terça-feira, 29 de setembro de 2015

JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL 2015.2 CASO CONCRETO 7



JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL 2015.2
CASO CONCRETO 7

Questão objetiva
Com respeito ao modelo constitucional brasileiro, é correto afirmar:
 a) A declaração de inconstitucionalidade in abstracto torna inaplicável a legislação anterior revogada pela norma impugnada.
 b) A declaração de inconstitucionalidade in abstracto não possui efeito vinculante para os órgãos do Poder Judiciário.
 c) O controle em tese da constitucionalidade de leis opera pela via difusa.
 d) A declaração de inconstitucionalidade in abstracto de lei, no modelo brasileiro, possui caráter retroativo.
 e) O Supremo Tribunal Federal não pode apreciar pedido de medida cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade.

Questão discursiva:
O Estado de Santa Catarina editou a Lei Complementar n. 212, que estabelece a precedência da remoção de juízes às promoções por antiguidade ou merecimento na magistratura daquele estado. No julgamento da ADI 2494, ocorrido em abril de 2006, o STF declarou a referida lei inconstitucional, por violação ao art. 93 da CF.

Em 2007, o Estado de Pernambuco editou uma lei complementar com teor idêntico ao da referida Lei Complementar n. 212/SC, o que levou um magistrado prejudicado com o novo dispositivo legal pernambucano a ingressar com uma Reclamação dirigida ao STF, com fundamento no art. 102, inciso I, alínea “l”, alegando que o legislador pernambucano ofendeu a autoridade da decisão do STF proferida na ADI 2494.

Pergunta-se: é cabível a Reclamação em tela, ajuizada diretamente por terceiro prejudicado no STF, ou seria necessário que a lei pernambucana fosse impugnada pela via da ação direta de inconstitucionalidade?
R) Não é  cabível é inadmissível , pois uma lei declarada inconstitucional pelo STF ela sai do mundo jurídico , causando efeitos ex tunc e erga ommes , portanto vincula todo o judiciário e a administração publica direta   e indireta , sendo assim o Estado de PE não poderá argir essa reclamação , pois a referida lei de SC não existe mais .
STF: RCL 5442MC/PE
EMENTA: RECLAMAÇÃO. PRETENDIDA SUBMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO AO EFEITO VINCULANTE QUE RESULTA DO JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE. INADMISSIBILIDADE. CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE O LEGISLADOR EDITAR LEI DE CONTEÚDO IDÊNTICO AO DE OUTRO DIPLOMA LEGISLATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL, EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO, PELA SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO, NESSE CONTEXTO, DO INSTRUMENTO PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSOS E AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA

Nenhum comentário:

Postar um comentário