Caso Concreto Aula 2
Caso 1 – Tema: Aplicabilidades das normas
constitucionais
Numa
audiência no Juizado Especial Cível, em cujo processo o autor pleiteava uma
indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o
advogado da empresa demandada, com amparo no art. 133 da Constituição da
República, pleiteou a extinção do processo sem apreciação de mérito (CPC, art.
267, IV), sob o fundamento de que o advogado é essencial à administração da
justiça. O autor, mesmo não tendo formação jurídica, ofereceu defesa alegando
que a Lei n.º 9.099/95 lhe garantia a possibilidade de postular em juízo sem
assistência de defensor técnico. Diante de tal hipótese, considerando a
aplicabilidade do art. 133, CRFB, seria correto afirmar que a Lei n.º 9.099/95
padece de vício de inconstitucionalidade
Resposta:
O art. 133 da CRFB diz que: O advogado é indispensável à administração da
justiça…, a Lei n.º 9.099/95 no seu art. 9 Nas causas de valor ate vinte
salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas
por advogados; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. Por meio dessas
afirmações, consta-se que a Lei n.º 9.099/95 pode ser aplicado, pois trata-se
de valor inferior a 20 salários mínimos.
Caso 2 – Tema: Recepção
A Emenda
Constitucional nº 1/69 permitia a criação, em sede de Lei infraconstitucional,
de monopólios estatais. Com o advento da Constituição da República de 1988, a
possibilidade de criação de monopólios por lei não foi mais contemplada.
À luz da teoria da recepção, é possível sustentar a manutenção de monopólios estatais criados em sede infraconstitucional pelo ordenamento pretérito e não reproduzidos pela Constituição de 1988?
À luz da teoria da recepção, é possível sustentar a manutenção de monopólios estatais criados em sede infraconstitucional pelo ordenamento pretérito e não reproduzidos pela Constituição de 1988?
Resposta:
Sim, a norma jurídica infraconstitucional criada na vigência do ordenamento
constitucional anterior que é interpretada como compatível com a nova
constituição, Trata-se pois de um principio de segurança jurídica, mas que
também é de economia legislativa, porque não há razão alguma para a retirada
das normas em perfeita congruência com o ordenamento constitucional vigente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário