sábado, 28 de fevereiro de 2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – ESTUDO DIRIGIDO



DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – ESTUDO DIRIGIDO

1 – Quais os requisitos específicos das cautelares?
Os Requisitos Específicos das Cautelares são: Periculum in mora: É a possibilidade ou a potencialidade do dano. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora. São necessários três elementos: risco fundado; risco iminente e grave ou de difícil reparação.
Fumus boni iuris: É a aparência do direito. Conhecido como fumaça do bom direito é mais usado em caráter de urgência. É a presença aparente de uma situação que não foi inteiramente comprovada.
O primeiro consiste na plausibilidade de existência do direito invocado. O segundo, consiste na possibilidade de dano a ser causado à parte, caso a medida cautelar não seja concedida.

2 – Diferencie cautelares preparatórias de incidentais.
Ação Cautelar Incidental: quando há necessidade de obtenção de medidas urgentes e necessárias para garantir o direito da parte em um processo já em curso.
Ação Cautelar Preparatória: quando há necessidade de obtenção de medidas urgentes e necessárias para substanciar uma outra ação futura.

3 – Como se definirá a competência para processar e julgar uma ação cautelar?
A regra geral de competência é dada pelo artigo 800 CPC “as medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa, e quando preparatórias ao juiz competente para conhecer a ação principal”.

4 – Explique o que você entendeu por poder geral de cautela do juiz.
O poder geral de cautela atribui ao juiz poderes de conceder tutela de urgência, mesmo quando absolutamente incompetente para o julgamento do processo. Consiste na possibilidade que tem o juiz de determinação de qualquer medida cautelar ainda que não prevista expressamente no CPC. Busca complementar o sistema protetivo de direitos pela concessão, do juiz, da possibilidade de suprir lacunas do ordenamento jurídico.


5 – Dentre as características das cautelares temos a instrumentalidade e a preventividade. Explique-as.
Instrumentalidade –  O processo cautelar é instrumento do instrumento. O processo cautelar não tem por finalidade dizer o direito ou satisfazê-lo. Estas são funções do processo de conhecimento e de execução. O processo cautelar tem uma função instrumental: a de assegurar a efetividade dos demais processos.
Daí a concepção que entende ser o processo cautelar o instrumento do instrumento – o caráter instrumental do processo cautelar.
Preventividade - Visa impedir que se ocorra grave dano ao direito das partes que litigam em processo de conhecimento ou execução, de modo a evitar que os efeitos danosos do tempo ou atividades praticadas pelo réu possam impedir a efetividade do processo principal.

6 – Que hipóteses ensejam a perda de eficácia de uma medida cautelar?
Existem duas maneiras para a perda de eficácia da Cautelar: De modo normal quando atinge o seu objetivo, que é o de fazer com que a decisão do processo principal não se torne inútil. No momento em que a decisão principal não mais correr o risco de se tornar inútil, a cautelar se extingue, perdendo sua eficácia. De forma anômala, nas seguintes hipóteses: quando a cautelar for revogada, o que pode ocorrer a qualquer momento; quando houver desistência do processo cautelar; quando o requerente deixar de propor a ação principal no prazo de 30 dias (no caso de cautelar preparatória); se a medida cautelar não for executada no prazo de 30 dias por culpa do requerente; se a liminar tiver sido concedida e o requerente não citar o requerido no prazo de 5 dias (se a citação não tiver ocorrido por culpa do requerente); se o processo principal for extinto. A perda da eficácia vai ocorrer quando a extinção se concretizar.

7 – Em que consiste a responsabilidade objetiva aplicada às cautelares?
A responsabilidade objetiva consiste em responsabilizar o requerente por qualquer prejuízo que o mesmo tenha causado ao requerido.
O requerente responde objetivamente quando: julgar desfavorável a ação principal; não propuser a ação principal no prazo de 30 dias; deixar de citar o requerido em 5 dias; deixar de executar a medida no prazo de 30 dias; o processo principal for extinto com ou sem julgamento do mérito e na cautelar reconhecer decadência ou prescrição.



8 – o que permite ao magistrado impor ao requerente da medida cautelar uma contracautela?
A contracautela é simples medida, a ser imposta de ofício pelo juiz ou mediante requerimento da parte, sem forma nem figura de juízo.
Pode o juiz determinar que a parte preste caução real ou fidejussória no sentido de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer, caso a parte queira entrar em uma aventura jurídica.

9 – Quando é cabível a propositura de uma cautelar de arresto?
O arresto é uma medida cautelar típica prevista no artigo 813 e destina-se a assegurar a efetividade de uma execução contra devedor solvente, na medida em que retira bens da esfera de domínio do devedor, impedindo-o de alienar ou desviar os referidos bens.
Quando o devedor começa a dilapidar o patrimônio e com isto frustrar o crédito cio credor, é necessário a medida cautelar de arresto para evitar o esvaziamento do patrimônio do devedor.
CPC - Art. 813. O arresto tem lugar:
I – “quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado".

                Aqui o perigo da demora é claro, porquanto se o devedor, sem domicílio certo, ausenta-se com seus bens, não poderá ser encontrado e a execução ficará frustrada.

                Seria o caso, por exemplo, de o credor de um parque de diversão (ou circo) ou ainda de qualquer um de seus integrantes. É cedido que tais estabelecimentos ou pessoas, normalmente não têm domicilio certo, justificando-se o arresto.

10 – Daniel possui uma dívida para com Mauro, no importe de R$ 50.000,00. Mauro toma conhecimento que Daniel está vendendo alguns imóveis que possui, através de anúncios de venda publicados em jornal de grande circulação. Neste caso, o devedor está sujeito a alguma medida cautelar? Por que? Fundamente.
Neste caso¸ a medida cautelar a ser interpelada é o arresto, tendo em vista que Mauro está dilapidando seu patrimônio podendo, ou não, vir a não adimplir a dívida para com Daniel. Nesse caso, o arresto terá a função de garantir que o devedor pagará a dívida. 



11 – Dentre os bens do devedor, como identificar os que são passíveis de arresto?
Discussão ocorre quanto aos bens passíveis de arresto, há entendimento divergente sobre o tema. A primeira corrente entende que só se arresta o que pode ser penhorado, observando-se o que dispõe o art. 649 e 650 e, ainda, o art. 655 do CPC. 
Já uma corrente contrária entende que não é necessário observar o que dispõe o art. 655 sob o fundamento de que não existe no arresto momento adequado para que sejam indicados os bens que serão apreendidos e porque seria contrário aos princípios do processo cautelar exigir do demandante que prove ao juízo quais os bens que compõem o patrimônio do demandado para, então, observar aquela ordem.

 12 – O pagamento da dívida suspende ou cessa a eficácia do arresto?
Segundo o artigo 820, o pagamento cessa o arresto.

13 – Quais as diferenças entre sequestro e arresto?
O arresto constitui medida de conservação de bens patrimoniais do devedor no intuito de assegurar o futuro pagamento em dinheiro, já o sequestro representa providência de preservação de coisa cuja entrega "in natura" é pretendida pelo requerente.
Isto posto, se faz esclarecer que no arresto não interessa ao requerente o bem em si, mas sim a sua representação monetária para a garantia do pagamento do crédito que a ser exigido em execução forçada. Ao passo que no sequestro, o interesse do requerente recai sobre a própria coisa sujeita a desaparecimento ou deterioração, porque é ela que o postulante almeja ver entregue ao vencedor da demanda principal.
Portanto, impende afirmar que o arresto incide sobre qualquer bem penhorável do devedor, desde que necessário para assegurar a solução da dívida, em contrapartida, o sequestro recai sobre bem específico, certo, determinado.

14 – Qual o objeto da medida cautelar de busca e apreensão?
Busca e apreensão é a diligência judicial ou policial que tem por finalidade procurar pessoa ou coisa que se deseja encontrar, para apresentá-la à autoridade que a determinou, deve salientar-se que quando o objeto for pessoa só recai sobre incapazes.
Onde a busca é a diligência em que se procuram objetos e pessoas para produzir prova no processo ou para dar cumprimento a uma ordem judicial ao passo que a apreensão é a consequência da busca e consiste no recolhimento das pessoas ou coisas procuradas, quando esta tenho resultado positiva.
 Um bom exemplo para a medida é quando o autor de determinada ação deseja buscar e apreender documentos em poder do réu, para embasar a ação principal.

15 – Que bens podem ser objeto da cautelar de sequestro?
 Podem ser passiveis de cautelar de sequestro os bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse e, havendo fundado receio de rixas ou danificações; assim como os frutos e rendimentos de algum imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; e por fim os bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando,  conforme literalidade do art. 822 do Código de Processo Civil.



Nenhum comentário:

Postar um comentário