terça-feira, 29 de setembro de 2015

JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL 2015.2 CASO CONCRETO 5



JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL 2015.2
CASO CONCRETO 5
Questão Objetiva
Para fins de propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação
declaratória de constitucionalidade, são legitimados universais e especiais,
respectivamente:
a) Presidente da República e Mesa do Senado Federal.
b) Mesa de Assembleia Legislativa e Confederação Sindical.
c) Conselho Federal da OAB e Governador de Estado.
d) Procurador Geral da República e Conselho Federal da OAB.
e) Procurador Geral da República e Governador de Estado.

Questão discursiva:
O Procurador Geral da República ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei distrital n. 3.669/2005, que cria a carreira de atividades penitenciárias e respectivos cargos no quadro de pessoal do Distrito Federal. Alega, em síntese, que o DF teria usurpado competência da União (arts. 21, XIV c/c 32, § 4°, CRFB/88), que atribui a responsabilidade pelas funções exercidas por tal carreira aos agentes penitenciários integrantes da carreira da polícia civil.                                           
 Citado na forma do art. 103, § 3°, CRFB/88, o Advogado Geral da União manifestou-se pela procedência da ação, pedindo, consequentemente, a declaração de inconstitucionalidade da referida lei distrital. Diante de tal situação, responda, justificadamente: Poderia o AGU ter deixado de proceder à defesa do ato normativo impugnado?
R) O procurador geral da republica vai atuar de acordo com sua convicção, o advogado geral da união deve defender o ato de acordo com a constituição, pois ele atua como curador da presunção de constitucionalidade das leis. A jurisprudência atual evoluiu no tocante que o AGU atua de acordo com suas convicções nos termos da constituição.
Embora o art 103 §3 da CF afirme quando o Supremo Tribunal Federal aprecia a inconstitucionalidade em tese de norma legal o ato normativo citara previamente, o advogado geral da união, que defendera o ato ou texto impugnado, entendimento do STF de acordo com o informativo nº 562 que o 103 §3 da CF concede a AGU o direito de manifestação haja vista que exigir dela defesa em favor do ato impugnado em casos como o presente, em que o interesse da Uniao coincide com o interesse autor, implicaria retira-lhe sua função primordial que é defender os interesses da União ao (CF art 131). Alem disso o despeito de reconhecer que nos outros casos a AGU devesse exercer esse papel de contraditória no processo objetivo, constatou-se um problema de ordem pratica, qual seja a falta de competência da corte para impor-lhe qualquer sanção quando assim não procede em razão da inexistência de previsão constitucional para tanto.

Outra resposta :
Resposta: Sim, eventualmente poderia, existem 2 entendimento quanto a essa questão, no entendimento mais resttrito a AGU funciona como curador de defesa e segundo o entendimento mais recente a AGU poderia deixar de proceder a defesa opinando pela procedência da ADIN desde que esta seja mais favorável a União, ou seja a AGU está ali para defender a União e não o ato normativo.



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