PROVA de JURISDIÇÃO
CONSTITUCIONAL DE 2014
Analise o art. 52, X da CRFB sob os seguintes aspectos:
a)
Qual é a posição atual do
STF?
O
posicionamento que tem prevalecido é no sentido de reconhecer ao Senado a
discricionariedade para suspender ou não a execução de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do STF. No entanto o STF entende que tal
artigo dispõe que compete privativamente ao Senado Federal dar publicidade a
suspensão da execução, operada pelo STF, de lei declarada inconstitucional de
todo ou em parte, por decisão definitiva do STF. ( Earthur)
b)
Ocorreu mutação
constitucional?
para o Gilmar Mendes , o
art. 52, X da Constituição Federal sofreu uma mutação constitucional. Segundo ele
quando o STF julgar inconstitucional uma lei em controle difuso esse julgamento
teria amplitude e eficácia contra todos da mesma forma como ocorre no controle de
constitucionalidade abstrato, estando o art. 52, X da CF com uma função de dar
mera publicidade ao julgamento e por isso seria mera reminiscência histórica.
Para o Ricardo
Levandowiski , não é possível falar
em mutação constitucional do art. 52, X da CF, porque a interpretação
constitucional no Brasil tem dois modelos (difuso e concentrado) e a
Constituição Federal prescreveu ao sistema concentrado o efeito vinculante
enquanto que o sistema difuso somente levaria à eficácia contra todos quando o
Senado Federal, por meio de Resolução, em cumprimento do art. 52, X da CF,
suspender a eficácia da lei julgada inconstitucional pelo STF em controle
difuso
Não ocorreu a
mutação constitucional, pois não houve mudança apenas nova interpretação da
norma, mas sim mudança na norma em sim... com este entendimento do STF, eles
estariam reescrevendo a norma.
c) Qual é a correlação com a abstrativização do controle difuso de constitucionalidade?
A relação seria de que se estaria
aplicando efeitos de controle concentrado de constitucionalidade ao controle difuso.
Conferindo assim eficácia erga omnes e efeito ex nunc ao controle difuso,
enquanto originalmente ele possui eficácia inter partes e efeito extunc. Dessa
forma o poder judiciário estaria legislando de forma ativa.
Como sabemos, o sistema de controle de constitucionalidade no Brasil é jurisdicional
misto, tanto difuso como concentrado. No controle difuso, a argüição de
inconstitucionalidade se dá de modo incidental, constituindo questão
prejudicial. No controle concentrado, por outro lado, a declaração se
implementa de modo principal, constituindo o objeto do julgamento.
O efeito erga omnes da decisão foi
previsto somente para o controle concentrado e na hipótese de edição de súmula
vinculante e, em se tratando de controle difuso, nos termos da regra do art. 52, X, da CF/88, somente após atuação
discricionária e política do Senado Federal, mediante a aprovação de projeto de
resolução. ( Earthur)
No controle difuso, portanto, não havendo suspensão da lei pelo Senado Federal, a lei
continua válida e eficaz, só se tornando nula no caso concreto, em razão de sua
não aplicação. Os juízes e tribunais do Brasil poderão continuar aplicando a
lei, sem estarem vinculados à decisão do caso concreto.
Questao3
Correlacione o verbete da sumula numero 10 do STF, o art. 481, § único
e o art. 97 da CRFB
A cláusula de reserva de plenário estabelecida no art 97 da CF/88,
onde dispõe que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos
membros dorespectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
A Súmula Vinculante nº 10 d0 STF não somente veda a declaração de
inconstitucionalidade como amplia os efeitos da vedação ao afirmar que ao
afastar a incidência da lei ou ato normativo do Poder Público sem que haja
maioria absoluta o órgão fracionário viola a cláusula de reserva de plenário. No
entanto, o art. 481, parágrafo único, deixa aberta a possibilidade do órgão
fracionário (sem maioria absoluta) não submeterem ao plenário, ou ao órgão
especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento
destes ou do plenário do STF sobre a questão.
Dessa maneira , consideraremos que a Súmula vinculante nº 10 do STF afeta a
constitucionalidade do parágrafo único do art. 481 do CPC, haja vista que a
súmula vinculante obriga a todos.
Marque V para verdadeira e F para falsa:
V- a) O controle difuso e controle
inciden tal configuram o mesmo instituto
V-b) No controle difuso de
constitucionalidade o juiz está autorizado a declara a norma inconstitucional.
F-c) As sumulas
persuasivas são de comprimento
obrigatórios.
F-d) controle
preventivo de constitucionalidade é um controle feito pelo judiciário.
F-e) o controle repressivo de constitucionalidade
e um controle que pode ser feito pelo legislativo.
V-f) Todo controle difuso é
incidental.
F-g) o controle
concentrado de constitucionalidade surgiu nos EUA
V-h) A sumula vinculante
possui caráter normativo .
F-i) a sumula persuasiva
possui caráter obrigatorio.
V- j) No controle difuso de
constitucionalidade não se aplica a clausula de reserva de plenário. (
Earthur)
Postado por Esdras ARTHUR
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