terça-feira, 1 de dezembro de 2015

CASO CONCRETO CONSUMIDOR 11

AULA 11
CASO CONCRETO - Em ação de busca e apreensão de um veículo movida pelo Banco ABC contra Antônio Pereira, ficou comprovado: a) que o contrato de alienação fiduciária, tendo o veículo por objeto, foi assinado no escritório de um preposto do Banco; b) que Antônio, antes de receber o veículo, seis dias após a celebração do contrato desistiu do mesmo; c) que o Banco não concordou com a desistência por entender que o contrato de alienação fiduciária não está subordinado ao CDC. Procede a pretensão do Banco?
O contrato de alienação fiduciária assinado no escritório de um preposto do Banco é válido, conforme o art. 34, do CDC. O contrato de alienação fiduciária está prevista no CDC no art. 53, essa argumentação do banco não condiz com a verdade.
Art. 34, do CDC. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Art. 53, do CDC. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

Questão Objetiva - Joana, inconformada com as taxas de juros, cobradas de acordo com a média do mercado, que vem pagando em decorrência da utilização do limite de seu cartão de crédito, resolveu parar de pagar as faturas mensais e propor uma ação revisional. Considerando os elementos indicados na questão, é incorreto afirmar:
A) Há relação de consumo no caso porque bancos e financeiras são prestadores de serviços;
B) Pleitear a revisão de cláusula contratual é direito básico do consumidor;
C) A ação terá êxito porque é vedada a cobrança de juros acima de 12% ao ano;
D) O banco poderá negativar o nome de Joana no curso da ação por ter ela deixado de pagar as faturas mensais.
Art. 52, do CDC. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.



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