sábado, 28 de fevereiro de 2015

Curso: Direito Disciplina: Direito Processual Civil III - Aula 2



Curso: Direito

Disciplina: Direito Processual Civil III

Professora: Ana Ketsia B. M. Pinheiro

Título da aula: Teoria Geral do Processo Cautelar

Conteúdo: Aspectos formais. Características. Classificação. Poder geral de cautela do juiz. Requisitos específicos. Relação jurídica processual. Competência. Extinção e perda da eficácia. Procedimento.
Metodologia: aula expositiva.
Aula 2

ATENÇÃO!!!
             Vejamos o que dispõe o art. 520 CPC:
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos; 
III - revogado
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

Diante do exposto, surge um questionamento: e se houver julgamento conjunto (cautelar + ação principal julgadas numa única sentença), sendo o requerente o vencedor, a apelação interposta pelo requerido deve ou não ser recebida no efeito suspensivo?
R. Quando houver julgamento conjunto e o requerido vencido resolver apelar, a parte da sentença que verse sobre a cautelar será recebida apenas no efeito devolutivo, ao passo que a parte que verse sobre a ação principal será recebida nos dois efeitos: devolutivo e suspensivo.
Passemos à análise do art. 458 do CPC:
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

Pergunta-se: diante do fato da concessão da medida cautelar estar amparada em juízo de probabilidade, é correto afirmar que, na sentença proferida em sede de processo cautelar a fundamentação é dispensável?
R. Não. Às sentenças proferidas em processo cautelar se aplicam as disposições do art. 458 do CPC, sendo que a exigência de motivação das decisões judiciais é constitucional. 
Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
            Os artigos acima citados nos trazem duas informações distintas.  Pelo art. 806, após o cumprimento da medida cautelar, o requerente dispõe de 30 dias para ajuizar a ação principal, ao passo que o art. 807 diz que, uma vez concedida a medida cautelar, a mesma deve ser efetivamente cumprida no prazo de 30 dias, sob pena de perda de sua eficácia.
  Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
            Normalmente, o julgamento da cautelar não faz coisa julgada material. Todavia, nas hipóteses de reconhecimento judicial de prescrição e decadência, haverá coisa julgada material. O ajuizamento da ação principal fica impedido.
            Tomando por base o disposto no art. 810, se alguém pleitea a concessão de uma medida cautelar, mas esta lhe é negada pelo juiz, é possível que este requerente ajuíze uma nova ação pleiteando novamente a mesma medida, visto que não há coisa julgada material?
            R. Apesar do fato de que a decisão proferida em sede de cautelar não faz coisa julgada material, é vedada a repropositura da ação, baseada no princípio do non bis in idem. Assim a parte só pode pleitear novamente a cautelar caso haja um fundamento novo.
            As medidas cautelares são norteadas pelo princípio da fungibilidade, segundo o qual o magistrado pode conceder a medida cautelar que lhe pareça mais adequada ao caso concreto, ainda que a mesma não tenha sido requerida pelo autor.
           

Todavia, será que é possível haver fungibilidade entre cautelares nominadas e inominadas?
            R. Embora algumas cautelares exijam procedimentos específicos (que vão além do fumus boni juris e do periculum in mora) é possível haver esta modalidade de fungibilidade, desde que o requerente não tente se valer desta prerrogativa como modo de burlar os requisitos específicos da cautela pretendida.
            Atenção ao disposto no§ 7º do art. 273 do CPC:
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
            A inteligência deste parágrafo nos leva a concluir que também haverá fungibilidade entre a tutela cautelar e a tutela antecipatória, com a ressalva da necessidade do preenchimento dos requisitos específicos de cada modalidade de tutela.
            Já vimos que o prazo para o réu contestar é de 5 dias, contados da juntada do mandado de intimação aos autos.  Todavia, neste prazo, além de contestar, o réu também pode opor exceção de incompetência (uma vez que a incompetência relativa só pode ser decretada pelo juiz mediante requerimento da parte).  O que acontece com o processo cautelar acaso o réu não oponha exceção de incompetência, com a conseqüente prorrogação de competência?
            R. Neste caso, restará prorrogada a competência do juízo, não apenas para o trâmite da cautelar, como também para o tramite da ação principal.
            OBS.: Se a Fazenda Pública estiver no pólo passivo da ação cautelar, o prazo para contestar se conta em quádruplo (CPC, art. 188); caso haja mais de um réu, com diferentes procuradores, o prazo será contado em dobro (CPC, art. 191).
            OBS2.: Quando a cautelar tiver sido proposta contra o Poder Público, a sentença ficará sujeita ao reexame obrigatório (art. 475 CPC)
1. Diferenciação entre medida cautelar e processo cautelar
            Segundo Vicente Greco Filho, medida cautelar é a “providência jurisdicional protetiva de um bem envolvido no processo”, enquanto que o processo cautelar é a “relação jurídica processual, dotada de procedimento próprio, que se instaura para a concessão de medidas cautelares”.
2. Responsabilidade Objetiva nas Cautelares
            O autor da ação cautelar, à base de uma sumária e superficial demonstração de seu possível direito, quase sempre impõe restrições mais ou menos graves a direitos do promovido.
            O Estado defere essas restrições no pressuposto de que o bom resultado do processo principal, que aparentemente deve ser favorável ao requerente, esteja de fato dependendo das medidas de prevenção.
Como na tutela preventiva não há nada de certo e definitivo em torno daquilo em que se apóia, a lei faz com que o requerente da medida cautelar assuma todo o risco gerado por sua execução.
Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:
I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;
II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;
IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.
Maria Helena Diniz, em seu Código Civil comentado explica que a responsabilidade civil objetiva “impõe o ressarcimento de prejuízo, independentemente de culpa, nos casos previstos legalmente, ou quando a atividade do lesante importar, por sua natureza, potencial risco para direito de outrem”
Como visto o CPC, em seu art. 811, determina que o requerente responda pelos prejuízos causados ao requerido. Acabou, entretanto, relacionando as hipóteses de responsabilidade objetiva, procurando regulamentar a matéria, esclarecendo em quais hipóteses o requerente vai responder objetivamente.
Essa lista do Código é taxativa, visto que a responsabilidade objetiva é uma exceção dentro do sistema jurídico, possuindo uma interpretação restritiva.
O requerente responde objetivamente quando:
·            julgar desfavorável a ação principal: o Código adota uma responsabilidade rígida do requerente. Desconsidera-se a autonomia das cautelares, não importando sua procedência;
·             não propuser a ação principal no prazo de 30 dias: neste caso, o requerente estará sendo punido pela tentativa de eternizar a cautelar;
·             deixar de citar o requerido em 5 dias: deve-se fazer uma interpretação sistemática. Não se pode esquecer das excludentes de responsabilidade, ou seja, o requerente não vai responder pelo dano nos casos em que a não-citação ocorreu em razão da omissão do Estado ou de um de seus agentes;
·             deixar de executar a medida no prazo de 30 dias: neste caso, podem acontecer duas situações diferentes: decorridos os 30 dias, há a prática de uma medida abusiva ou o Código de Processo Civil prevê que a medida cautelar pode causar danos mesmo que não tenha sido executada. Pelo simples fato de ser concedida a cautelar, poderá causar um dano, sendo ela executada ou não;
·             o processo principal for extinto com ou sem julgamento do mérito: houve uma repetição, visto que, na primeira hipótese, já há disposição sobre isso;
·             na cautelar reconhecer decadência ou prescrição: prevê a hipótese de, pelo fato de a cautelar já não dar o direito da principal, o requerente responder pelo dano.
Na hipótese do requerente obter uma liminar e perder a cautelar, não há responsabilidade objetiva, visto que o Código vincula essa responsabilidade à perda do processo principal. A perda da cautelar leva a uma responsabilidade subjetiva.
A responsabilidade civil em caso de medida cautelar não executada em 30 dias, na realidade, só poderá ocorrer quando, já ultrapassado o aludido prazo, vier a providência preventiva a ser tardiamente executada. Isto porque, atingido o prazo em questão, a medida inexecutada perde, automaticamente, sua eficácia.  Se ocorrer, mesmo assim, sua execução, o caso será, sem dúvida, de ato ilegítimo. Claro, contudo, que sem o ato executório não se pode cogitar, em hipótese alguma, da responsabilidade civil em questão, já que o texto do caput do art. 811 fala em responsabilidade do requerente perante o requerido, “pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida”.
2.1. Funcionamento da responsabilidade objetiva
O Código de Processo Civil determina que a liquidação da responsabilidade objetiva seja feita nos próprios autos da cautelar, ou seja, não se faz necessária a propositura de ação de indenização contra o requerente para o requerido obter o reconhecimento de seu direito e a condenação do responsável. O requerido terá que comprovar o dano e o nexo causal. No caso, haverá liquidação de sentença, nos termos do parágrafo único do art. 811, segundo o qual “a indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.
RESUMINDO: Em nenhuma circunstância se exigirá prova de culpa ou dolo do promovente da ação cautelar.  A responsabilidade civil, na espécie, é puramente objetiva, de sorte que seus fundamentos são apenas a lesão do requerido, a frustração da medida cautelar nos termos do art. 811 e o nexo causal entre a medida e o dano.
As normas a seguir estudadas se destinam ao procedimentos cautelares específicos, que possuem algumas peculiariaridades próprias e que, em algum momento acabam se afastando das regras do procedimento cautelar comum.  Todavia, cumpre ressaltar que as normas do procedimento comum cautelar serão aplicadas subsidiariamente aos procedimentos específicos.

3.  Procedimento nas cautelares nominadas
       3.1. ARRESTO
Para que se tenha uma boa compreensão desse instituto, faz-se importante uma visão geral da obrigação de pagar, que é liquidada pela chamada execução por quantia certa. Ingressa-se com a ação, faz-se a citação e posteriormente a penhora. Como regra geral, o momento em que os bens sofrem constrição para garantir o pagamento é a penhora. Do risco de o devedor não possuir bens para penhorar, quando chegar esta fase, surge o arresto.
Greco Filho assevera que “arresto é a apreensão cautelar de bens, com a finalidade de garantir uma futura execução por quantia”. Assim, sendo, podemos dizer que este instituto visa garantir a efetividade de uma futura execução, impedindo que o devedor desapareça, se esconda ou esconda seus bens.
O arresto é, portanto, uma medida cautelar que tem por objetivo a constrição de bens do devedor, de modo a garantir a satisfação de um crédito. Essa medida cautelar poderá ser tanto preparatória quanto incidental. Para preservar o crédito, o credor poderá valer-se do arresto, seja antes ou depois do ingresso da execução.
Não se pode confundir essa figura do arresto com o arresto executivo. O Código prevê que se o executado não for encontrado para citação, seus bens serão arrestados. No caso, os bens serão arrestados tão-somente pelo fato de que o executado não foi citado, não havendo risco de dilapidação do patrimônio.
O arresto cautelar pressupõe risco e o arresto de execução é medida de coerção para que o executado venha ao processo.
3.1.1. Condições ou Requisitos Específicos da Admissibilidade do Arresto
O arresto está sujeito às condições da ação; entretanto, é importante identificar esses elementos dentro de um arresto:
·            Possibilidade jurídica do pedido: somente serão arrestáveis bens penhoráveis; o arresto deverá ocorrer nos limites do crédito, podendo ser acrescido, ao valor da dívida, os juros e as despesas processuais.  O arresto incide sobre bens previamente indeterminados;
·            Legitimidade de agir: no tocante à legitimidade ordinária, a regra geral é que somente poderá pleitear o arresto o credor em face do devedor; é a situação de normalidade. Se for uma cautelar preparatória, o requerente se confunde com a figura do autor da ação principal. Nos casos de cautelar incidental, no entanto, essa situação poderá não ocorrer, ou seja, o réu do processo principal pode ser o requerente da cautelar de arresto (ex.: um pedido contraposto apresentado pelo réu).
Há, ainda, a possibilidade de o réu ingressar com uma cautelar de arresto em face de outro réu, havendo a exclusão do credor. Por exemplo, nos casos de uma ação contra o devedor principal e o fiador, esse último poderá entrar com uma cautelar de arresto para preservar o seu direito de regresso.
O Ministério Público, como fiscal da lei, não poderá ingressar com ação de arresto. Existe, entretanto, uma corrente minoritária que defende essa legitimidade, dependendo da natureza da demanda.
·            Interesse para interposição do arresto: a regra geral é que basta o requerente afirmar a possibilidade ou risco de não-satisfação do crédito para que ele possa interpor o arresto. Não cabe cautelar de arresto, porém, em face do devedor insolvente, visto que a finalidade da cautelar é assegurar o pagamento de uma dívida. Logo, se o devedor for declarado insolvente, a medida cautelar para o caso de haver dilapidação de bens será a cautelar de seqüestro.
Contra a Fazenda Pública não se pode, em regra, interpor uma cautelar de arresto. Quando há o rompimento da ordem de pagamento dos precatórios, o Código prevê uma cautelar de seqüestro que tem natureza de arresto.
3.1.2. Devedor que se submete ao arresto
O Código relaciona três espécies de devedores:
Art. 813. O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Analisaremos, a seguir, cada uma das hipóteses mencionadas.
a)      Devedor sem domicílio certo
O devedor se submeterá ao arresto quando não pagar a dívida no vencimento, quando tentar se ausentar de modo a se tornar insolvente. A mera ausência do devedor, sem que haja risco de dilapidação do patrimônio, não configura razão que autorize a concessão da medida de arresto. Na segunda hipótese, quando o réu, que não tem domicílio certo, alienar ou onerar bens, o arresto também pode ser deferido, balizado no fato de que a impontualidade, somada a demora no tramite da execução pode tornar nula a efetividade da execução.

b)      Devedor com domicílio certo
O devedor se submeterá ao arresto quando tentar se ausentar furtivamente ou quando alienar ou onerar bens de modo a se tornar insolvente. Quando o Código fala em “ausentar-se furtivamente”, está se referindo àquele que tenta se ausentar sem um motivo aparente, de modo inesperado, sem dar a devida publicidade.
c)      Devedor com bens de raiz
O devedor se submeterá ao arresto desde que ele onere ou aliene os seus bens, sem deixar outros livres e desembargados de modo a garantir os demais credores.  Visa também evitar a dilapidação do patrimônio.
d)      Nos demais casos expressos em lei
Podemos exemplificar com o arresto executivo, previsto no art. 653 do CPC, que se processa os próprios autos da execução.  Trata-se de caso excepcional de arresto ex officio.
3.1.3. Requisitos para concessão do arresto
O Código de Processo Civil, no tocante aos requisitos para a procedência da cautelar de arresto, regulamenta a situação do devedor e regula o tipo de crédito que pode ensejar o arresto. Preenchidos os dois requisitos, o mesmo será permitido.  Nos termos do art. 814 do CPC, temos que:
Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: 
I    -   prova literal da dívida líquida e certa;
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.
Os dois requisitos acima devem estar conjuntamente presentes para ensejar a concessão da cautelar em análise.  De acordo com o Código de Processo Civil, o crédito preservado é o crédito literal, líquido e certo. A redação do inciso I deste artigo não foi muito feliz, uma vez que, se essa redação fosse levada ao pé da letra, dificilmente o requerente conseguiria obter a concessão do arresto, pois somente teria direito a ação cautelar quem já tivesse direito a ação executiva, e não é essa a pretensão do legislador quando idealizou o arresto.  Portanto, o entendimento prevalente é de que deve haver prova da possibilidade da existência da dívida para autorizar a concessão da medida de arresto.
Equipara-se a um crédito nessas condições uma sentença, líquida ou ilíquida, sujeita a recurso, segundo entendimento já arraigado na doutrina, e recentemente corroborado pelo atual texto do artigo 814 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 10.444/02. Assim, com base nestas sentenças, o credor pode ajuizar cautelares de arresto, sejam preparatórias ou incidentais.
Quando o Código aborda literalidade do crédito, o que se exige é que o crédito esteja comprovado documentalmente. Não há requisitos no Código Civil sobre o documento que comprova o crédito: então, qualquer documento poderá ser usado para sua comprovação.
Quando a liquidez do crédito é mencionada, está se exigindo que o requerente da cautelar informe qual o montante da dívida, ou seja, quanto ela representa em dinheiro. Parte da doutrina entende que basta o requerente apresentar parâmetros que se aproximem o máximo possível do valor real da dívida.
Assim, quando cita certeza, significa que esse crédito deve ter uma forte plausibilidade, uma forte possibilidade de existir.

3.1.4.  Características Gerais Relativas à Eficácia e Procedimento do Arresto
O Código de Processo Civil aproxima muito, na regulamentação, o arresto da penhora. O Código dispõe que o arresto se converte em penhora e que ao arresto aplicam-se, subsidiariamente, as regras relativas à penhora. Esses dispositivos do Código de Processo Civil têm a finalidade de dispor que o arresto, ordinariamente, terá eficácia até a fase de penhora e que as normas relativas à penhora aplicáveis ao arresto serão aquelas compatíveis com este.
·            O Código de Processo Civil tem dois dispositivos que tratam de hipóteses em que se suspendem o arresto e de hipóteses que cessam a sua eficácia: Suspende-se o arresto com (CPC, art. 819):
-           pagamento da dívida;
-           depósito da quantia devida;
-           prestação de caução idônea;
-           apresentação de fiador.
·            Cessa a eficácia do arresto com (CPC, art. 820):
-            pagamento da dívida;
-            novação;
-            transação.
Com o pagamento da dívida, cessa a eficácia do arresto, não havendo que se falar em suspensão. Parte da doutrina, com o objetivo de justificar o antagonismo desses dois dispositivos, elaborou duas explicações.
A primeira, no sentido de que se suspende a medida quando há pagamento em cheque até a compensação do mesmo. A lei, entretanto, é clara ao expor que o pagamento só estará efetivado com a compensação do cheque; não há, então, que se falar em suspensão, mas sim em cessação de eficácia do arresto.
OBS.: Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.
3.1.5. Procedimento da Cautelar de Arresto
O Código de Processo Civil não trata dentro do capítulo do arresto de todos os atos processuais que comporão essa cautelar, visto que as regras gerais são as mesmas das cautelares inominadas. Há, porém, algumas regras específicas aplicadas ao arresto.
Na petição inicial, nos fatos e fundamentos, o requerente deve provar que preenche os requisitos para requerer o arresto. Em relação à liminar, esta poderá ser concedida após a audiência de justificação, que será feita sem a presença do requerido, se houver necessidade.
O crédito não será provado na audiência de justificação, devendo ser provado documentalmente, tendo em vista a exigência de ser o crédito literal.
O juiz concederá o arresto, independente de justificação, quando o credor oferecer caução idônea ou quando o requerente for a União, os Estados ou Municípios, nas hipóteses previstas em lei. O juiz, entretanto, não ficará vinculado a este dispositivo, que serve apenas como parâmetro ao julgador.
3.1.6. Execução do arresto
Manda o art. 821 que sejam aplicadas ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na seção I do Capítulo II do Livro III.
A forma de executar-se o arresto, é, por isso, a mesma da penhora, ou seja, “mediante a apreensão e depósito dos bens” com lavratura do respectivo “auto” (art. 664), com os requisitos do art. 665. Emprega-se, quando necessário, a força policial (art. 579).
A maior diferença prática entre a execução das duas medidas reside no fato de que o arresto é executado de plano, sem prévia citação ou intimação do réu.
A decisão que decreta o arresto, na linguagem de Pontes de Miranda, é mandamental, Independentemente do ordinário procedimento de execução forçada, ele se cumpre por si mesma, gerando a imediata expedição do mandado do arresto.
Não há, no mandado de arresto, preceito algum: nem prévia intimação do réu para adimplir uma obrigação, pois na verdade nem sequer existe, de fato, da parte dele o dever jurídico de acautelar os interesses do credor, nem a citação para solução do débito, pois não tende a ação cautelar à satisfação do crédito do autor. Não ocorre, tampouco, a concessão de um prazo para nomeação de bens pelo devedor.
3.1.7. Depositário
O deposito dos bens arrestados é elemento essencial  da medida, do mesmo modo do que se passa com a penhora.
O fim da tutela, in casu – preservação e conservação de bens para garantir futura execução – ficaria frustrado, não houvesse um responsável pela guarda do objeto afetado.
Observados os critérios do art. 666, a escolha do depositário pode ser feita previamente pelo juiz, caso em que sua indicação contará do mandado do arresto; ou, como é costumeiro, pelo próprio oficial de justiça encarregado da diligência, caso em que a nomeação contará do auto de arresto (art. 665, n° IV).
O réu não está excluído da possibilidade de assumir o encargo de depositário desde que haja concordância do autor (art. 666, §1°). Nos casos de imóveis, salvo recusa dele, a regra é a escolha do próprio réu para o munus, por princípio de economia e por determinação expressa do art. 659, §5°.
Em qualquer hipótese, o depositário deverá firmar o autor de arresto, dando recibo dos bens confiados à sua guarda.
3.1.8. Efeitos do arresto
Com o arresto surge uma nova situação jurídica para o bem apreendido, que fica materialmente sujeito à guarda judicial e, juridicamente, vinculado à atuação da prestação jurisdicional objeto do processo principal.
Decorrem, portanto, do arresto, dois efeitos importantes:
a)                          A restrição física à posse do dono, já que o objeto arrestado passa à guarda do depositário judicial;
b)                          Imposição de ineficácia dos atos de transferência dominial frente ao processo em que se deu a constrição.
Observe-se, porem, que a ineficácia não se confunde com nulidade, nem impede que seja válida a alienação do bem; apenas faz com que o ato praticado seja irrelevante para o processo, ou seja, faz com o bem transferido, embora integrado no patrimônio do adquirente, conserve a vinculação ao arresto e aos destinos do processo a que serve a medida cautelar.  
3.2. SEQÜESTRO
A situação é assemelhada ao arresto. Na cautelar de seqüestro também há a constrição de bens; entretanto, recairá sobre determinados bens que são objeto da ação principal. Podem existir duas finalidades na constrição de bens na cautelar de seqüestro: a preservação do bem objeto da ação principal e o seqüestro como mecanismo para fazer cessar rixas, ou seja, preservar o bem e as partes de uma situação que foge da normalidade.
Na lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR o seqüestro “consiste na apreensão de bem determinado, objeto do litígio, para lhe assegurar entrega, de bom estado, ao que vencer a causa”.
Conforme PINTO FERREIRA, o seqüestro “é a apreensão judicial de bens imóveis, semoventes e móveis, tal como no arresto, diferenciando-se deste último porque os bens a serem apreendidos devem ser litigiosos”.

A medida cautelar não está obrigatoriamente vinculada a uma futura execução para entrega de coisa certa. Pode haver execução lato sensu, como pode não haver qualquer espécie de execução. No sistema processual brasileiro, dentro do Livro das Cautelares, o seqüestro será uma medida cautelar, preparatória ou incidental, mas sempre de natureza cautelar, não havendo hipótese de antecipação de tutela.
O Código de Processo Civil adota um procedimento assemelhado ao do arresto, ou seja, relaciona os casos em que o seqüestro será deferido. Parte da doutrina entende que esta relação é exemplificativa, mas essa posição não é consolidada.
3.2.1 Admissibilidade do seqüestro:
Segundo o art. 822 do CPC, é admissível o seqüestro:
·            De bens imóveis, móveis ou semoventes nas ações reivindicatórias ou possessórias quando existir o risco de dilapidação ou de rixa. Apesar de o Código tecer considerações sobre ações reivindicatórias ou possessórias, nada impede que a parte ingresse com cautelar preparatória.
A litigiosidade refere-se tanto à ação já posta em juízo quanto ao caso que ainda aguarda ser submetido a apreciação judicial.  Quando o Código se refere a dilapidar, deve englobar todo e qualquer ato ou omissão que coloque em risco o bem, ou seja, tudo que coloca em risco o objeto da demanda será objeto da cautelar de seqüestro. Desde que a coisa litigiosa esteja ao abandono, ou correndo risco de perecimento, não há que se preocupar com a natureza da ação principal e torna-se perfeitamente lícito que a parte interessada lance mão do seqüestro como medida acauteladora do seu direito.
Assim, por exemplo, poderá admitir-se o seqüestro em caso de ação que verse sobre pretensão contratual de restituição de coisa, como nos contratos de locação.
Na probabilidade do seqüestro entram, ainda, as ações hereditárias, como o inventário e a partilha, a petição de herança e a colação. Quando ocorrerem os pressupostos do art. 822, I, herdeiro ou cônjuge interessados na sucessão poderão utilizar o seqüestro contra o próprio inventariante, como meio de garantir ou preservar a integridade dos bens até a partilha.
Voltando ao texto legal, vemos que art. 822, n° I, prevê a admissibilidade do seqüestro da coisa litigiosa em duas circunstâncias bem diferentes: quando houver necessidade de prevenir rixas ou evitar danificações.
Ao coibir as rixas entre os litigantes, a lei está preocupada com a paz social, objetivo maior do processo.
Aqui “não é a coisa que corre risco, mas as pessoas que ela aproxima. A proteção cautelar visa diretamente à tutela das pessoas, da qual a medida de apreensão da coisa é, na espécie, apenas instrumento.
O conceito de danificação como ameaça sofrida pelo bem litigioso deve ser entendido em sentido lato (danificação jurídica), de modo a compreender não apenas a deterioração física, mas também o seu desaparecimento ou desvio, casos em que as danificações referir-se-ão ao direito ou interesse das partes e não à materialidade do bem.
O receio de rixas e danificações deve, outrossim, ser “fundado”, isto é, sério, inspirado em dados objetivos que autorizem a admissão de sua probabilidade.
            Indaga-se: É possível seqüestro de direitos?
Parte dominante da doutrina entende que sim, visto não haver motivo para não se fazer uma interpretação mais extensa (ex.: seqüestro de quotas de empresa). Em sua lição, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina que é perfeitamente é possível o seqüestro de títulos de crédito, bem como ações de sociedade anônima.
·            Sobre frutos e rendimentos do imóvel reivindicando quando o réu, após ter sido proferida sentença sujeita a recurso, os estiver dissipando. No caso, o Código está gerando uma presunção de que se o réu já foi condenado, e a partir desse instante pode continuar a receber esses frutos ou rendimentos, mas esses frutos ou rendimentos não poderão ser utilizados sem garantia, ou seja, o réu perde a livre disponibilidade dos frutos e rendimentos. O Código exige, entretanto, a existência da sentença;
·            Nos casos de dilapidação de patrimônio por parte de um dos cônjuges nas ações de separação ou anulação de casamento. O seqüestro, neste caso, será admissível quando se tratar de bens do casal ou do requerente da cautelar. A dilapidação abrange  tanto onerar quanto destruir os bens. O seqüestro de bens não pode impedir os atos de administração ou de gestão ordinária do patrimônio. A dilapidação se refere a prejuízos intencionais à meação.
·            nas demais hipóteses previstas em lei. A título exemplificativo, pode-se citar: seqüestro de livros e documentos do falido; seqüestro de produto de crime; seqüestro nas possessórias em que tanto o requerente quanto o requerido exercem a posse a menos de ano e dia.
3.2.2. Procedimento da Cautelar de Seqüestro
O Código trouxe as regras específicas que devem ser aplicadas ao seqüestro e subsidiariamente às regras do arresto.
Na petição inicial, o requerente deve demonstrar os fundamentos da cautelar, devendo, obrigatoriamente, individualizar o bem a ser seqüestrado. Compete ao requerente, ao pleitear o seqüestro, dizer de que forma ele pretende que seja concretizado, visto que o seqüestro pode se dar em suas mãos, de terceiros ou do próprio requerido.
Pleiteado o seqüestro, o juiz poderá deferir liminarmente ou após audiência de justificação. Deferido o seqüestro, o juiz nomeará um depositário de comum acordo entre as partes ou à parte que oferecer melhores garantias e prestar caução. Essa regulamentação somente pode ser encarada de maneira exemplificativa, visto que o juiz poderá nomear um terceiro sem que estejam as partes de comum acordo, não limitando o julgador. O Código também dispõe que os bens serão entregues ao depositário. No mais, seguem-se as mesmas regras da cautelar de arresto e das cautelares inominadas.



Nenhum comentário:

Postar um comentário