terça-feira, 1 de dezembro de 2015

CASO CONCRETO 08 EMPRESARIAL MUITA ATENÇÃO NESSE CASO AV2

AULA 8
CASO CONCRETO - Maria de Fátima pleiteia indenização por dano moral contra a Casa Bahia decorrente da recusa injustificada de venda a crédito. Alega que embora não houvesse qualquer restrição ao seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, a ré lhe negou o parcelamento para a aquisição de uma geladeira, mesmo tendo apresentado seu sogro como avalista para a compra pretendida. A conduta arbitrária da ré teria lhe causado vergonha e humilhação pois injusta a negativa de crédito. Procede a pretensão de Maria? Resposta justificada.
O art. 39, IX, do CDC, diz que é prática abusiva a recusa da venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ou seja, à vista. No caso concreto acontece o contrário, a venda é à vista e a consumidora quer a prestação, dessa forma o fornecedor não é obrigado a efetuar a venda, o que não procede a pretensão da consumidora.
O fornecedor dar crédito se quiser e quem quiser. O crédito pretendido pela consumidora era para adquirir um bem que não aceitava o pagamento a credito, portanto, também não deve prosperar o pedido de indenização por dano moral.
Art. 39, do CDC. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;


Questão Objetiva 1 - (OAB / Exame Unificado) – 2010.2) Sobre o tratamento da publicidade no Código de Defesa do Consumidor é correto afirmar que:
A) a publicidade somente vincula o fornecedor se contiver informações falsas.
B) a publicidade que não informa sobre a origem do produto é considerada enganosa, mesmo quando não essencial para o produto.
C) o ônus da prova da veracidade da mensagem publicidade cabe ao veiculo de comunicação.
D) é abusiva a publicidade que desrespeita valores ambientais. Art. 37, § 2°, do CDC.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
(...)

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

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