terça-feira, 29 de setembro de 2015

JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL 2015.2 CASO CONCRETO 3



JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL 2015.2
CASO CONCRETO  3
Questão objetiva 
A obrigatoriedade ou necessidade de deliberação plenária dos tribunais, no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, significa que:
(A) somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
(B) a parte legitimamente interessada pode recorrer ao respectivo Tribunal Pleno das decisões dos órgãos fracionários dos Tribunais Federais ou Estaduais que, em decisão definitiva, tenha declarado a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
(C) somente nas sessões plenárias de julgamento dos Tribunais Superiores é que a matéria relativa a eventual inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pode ser decidida.
(D) a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar toda e qualquer ação que pretenda invalidar lei ou ato normativo do Poder Público pode ser delegada a qualquer tribunal, condicionada a delegação a que a decisão seja proferida por este órgão jurisdicional delegado em sessão plenária.
 Questão Discursiva
O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública em face do INSS, visando obrigar a autarquia a emitir aos segurados certidão parcial de tempo de serviço, com base nos direitos constitucionalmente assegurados de petição e de obtenção de certidão em repartições públicas (CF, art. 5º, XXXIV, b). O INSS alega, por sua vez, que o Decreto 3048/99, em seu art. 130, justifica a recusa. Sustenta, ainda, que a Ação Civil Pública não seria a via adequada para a defesa de um direito individual homogêneo, além de sua utilização consubstanciar usurpação da competência do STF para conhecer, em abstrato, da constitucionalidade dos atos normativos brasileiros. Como deverá ser decidida a ação?
Resp. Segundo o entendimento do STF, os direitos coletivos são gêneros que tem como subespécies os direitos coletivos em sentido estrito e direitos individuas homogêneos portanto, os direitos homogêneos são constitucionais, assim como o art. 129, III, da CF, abrange tal subespécies, por fim, entende-se, desde que a Ação Civil Pública seja proposta atendendo aos seus fins, e não como uma manobra para substituir o controle direto de constitucionalidade, no seu manejo é possível, sim, a discussão incidental de inconstitucionalidade, pela via do controle difuso.

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