sábado, 28 de fevereiro de 2015

Curso: Direito Disciplina: Direito Processual Civil III - Aula 3



Curso: Direito

Disciplina: Direito Processual Civil III

Professora: Ana Ketsia B. M. Pinheiro

Título da aula: Teoria Geral do Processo Cautelar

Conteúdo: Continuação cautelares específicas - busca e apreensão, caução, exibição, produção antecipada de provas.
Metodologia: aula expositiva.
Apostila 3

1. BUSCA E APREENSÃO
Toda medida que recebe denominação busca e apreensão terá o significado de localizar e resgatar um determinado bem que está nas mãos do requerido.
O objeto da cautelar de busca e apreensão poderá ser uma coisa (busca e apreensão real) ou uma pessoa incapaz (busca e apreensão pessoal). Essa distinção é muito importante para que se analise a natureza jurídica do provimento da cautelar de busca e apreensão. Esse provimento poderá ter natureza cautelar ou executiva. Terá natureza cautelar sempre que o objeto do provimento for coisa, visto que o provimento executivo para entrega de coisa tem meio próprio.
Quando o objeto do provimento for pessoa, independentemente da natureza cautelar ou executiva, sempre será utilizada a cautelar de busca e apreensão. Diferenciar-se-á a natureza da cautelar de busca e apreensão de acordo com o fundamento, ou seja, se o fundamento for satisfativo será de natureza executiva; se o fundamento for uma situação de risco será de natureza cautelar. Essa cautelar de busca e apreensão poderá ser preparatória ou incidental.
Embora se tenha um procedimento, há também que se distinguir a natureza da tutela pretendida. Se ocorreu a cautelar de busca e apreensão, deve haver a prova do fumus boni juris e do periculum in mora. Se for busca e apreensão de caráter satisfativo, deve-se demonstrar na petição inicial a existência do direito.
Além disso, o requerente deverá individualizar o bem objeto da busca e apreensão. No caso de busca e apreensão de pessoas, nem sempre o nome e o prenome são suficientes para sua identificação, e nesse caso a individualização deverá ser feita com todas as características para se evitar o engano.
O requerente deverá, ainda, indicar o local em que se encontra o objeto da busca e apreensão. Além disso, deverá, obrigatoriamente, explicitar porque o bem está naquele local. A finalidade dessa norma é exigir que o requerente demonstre que a busca e apreensão não é apenas uma medida para localização de bens.
Proposta a demanda, a cautelar de busca e apreensão poderá ser concedida liminarmente, inclusive na audiência de justificação, seguindo-se a regra geral das cautelares. Deferida a liminar, a execução da medida deverá ser feita por dois oficiais de justiça (art. 842, caput ,CPC), acompanhados de duas testemunhas para garantir a licitude da execução da medida (art. 842, § 2º).  Em razão da própria natureza da ordem judicial, podem os oficiais de justiça praticar o arrombamento de portas internas ou externas e de quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou coisa procurada, desde que não se dê a abertura voluntária, pelo promovido, após a devida intimação (art. 842, § 1º).  Após a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, que será assinado por eles e pelas testemunhas, sendo em seguida juntado ao processo (art. 843).
OBS.: auto circunstanciado é aquele que não só descreve pormenorizadamente o objeto apreendido, mas também indica todas as circunstâncias em que a diligência se realizou, como resistência, arrombamento, emprego de força policial, etc.
Indaga-se: Por que se exigem tantas precauções no cumprimento deste mandado? Pois a busca e apreensão importa autorização de invasão de domicílio, medida que só pode ser permitida com expressa autorização da autoridade competente (juiz) e com limitação aos estritos objetivos da diligência judicial, sob pena de cometerem os agentes do judiciário o crime do art. 150 do CP (Violação de domicílio).
     O deferimento liminar da busca e apreensão não elimina a possibilidade de contestação pelo promovido, após o cumprimento do mandado e dentro do prazo do art. 802.  Se isto ocorrer, o feito seguirá o rito do art. 803, culminando em sentença que confirmará ou revogará a liminar anteriormente concedida. O pedido de citação do Requerido é, portanto, indispensável.
Busca e apreensão em matéria de direitos autorais
Há possibilidade de se efetivar busca e apreensão fundada na Lei de Proteção aos Direitos Autorais, senão vejamos:
Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.
        Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
        Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
Neste caso, o juiz designará, para acompanhar os oficiais de justiça, dois peritos, aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação, antes de ser efetivada a apreensão (CPC, art. 842, § 3º).  Não há necessidade de justificação prévia em juízo, mas se os peritos não comprovarem a violação do direito autoral, os oficiais de justiça deixarão de cumprir o mandado, que será devolvido ao cartório, com certidão da ocorrência e parecer dos peritos.
2. CAUÇÃO
O termo caução deriva do latim cautio e significa prevenção ou precaução.  Corresponde à medida tomada para acautelar-se contra um dano provável.
Há caução quando o responsável por uma prestação coloca à disposição do credor um bem jurídico que, no caso de inadimplemento, possa cobrir o valor da obrigação.  Não é figura típica do direito processual, pois sua presença se encontra, frequentemente, nos mais variados ramos do direito e até sob a forma de cláusulas contratuais em negócios privados e públicos.
A caução típica do processo cautelar pressupõe a motivação especial da tutela de segurança, isto é, a necessidade ou conveniência da medida para realizar a função do processo cautelar, que é servir à útil e eficiente atuação de outro processo.
Com o cunho de garantia do processo (traço específico da função cautelar), existe a caução como figura integrante do poder geral de cautela (art. 799), como medida substitutiva de outro provimento cautelar específico (art. 805) e como contracautela nas medidas liminares (art. 804), senão vejamos:
Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.
Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
O CPC regulou, entre as medidas cautelares, tanto a ação de caução de iniciativa do “obrigado a dar caução” (art. 829), como a do que tem direito à caução (art. 830).
Art. 829. Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:
I - o valor a caucionar;
II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada;
III - a estimativa dos bens;
IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.
Art. 830. Aquele em cujo favor há de ser dada a caução requererá a citação do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar para a falta.
Ovídio Baptista da Silva, citado por Humberto Theodoro Jr. diz que, neste caso, “a caução decorre da relação jurídica de direito material preexistente que nada tem de cautelar. A Parte que for obrigada, diz o art. 829, ou a parte a favor de quem se há de dar caução, prevê o art. 830, requererão, no primeiro caso, a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada; no segundo, a citação do obrigado.  A redação desses dispositivos não deixa dúvidas de que a parte não propõe ação cautelar, mas apenas, utiliza-se do rito procedimental da ação sumária do Livro III, para exercer pretensão relativa ao direito de exigir caução necessária, ou liberar-se de idêntica obrigação, prestando a que esteja obrigado”.
O art. 830 admite que a base da ação de caução seja até mesmo um contrato.  A caução, como tal, não será ação cautelar.
Medidas cautelares típicas são as apontamos anteriormente, quais sejam, aquelas previstas como integrantes do poder geral de cautela (art. 799) e a admitida, genericamente, como substitutiva de outra medida cautelar, como o seqüestro, o arresto, etc (art. 805), bem como a contracautela (art. 804), sendo que, neste último caso, conforme estudado, o juiz pode condicionar a execução de uma liminar à prestação de caução real ou fidejussória.  Vale frisar que a contracautela é simples medida, a ser imposta de ofício pelo juiz ou mediante requerimento da parte, sem forma nem figura de juízo. Já a caução compreendida no poder geral de cautela (art. 799) e a substitutiva (art. 805) são objeto de verdadeiras ações cautelares e devem processar-se em autos próprios, apensos aos principais, observado o rito dos arts. 829 e 830.
Qualquer que seja a natureza da pretensão de caucionar, o procedimento será o mesmo, isto é, o dos arts. 830 a 834. Mas é importante distinguir, nos casos concretos, as ações de caução de natureza cautelar, porque os seus efeitos são diferentes, apesar da identidade do rito. Basta lembrar que, sendo principal a ação de caução, a sentença fará coisa julgada material, o que não ocorre com a medida cautelar, sempre passível de reexame, modificação ou revogação.  Além disso, sendo requerida em caráter preparatório, a ação cautelar de caução obriga a propositura da causa principal em 30 dias, sob pena de perda da eficácia, o que, obviamente, não ocorre com a causa principal, em cujo seguimento não há outra ação a ser proposta.  Ocorrerá o dever de reparar perdas e danos apenas perante a ação cautelar de caução, se se verificar alguma das hipóteses previstas no art. 811 (responsabilidade civil objetiva).
Mantém o art. 835 do CPC a exigência da caução das despesas processuais para o autor não residente no Brasil.  Tal caução não é imposta somente ao autor estrangeiro, mas também ao brasileiro não residente no país, ou dele ausente.  Exige-se a caução quando, ao iniciar o processo o autor não residir no Brasil, ou quando, no curso da demanda, tiver que seu ausentar do país.
Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o pagamento.
Art. 836. Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:
I - na execução fundada em título extrajudicial;
II - na reconvenção.
OBS.: O réu, mesmo estrangeiro ou não residente no país, não está obrigado a este tipo de caução.
Há três casos em que esta modalidade de caução é dispensada:
Ø  Quando o autor, mesmo residente no exterior, seja possuidor de bens imóveis no território brasileiro (art. 835), desde, é claro, que o valor desses imóveis seja suficiente para assegurar o pagamento das despesas do processo, na eventualidade de sucumbência;
Ø  Quando se tratar de reconvenção;
Ø  Quando for o caso de execução de título extrajudicial.
O reforço da caução é cabível quando, no curso do processo principal, vier a ocorrer desfalque da caução prestada, seja ela real ou fidejussória, como se dá, por exemplo, no caso de insolvência do fiador, queda de cotação dos títulos caucionados ou deterioração dos bens vinculados.
Daí a previsão do art. 837 que “verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução. Na petição inicial, o requerente justificará o pedido, indicando a depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.”
A pretensão do reforço é deduzida em um novo procedimento incidental, cuja petição inicial (art. 837) deve ser autuada em apenso ao primitivo, subordinando-se o processamento e julgamento às mesmas regras da concessão ou imposição da caução.
Recebida a petição inicial, o juiz a despachará e mandará citar o réu para, segundo o rito do art. 831, prestar o reforço ou contestar o pedido, em 5 dias.
 3. AÇÃO DE EXIBIÇÃO
O grande objeto da ação de exibição é a fiscalização e a cognição por parte do autor sobre determinado documento ou bem.  O direito à exibição tende à constituição ou asseguração da prova, ou às vezes ao exercício de um simples direito de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro. Não visa a ação de execução a privar o demandado da posse do bem exibido, mas apenas propiciar ao promovente o contato físico, visual sobre a coisa.  Feito o exame, ocorre a restituição ao exibidor.
Quando houver necessidade, o juiz poderá determinar que o documento permaneça nos autos, ou que a coisa, durante um certo tempo, se conserve em depósito judicial para dar oportunidade à inspeção desejada pelo requerente.
A tutela da ação de exibição é bastante ampla, pois pode ter caráter principal (quando ocorre como incidente da fase probatória do processo de cognição, segundo os arts. 355 a 363, 381 e 382) ou cautelar preparatória (arts 844 e 845).
A doutrina entende existir três espécies de exibição:
Ø  Exibição incidental de documento ou coisa, que não é considerada ação cautelar, mas medida de instrução tomada no curso do processo;
Ø  Ação cautelar de exibição que só é admitida como preparatória da ação principal.  O que caracteriza a exibição como medida cautelar é servir para evitar o risco de uma ação malproposta ou deficientemente instruída, tal como ocorre nas antecipações de prova;
Ø  Ação autônoma ou principal de exibição através da qual o autor, segundo Pontes de Miranda, deduz em juízo sua pretensão de direito material à exibição, sem aludir a processo anterior, presente ou futuro, que a ação de exibição suponha, a que se contacte ou preveja. É o caso da ação de exibição visando possibilitar o exame do estado da coisa locada, comodada, depositada ou apenhada.
O bem, objeto da ação de exibição, pode ser um documento, como já citado, ou um determinado bem móvel que se encontra na posse de uma das partes ou ate mesmo de terceiro. Se este terceiro, que detém a coisa ou o documento, não cumprir o ordem judicial de exibição, ensejará a medida de busca e apreensão, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência (art. 362).  Até mesmo a exibição incidental, que não se trata de medida cautelar, mas de atividade instrutória no curso do processo principal, pode ser movida contra terceiro, que à luz do disposto no art. 341, II do CPC, tem o dever de exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
 Na ação de exibição não se busca nenhuma tutela possessória e, sim, a cognição de um determinado bem por parte do autor, remanescendo a posse do bem a ser exibido. Objetiva a uma mera inspeção, como no caso de uma prestação de contas, consoante o art. 844:
Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.
No tocante à exibição de coisas, estas devem ser móveis pois os imóveis não podem ser ocultados ou mantidos em segredo.  Não apenas as pretensões de direito real autorizam a exibição de coisa, mas também as de direito pessoal e até as de interesse puramente probatório, como, por exemplo, o pedido de exibição do veículo alheio para comprovar os vestígios da colisão que causou prejuízo ao promovente da ação exibitória.
Já o documento deve ser próprio, isto é, pertencente ao autor, ou comum, ou seja, ligado a uma relação jurídica de que participe o autor.  É o caso do recibo em poder do que pagou, mas que interessa também ao que recebeu; o da via do contrato em poder de um contraente quando o outro perdeu a sua; os das correspondências em poder do destinatário nos contratos ajustados por via epistolar.
Finalmente, no que tange à exibição de escrituração, e documentação comercial, é importante salientar que, em regra, a contabilidade mercantil está sujeita a sigilo (CC, arts. 1.190 e 1.191).
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
§ 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
§ 2o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.
Já o CPC, em seu art. 381, admite a exibição integral da contabilidade mercantil da empresa em caso de liquidação da sociedade e na sucessão por morte do sócio.  E admite a exibição parcial que deve incidir sobre a parte da escrituração e documentos de que se pode extrair o que interessa ao processo, nos demais litígios. 
Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas
As medidas preconizadas pelos arts. 381 e 382 referem-se a incidentes da fase probatória do processo, mas também podem ser utilizadas em sede de cautelar preparatória.
As sociedades anônimas possuem sistema especial de fiscalização e controle da gestão social.  Fora das assembléias não podem, em princípio, os acionistas exigirem a exibição de escrita e documentos da companhia por simples capricho.
O art. 105 da lei n. 6.404/76 (Lei da Sociedade Anônima), resguarda os direitos dos acionistas minoritários, assegurando-lhes, em determinadas circunstâncias, a faculdade de obter a exibição integral, em juízo, dos livros contábeis da empresa. Para essa diligência, que se processará pelo rito da ação exibitória, devem ser atendidos dois requisitos, expressamente impostos pelo art. 105 da Lei Sociedades Anônimas:
a)      O requerimento deve ser formulado por acionistas que representem pelo menos 5% do capital social;
b)      O pedido deve basear-se na indicação de atos dos gestores da empresa que representem violação da Lei ou do estatuto, ou que autorizem a suspeita fundada de graves irregularidades praticadas por qualquer órgão da companhia.
Quando o réu da ação exibitória é um dos sujeitos da lide (isto é, é a pessoa que irá figurar no processo principal como parte), o procedimento cautelar observará os arts. 356 a 359 e terá início por petição inicial, que deverá conter, além dos requisitos ordinários (arts. 282 e 801), mais os seguintes elementos (art. 356):
                I.            A individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
             II.            A finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;
          III.            As circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Achada em ordem a inicial, o juiz a despachará mandando que o réu seja citado para responder em 5 (cinco) dias (art. 357).
Três atitudes pode adotar o réu:
a)      Exibir em juízo a coisa ou documento;
b)      Silenciar-se; ou
c)      Contestar o pedido, recusando o dever de exibir ou afirmando que não possui o objeto a exibir.
Na primeira hipótese, o objeto da exibição, se documento, será juntado aos autos, em original, ou através de translado ou cópia autenticada; se coisa, será depositada judicialmente, por prazo suficiente ao exame que o autor tenha que realizar.
Quando a exibição é de parte da escrituração mercantil ou de documento da contabilidade do comerciante, mão podem ficar ditos bens retidos em juízo. Será, então, extraída deles “a suma que interessar ao litígio, bem como reprodução autenticadas” (art. 382).
Com a exibição a medida terá surtido o efeito desejado e o juiz dará por findo o procedimento.
Na segunda hipótese, a revelia importará admissão da veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 803); de modo que o juiz acolherá o pedido, aplicando ao réu a sanção do art. 359, I, ou seja, admitirá, por sentença, “como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar”.
Na terceira hipótese (contestação), caberá ao juiz facultar às partes a instrução da causa, designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento (art. 803, parágrafo único). Se a defesa foi negativa de existência do documento ou da coisa em poder do réu, caberá ao autor o ônus da prova em contrário. No caso de isenção do dever de exibir, a prova é da responsabilidade do contestante (art. 333, n. II).
O contestante poderá ser acusado de exibição da coisa ou do documento, de acordo com o art. 363, nos seguintes casos:
                                 I.            “Se concernente a negócios da própria vida da família.”
É preciso que se trate de documento ou coisa cujo negócio foi oriundo apenas da relação íntima, como a carta entre uma das partes e o pai ou a mãe narrando o que se passara entre as duas partes ou terceiro interessado, ou a entrega de quantia pelo pai ou pela mãe, como ato de família, a uma das partes.”
                              II.            “Se a sua apresentação puder violar dever de honra.”
Casos, por exemplo, em que o documento ou a coisa provaria o adultério de outrem ou suas relações sexuais clandestinas com alguma pessoa.
                           III.            “Se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal.”
Pode, no caso, o juiz examinar secretamente o documento ou a coisa para averiguar se realmente sua publicidade no processo acarretaria os perigos de que cogita o inciso.
                           IV.            “Se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.”
Trata-se da garantia do segredo profissional cuja violação configura até mesmo delito punido criminalmente (Código Penal, art. 154).
                              V.            “Se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa

Curso: Direito

Disciplina: Direito Processual Civil III

Professora: Ana Ketsia B. M. Pinheiro

Título da aula: Teoria Geral do Processo Cautelar

Conteúdo: Continuação cautelares específicas - produção antecipada de provas, alimentos provisionais.
Metodologia: aula expositiva.
Apostila 4

1. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
1.1. Objetivo
O sistema processual brasileiro é formal, porque cada ato processual deverá ser praticado dentro de um determinado momento. Assim, o processo tem uma fase reservada à prova dos fatos alegados pelas partes.  Muitas vezes, porém, não se tem como esperar esse momento, pelos mais variados motivos (perecimento de prova, desnaturação do objeto). Daí se infere, segundo posição majoritária, tratar-se de medida de natureza cautelar, pois ela evita que haja perecimento da prova, ou seja, preserva o resultado final.
A medida de natureza cautelar, preparatória ou incidental, pode ser requerida por todos aqueles que têm interesse jurídico na produção de determinada prova.
Nos casos mencionados promovem-se apenas as diligências tendentes a fixar, por meio de exames periciais ou inquirições situações transeuntes que convém deixar fixadas, para servirem de prova na ação futura.
Esse tipo de medida tem caráter acautelatório, valendo como meio hábil para preservar a prova do perigo que a ameaça, perigo de desaparecimento pelo decurso do tempo. Como a finalidade do processo é a justa composição do litígio e esta só é satisfeita mediante a descoberta da verdade, a medida que vise a tutelar a comprovação antecipada da verdade serve indubitavelmente mais ao processo que propriamente ao interesse ou ao direito subjetivo da parte.
4.2. Meios de Provas a Serem Produzidos
As ações de antecipação de prova tem cabimento qualquer que seja a natureza da futura demanda – que pode ser contenciosa ou mesmo de jurisdição voluntária – e tanto podem ser manejadas por quem pretenda agir como por quem queira defender-se.
Interrogatório, significa, neste caso, tão somente a oitiva da parte contrária. O requerente pode pleitear, mas o juiz pode determiná-lo de ofício. Nessa cautelar o interrogatório está no sentido clássico, como gênero dos quais depoimento pessoal e interrogatório são espécies.
O juiz só defere a oitiva antecipada se houver risco, como, por exemplo, o requerido vai mudar de país ou está prestes a morrer.
·            Oitiva de testemunhas: também só será deferida se houver risco. O objeto da cautelar é a oitiva, portanto não há qualquer mudança na relação subjetiva. Ex.: Caio move cautelar em face de Tício. Quem é ouvido não figurará como parte, pois é objeto de prova.
·            Perícia: também só será deferida se houver risco. O juiz, ao deferir eventual perícia, irá fazê-lo nos limites da urgência, do risco, ou seja, não será admitido que seja produzida perícia fora das partes que correm risco na prova, nem mesmo por economia processual.
Trata-se de elenco taxativo.
Outros meios de prova:
·            Prova documental: não se pode entrar com cautelar de produção antecipada de prova, porque para esse tipo de prova existe cautelar específica, ou seja, a exibição.
·            Inspeção judicial: não se admite em cautelar de produção antecipada de prova, porque analisando o desenvolvimento da cautelar:
-            incidental: haverá falta de interesse processual, pois até a sentença o juiz pode fazer a inspeção na demanda principal, bastando a petição nos autos.
-            preparatória: também não se admite, porque o objetivo da inspeção é o contato direto do juiz com o objeto para extrair convencimento.
6.3. Procedimento da Cautelar de Produção Antecipada de Provas
O rigor das cautelares inominadas não se transfere à cautelar de produção antecipada de prova, porque esta não é restritiva de direitos. Também serão aplicadas subsidiariamente as regras do procedimento ordinário que regulam a produção de provas.
Os pressupostos das cautelares de antecipação de prova se baseiam na necessidade de antecipar-se a prova para evitar sua impossibilidade de realização futura. Assim, o periculum in mora corresponde à probabilidade de não ter a parte condições, no momento processual adequado, de produzir a prova, porque o fato é passageiro, ou porque a coisa ou a pessoa possam perecer ou desaparecer. Se não existe esse risco, a medida não tem cabimento e pode, inclusive, ser contestada pelo promovido, como medida desnecessária e onerosa.
Para o código, os requisitos de admissibilidade estão expressos nos arts. 847 e 849:
a)      a inquirição de testemunhas ou o interrogatório da parte serão antecipado quando:
I – tiver de ausentar-se; ou
II – por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio d que ao tempo da prova já não exista, ou esteja seja impossibilitada de depor (art. 847).
b)      O exame pericial poderá ser antecipado quando houver “fundado receio de que venha a torna-se impossível ou muito difícil a veracidade de certos fatos na pendência da ação” (art. 849).
            Atos a serem praticados (PROCEDIMENTO):
a)      Petição inicial: arts. 281, 282 e 283 do Código de Processo Civil, no que for compatível. O requerente deve:
·            individualizar as provas, (ex.: individualizar as testemunhas);
·            justificar sumariamente a necessidade de antecipação e mencionar com precisão os fatos sobre que há de recair a prova (art. 848);
·            esclarecer o fato que quer demonstrar, para que o juiz verifique se aquele meio de prova é o mais adequado para demonstrar aquele fato (ex.: será indeferido se o sujeito quiser perícia para provar que é casado, porque essa prova será feita por certidão, e não por perícia).
A comprovação da necessidade de ausentar-se pode, por exemplo, ser feita por declaração dá própria testemunha ou mediante declaração avulsa, de pessoa idônea, ou mesmos exibição de bilhete de viagem. Quanto ao estado de saúde ou a idade avançada, podem facilmente, ser justificados por certidões de registro civil, atestado médico ou mesmo declaração de pessoa idônea.
Em se tratando de prova oral, o juiz ao despachar a inicial simplesmente designará audiência para inquirição da testemunha ou interrogatório da parte. A testemunha será intimada e a parte contrária citada.
Se a prova a antecipar for pericial, o procedimento terá de adaptar-se ao disposto nos arts. 420 a 439. O promovente deverá formular seus quesitos e indicar seu assistente técnico na própria inicial, bem como pedir a citação do réu para acompanhar a perícia.
Ao despachá-la, o juiz, de plano, nomeará o perito (art. 421, § 1º) e determinará a citação do réu para, em cinco dias, indicar seu assistente técnico e apresentar quesitos.
Após o juiz, por despacho, designará dia, hora e lugar em que terá início a diligência; e marcará prazo para a entrega do laudo (art. 421, caput). Se os assistentes não subscrevem o laudo do perito do juízo, terá o prazo comum de dez dias para oferecerem seus pareceres, a contar do momento em que as partes forem intimadas da apresentação do laudo (art. 433, parágrafo único, com a redação da Lei n° 10.358, de 27.12.2001).
As partes poderão, após o laudo, pedir esclarecimentos sobre as respostas dadas, através de quesitos esclarecedores, devendo o juiz marcar prazo, tanto para as partes como para os louvados (art. 435). Afigura-se-me desnecessária a designação de audiência para tais esclarecimentos que poderão ser prestados por escrito.
Aplicam-se às perícias antecipadas as regras sobre substituição, escusa, impedimento ou suspeição do perito, que constam dos arts. 423 e 424.
Deve-se asseverar, ainda, que o obstáculo à futura produção eficaz de prova (impossibilidade ou dificuldade) deve ser entendido tanto no sentido matéria como no jurídico.
Assim, por exemplo, quem vai propor ação reivindicatória sobre uma gleba de terras rurais deve descrever, desde logo, a área reivindicada com precisão, sob pena de inépcia da inicial ou nulidade do processo. A natureza da ação – que só pode versar sobre o corpo certo – impede que a apuração das características da área se faça no curso da instrução do processo. Se o autor não dispõe de dados em seu poder que lhe permitam tal descrição depara-se, no limiar do feito, com uma dificuldade ou mesmo uma impossibilidade jurídica de provar um requisito básico da reivindicatória, muito embora não houvesse impossibilidade material de que a verificação destes dados ocorre-se no futuro.
Ao reivindicante não a outro remédio senão promover um levantamento prévio das regiões invadidas para obter dados indispensáveis à propositura da ação, o que, sem dúvida pode dar-se através de uma antecipação de prova pericial. Isto porque, nos precisos termos do art. 849, o autor teria, no caso o fundado receio de tornar-se impossível ou muito difícil a verificação do fato básico da pretensão reivindicatória na pendência da ação, por uma questão de técnica jurídica. A dificuldade ou impossibilidade jurídica justificaria, portanto, a antecipação probatória.
A jurisprudência tem sido sensível a esse problema, favorecendo sempre a realização da pericia antecipada, mesmo quando haja uma certa dificuldade em considerar in concreto, como ocorrente, o requisito legal da impossibilidade de produção da prova durante a instrução do processo principal. Na dúvida, é preferível realizar a pericia antecipada que denegá-la.
Em se tratando de medida cautelar – decidiu o STJ – o dispositivo do art. 849 do CPC, que exige, para permitir a antecipação de prova pericial, o fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, “há de ser visto e entendido cum grano salis, em ordem a não tolher o exercício da ação a quem pretende, sem a rígida observância do texto normativo, prevenir-se contra situações adversas que por acaso possam surgir”.
b)      Liminar: proposta a cautelar, o juiz pode conceder a liminar, mas terá que aguardar a citação do requerido para a prova ser produzida.
c)      Citação: citado, o requerido pode:
Ø   concordar com a produção de prova;
Ø   contestar a produção de prova; nesse caso a cautelar adotou caráter contencioso; e o Juiz terá de decidir se a prova deve ou não ser produzida assim:
Ø  se acolher as alegações do requerido, é sentença; cabe, portanto, apelação;
Ø   se acolher o pedido do requerente, trata-se de decisão interlocutória, da qual cabe agravo.
d)     Sentença: não há juízo de valor, tendo caráter meramente homologatório: a prova foi produzida.
            Como observação final sobre essa cautelar, ressalta-se que a prova produzida fica em Juízo e poderá ser utilizada pelo requerido, pelo requerente, ou qualquer outro interessado juridicamente.
Valoração da prova antecipada
A valoração da prova pertence ao juiz da cauda principal e não ao juiz da medida cautelar. No curso do procedimento cautelar nem sequer há controvérsia ou discussão sobre o mérito da prova.
Eficácias
A antecipação de prova não é medida restritiva de direito nem constritiva de bens. É, outrossim, medida completa, isto é, que não se destina a converter em outra medida definitiva após o provimento final do mérito. O processo principal se utilizará dela tal como se acha, sem necessitar de transformá-la em outro tipo de ato processual.
Se, outrossim, o fim da prova é a demonstração da verdade de um fato, uma vez feita tal demonstração, a eficácia produzida é, necessariamente perpétua. A verdade é una, imutável e eterna. O tempo, portanto, não a afeta.
Não se lhe aplica, portanto, o prazo de eficácia do art. 806, de maneira que mesmo que a ação principal seja proposta além de trinta dias de realização da medida preparatória, ainda assim a vistoria, ou a inquirição, continuará útil e eficaz para servir ao processo de mérito.
Medida inaudita altera parte
A antecipação de prova geralmente se faz com prévia citação da parte contrária. Mas casos urgentes, como o risco de vida da testemunha, e a necessidade de citação por precatória em vistoria, poderão ensejar deferimento liminar da medida, na forma do art. 804. Feita, porém, a inquirição, ou a vistoria, seguir-se-á a citação do promovido que, na medida do possível, poderá requerer diligências complementares, como nova inquirição, se ainda possível, ou formulação de quesitos complementares e indicação de assistente técnico.
Despesas processuais
Se a parte contrária não contesta a antecipação de prova, as despesas do processo são pagas pela parte que a promoveu, para serem somadas às custas do processo principal, que afinal serão imputadas à responsabilidade do vencido, que, se não for o promovente, efetuará em favor deste o competente reembolso.
Se, porém, houver contestação ao cabimento da medida, as custas do feito preparatório serão desde logo imputadas ao vencido – requerente ou requerido – segundo a regra geral da sucumbência (art. 20, §1º).
Destino dos autos
Após a sentença homologada, os autos da antecipação de prova permanecem em Cartório (art. 851).
Se a ação principal já houver sido proposta dar-se-á o apensamento aos autos dela. Caso contrário, ficar-se-á no aguardo da futura utilização da medida como prova, quando vier a ser proposta a ação de mérito.
Aos interessados, porém, é lícito obter as certidões que desejarem (art. 851).      
7. ALIMENTOS PROVISIONAIS
Deve-se distinguir, a princípio, a diferença processual entre alimentos definitivos, alimentos provisórios e cautelar de alimentos provisionais.
·            Alimentos definitivos: são aqueles concedidos por sentença.
·            Alimentos provisórios: são aqueles concedidos liminarmente nas ações de alimentos que seguem pelo procedimento especial. Não é ação, apenas mero incidente. Têm cabimento somente quando houver prova pré-constituída da paternidade.
·            Medida cautelar de alimentos provisionais: sua finalidade é de preservar o requerente até o julgamento da ação principal. É uma ação, que deve ser aplicada somente quando não houver prova pré-constituída da paternidade. A medida tem natureza de tutela antecipada, pois o juiz julga antecipadamente a lide.
Há alimentos naturais (gêneros alimentícios), alimentos civis (gêneros alimentícios, habitação, vestuário, remédios e instrução) e o direito processual criou ainda os alimentos destinados a cobrir as despesas processuais.
A ação cautelar de alimentos provisionais diverge da ação principal de alimentos porque:
a.       É acessória de outro processo;
b.      É preventiva, no sentido de evitar que a falta de alimentos prejudique o outro pleito;
c.       Não é definitiva em relação à determinação da dívida, pois vigora apenas até a solução definitiva da demanda.
O direito a alimentos provisionais, por sua peculiar destinação, é personalíssimo e intransmissível, irrenunciável e incompensável. Há sobre a prestação deles interesse de ordem pública.
Vejamos as disposições do CPC:
Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:
I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;
II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;
III - nos demais casos expressos em lei.
Parágrafo único. No caso previsto no no I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.
Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.
Art. 854. Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante.
Parágrafo único. O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, Ihe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.
Conteúdo dos alimentos provisionais
Nos casos de separação judicial e anulação de casamento, alem das necessidades de sustento, habitação e vestuário, a prestação alimentícia provisional deverá abranger as despesas do requerente para custear a demanda, também chamada de provisão ad litem (custas e honorários advocatícios – art. 852, parágrafo único).
Deve o juiz, todavia, individualizar, separadamente, na concessão dos alimentos provisionais, a parte relativa ao custeio da demanda, dado o seu fim específico.
Para a ação de alimentos, onde a lei faculta á parte deduzir sua pretensão inicial até sem assistência de advogado (art. 2º da Lei 5478/68) e concede os benefícios da gratuidade de justiça mediante simples declaração de pobreza da parte, não prevê o CPC a provisão ad litem.
Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.
Embora haja quem o censure por isso, o certo é que estando assegurado o acesso gratuito à prestação jurisdicional não se deve, sem necessidade, aumentar os encargos do obrigado aos alimentos, como já advertia Lopez da Costa.
Há ainda, a proteção do parágrafo único do art. 4º da Lei 5478/68, nos casos de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge casado pelo regime da comunhão universal de bens, senão vejamos:
        Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
        Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.
 
A fixação de alimentos provisionais, portanto, pode estar fundamentada em dois tipos de alimentos:
·            aqueles destinados à manutenção do requerente, não restringindo-se apenas à subsistência do requerente, mas também à manutenção do seu padrão de vida;
·            aqueles necessários à manutenção do processo. O sistema quer permitir que o requerente receba uma certa quantia para garantir que a parte venha a ter condições de custear o processo (visa evitar que uma das partes fique em situação inferior à outra).
Os alimentos, como regra, são irrepetíveis, ou seja, se houve o pagamento, ainda que eventualmente se decida que não há o dever de pagar, não se poderá requerer que sejam eles devolvidos. Os alimentos provisionais destinados à manutenção do requerente são, incontestavelmente, irrepetíveis. No que diz respeito aos destinados à manutenção do processo, entretanto, a posição doutrinária dominante entende que serão repetíveis, ou seja, serão sujeitos à restituição.
Quando a doutrina afirma que a cautelar de alimentos provisionais é satisfativa, refere-se somente aos alimentos destinados à manutenção do requerente, visto serem estes irrepetíveis.
A discussão doutrinária quanto à cautelar de alimentos provisionais, destinados à manutenção do processo, ser ou não satisfativa é tão somente fundamentada no conceito de satisfatividade. No plano processual somente existe a tutela satisfativa quando houver efetivamente o direito (este conceito processual não está presente na cautelar de alimentos provisionais). No plano material sempre haverá a satisfatividade na cautelar de alimentos provisionais.
7.1. Hipóteses de Cabimento
a) Separação judicial e anulação de casamento: nestas hipóteses, deve-se dar uma interpretação extensiva. Em todas as matérias semelhantes terá cabimento a cautelar de alimentos provisionais (ex.: ação de divórcio, dissolução de sociedade de fato etc.).
b) Ação de alimentos: deve-se fazer a interpretação sistemática da legislação. Há uma ação de alimentos regulada em legislação extravagante que admite alimentos provisórios. Essa cautelar não tem relação alguma com a ação de alimentos que admite alimentos provisórios. Cabe a cautelar nas ações de alimentos que tramitam pelo procedimento ordinário (exs.: ação de alimentos proposta por filho capaz; ação de alimentos proposta por colaterais etc.). Em princípio não cabe cautelar na ação revisional de alimentos visto ser essa uma ação de caráter constitutivo (o direito já está reconhecido).
c) Nas demais hipóteses previstas pela lei: reporta-se aos casos em que a legislação extravagante autoriza a cautelar (ex.: investigação de paternidade).
7.2. Procedimento de Cautelar de Alimentos Provisionais
As regras gerais são as das cautelares inominadas. Há poucas regras específicas nas cautelares de alimentos provisionais.
a) Competência: a cautelar de alimentos provisionais será sempre apresentada em primeira instância, ainda que a ação principal já esteja no Tribunal aguardando decisão. A cautelar de alimentos provisionais deverá ser apresentada perante o mesmo Juízo que julgou a ação principal.
b) Caráter preparatório ou incidental: a doutrina tem admitido a cautelar de alimentos provisionais em caráter preparatório nos casos de separação judicial.
c) Atos processuais: seguem as regras das cautelares inominadas. Na cautelar de alimentos provisionais não se discute culpa, não importando a procedência da demanda; se houver a separação de fato e a administração dos bens estiver com a outra parte, serão devidos os alimentos provisionais em qualquer hipótese.
Parte da doutrina admite que a cautelar de alimentos provisionais nas ações de alimentos poderá ser requerida diretamente na petição inicial (economia processual). Outra parte da doutrina admite que a cautelar de alimentos provisionais nas ações de alimentos deverá ser pleiteada separadamente, tendo em vista serem procedimentos diversos (cautelar e ordinário)

1. ARROLAMENTO DE BENS
A cautelar de arrolamento de bens (que não se confunde com o arrolamento espécie de inventário) tem por objetivo a enumeração e conservação de bens. Em um primeiro momento, o requerente busca a individualização dos bens, e em seguida a sua conservação.
Apesar de existir divergência doutrinária, a posição que vem se consolidando é a de que a cautelar de arrolamento de bens tem a finalidade de proteção dos bens, fundada no risco de seu perecimento. O código vincula a concessão do arrolamento à nomeação de depositário. Ao contrário do que dispunha o Código de 1939, a cautelar de arrolamento de bens não pode ser utilizada somente para individualizar o bem.
Essa cautelar surgiu no Direito Português, que não prevê a cautelar de seqüestro e, ao ser incorporada ao nosso sistema, somente é admissível nos casos em que não se viabiliza o seqüestro. O arrolamento de bens, portanto, será admitido sempre que a parte tiver interesse na conservação de bens, embora não tenha condição de individualizá-los. Por essa razão, parte da doutrina defende que o arrolamento de bens está diretamente ligado às demandas que envolvem direito de família e direitos sucessórios.
Em regra, pode pleitear o arrolamento de bens quem tem direito sobre eles. O CPC dispõe, no art. 856, § 2.º, que o credor somente poderá pleitear arrolamento de bens na arrecadação de herança. A doutrina acrescenta a possibilidade nos casos de bens de ausentes.
            O credor não tem direito ao arrolamento para garantir futura penhora ou futuro arresto, pois a legitimidade para pleiteá-lo é daquele que possui crédito presente, e não futuro.
1.1 Requisitos
·            Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação: esse risco de perecimento do bem deve englobar todas as hipóteses em que, por qualquer razão, o requerente não possa receber o bem.
·            Direito sobre o bem: o código, quando trata desse requisito, fala em direito já constituído sobre o bem, art. 856, § 1.º, do CPC. A expressão, entretanto, não pode ser interpretada literalmente, visto que se houvesse direito já constituído não haveria necessidade de cautelar. Esse direito, então, é aquele possível, plausível, com forte possibilidade de ser reconhecido, e não a certeza do direito que é típica de processo de conhecimento e de execução.

1.2 Procedimento
A petição inicial, que não possui características particulares, deve demonstrar a existência do direito sobre o bem e o receio de dano irreparável. Não basta a mera dúvida sobre o dano, deve haver, pelo menos, um indício. O requerente, ainda, deve justificar por que não tem condições de individualizar os bens e, por esse motivo, ingressa com arrolamento e não seqüestro.
Proposta a cautelar, o Juiz pode conceder a liminar diretamente ou após a audiência de justificação. O código determina que o Juiz pode citar o requerido para comparecer e ser ouvido na audiência de justificação.
Deferida a cautelar, o Juiz nomeia depositário. Os bens serão enumerados pelo Oficial de Justiça e o depositário deverá assinar um compromisso de conservação.
O código dispõe que não encerrada a enumeração dos bens no mesmo dia serão colocados selos nas portas da casa ou nos móveis para continuação da diligência no dia que for designado.
No mais, seguem as mesmas regras das cautelares inominadas.
2. JUSTIFICAÇÃO

É a colheita avulsa de prova testemunhal com o objetivo de justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, podendo ser utilizada tanto para processo futuro quanto para relações não contenciosas.

Não tem caráter contencioso, já que não há defesa nem concessão de liminar, e não admite recurso.
De acordo com a lei, caso o interessado não possa ser citado, compete ao MP intervir no processo.
A justificação consiste na oitiva de testemunhas, que podem ser reinquiridas e contraditadas. É decidida por sentença e entregue ao autor 48 horas após a decisão.
Compete ao Juiz ser um mero cumpridor de formalidades legais, já que não pode fazer apreciação meritória da prova colhida. Por todas essas razões, a justificação não tem caráter cautelar, “porque a sua finalidade é de constituição de prova sem que haja a vinculação necessária a um processo principal” (Vicente Greco Filho).
A justificação é muito comum quando os fatos dizem respeito à Previdência Social para instruir pedidos de benefícios, citando-se a autarquia. Os servidores públicos também se valem da justificação para comprovação de contagem de tempo de serviço.
3. PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES
As três medidas em questão são procedimentos não contenciosos, meramente conservativos de direitos que em nada se relacionam com as cautelares. Não visam a qualquer preservação quanto ao periculum in mora, nem objetivam a eficácia de outro processo.
A finalidade de tais medidas é apenas a prevenção de responsabilidade, ressalvando direitos e evitando alegações de ignorância. Têm grande finalidade no campo do direito material, no que tange a moras e inadimplementos.
Possuem caráter forte no campo cognitivo. Algumas ações estão condicionadas à prévia notificação, sendo que esta tem a importante função de interromper a prescrição (art. 172, II, do CC), constituindo também em mora o devedor nas obrigações sine die (art. 960 do CC).
Como já dissemos, nessas medidas não existe qualquer cautelaridade pela inexistência de processo, sendo meros procedimentos. Não admitem defesa.
Caracterizam atos unilaterais sem feição litigiosa. Podem ser feitas extrajudicialmente, de forma que, por não haver lide, a desistência é sempre absoluta. Admite-se contra-protesto, contra-notificação ou contra-interpelação em procedimento distinto.
A intimação ocorrerá por edital, cabendo plena publicidade do ato para que atinja sua finalidade. Não há incidência do art. 806 do CPC por serem medidas desprovidas de constrição.
4. HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL
O penhor, direito real sobre coisa alheia de garantia, pode ser voluntário, legal ou judicial. O art. 776 do CC prevê dois casos de penhor legal, a saber, o que decorre dos contratos de locação sobre os bens do inquilino e o que recai sobre as bagagens dos hóspedes.
O penhor legal aperfeiçoa-se no momento em que o credor toma posse dos bens, visto se tratar de um contrato real, e não consensual – a mera manifestação de vontade não aperfeiçoa o contrato, torna-se indispensável a entrega da coisa para o credor. A homologação do penhor legal não o constitui, é hipótese de autotutela dentro do sistema processual.
Caso o devedor se insurja, resistindo ao pedido do autor (art. 875 do CPC), pode o credor requerer o seqüestro dos bens.
A homologação do penhor legal não tem caráter cautelar, não sendo instrumento de processo principal.
Tanto é verdade que o devedor é citado para, em 24 horas, pagar, ou alegar defesa, sob pena de revelia. A defesa fica adstrita ao rol trazido pelo art. 875 do CPC, nulidade do processo, extinção da obrigação, não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estar a coisa sujeita a penhor legal.
Após a penhora, os bens passam a garantir uma futura expropriação. Caso seja concedida inaudita altera pars, é preciso a citação do réu para o exercício do contraditório. A sentença em questão tem caráter declaratório.


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