DIREITO PROCESSUAL CIVIL III –
ESTUDO DIRIGIDO
1 – Quais os requisitos específicos das cautelares?
Os Requisitos
Específicos das Cautelares são: Periculum in mora: É a possibilidade ou a
potencialidade do dano. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora.
São necessários três elementos: risco fundado; risco iminente e grave ou de difícil
reparação.
Fumus boni
iuris: É a aparência do direito. Conhecido como fumaça do bom direito é mais
usado em caráter de urgência. É a presença aparente de uma situação que não foi
inteiramente comprovada.
O primeiro
consiste na plausibilidade de existência do direito invocado. O segundo,
consiste na possibilidade de dano a ser causado à parte, caso a medida cautelar
não seja concedida.
2 – Diferencie cautelares preparatórias de incidentais.
Ação Cautelar
Incidental: quando há necessidade de obtenção de medidas urgentes e necessárias
para garantir o direito da parte em um processo já em curso.
Ação Cautelar
Preparatória: quando há necessidade de obtenção de medidas urgentes e
necessárias para substanciar uma outra ação futura.
3 – Como se definirá a competência para processar e julgar uma ação
cautelar?
A regra geral
de competência é dada pelo artigo 800 CPC “as medidas cautelares serão
requeridas ao juiz da causa, e quando preparatórias ao juiz competente para
conhecer a ação principal”.
4 – Explique o que você entendeu por poder geral de cautela do juiz.
O poder geral
de cautela atribui ao juiz poderes de conceder tutela de urgência, mesmo quando
absolutamente incompetente para o julgamento do processo. Consiste na
possibilidade que tem o juiz de determinação de qualquer medida cautelar ainda
que não prevista expressamente no CPC. Busca complementar o sistema protetivo
de direitos pela concessão, do juiz, da possibilidade de suprir lacunas do
ordenamento jurídico.
5 – Dentre as características das cautelares temos a instrumentalidade
e a preventividade. Explique-as.
Instrumentalidade
– O processo cautelar é instrumento do
instrumento. O processo cautelar não tem por finalidade dizer o direito ou
satisfazê-lo. Estas são funções do processo de conhecimento e de execução. O
processo cautelar tem uma função instrumental: a de assegurar a efetividade dos
demais processos.
Daí a
concepção que entende ser o processo cautelar o instrumento do instrumento – o
caráter instrumental do processo cautelar.
Preventividade
- Visa impedir que se ocorra grave dano ao direito das partes que litigam em
processo de conhecimento ou execução, de modo a evitar que os efeitos danosos
do tempo ou atividades praticadas pelo réu possam impedir a efetividade do
processo principal.
6 – Que hipóteses ensejam a perda de eficácia de uma medida cautelar?
Existem duas
maneiras para a perda de eficácia da Cautelar: De modo normal quando atinge o
seu objetivo, que é o de fazer com que a decisão do processo principal não se
torne inútil. No momento em que a decisão principal não mais correr o risco de
se tornar inútil, a cautelar se extingue, perdendo sua eficácia. De forma
anômala, nas seguintes hipóteses: quando a cautelar for revogada, o que pode
ocorrer a qualquer momento; quando houver desistência do processo cautelar; quando
o requerente deixar de propor a ação principal no prazo de 30 dias (no caso de
cautelar preparatória); se a medida cautelar não for executada no prazo de 30
dias por culpa do requerente; se a liminar tiver sido concedida e o requerente
não citar o requerido no prazo de 5 dias (se a citação não tiver ocorrido por
culpa do requerente); se o processo principal for extinto. A perda da eficácia
vai ocorrer quando a extinção se concretizar.
7 – Em que consiste a responsabilidade objetiva aplicada às cautelares?
A
responsabilidade objetiva consiste em responsabilizar o requerente por qualquer
prejuízo que o mesmo tenha causado ao requerido.
O requerente
responde objetivamente quando: julgar desfavorável a ação principal; não
propuser a ação principal no prazo de 30 dias; deixar de citar o requerido em 5
dias; deixar de executar a medida no prazo de 30 dias; o processo principal for
extinto com ou sem julgamento do mérito e na cautelar reconhecer decadência ou
prescrição.
8 – o que permite ao magistrado impor ao requerente da medida cautelar
uma contracautela?
A
contracautela é simples medida, a ser imposta de ofício pelo juiz ou mediante
requerimento da parte, sem forma nem figura de juízo.
Pode o juiz
determinar que a parte preste caução real ou fidejussória no sentido de
ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer, caso a parte queira
entrar em uma aventura jurídica.
9 – Quando é cabível a propositura de uma cautelar de arresto?
O arresto é
uma medida cautelar típica prevista no artigo 813 e destina-se a assegurar a
efetividade de uma execução contra devedor solvente, na medida em que retira bens
da esfera de domínio do devedor, impedindo-o de alienar ou desviar os referidos
bens.
Quando o
devedor começa a dilapidar o patrimônio e com isto frustrar o crédito cio
credor, é necessário a medida cautelar de arresto para evitar o esvaziamento do
patrimônio do devedor.
CPC - Art.
813. O arresto tem lugar:
I – “quando o
devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui,
ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado".
Aqui o perigo da demora é claro, porquanto se o devedor, sem domicílio certo, ausenta-se com seus bens, não poderá ser encontrado e a execução ficará frustrada.
Seria o caso, por exemplo, de o credor de um parque de diversão (ou circo) ou ainda de qualquer um de seus integrantes. É cedido que tais estabelecimentos ou pessoas, normalmente não têm domicilio certo, justificando-se o arresto.
Aqui o perigo da demora é claro, porquanto se o devedor, sem domicílio certo, ausenta-se com seus bens, não poderá ser encontrado e a execução ficará frustrada.
Seria o caso, por exemplo, de o credor de um parque de diversão (ou circo) ou ainda de qualquer um de seus integrantes. É cedido que tais estabelecimentos ou pessoas, normalmente não têm domicilio certo, justificando-se o arresto.
10 – Daniel possui uma dívida para com Mauro, no importe de R$
50.000,00. Mauro toma conhecimento que Daniel está vendendo alguns imóveis que
possui, através de anúncios de venda publicados em jornal de grande circulação.
Neste caso, o devedor está sujeito a alguma medida cautelar? Por que?
Fundamente.
Neste caso¸ a
medida cautelar a ser interpelada é o arresto, tendo em vista que Mauro está
dilapidando seu patrimônio podendo, ou não, vir a não adimplir a dívida para
com Daniel. Nesse caso, o arresto terá a função de garantir que o devedor
pagará a dívida.
11 – Dentre os bens do devedor, como identificar os que são passíveis
de arresto?
Discussão
ocorre quanto aos bens passíveis de arresto, há entendimento divergente sobre o
tema. A primeira corrente entende que só se arresta o que pode ser penhorado,
observando-se o que dispõe o art. 649 e 650 e, ainda, o art. 655 do CPC.
Já uma
corrente contrária entende que não é necessário observar o que dispõe o art.
655 sob o fundamento de que não existe no arresto momento adequado para que
sejam indicados os bens que serão apreendidos e porque seria contrário aos
princípios do processo cautelar exigir do demandante que prove ao juízo quais
os bens que compõem o patrimônio do demandado para, então, observar aquela
ordem.
12 – O pagamento da dívida
suspende ou cessa a eficácia do arresto?
Segundo o
artigo 820, o pagamento cessa o arresto.
13 – Quais as diferenças entre sequestro e arresto?
O arresto
constitui medida de conservação de bens patrimoniais do devedor no intuito de
assegurar o futuro pagamento em dinheiro, já o sequestro representa providência
de preservação de coisa cuja entrega "in natura" é pretendida pelo
requerente.
Isto posto, se
faz esclarecer que no arresto não interessa ao requerente o bem em si, mas sim
a sua representação monetária para a garantia do pagamento do crédito que a ser
exigido em execução forçada. Ao passo que no sequestro, o interesse do
requerente recai sobre a própria coisa sujeita a desaparecimento ou
deterioração, porque é ela que o postulante almeja ver entregue ao vencedor da
demanda principal.
Portanto, impende
afirmar que o arresto incide sobre qualquer bem penhorável do devedor, desde
que necessário para assegurar a solução da dívida, em contrapartida, o
sequestro recai sobre bem específico, certo, determinado.
14 – Qual o objeto da medida cautelar de busca e apreensão?
Busca e
apreensão é a diligência judicial ou policial que
tem por finalidade procurar pessoa ou coisa que se deseja encontrar, para
apresentá-la à autoridade que a determinou, deve salientar-se que quando o
objeto for pessoa só recai sobre incapazes.
Onde a busca é
a diligência em que se procuram objetos e pessoas para produzir prova no
processo ou para dar cumprimento a uma ordem judicial ao passo que a apreensão
é a consequência da busca e consiste no recolhimento das pessoas ou coisas
procuradas, quando esta tenho resultado positiva.
Um bom exemplo para a medida é quando o autor
de determinada ação deseja buscar e apreender documentos em poder do réu,
para embasar a ação principal.
15 – Que bens podem ser objeto da cautelar de sequestro?
Podem
ser passiveis de cautelar de sequestro os bens móveis, semoventes ou imóveis,
quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse e, havendo fundado receio de
rixas ou danificações; assim como os frutos e rendimentos de algum imóvel
reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a
recurso, os dissipar; e por fim os bens do casal, nas ações de separação
judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando, conforme literalidade do art. 822 do Código
de Processo Civil.
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