terça-feira, 1 de dezembro de 2015

CASO CONCRETO 06 ATENÇÃO MUITA ATENÇÃO NESSE CASO AV2

CASO  CONCRETO 6:

No início de 1999, milhares de consumidores que haviam celebrado contrato de financiamento de veículo (leasing) com cláusula de reajuste atrelado ao dólar sofreram trágicas conseqüências em razão da forte desvalorização do real – o valor da prestação quase dobrou. Milhares de ações, individuais e coletivas, foram ajuizadas em todo o país em busca de uma revisão contratual. Bancos e financeiras resistiram à pretensão com base nos tradicionais princípios romanísticos – pacta sunt servanda, autonomia da vontade e a liberdade de contratar. Alguma norma do CDC foi invocada nesse pleito de revisão contratual?

R) A resolução contratual por onerosidade excessiva atualmente está inserida num sistema normativo consagrador de princípios como o da boa-fé objetiva e a função social do contrato, é bem possível e até mesmo recomendável que não seja feita interpretação meramente literal desapegada ao modelo antigo correspondente à teoria da imprevisão.

Para que o consumidor ter direito à revisão do contrato basta que haja onerosidade excessiva para este, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis.

A revisão contratual por simples onerosidade tem como base a teoria da eqüidade contratual ou a teoria da base objetiva do negócio jurídico concebidas pela tendência de socialização do direito privado, pela valorização da dignidade da pessoa humana, pela solidariedade social e, ainda, pela igualdade material que deve pautar os negócios.

Será imprescindível que o fato superveniente seja imprevisível em sentido amplo. Prevê o Enunciado 17 da I Jornada de Direito Civil do Conselho Superior de Justiça Federal que a interpretação dos “motivos imprevisíveis” constante no art. 317 do C.C. deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis, como também, causas previsíveis mas de resultados imprevisíveis.





OBJETIVA : A

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