terça-feira, 29 de setembro de 2015

JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL 2015.2 CASO CONCRETO 1



JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL 2015.2
CASOS CONCRETOS 

Plano de aula 1


Questão objetiva:
Quando se tem uma norma ao mesmo tempo material e formalmente inconstitucional?
(a) Quando a norma infraconstitucional conflita com o texto da Constituição da República.
(b) Quando na elaboração da norma infraconstitucional, não se observa rigorosamente o processo de sua elaboração.
(c) Quando o conteúdo da norma infraconstitucional conflita com o texto da Constituição da República e também contém vício com relação a sua formação.
(d) Quando a norma infraconstitucional se conforma perfeitamente com o texto da Constituição da República, mas não com os tratados internacionais sobre direitos humanos.

DISCURSIVA 
O Estado do Rio de Janeiro, diante das crescentes taxas de violência, decide elaborar uma lei ordinária estadual que prevê a majoração das penas de diversos crimes e a redução da maioridade penal para 16 anos. Robson Braga, deputado estadual de oposição, decide consultá-lo (a), na qualidade de advogado(a), acerca da constitucionalidade da referida lei. Formule a resposta a ser dada a Robson, destacando se há vício de inconstitucionalidade e, em caso afirmativo, como ele pode ser classificado.
Resp. Diante o caso concreto, é claro existência de um vicio de constitucionalidade formal e material, pois vejamos, segundo o artigo 22,I da constituição federal é competência privativa da união legislar sobre matéria penal, logo jamais uma lei estadual poderá regular esse tipo de assunto. 
    Em segundo lugar a menoridade penal pode-se ser considerada cláusula pétrea, pois segundo o artigo 60, parágrafo 4º,inciso IV os direitos e garantias individuais não poderão ser projetos de proposta legislativas que diminuam ou possam abolir. Contudo, a seguinte lei estadual possui flagrantemente vícios de inconstitucionalidade de cunho material e formal.    
    Sendo assim, ressalta-se que por sua vez, surge quando os procedimentos adotados na elaboração de um ato se chocam com a Constituição, ainda que seu conteúdo final possa ser compatível. O nível formal inclui não apenas vícios no procedimento em si, mas também vícios de competência: se uma norma for criada por alguém que a Lei Maior não disse ser competente para tanto, temos aí também uma inconstitucionalidade formal.

2 comentários:

  1. No Brasil o direito penal deveria sim ser diferenciado por estados. Um país enorme e com diferenças regionais gritantes.AQui no exixo Rio São Paulo com altos índices de violencia as leis deveriam ser mais rígidas e severas. Na Amazônia e Acre por exemplo baixos índices ,continua com a que está.

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