AULA 7
CASO CONCRETO - Fabrício propôs uma ação de indenização por danos
morais em face de supermercado Bom Preço. Narra que o supermercado colocou em
oferta o café “torradinho”. Interessado no preço atrativo, dirigiu-se com sua
esposa ao local e colocaram no carrinho 50 pacotes do produto, num total de
vinte e cinco quilos. Ao chegarem ao caixa, contudo, foram informados que só
poderiam levar cinco pacotes de cada vez. Inconformado, uma vez que na
propaganda divulgada não havia qualquer referência à limitação quantitativa do
produto, pediu a presença do gerente, mas não obteve liberação. Entendendo ter
havido desrespeito às normas do CDC e sentindo-se atingido em seu patrimônio
extra-material, propôs a presente demanda buscando reparação por dano moral. Em
contestação, sustenta o réu que não se pode aceitar como razoável e de boa-fé,
na venda promocional de gêneros alimentícios, em valor bem inferior ao
praticado no mercado, que o quantitativo a ser adquirido por cada consumidor
seja de molde a permitir aquisição flagrantemente incompatível com o consumo
pessoal e familiar. Considerando provados os fatos, resolva a questão
fundamentadamente.
Em regra, a venda casada é
considera como pratica abusiva, conforme o art. 39, inciso I, do CDC, não se
admite a imposição de limites além ou aquém da vontade do consumidor. É
possível haver limites quantitativos, desde que haja justa causa.
I -
condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro
produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Questão Objetiva - (OAB / Exame Unificado) – 2010.2). Sobre o tratamento
da publicidade no Código de Defesa do Consumidor é correto afirmar que:
A) a publicidade somente vincula o fornecedor se contiver informações
falsas.
B) a publicidade que não informa sobre a origem do produto é
considerada enganosa, mesmo quando não essencial para o produto.
C) o ônus da prova da veracidade da mensagem publicidade cabe ao veículo
de comunicação.
D) é abusiva a publicidade
que desrespeita valores ambientais. Art. 37, § 2°, CDC.
§ 2° É abusiva, dentre outras a
publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência,
explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e
experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de
induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua
saúde ou segurança.
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