porém, se antes de entrar a lei em
vigor, ocorrer nova publicação de seu texto para correção, o prazo começará a
correr da nova publicação. Lembre, nesse contexto, que as correções a texto de
lei já em vigor consideram-se lei nova.
2. A lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue, exceto se tiver
vigência temporária (princípio da continuidade). Importante lembrar também que
a lei posterior revoga (tacitamente) a anterior nos seguintes casos: quando
declarar de modo expresso, quando for com ela incompatível ou quando regular
inteiramente a matéria tratada na lei anterior. No entanto, se a lei nova
estabelecer disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não haverá
revogação nem modificação da lei anterior.
3. EC 66/10 alterou o artigo 226, §6º, CRFB retirando a separação como
requisito do divórcio. A doutrina entende que a EC 66 revogou os institutos da
separação. Mas CUIDADO! Enunciado 514, V Jornada CJF: A Emenda Constitucional
n. 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e
extrajudicial.
4. Revogação parcial: derrogação. Revogação total: ab-rogação. Lembre-se da
dica: revogação total, absoluta = ab-rogação.
5. Repristinação: retorno da vigência da uma lei em virtude da perda de
vigência da sua norma revogadora. Pode ser expressa ou tácita, sendo certo que
no ordenamento jurídico brasileiro apenas é admitida a repristinação
expressa.
6. O art. 2.035, CC, contempla a teoria da retroatividade mínima, segundo a
qual os efeitos futuros de fatos pretéritos podem ser regulados por lei nova.
Em que pese ser controvertida sua aplicação na jurisprudência, nesse estilo de
prova deve ser adotada a teoria da retroatividade mínima.
7. Quanto à aplicação do direito no espaço incide a teoria do domicílio,
segundo a qual a lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras
sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de
família.
8. Início da personalidade: Teoria Natalista (Adotada pelo CC/02). A
personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a
salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
9. A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que
concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e
sepultura.
10. Personalidade é a capacidade para aquisição de direito e deveres na ordem
civil, atribuída a pessoas físicas e jurídicas. Em prova objetiva adote-se o
entendimento de que aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção
dos direitos da personalidade. Porém, segundo os Enunciados do CJF os direitos
da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana,
decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais
direitos.
11. Extinção da personalidade: pode se dar por: morte natural, morte acidental,
morte presumida. Importante lembrar que a ausência (quando o indivíduo
desaparece do seu domicílio sem deixar informações de seu paradeiro) não é caso
de morte presumida e sim de presunção de morte.
12. Ausência: Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia,
se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe
os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério
Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
13. Fases da ausência: a) curadoria dos bens do ausente; b) sucessão
provisória; c) sucessão definitiva.
14. Sucessão provisória: partilha provisória dos bens do ausente. Legitimados:
a) cônjuge não separado judicialmente; b) herdeiros presumidos, legítimos ou
testamentários; c) os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente
de sua morte; d) os credores de obrigações vencidas e não pagas. Duração: no
mínimo 10 anos e a sentença só produz efeitos 180 dias após a sua
publicação.
15. Sucessão definitiva: Aqui a sucessão provisória torna-se definitiva.
Duração: 10 anos. Legitimados: qualquer interessado.
16. Prazo de duração do processo de ausência: a) quando o ausente não
constituiu procurador: quando o ausente não deixa procurador é de 21 anos e 180
dias (1 ano + 180 dias + 10 anos + 10 anos; b) se tiver deixado procurador é de
o prazo é de 23 anos e 180 dias (3 anos + 180 dias + 10 anos + 10 anos)
17. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto
aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão
definitiva.
18. Comoriência: presunção de morte simultânea entre pessoas reciprocamente
herdeiras.
19. Capacidade de direito = personalidade. Por outro lado, capacidade de fato
ou de exercício é a aptidão para exercer por si os atos da vida civil. Quem não
tem será incapaz absoluta (representado) ou relativamente (assistido).
20. O rol dos direitos da personalidade previstos no CC/02 é
exemplificativo.
21. Características dos direitos da personalidade: extrapatrimoniais;
intransmissíveis; existenciais; irrenunciáveis; inalienáveis; impenhoráveis,
oponíveis erga omnes; inatos; imprescritíveis quanto ao seu exercício.
22. Não confundir! Os direitos da personalidade são intransmissíveis, mas o
direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a
herança.
23. irrenunciabilidade dos direitos da personalidade é relativa, a
exemplo do art. 13, CC.
24. Pessoa jurídica: Princípio da separação das personalidades. A personalidade
da pessoa jurídica não se confunde com a das pessoas naturais que a
integram.
25. Pessoa jurídica de direito público interno (rol aberto): União, Estados, o
Distrito Federal e os Territórios, Municípios, autarquias, inclusive as
associações públicas, demais entidades de caráter público criadas por
lei.
26. Pessoas jurídicas de direito público externo: os Estados estrangeiros e
todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
27. Pessoas jurídicas de direito privado: associações, sociedades, fundações,
organizações religiosas, partidos políticos, empresas individuais com
responsabilidade limitada. Atenção aí ao EIRELI!
28. Desconsideração da personalidade jurídica: o CC ao exigir a comprovação da
fraude, adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade. Deve haver
requerimento da parte ou do MP para haver a desconsideração. Lembrar que não é
necessária a comprovação de insolvência. Não esquecer que admite-se a
desconsideração das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos. E
a possibilidade de desconsideração inversa.
29. Domicílio: teoria da pluralidade domiciliar: o direito brasileiro admite
que o indivíduo tenha quantos domicílios quiser, desde que com animus
definitivo.
30. Domicílio: modalidades: CONVENCIONAL (Nos contratos escritos, poderão os
contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e
obrigações deles resultantes); NECESSÁRIO (Têm domicílio necessário o incapaz,
o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. O domicílio do incapaz é o
do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que
exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da
Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente
subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o
lugar em que cumprir a sentença); PROFISSIONAL (É também domicílio da pessoa
natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é
exercida. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles
constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem); DA PESSOA
JURÍDICA (art. 75, CC - ler até não poder mais!)
31. Bens imóveis por acessão: tudo que está fixado no solo, natural ou
artificialmente.
31. Bens imóveis por imposição legal: direitos reais sobre imóveis e as ações
que os asseguram; direito à sucessão aberta; as edificações que, separadas do
solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; os
materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
32. Bens móveis por imposição legal: energias que tenham valor econômico;
direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; direitos
pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações; materiais destinados a
alguma construção, enquanto não forem empregados; materiais provenientes da
demolição de algum prédio.
33. Bens móveis por antecipação de uso (doutrina): bens imóveis que a vontade
humana mobiliza em função da finalidade econômica.
34. Bens públicos: Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas
as exigências da lei. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso
especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma
que a lei determinar.
35. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for
estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
36. As terras devolutas são bens públicos dominicais.
37. Fato jurídico: o ato ilícito é a principal fonte da responsabilidade civil,
porém há também a responsabilidade civil sem ato ilícito. Importante lembrar da
figura do abuso de direito do art. 187, CC, segundo o qual também comete ato
ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.
38. Negócio jurídico: elementos: a) acidentais (termo, condição e encargo); b)
essenciais (partes, objeto, forma e consentimento).
39. Negócio jurídico: planos: a) existência; b) validade; c) eficácia.
40. Plano da Existência (parte, objeto, consentimento e forma); Plano da
Validade (partes capazes e legítimas; objeto lícito e possível; determinado ou
determinável; consentimento livre; forma prescrita ou não defesa em lei); Plano
da Eficácia (termo, condição, encargo).
41. O rol de nulidades absolutas do art. 166, CC é exemplificativo.
42. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
43. Nulidade relativa: incapacidade relativa do agente; vício resultante de
erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
44. Estado de perigo: requisitos: perigo de vida do próprio contratante, de um
familiar ou amigo íntimo; dolo de aproveitamento; obrigação ser excessivamente
onerosa.
45. Lesão: requisitos: extrema necessidade de celebrar um contrato ou
celebrá-lo por inexperiência; aproveitamento; a desproporção entre as
prestações. Note que aqui não é dolo de aproveitamento, mas o mero
aproveitamento.
46. Erro: O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de
vontade, ou seja, não torna o negócio jurídico anulável.
47. Dolo por omissão: Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional
de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja
ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se
teria celebrado.
48. Dolo acidental: não anula o negócio jurídico. Porém, é possível exigir a
reparação por perdas e danos.
49. Dolo de terceiro:Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de
terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento;
em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá
por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
49. Dolo de representante legal:O dolo do representante legal de uma das partes
só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito
que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado
responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
50. Coação: pode ser absoluta ou relativa. Na coação absoluta, o negócio
jurídico é inexistente, enquanto na coação relativa o negócio é anulável.
51. Coação relativa: requisitos: perigo iminente; mal determinado; mal injusto;
proporcionalidade entre o mal praticado e o prejuízo sofrido.
52. Coação de terceiro:Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro,
se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta
responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
53. Prescrição: direito subjetivo; sentença condenatória; extingue a pretensão;
prazos previstos em lei; admite-se renúncia à prescrição; pode ser reconhecida
de ofício.
54. Decadência: direito potestativo; sentença constitutiva; extingue o direito;
prazos previstos em lei ou pelas partes; somente a decadência convencional pode
ser renunciada; a decadência legal pode ser reconhecida de ofício.
55. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Importante lembrar que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe
haja fixado prazo menor. E, ainda, que a prescrição pode ser alegada em
qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
56. A ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em três
anos.
57. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos
caracteres. A aquisição pode se dar de forma originária (Art. 1.205, CC) ou
derivada (por ato negocial).
58. AAcessio possessiones (art. 1.207, CC) traz duas espécies de sucessão:
universal (hereditária) e singular, possibilitando a transferência do direito e
do tempo de posse.
59. Efeitos da posse: o possuidor poderá manejar interditos possessórios; o
possuidor pode fazer uso do desforço imediato (autotutela da posse); vedação de
alegação de propriedade em um juízo possessório
60. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o
poder sobre o bem (algum dos poderes inerentes à propriedade).
61. Formas de aquisição da propriedade imóvel: acessão, registro e
usucapião.
62. Forma de aquisição da propriedade móvel: usucapião, a tradição, a ocupação,
a confusão, a especificação e o achado do tesouro.
63. Teoria da acessão (principalidade do solo): toda construção ou plantação
existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até
que se prove o contrário. Essa presunção é relativa.
64. Teoria da acessão invertida: Se a construção ou a plantação exceder
consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa fé, plantou ou
edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização
fixada judicialmente, se não houver acordo
65. Usucapião: modo originário de aquisição da propriedade móvel ou imóvel pelo
exercício de uma posse qualificada (ad usucapionem).
66. Requisitos para a posse ad usucapionem: Ininterrupta, sem oposição, bem
apropriável, animus domini e transcurso do lapso temporal determinado pela
lei.
67. Usucapião extraordinária: requisitos: quinze anos, sem interrupção, nem
oposição, independentemente de título e boa-fé. Esse prazo pode ser reduzido
para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia
habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
68. Usucapião especial rural: requisitos: não ser proprietário de imóvel rural
ou urbano, possuir como sua, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de
terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu
trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.
69. Usucapião especial urbana: requisitos: possuir, como sua, área urbana de
até 250m², por 5 anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
70. Usucapião familiar (art. 1.240-A, CC): requisitos: exercer, por 2 anos
ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel
urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro
que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família e desde
que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
71. Usucapião ordinária: requisitos: justo título e boa-fé e prazo de 10 anos.
Esse prazo será de 5 anos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com
base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente,
desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos
de interesse social e econômico.
72. Obrigações: adimplemento: pagamento; novação; compensação; confusão;
remissão; transação; compromisso.
73. Pagamento: Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando,
se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. E mais: o
terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a
reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
74. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações,
privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor
principal e os fiadores.
75. O reembolso diferencia-se da sub-rogação na medida em que na sub-rogação o
terceiro pode exigir do devedor a prestação com todos os seus encargos,
enquanto que no reembolso o credor poderá exigir do devedor apenas a prestação.
76. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente sob
pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu
proveito. Importante lembrar, ainda, que não vale o pagamento cientemente feito
ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele
efetivamente reverteu. Assim, ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação
anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a
importância paga.
77. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes
convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da
obrigação ou das circunstâncias. Ressalta-se que se forem designados dois ou
mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles. Ademais, o pagamento
reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor
relativamente ao previsto no contrato.
78. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não
mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do
caso. Nesse caso, se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da
tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para
ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo
equivalente e mais perdas e danos.
79. Perda parcial sem culpa do devedor: na obrigação de dar coisa certa poderá
o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor
que perdeu.
80. Perda parcial com culpa do devedor: poderá o credor exigir o equivalente,
ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou
em outro caso, indenização das perdas e danos.
81. Perda total sem culpa do devedor: se a obrigação for de restituir coisa
certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o
credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o
dia da perda
82. Perda total com culpa do devedor: se a coisa se perder por culpa do
devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
83. Obrigação de dar coisa incerta: até a tradição pertence ao devedor a coisa,
com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no
preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
84. Obrigação de fazer: pode ter como objeto a realização de uma atividade
fungível ou infungível (personalíssima).
85. Obrigação de não fazer: praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se
obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à
sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
86. Contrato de compra e venda: pelo contrato de compra e venda, um dos
contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a
pagar-lhe certo preço em dinheiro. Importante lembrar que será nulo o contrato
de compra e venda se a estipulação do preço ficar ao critério exclusivo de uma
das partes.
87. Descabe a prisão civil do depositário infiel.
88. O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente
recusado.
89. A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se
o contrato não foi transcrito no registro de títulos e documentos.
90. O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá
direito à execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais.
91. No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a
devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o
recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros
moratórios e os encargos do processo.
92. Fiança: As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste
caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação
do principal devedor. Além disso, a fiança pode ser de valor inferior ao da
obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder
o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite
da obrigação afiançada.
93. Fiança: As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a
nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor. Porém muito
cuidado!!! Esta exceção não abrange o caso de mútuo feito a menor.
94. Princípios contratuais: obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt
servanda); autonomia da vontade; relatividade dos contratos (em regra, só
produzem efeitos entre as partes contratantes); boa-fé objetiva; função social
do contrato.
95. Funções da boa-fé: INTERPRETATIVA (Os negócios jurídicos devem ser
interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração);
RESTRITIVA DE DIREITOS (abuso de direito - art. 187, CC); DEVER JURÍDICO ( Os
contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em
sua execução, os princípios de probidade e boa-fé).O não cumprimento dos
deveres anexos traduz-se na violação positiva do contrato.
96: Formação dos contratos. A proposta de contrato obriga o proponente, se o
contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das
circunstâncias do caso.
97. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do
compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
98. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por
vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou
lhe diminuam o valor. Lembrando que isso se aplica às doações onerosas.
99. Ação redibitória visa a resolução do contrato. Já a ação estimatória ou
quanti minoris visa ao abatimento proporcional do preço.
100. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta
garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. Para poder
exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do
litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe
determinarem as leis do processo.
101. A ausência de denunciação da lide ao alienante, na evicção, não impede o
exercício de pretensão reparatória por meio de via autônoma.
102. Interversão da posse: é a alteração da natureza da posse. Lembrando que
salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi
adquirida.
103. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não
autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de
cessar a violência ou a clandestinidade.
104. Responsabilidade civil: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se
as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não
dispuserem de meios suficientes.
105. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com
a herança.
106. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a
indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a
título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu
equivalente ao prejudicado.
107. Sobre o nexo causal, a teoria que prevalece no Brasil é Teoria da
causalidade adequada, segundo a qual apenas quem contribuiu de forma direta
para o evento danoso poderá ser responsabilizado.
108. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não
autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou empresariais.
109. Responsabilidade civil por fato da coisa: o dono, ou detentor, do animal
ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força
maior.
110. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver
pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu,
absoluta ou relativamente incapaz.
111. Responsabilidade civil: dever secundário ou sucessivo, nasce em razão da
violação de um dever originário, dever esse que pode ser pautado na lei ou no
contrato.
Responsabilidade Civil Contratual ou Negocial: Ocorre nos casos de
inadimplemento de uma obrigação, previsto dos arts. 389 a 391, CC, sendo este
último com a consagração do princípio da responsabilidade patrimonial, ou seja,
pelo inadimplemento da obrigação respondem todos os bens do devedor. Lembrando
sempre, é claro, que de acordo com o art. 649, CPC alguns bens são
impenhoráveis.
Responsabilidade Civil Extracontratual ou Aquiliana: No Código Civil de 1916,
essa responsabilidade tinha como único pilar o ato ilícito do art. 159 daquele
diploma. Hoje, no CC/2002, a responsabilidade está baseada no ato ilícito do
art. 186, CC e no abuso de direito do art. 187, CC.
>> Sistema dual ou binário de responsabilidade, mas a doutrina ressalva
que a tendência é a unificação da responsabilidade civil, tal qual ocorre no
CDC.
112. Ato Ilícito: Art. 186, CC. O que é preciso lembrar? Que esse ilícito pode
ser punido em três esferas: a) administrativa; b) criminal; c) cível. Art. 935,
CC, segundo o qual a responsabilidade civil independe da criminal. Consequência
do ato ilícito: Obrigação de indenizar, reparar os danos = art. 927, CC.
113. Abuso de direito: art. 187, CC. É a chamada Teoria dos Atos Emulativos.
Amplia-se aqui a noção de ato ilícito, para considerar que um ato
originariamente lícito enseje responsabilização civil, por ter sido exercido
fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé
objetiva ou pelos bons costumes. Abuso do Direito mantém íntima ligação com o
principio da socialidade do CC/02.
114. A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa
e fundamenta-se somente no critério objetivo finalístico.
115. O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor
fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.
116. As diversas hipóteses de exercício inadmissível de uma situação jurídica
subjetiva, tais como supressio, tu quoque, surrectio e venire contra factum
proprium, são concreções da boa-fé objetiva.
117. A responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC,
não se aplica a empresa hospedeira de site de relacionamento no caso de
mensagens com conteúdo ofensivo inseridas por usuários.
118. O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em
condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam advir da
inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, abarcando-se os danos
resultantes de construção defeituosa. Assim, o incorporador e o construtor são
solidariamente responsáveis por eventuais vícios e defeitos de construção
surgidos no empreendimento imobiliário.
119. Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é
subjetiva com presunção de culpa. A obrigação é de resultado, e responsabilidade
do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe
comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e
alheios a sua atuação profissional.
120. Cirurgia de natureza mista – estética e reparadora – em que a
responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de
forma fracionada, conforme cada finalidade da intervenção. Numa cirurgia assim,
a responsabilidade do médico será de resultado em relação à parte estética da
intervenção e de meio em relação à sua parte reparadora.
121. A seguradora tem responsabilidade objetiva e solidária pela qualidade dos
serviços executados no automóvel do consumidor por oficina que indicou ou
credenciou.
122. Conceito de consumidor: Teorias: O conceito de consumidor constante no
art. 2º, caput, CDC é o conceito de consumidor standard ou consumidor stricto
sensu. E o que significa a expressão destinatário final? Importante ponto a ser
definido para delimitar o conceito de consumidor. Nesse tocante, há duas
correntes na doutrina: a) a finalista (ou subjetiva); b) maximalista (ou
objetiva).
123. A corrente finalista parte do conceito fático e econômico de consumidor,
sendo o destinatário final fático aquele que retira o bem do mercado e o
destinatário final econômico aquele consumidor final, que põe fim a uma cadeia
de produção.
124. Diante desse conceito, como fica a situação da pessoa jurídica? O CDC foi
claro ao permitir que a pessoa jurídica seja considerada consumidora e o ponto
de referência para essa determinação será o fato do produto ou serviço ser
utilizado ou não como insumo da produção. Então se o produto for utilizado como
matéria-prima no processo de produção, a pessoa jurídica não será considerada
consumidora. Por que isso? Porque presume-se que ela conhece bem aquele produto
e, portanto, não estaria vulnerável na relação.
125. Há também a corrente maximalista segundo a qual o conceito de consumidor
deve ser o mais amplo e elástico possível, de modo que destinatário final seria
basicamente o destinatário fático, aquele que retira o produto do mercado,
independente da finalidade da aquisição, podendo inclusive haver a intenção de
lucro. Por isso também é chamada de objetiva.
126. Ressalta-se que jurisprudência do STJ reconhece a Teoria Finalista
Mitigada pela necessidade de, em situações específicas, atenuar o rigor do
conceito subjetivo de consumidor trazido pelos finalistas, para admitir a
aplicação do CDC nas relações entre consumidores-empresários e fornecedores,
desde que demonstração a vulnerabilidade no caso concreto. Lembrando que a
vulnerabilidade do consumidor pessoa física é presumida e a da pessoa jurídica
requer demonstração no caso concreto.
127. O art. 2º caput traz a conceituação jurídica do consumidor padrão
(standard). Porém, há grupos que também serão tutelados pelo Código de Defesa
do Consumidor, mesmo que não haja de sua parte a prática efetiva de consumo.
São eles: (a) a coletividade de pessoas; (b) as vítimas de acidente de consumo
e; (c) as pessoas expostas às práticas comerciais. O ponto de convergência
entre as três espécies diz respeito à desnecessidade de prática de um ato de
consumo de forma direta para que haja a incidência da norma consumeristas. O
foco de análise neste post, portanto, cinge-se aos consumidores equiparados.
128. A ratio desta norma é tutelar todas as vítimas de um acidente de consumo e
não apenas aqueles que diretamente participaram do ato de consumo, sendo
suficiente para incidência da norma consumeirista que tenham sofrido danos
decorrentes de um acidente de consumo atribuível ao fornecedor. Esses
terceiros, meus amigos, é que são efetivamente os bystanders. art. 17, CDC.
Exemplo clássico: um avião que ao decolar não é bem sucedido e vem a cair sobre
diversas casas da região. Nesse caso, todas as vítimas do acidente são
equiparadas aos consumidores que estavam dentro do avião, mesmo que não tendo
uma relação de consumo em sentido estrito.
Outro exemplo: Você compra um celular para presentear alguém e quando a pessoa
faz uso do aparelho ele explode. Essa pessoa é vítima de um acidente de consumo
e será protegida como consumidora independentemente de ter sido ela ou não que
tenha realizado a compra.
Portanto, os bystanders são aqueles que até determinado momento eram apenas
considerados espectadores e passam à condição de consumidores equiparados
quando são vítimas de um acidente de consumo.
129. FORNECEDOR – art. 3º - desenvolve atividade com habitualidade. Fornecedor
como gênero. Espécies estão no artigo. Quando quer responsabilizar todos os CDC
utiliza "fornecedor" de forma ampla. Quando quer especificar, diz
exatamente quem responsabiliza.
Art. 8º, § unico – Fabricante: dever de prestar informações em produto
industrial
Art. 12 – Resp. fabricante, produtor, construtor, importador
Art. 13 – Resp. do comerciante
Art. 14, §4º - Resp. dos profissionais liberais
Art. 18, §5º = Fornecedor imediato = comerciante – produtos in natura
Art. 19, §2º - Fornecedor imediato = comerciante – pesagem de produtos e
balança não aferida
Art. 25, §2º - Fabricante, construtor e importador e quem realizou a
incorporação: por danos em função de peça ou componente incorporado ao produto
Art. 32 – Fabricantes e importadores – peças de reposição
Art. 33 – Fabricante: nome na embalagem da oferta ou venda por telefone.
130. O art. 4º, I CDC reconhece a vulnerabilidade do consumidor frente ao
mercado de consumo e trata-se de presunção legal absoluta. Importante não
confundir com o conceito de hipossuficiência, que representa um conceito
processual e se configura quando o consumidor, além de ser vulnerável, não
dispõe dos meios necessários para litigar. Feita a distinção, existem 3 tipos
de vulnerabilidade, de forma resumida:
a) Vulnerabilidade Fática: representa a desproporção de forças na relação de
consumo, abrangendo os aspectos econômicos e intelectuais.
b) Vulnerabilidade Jurídica: Também chamada de vulnerabilidade científica
representa a falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de
contabilidade ou de economia, sendo presumida em relação aos consumidores
não-profissionais e para o consumidor pessoa física. Atente-se, nesse aspecto,
que em relação aos profissionais e às pessoas jurídicas, a presunção de
vulnerabilidade jurídica é relativa.
c) Vulnerabilidade Técnica: quando o consumidor não possui conhecimentos
especializados sobre o produto ou serviço que adquire ou utiliza em determinada
relação de consumo.
131. PRINCIPAIS CASOS DE NÃO APLICAÇÃO DO CDC pelo STJ: Serviços notariais /
Locação predial urbana / Relações entre condomínio e condômino / Execução
fiscal / Contrato de franquia / Beneficiários da Prev. Social / Crédito
educativo / Relação entre representante comercial e empresa / Aquisição de bens
ou serviços para implemento ou incremento de atividade comercial. CUIDADO que
quanto aos serviços advocatícios há divergência, há quem entenda que incide CDC
e há quem entenda que incide o Estatuto da OAB, então cuidado!!!
132. SISTEMA DE RESPONSABILIDADE NO CDC | RESPONSABILIDADE PELO FATO
- O prejuízo é extrínseco ao bem, ou seja, não há em si uma limitação ou
inadequação do produto, mas sim um problema que gera danos. Ex: TV que explode.
Portanto, tratamos aqui, de acidentes de consumo.
- O intuito é proteger o consumidor em sua saúde e segurança.
- Sujeita-se à prescrição – art. 27
- Do produto: art. 12 (fornecedor, menos o comerciante) // art. 13
(comerciante)
- Do serviço: art. 14 (fornecedor)
133. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO
- O prejuízo é intrínseco, ou seja, apenas não esta em conformidade com o fim a
que se destina. Não atinge o consumidor. Carro que não funciona.
- Garante a incolumidade econômica do consumidor
- Sujeita-se à decadência – art. 26, CDC.
- Do produto: qualidade (art. 18) // quantidade (Art. 19)
- Do serviço: qualidade (art. 20) // quantidade (Art. 19, por analogia)
134. PERDA DE UMA CHANCE: Possibilidade que o STJ tem reconhecido em alguns
casos de se responsabilizar o autor do dano decorrente da perda de uma
oportunidade. Lembrar que os requisitos são que seja, de fato, uma chance real
e séria.
135. “Riscos do desenvolvimento” é a expressão utilizada para designar quando
um produto novo é lançado no mercado sem defeito conhecido, apesar de ter
passado por inúmeros testes, e que, posteriormente, com os avanços do
desenvolvimento científico-tecnológico, descobre-se um defeito capaz de causar
danos aos consumidores. Lembram do Caso Vioxx?
A grande problemática é, em termos de responsabilidade civil, a quem se
atribuir esses riscos, se aos consumidores ou fornecedores. Não há um
dispositivo legal específico para solução do problema. O tema é controvertido,
mas de forma sucinta, são duas vertentes de pensamento:
- CONTRA a responsabilização do fornecedor – (exemplo na doutrina: Gustavo
Tepedino): leva em consideração que o momento em que se deve aferir o estado
dos conhecimentos científico-tecnológicos é o lançamento do produto no mercado.
O art. 10, CDC dispõe que o fornecedor não deve lançar no mercado produto que
saiba ou deveria saber apresentar um nível elevado de periculosidade ou
nocividade aos consumidores. Assim, o fato do estado da arte impedir que o
fabricante soubesse da existência dessa periculosidade ou nocividade exclui a
responsabilidade decorrente dos danos causados.
- A FAVOR da responsabilização do fornecedor - (exemplo na doutrina: Sergio
Cavalieri Filho): entendem que os riscos do desenvolvimento se enquadram como
fortuito interno, um risco integrante da atividade do fornecedor, não devendo
ser encarado como uma hipótese de exoneração de responsabilidade.
136. BOA-FÉ OBJETIVA Tríplice função
Interpretativa (art. 113, CC – dialogo de fontes) – interpretação das clausulas
contratuais de forma a preservar a lealdade e a confiança.
Controle – 187, CC – evitar o abuso de direito
Integrativa – art. 422, CC – Inserção de deveres anexos como proteção, cooperação,
informação (princípio do consentimento esclarecido), cuidado etc.
137. DUTY THE MITIGATE THE LOSS – dever de mitigar as próprias perdas.
138. Inversão do ônus da prova – CDC
– regra de julgamento ou regra de procedimento. Divergência.
- Ope judicis – Art. 6, VIII
- Ope legis – Art. 12, §3º, II // 14, §3º, I // 38.
139. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias. Súmula 479, STJ.
140.Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.
141. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a
terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a
subsistência ou a moradia da sua família.
142. A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas
para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos
bancários.
143. Súmula 297, STJ: o CDC é aplicável às instituições financeiras. Nesse
sentido, os bancos devem se subsumir aos postulados do CDC, destacando-se, no
caso, a boa-fé objetiva, o dever de informação, de cooperação e de lealdade
entre os contratantes. Lembre-se de que a boa-fé é incide não apenas enquanto
perdurar a contratação, mas nos momentos pré e pós contratuais.
144. Direito de arrependimento ou prazo de reflexão instituído pelo CDC no art.
49, nos casos em que o produto ou serviço é adquirido fora do estabelecimento
comercial. Nota-se que a ratio da norma é justamente proteger o consumidor que
fica mais vulnerável na relação quando a contratação se dá fora do
estabelecimento. Nesse contexto, enquadram-se as vendas porta a porta, as
vendas por telefone, pela internet, telemarketing, etc.
145. O anunciante tem o ônus da prova da veracidade da publicidade e é quem tem
a obrigação de cumprir a oferta (Art. 35 c/c art. 38, CDC)
146. O credor é responsável pelo pedido de baixa da inscrição do devedor em
cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, contados da efetiva
quitação do débito, sob pena de incorrer em negligência e consequente
responsabilização por danos morais. Isso porque o credor tem o dever de manter
os cadastros dos serviços de proteção ao crédito atualizados.
147. Uma vez reconhecida a falha no dever geral de informação, direito básico
do consumidor previsto no art. 6º, III, do CDC, é inválida cláusula securitária
que exclui da cobertura de indenização o furto simples.
148. É incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da
relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja
no caso de responsabilidade pelo fato do serviço.
149. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública que
trate da proteção de quaisquer direitos transindividuais
150. Tendo em vista a importância que a rede conveniada assume para a
continuidade do contrato, a operadora de plano de saúde somente cumprirá o
dever de informar se comunicar individualmente a cada associado o
descredenciamento de médicos e hospitais. Isso porque o direito à informação
visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas
expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas,
manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade
qualificada.