terça-feira, 1 de dezembro de 2015

CASO CONCRETO DE EMPRESARIAL 07

AULA 7
CASO CONCRETO - Fabrício propôs uma ação de indenização por danos morais em face de supermercado Bom Preço. Narra que o supermercado colocou em oferta o café “torradinho”. Interessado no preço atrativo, dirigiu-se com sua esposa ao local e colocaram no carrinho 50 pacotes do produto, num total de vinte e cinco quilos. Ao chegarem ao caixa, contudo, foram informados que só poderiam levar cinco pacotes de cada vez. Inconformado, uma vez que na propaganda divulgada não havia qualquer referência à limitação quantitativa do produto, pediu a presença do gerente, mas não obteve liberação. Entendendo ter havido desrespeito às normas do CDC e sentindo-se atingido em seu patrimônio extra-material, propôs a presente demanda buscando reparação por dano moral. Em contestação, sustenta o réu que não se pode aceitar como razoável e de boa-fé, na venda promocional de gêneros alimentícios, em valor bem inferior ao praticado no mercado, que o quantitativo a ser adquirido por cada consumidor seja de molde a permitir aquisição flagrantemente incompatível com o consumo pessoal e familiar. Considerando provados os fatos, resolva a questão fundamentadamente.
Em regra, a venda casada é considera como pratica abusiva, conforme o art. 39, inciso I, do CDC, não se admite a imposição de limites além ou aquém da vontade do consumidor. É possível haver limites quantitativos, desde que haja justa causa.
Art. 39, do CDC. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

  
Questão Objetiva - (OAB / Exame Unificado) – 2010.2). Sobre o tratamento da publicidade no Código de Defesa do Consumidor é correto afirmar que:
A) a publicidade somente vincula o fornecedor se contiver informações falsas.
B) a publicidade que não informa sobre a origem do produto é considerada enganosa, mesmo quando não essencial para o produto.
C) o ônus da prova da veracidade da mensagem publicidade cabe ao veículo de comunicação.
D) é abusiva a publicidade que desrespeita valores ambientais. Art. 37, § 2°, CDC.
Art. 37, do CDC. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
(...)
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.


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