CASO CONCRETO 6:
No início
de 1999, milhares de consumidores que haviam celebrado contrato de
financiamento de veículo (leasing) com cláusula de reajuste atrelado ao dólar
sofreram trágicas conseqüências em razão da forte desvalorização do real – o
valor da prestação quase dobrou. Milhares de ações, individuais e coletivas,
foram ajuizadas em todo o país em busca de uma revisão contratual. Bancos e
financeiras resistiram à pretensão com base nos tradicionais princípios
romanísticos – pacta sunt servanda, autonomia da vontade e a liberdade de
contratar. Alguma norma do CDC foi invocada nesse pleito de revisão contratual?
R) A resolução contratual por onerosidade excessiva
atualmente está inserida num sistema normativo consagrador de princípios
como o da boa-fé objetiva e a função social do contrato, é bem possível e
até mesmo recomendável que não seja feita interpretação meramente literal
desapegada ao modelo antigo correspondente à teoria da imprevisão.
Para que o consumidor ter direito à revisão do
contrato basta que haja onerosidade excessiva para este, em decorrência de fato
superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem
que sejam imprevisíveis.
A revisão contratual por simples onerosidade tem
como base a teoria da eqüidade contratual ou a teoria da base objetiva do
negócio jurídico concebidas pela tendência de socialização do direito
privado, pela valorização da dignidade da pessoa humana, pela solidariedade
social e, ainda, pela igualdade material que deve pautar os negócios.
Será imprescindível que o fato superveniente seja
imprevisível em sentido amplo. Prevê o Enunciado 17 da I Jornada de Direito
Civil do Conselho Superior de Justiça Federal que a interpretação dos “motivos
imprevisíveis” constante no art. 317 do C.C. deve abarcar tanto causas de
desproporção não previsíveis, como também, causas previsíveis mas de resultados
imprevisíveis.
OBJETIVA : A
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