terça-feira, 7 de agosto de 2018

DIREITO CONSTITUCIONAL 01 CASO 04


Caso Concreto Aula 4
Caso 1 – Tema: Cláusulas Pétreas ou         Supraconstitucionais
Tramita no Congresso Nacional proposta de Emenda Constitucional convocando uma nova Revisão Constitucional nos moldes do artigo 3º da ADCT. A referida proposta de Emenda Constitucional prevê a realização de Referendo para a entrada em vigor dos dispositivos alterados pela Assembleia Revisora. É legítima tal proposta?
Resposta: Não pode mais ser revista a constituição. Abriu-se uma janela para se fazer uma revisão em 1993 (5 anos após a promulgação do constituição de 1988). Não se pode alterar as cláusulas pétreas implícitas, ou seja, não se pode alterar os critérios de modificação da constituição e nem reviver ADCT (ato e disposições constitucionais transitórios) art. 3o
Para alterar a constituição (cláusulas que não são pétreas) é necessário uma votação de no mínimo ⅗ do total do congresso com votação em 2 turnos.
Caso 2 – Tema: Poder Constituinte Decorrente
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no exercício do Poder Constituinte Derivado Decorrente inseriu no texto da Constituição Estadual norma que assegurava aos candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas obrigatoriamente fixado no respectivo edital, o direito ao provimento no cargo no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da homologação do resultado. É Constitucional a o artigo 77, VII da Constituição do Estado do Rio de Janeiro?
Resposta: Não é constitucional, pois a iniciativa neste caso deve ser do chefe do executivo. Tem vício de competência esta alteração, pois falta de simetria. Violação do princípio de equilíbrio entre os poderes


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