JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
2015.2
CASO CONCRETO 3
Questão objetiva
A obrigatoriedade ou necessidade de deliberação plenária dos
tribunais, no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, significa
que:
(A) somente pelo voto da maioria
absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os
tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público.
(B) a parte legitimamente
interessada pode recorrer ao respectivo Tribunal Pleno das decisões dos órgãos
fracionários dos Tribunais Federais ou Estaduais que, em decisão definitiva,
tenha declarado a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
(C) somente nas sessões plenárias
de julgamento dos Tribunais Superiores é que a matéria relativa a eventual
inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pode ser decidida.
(D) a competência do Supremo
Tribunal Federal para processar e julgar toda e qualquer ação que pretenda
invalidar lei ou ato normativo do Poder Público pode ser delegada a qualquer
tribunal, condicionada a delegação a que a decisão seja proferida por este órgão
jurisdicional delegado em sessão plenária.
Questão Discursiva
O Ministério Público Federal
ajuizou Ação Civil Pública em face do INSS, visando obrigar a autarquia a
emitir aos segurados certidão parcial de tempo de serviço, com base nos
direitos constitucionalmente assegurados de petição e de obtenção de certidão
em repartições públicas (CF, art. 5º, XXXIV, b). O INSS alega, por sua vez, que
o Decreto 3048/99, em seu art. 130, justifica a recusa. Sustenta, ainda, que a
Ação Civil Pública não seria a via adequada para a defesa de um direito
individual homogêneo, além de sua utilização consubstanciar usurpação da
competência do STF para conhecer, em abstrato, da constitucionalidade dos atos
normativos brasileiros. Como deverá ser decidida a ação?
Resp. Segundo o entendimento do STF, os direitos coletivos
são gêneros que tem como subespécies os direitos coletivos em sentido estrito e
direitos individuas homogêneos portanto, os direitos homogêneos são
constitucionais, assim como o art. 129, III, da CF, abrange tal subespécies,
por fim, entende-se, desde que a Ação Civil Pública seja proposta atendendo aos
seus fins, e não como uma manobra para substituir o controle direto de
constitucionalidade, no seu manejo é possível, sim, a discussão incidental de
inconstitucionalidade, pela via do controle difuso.
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