Aula 01 -
Unicap - Direito das Sucessões
O Direito Civil é o direito dos ricos. Já disse
esta frase várias vezes ao longo do extenso curso de Direito Civil. Tanto que
mesmo no contrato de doação existe um interesse econômico (confiram aula 12 de Contratos).
Dinheiro tem uma importância grande na nossa vida,
especialmente na velhice quando estamos mais vulneráveis. Das crianças os pais
cuidam, mas os velhos em geral são um problema nas famílias, por isso é
importante você estudar e trabalhar para juntar dinheiro quando estiver idoso.
É justamente desta arrecadação do patrimônio que
cuida o Direito Civil. No Direito das Obrigações estudamos que as pessoas se
relacionam com outras pessoas e celebram contratos em busca de conforto
e lucro. No Direito Real estudamos que as pessoas se relacionam com as coisas,
ocupando-as para adquirir propriedade. A propriedade (ou domínio) é o
principal Direito Real. Pois bem, ao longo das décadas celebrando contratos e
adquirindo propriedade as pessoas formam um patrimônio, esse é o sentido
da vida!
E para onde vai esse patrimônio quando as pessoas
morrem? Para seus sucessores. É da transmissão desse patrimônio que cuida o
Direito das Sucessões, assunto deste semestre.
Vocês conhecem o princípio jurídico “mors omnia solvit”
(a morte acaba com tudo)? Pois bem, esse princípio se aplica ao Direito
Eleitoral, Penal e de Família, de modo que os direitos políticos, a
punibilidade, o casamento e o poder familiar se extinguem com a morte. Já no
Direito das Sucessões é com a morte que tudo começa, pois a vida terminou, mas
o patrimônio do extinto subsiste e será transferido a seus herdeiros.
Conceito: Direito das Sucessões é o ramo do Direito
Civil cujas normas regulam a transferência do patrimônio do morto ao herdeiro,
em virtude de lei ou de testamento. A palavra sucessão significa substituir uma
pessoa por outra, que vai assumir suas obrigações e adquirir seus direitos.
O direito de herança é garantido
constitucionalmente no art. 5º, XXX, bem como o direito de propriedade no art.
5º, XXII. Estes dois direitos estão intimamente ligados, pois se a propriedade
de bens nos fosse negada, não teríamos o que deixar de herança a nossos
sucessores. E se só houvesse propriedade sem herança, as pessoas deixaram de
trabalhar quando estivessem ricas. Mas por saber que poderemos deixar uma
herança a nossos entes queridos, as pessoas seguem trabalhando apesar de já
materialmente satisfeitas, estimulando a capacidade produtiva do ser humano, em
benefício da riqueza da família e da sociedade como um todo. A propriedade se
perpetua através da herança.
A sucessão em direito pode ser inter vivos ou
mortis causa. Da sucessão entre vivos cuida o Direito das Obrigações (ex: João
compra uma casa a Maria e sucede Maria na propriedade daquele bem; vide também
cessão de crédito na aula 19 de Obrigações). A sucessão patrimonial em
decorrência da morte será estudada neste semestre. Mas só a sucessão da pessoa
física, pois a sucessão da pessoa jurídica interessa ao Direito Empresarial.
Lembro que a sucessão é no patrimônio, ou seja, no ativo e no passivo, de modo
que o herdeiro, dentro das forças da herança, deve pagar as dívidas do
hereditando (943, 1.792). O herdeiro não representa o morto, não é seu
procurador ou advogado, mas apenas o sucede nas relações patrimoniais.
Esse patrimônio (ativo e passivo) chama-se de
espólio: trata-se do conjunto de direitos e deveres do falecido; o espólio é
uma massa patrimonial administrada pelo inventariante (1.991) sob condomínio
dos herdeiros (pú do 1.791).
Como dito no conceito supra, a transmissão do
patrimônio ao herdeiro se dá em virtude de lei ou de testamento (art 1.786);
não existe herança decorrente de contrato (art. 426) salvo na hipótese da
antecipação da herança do art. 2.018, comum na sucessão de empresa familiar,
quando o pai idoso orienta e transfere em vida seus negócios aos filhos.
São assim espécies de sucessão:
a) testamentária: Se houver testamento, a sucessão
testamentária predomina sobre a sucessão legítima (1.788), dentro dos limites
da lei (1.789 e 1.845). A liberdade de testar não é assim absoluta, pois metade
é dos filhos, pais e cônjuge, só a outra metade é que pode ser deixada para
quem o testador desejar (1.857 e § 1º). Quem não possui herdeiros necessários
pode testar em favor de qualquer pessoa. Não importam quantos sejam os
herdeiros necessários, um ou dez, a eles cabe metade da herança. Lembro que se
o testador for casado pelo regime da comunhão de bens, metade de seus bens
pertence ao cônjuge, mas não por herança e sim por direito próprio, face ao
condomínio entre marido e mulher. Ou seja, a metade dos bens de alguém casado
pelo regime da comunhão na verdade corresponde a 25% de seu patrimônio.
A sucessão testamentária pode ainda ser a título
universal ou a título singular; nesta teremos a figura do legatário que recebe
legado e não herança. A herança é o total ou uma fração indeterminada do
patrimônio do extinto (ex: 1/3, 20% da herança, etc). Já o legado é de coisa
certa (ex: a casa da praia, o anel de brilhantes, etc). Quem sucede a titulo
universal é herdeiro e responde também por eventuais dívidas do morto, dentro
dos limites da herança (1.997); herdeiro adquire o ativo e responde pelo
passivo. Quem sucede a titulo singular é legatário e não responde por eventuais
dívidas, porém só recebe seu legado após verificada a solvência da herança (§
1º do art 1.923); já o herdeiro pode logo assumir a posse dos bens do extinto
(o art 1.784 não se refere a legatários, só a herdeiros).
b) legítima: prevalece a disposição da lei se
alguém morre sem testamento, ou se o testamento for invalidado (1.829). O
legislador presume que o falecido gostaria de proteger seu cônjuge e filhos,
por isso eles são os primeiros da lista. Na nossa sociedade a sucessão legítima
prevalece sobre a testamentária por três motivos: 1 ) a gente nunca acha que
vai morrer; 2) fazer um testamento pode ser caro, complicado e inconveniente,
veremos isso em breve; 3) se a gente morre sem testamento, a lei já beneficia
nossos filhos, que são nossos entes mais queridos, então não há com o que se
preocupar! A sucessão pode ser das duas espécies se o testamento não abranger
todos os bens do hereditando (1.788). A sucessão legítima sempre é a título
universal, não havendo legado se não há testamento. Já a sucessão testamentária
pode ser a título universal ou a singular.
Observação: como dito acima, nossa sociedade não
tem o hábito de testar, mas pelo novo CC de 2002 o cônjuge e os filhos estão em
igualdade (1.829 e 1.845), e isso pode aumentar o número de testamentos. Uma
coisa é você deixar seus bens para os seus filhos, como na lei velha. Outra
coisa é deixar para seu cônjuge em condições de igualdade com os filhos,
especialmente nos casamentos desgastados pelos anos. Só o tempo irá dizer se
agora as pessoas mal casadas vão ter a preocupação de testar, não para excluir,
mas para pelo menos diminuir o quinhão do cônjuge em benefício dos filhos.
Reflitam!
Aula 02 -
Civil 7 - Unicap - Direito das Sucessões (continuação)
Lembrando o conceito de Direito das Sucessões: são
as normas que tratam da transmissão do patrimônio do morto a seus sucessores,
em virtude da lei ou do testamento; transmite-se o patrimônio, ou seja,
eventuais dívidas também, mas o herdeiro só paga as dívidas até o limite dos
bens recebidos (1.792).
Princípios do DS:
1) respeito a vontade do hereditando (1.899); esse
princípio é reflexo do art. 112 do CC que destaca a importância da vontade nos
negócios jurídicos (vide aula 5 de Contratos). O juiz e o testamenteiro devem
se valer de testemunhas ao interpretar o testamento para tentar descobrir qual
seria a vontade do extinto.
2) atribuição da herança a parentes ou familiares
do falecido: este princípio completa o anterior, de modo que se deve obedecer à
vontade do extinto, mas respeitando-se o quinhão dos familiares, afinal a
família é a base da sociedade (1.789, 1.845, § 1º do art. 1.857).
3) igualdade entre os quinhões da herança ou
princípio da divisão necessária: o Direito Romano admitia a varonia e a
primogenitura, de modo que os filhos homens e mais velhos herdavam mais do que
os filhos mais jovens e as mulheres; atualmente existe igualdade entre os
filhos (art 2.003 do CC e § 6º do art 227 da CF). Porém, se alguém deseja
beneficiar um filho mais do que o outro pode fazê-lo via testamento e suportar
as conseqüências do ciúme entre irmãos (1.849 e 2.006)
Fundamento do DS: o que justifica o direito de
herança? É a continuidade da vida através do patrimônio do morto que passa para
seus familiares, estimulando o trabalho de todos. Mesmo as pessoas ricas
continuam trabalhando porque sabem que vão garantir o futuro de seus filhos e
netos.
A doutrina socialista do séc. XX criticava a
herança por não beneficiar os mais capazes e sim os mais sortudos, ou seja, os
filhos dos ricos, fossem eles competentes ou não, que teriam dinheiro sem ter
se esforçado para tanto. Seria injusto alguém enriquecer sem trabalhar, por
isso os filhos dos ricos seriam acomodados, e não se preocupariam em estudar,
apenas em esbanjar a vida. A conclusão do socialismo é a de que a herança seria
um estímulo à preguiça, pelo que ela foi proibida na antiga União Soviética e
os bens seguiram para o Estado...
Mas a história provou o equívoco desse regime, pois
o Estado é burocrata, corrupto e péssimo administrador, sendo incapaz de gerar
riqueza para distribuí-la; a transferência dos bens ao Governo só aumentou a
corrupção e a ineficiência; além disso houve uma atrofia na economia, deixando
as pessoas de trabalhar por saber que o fruto do seu suor não ficaria para seus
filhos; era melhor desperdiçar o dinheiro ganho em vida, do que deixá-lo para
os políticos.
Realmente, a manutenção da propriedade e da herança
na vida privada é um estímulo ao trabalho, à produção de riqueza e ao
desenvolvimento sócio-econômico. Se o filho por acaso não merecer o patrimônio
do pai, os políticos também não o merecem. No mundo moderno os países mais
ricos, com melhores índices de desenvolvimento humano, são aqueles que defendem
a propriedade e a herança.
Mas lembro que os pais não são obrigados a deixar
bens para os filhos, ou seja, os pais idosos devem viajar, viver, gastar como
quiserem, afinal não se pode dispor de herança de pessoa viva, já que os filhos
sempre podem morrer antes dos pais (426 – pacta corvina).
Porém, com o falecimento do ascendente o filho já
pode negociar seu quinhão/fração da herança, doando ou vendendo a terceiros ,
mesmo antes da partilha (1.793; exige escritura pública pois a herança é tida
como coisa imóvel, 80, II). Isto porque pelo princípio da saisine o herdeiro já
é dono do patrimônio no momento da morte do hereditando (1.784). A partilha vem
para individualizar os bens dos sucessores (2.023), mas a propriedade se
transfere pela saisine sob condomínio forçado a todos os herdeiros.
Abertura da Sucessão
É com a morte de alguém que a sucessão se abre e as
regras do direito sucessório serão aplicadas para a transmissão do patrimônio
aos herdeiros.
Pressupostos para se abrir a sucessão: 1) a morte
de alguém (1.785) e 2) a vocação hereditária feita pelo falecido se deixou
testamento, ou feita pela lei na ausência de declaração de ultima vontade
(1.788, 1.798).
Essa morte precisa ser comprovada pela Medicina
Legal com a expedição da certidão de óbito. Excepcionalmente admite-se sucessão
nas hipóteses de ausência, com muito mais formalidades, conforme visto em Civil
I (arts. 22 a 39; vide ainda a morte presumida do art 7º).
A transmissão patrimonial é automática, ou seja, no
instante após a morte os herdeiros já são proprietários dos bens do extinto
(1.784). Este dispositivo é tão importante que é logo o primeiro artigo do
código no livro das sucessões. Os franceses chamam essa regra de princípio da
“saisine”, então mesmo que o herdeiro nem saiba ainda da morte do hereditando,
ele já será, por uma ficção jurídica, juntamente com os demais herdeiros,
condômino do patrimônio do falecido.
O princípio da saisine é importante para que os
bens do espólio não fiquem acéfalos e sejam considerados coisa abandonada (ver
aula 12 de Direitos Reais), ou coisa sem dono (ver aula 11 de Direitos Reais),
sujeita a ocupação por terceiros.
É verdade que para pagamento dos impostos, de
eventuais dívidas e de partilha dos bens será necessária a abertura de
inventário (ou arrolamento, veremos essa questão processual no final do curso),
mas a propriedade em si, sob condomínio, se transfere “desde logo” aos
herdeiros, sem formalidades e sem necessidade de praticarem qualquer ato
(1.791).
Face à saisine, se o herdeiro morre instantes após
o hereditando, ele chegou a herdar, de modo que os herdeiros do herdeiro
pagarão dupla tributação, pois houve duas transmissões patrimoniais. Quando num
acidente morrem pessoas da mesma família, a Medicina Legal tenta comprovar quem
morreu primeiro, mas não sendo possível aplica-se a regra da comoriência do
art. 8º.
A posse dos bens da herança deve ficar com o
inventariante (1.991), mas até o inventário ser ajuizado, a posse deve ficar
com o cônjuge (1.797).
De qualquer modo, eventual turbação ou esbulho aos
bens do espólio pode ser combatida por qualquer herdeiro na condição de
possuidor indireto (pú do 1.791).
Aula 03 -
Civil 7 - Unicap - Aceitação e Renúncia da Herança
Pelo nosso conhecido princípio da saisine a
transmissão do patrimônio do hereditando aos sucessores é automática (1.784),
mas ninguém está obrigado a aceitar a herança. Então por uma questão de ética,
orgulho, problemas pessoais com o extinto, ou para não ter que cumprir um
encargo, o herdeiro pode renunciar à herança.
Antigamente quando o herdeiro respondia pelas
dívidas do falecido além dos limites da herança, a renúncia era mais comum.
Atualmente, com a limitação do art. 1.792 a renúncia se tornou rara, mas pode
ocorrer.
Aceitação: é o ato pelo qual o sucessor manifesta
sua vontade de receber a herança ou o legado.
Espécies:
a) expressa: feita por qualquer documento escrito;
b) tácita: esta espécie é a mais comum e o sucessor
assume comportamentos típicos de herdeiro (1.805), por exemplo: pedir ao Juiz
para abrir o inventário, nomear advogado para tratar dos documentos do morto,
alienar seus direitos hereditários, pagar o imposto de transmissão, etc. Não
significa aceitar a herança comparecer à missa de sétimo dia ou alimentar o
cachorro do extinto (§ 1º do 1.805);
c) presumida: nesta última espécie um terceiro
interessado força o herdeiro a se manifestar se vai aceitar ou não (1.807), ex:
um credor do herdeiro, ao tomar conhecimento da morte do pai dele, exige que o
herdeiro se manifeste para que o credor, se for o caso, aceite a herança no
lugar do herdeiro e possa satisfazer seu crédito (1.813); o silêncio do
herdeiro implica em aceitação da herança.
Natureza jurídica da aceitação: é negócio jurídico
unilateral (depende da vontade do herdeiro) e puro (a aceitação é simples), ou
seja, por uma questão de segurança jurídica não pode o herdeiro impor
condições, afinal a herança é um todo universal, 1.808 e 91; ex: é vedado só
aceitar a herança se não tiver que pagar os impostos sobre os bens. Em sendo a
sucessão testamentária e uma mesma pessoa ser herdeira e legatária, pode
aceitar a herança e renunciar ao legado, e vice-versa (§ 1º do 1.808). Ressalto
que a aquisição dos bens não se dá com a aceitação, mas pela saisine, e uma vez
aceita a herança, não cabe retratação (1.804).
Cessão dos direitos hereditários: aberta a
sucessão, mesmo antes de concluir o inventário, o herdeiro já pode ceder seu
quinhão aos demais herdeiros sem importar em aceitação, mas tal transmissão
deve ser gratuita (§ 2º do 1.805), pois se o herdeiro aliena seu quinhão a
terceiros na verdade estará aceitando e depois transmitindo, sujeitando tal
transação à dupla tributação imposta pela Fazenda Estadual (1.793). Essa aceitação
+ cessão chama-se de renúncia “in favorem”, ou renúncia translativa pois o
herdeiro está especificamente beneficiando alguém. A renúncia simples é aquela
do § 2º do 1.805.
A cessão dos direitos hereditários pode ser
gratuita ou onerosa, de todo ou de parte do quinhão da herança. O que se
transfere não é a qualidade de herdeiro, mas os direitos patrimoniais desse
herdeiro. Não se pode ceder bem determinado, pois quem herda um quinhão não
sabe exatamente o que integra essa fração do patrimônio do morto (§ 2º do
1.793). Só após a partilha é que se pode alienar coisa individualizada. Todavia,
antes de ceder o quinhão onerosamente a terceiros, deve o herdeiro oferecer aos
demais co-herdeiros (1.795) até para facilitar a extinção do condomínio (pú do
1.791, ex: João morre e deixa dois filhos, se um filho vender seu quinhão ao
irmão não haverá sequer necessidade de partilha, simplifica tudo).
Aceitação pelos sucessores: pode ocorrer do
herdeiro morrer antes de aceitar a herança, então o herdeiro do herdeiro vai
ter esse direito (1.809). Nada impede que o neto aceite a herança do pai mas
renuncie à do avô (pú do 1.809).
Renúncia da herança: a aceitação é mais simples, de
modo que a renúncia exige mais formalidades, tratando-se de ato solene pelo
qual o herdeiro abdica à herança. A renúncia exige forma escrita, e não é
qualquer escrito como na aceitação, mas documento público perante o Tabelião ou
o Juiz (1.806). A renúncia é rara, pois quando o sucessor não deseja a herança
ele simplesmente cede seu quinhão aos demais herdeiros (§ 2º do 1.805). A
renúncia também não pode estar sujeita a condições (1.808). O herdeiro casado
não tem legitimidade para renunciar sem outorga do cônjuge (80, II e 1.647, I).
O incapaz também não pode renunciar (104, I). O herdeiro insolvente que
renuncia à herança para prejudicar seus credores comete fraude, mas se o herdeiro
tem bens para pagar seus credores pode renunciar sem problemas (1.813). Não se
pode renunciar a herança de pessoa viva, afinal nunca se sabe quem vai morrer
primeiro. Como a aceitação, a renúncia é também irretratável.
Efeitos da renúncia:
1) efeito retroativo: a renúncia retroage ao dia da
morte do hereditando, de modo que o renunciante é considerado como se nunca
tivesse sido chamado à sucessão.
2) os filhos do renunciante não herdam em seu
lugar: os filhos do renunciante não poderão aceitar a herança do avô no lugar
do pai, passando os bens para seus tios e primos (1.811). Diferente da renúncia
é se o pai tivesse morrido após o avô, então os netos, por representação,
seriam chamados a suceder. Para os netos herdarem do avô, é melhor o pai morrer
do que renunciar, pois o renunciante é tido pela lei como inexistente. A
representação é um instituto de Direito Canônico que visa proteger a família,
sendo razoável que os netos herdem do avô no lugar do pai pré-morto. Veremos
mais detalhes de direito de representação em breve.
3) o renunciante pode representar o hereditando na
sucessão de terceiros (ex: João renuncia a herança de seu pai, mas pode
representar o pai na herança do avô, 1856).
Na sucessão legitima a parte do renunciante vai
para seus irmãos, e não para seus filhos; se o renunciante não tiver irmãos,
transfere-se a herança para seus filhos mas não por direito de representação e
sim por direito próprio (1.810).
Na sucessão testamentária a parte do renunciante
vai para o substituto previsto no testamento (1.947), mas testamento já é raro,
mais raro ainda o testador nomear um substituto, então o comum é o quinhão do
renunciante ir para os herdeiros conforme a sucessão legítima (1.829).
Aula 04 -
Civil 7 - Unicap - Herança Jacente e Vacante
Chama-se de jacente a herança quando não se
conhecem os herdeiros que possam dela cuidar, assim o Juiz, para evitar a ruína
desses bens, nomeia um curador para arrecadar e administrar os bens do falecido
(1.819). Concluído o inventário sem o surgimento de herdeiros, a herança se
torna vacante e os bens passam para o município (1.823 e 1.844).
A jacência é uma fase provisória que culmina ou com
a entrega dos bens aos herdeiros que vierem a surgir, ou com a declaração da
vacância e a transferência ao Poder Público.
Inicialmente os bens são transferidos ao município
sob propriedade resolúvel (vide aula 8 de Direitos Reais), mas após cinco essa
propriedade se torna plena, e nenhum herdeiro poderá mais exigi-los (1.822).
Esses cinco anos começam a correr da declaração de vacância da herança (1.820).
Concluído o inventário, qualquer discussão futura será feita contra a Fazenda
Municipal (1.158 do CPC).
Indignidade e Deserdação
Estes institutos são diferentes, mas merecem ser
estudados em conjunto pois têm o mesmo efeito.
A regra geral é a de que todos podem suceder
(1.798, animais não podem herdar!), inclusive uma empresa pode suceder uma
pessoa física (1.799, II). A exceção a essa regra são os casos de indignidade e
deserdação.
Em suma, para suceder basta estar vivo, ter legitimidade
e não ser indigno/deserdado. Os casos de falta de legitimidade são aqueles do
art 1.801 e 1.802. Os casos de indignidade e deserdação veremos agora.
Indignidade: é a privação do direito de suceder
alguém por tê-lo ofendido ou a seus familiares (1.814). O indigno não tem afeto
e nem solidariedade pelo extinto, pelo que sofre esta pena civil.
Esse artigo é exaustivo, não é exemplificativo, de
modo que não há outros casos de indignidade fora esses. Observem que o
homicídio do 1814, I, é só o doloso, o culposo não. O menor pode ser indigno,
embora menor seja inimputável, por isso indigno é quem comete o fato, mesmo que
não seja criminalmente culpado, até porque a responsabilidade civil é
independente da penal (935, vide artigo no site sobre Responsabilidade Civil).
No inciso III vemos um caso de indignidade após a morte do hereditando (ex:
filho esconde o testamento que beneficiava um primo para herdar tudo sozinho).
Características e efeitos da indignidade (obs: de
regra estes efeitos são ex tunc, ou seja, “desde então”, retroagindo ao
momento da abertura da sucessão):
1 – não é automática, precisando de sentença
transitada em julgado (1.815 e pú).
2 – o indigno fica obrigado a devolver os frutos da
herança que porventura tenha auferido (pú do 1.817), pois pelo princípio da
saisine o herdeiro se tornou dono imediatamente após a morte do hereditando;
com a sentença de indignidade, que pode levar alguns anos para ser proferida, o
indigno terá que devolver os frutos (ex: as crias dos animais da fazenda herdada).
3 – os efeitos da indignidade são pessoais, só
atinge o herdeiro, até porque, tratando-se de uma pena, não pode ultrapassar a
pessoa do infrator; assim os filhos do indigno receberão a herança face ao
direito de representação (1.816); porém o indigno não poderá fruir destes bens
(pú do 1.816 e 1.689). Lembro que para os filhos do excluído é melhor a
indignidade do que a renúncia (1.811).
4 – este quarto efeito não é “ex tunc”, mas “ex
nunc (a partir de agora)”, não retroagindo: são válidas as alienações onerosas
feitas pelo indigno antes da sentença a terceiro de boa-fé (1.817). Assim, no
conflito entre a propriedade dos demais herdeiros e a boa-fé do terceiro
adquirente, o legislador optou por esta, por uma questão de segurança jurídica.
De qualquer modo os demais herdeiros exigirão do indigno o equivalente,
mediante ação pessoal de perdas e danos. Não cabe aos demais herdeiros ação
real sobre a coisa vendida, não havendo direito de seqüela sobre a coisa
alienada ao terceiro de boa-fé. Mas se a alienação foi gratuita ( = doação)
cabe direito de seqüela, afinal o terceiro não vai perder nada, vai apenas
deixar de ganhar.
Reabilitação do indigno: trata-se do perdão do
indigno, podendo ser feita expressamente pelo hereditando (1.818). A
reabilitação pode ser tácita nos termos do pú.
Deserdação: o efeito é o mesmo da indignidade,
punir quem ofendeu o extinto, pois o deserdado fica também excluído da
sucessão. Vejamos as diferenças:
1 - a indignidade vem prevista em lei como a vontade
presumida do extinto, atingindo qualquer herdeiro, já a deserdação é
declarada em testamento, é a vontade real do falecido, e só atinge
herdeiros necessários (1.961, 1.845).
2 - só vamos encontrar deserdação na sucessão
testamentária (1.964), já a indignidade pode ocorrer tanto na sucessão
testamentária como na legítima.
3 – os casos de deserdação, além do conhecido
1.814, estão no 1962 e 1.963
Herdeiro aparente: é aquele que parece mas não é. É
aquele que está na condição de herdeiro mas que, por um fato novo, deixa de sê-lo.
Conceito: herdeiro aparente é o que, não sendo titular de direito sucessório, é
tido como legítimo dono da herança por causa de erro invencível. Ex: alguém
morre sem mulher e filhos, então seus bens vão para um irmão; porém depois
aparece um filho desconhecido do extinto que prova sua condição mediante exame
de DNA; terá o irmão do extinto que entregar os bens recebidos para este seu
sobrinho. E se o herdeiro aparente vendeu os bens recebidos? A solução é a
mesma do item 4 acima, conforme pú do 1.827.
Aula 05 -
Civil 7 - Unicap - Sucessão Legítima
Conforme dito na aula 1, são duas as espécies de
sucessão: a legítima e a testamentária. Nosso legislador disciplinou em
maior número de artigos a sucessão testamentária, porém a sucessão legítima é a
mais freqüente na sociedade, vamos conhecê-la primeiro:
Conceito: a sucessão é legítima quando, na falta de
testamento, defere-se o patrimônio do morto a seus herdeiros necessários e
facultativos, convocados conforme relação preferencial da lei. Se houver
testamento mas não abranger todos os bens, a sucessão legítima também será
aplicada (1.788).
Esta relação preferencial da lei tem o nome de vocação
hereditária e beneficia os parentes próximos, por presumir o legislador que
os familiares são as pessoas mais queridas do extinto (1.829). Na ordem natural
das afeiçoes familiares o amor primeiro desce, em seguida sobe e depois se
espalha.
Os primeiros a herdar são os filhos e o cônjuge; se
não houver filhos e cônjuge chamam-se os pais do extinto; estes são os herdeiros
necessários (1.845); finalmente convocam-se os herdeiros facultativos,
que são os parentes colaterais irmãos, tios, sobrinhos e primos até o quarto
grau (revisem Parentesco, 1.594, 1.839). A companheira também herda, mas em
situação inferior a da cônjuge, veremos isso na próxima aula, mas já tenham
certeza que união estável é menos do que casamento. E concubinato é menos do
que união estável (1.801, III e 1.727). E namoro é menos do que concubinato.
Concubina e namorada nada herdam.
Se o hereditando não tiver cônjuge/companheiro ou
sequer um parente de quarto grau, seus bens vão para o Município (1.844)
Classes da vocação hereditária:
a) descendentes: filhos, netos, bisnetos, etc., não
tem limite, os mais próximos excluindo os mais remotos;
b) ascendentes: pais, avós, bisavós, sem limite, os
mais próximos excluindo os mais remotos;
c) cônjuge: elevado pelo código de 2002 à condição
de herdeiro necessário, sendo chamado a suceder junto com os filhos (1829, I,
falaremos mais da sucessão do cônjuge na próxima aula, mas confiram no site uma
notícia de fev/2008 com o titulo “diálogo sobre regime de bens”).
d) colaterais: só até o quarto grau, e os mais
próximos (irmãos) excluem os mais remotos (primos, 1.840).
e) o Município: o poder público não é herdeiro, ele
é chamado diante da ausência de parentes, a fim de que os bens do falecido não
se deteriorem (1.844).
Regras da sucessão legítima para a vocação
hereditária:
a) só se convoca uma classe nova quando não há
herdeiros na classe precedente, então, por exemplo, não se convocam os
ascendentes se há descendentes (1.836 e 1.838).
b) na mesma classe os mais próximos excluem os mais
remotos (1.833, então não se chama o neto se existe filho, não se chama o avô
se existe pai, § 1º do 1.836), salvo o direito de representação que
veremos abaixo.
Modos da sucessão legítima:
a) Direito Próprio: sucede-se por direito próprio
quando se é herdeiro da classe chamada, então o filho herda do pai por direito
próprio.
b) Direito de Representação: sucede-se por direito
de representação quando se toma o lugar de herdeiro pré-morto (1.851) ou
indigno da classe chamada (1.816); ex: o filho morre antes do pai, então o neto
herda direto do avô, representando o pai pré-morto. O dir. de representação tem
origem no Direito Canônico e se justifica para proteger a família, trazendo à
herança o filho do herdeiro pré-morto ou indigno, equilibrando o patrimônio
entre os descendentes (1.855). Não é justo que um neto não herde do avô apenas
porque seu pai morreu primeiro (1.854). Lembro que o filho do herdeiro
renunciante não pode representar o pai (1.811). A representação é exclusiva da
sucessão legítima (o art. 1.851 usa a expressão “a lei”), pois na sucessão
testamentária se o herdeiro morre, o legado ou herança não vai para seus
filhos, mas sim volta ao espólio para beneficiar os herdeiros legítimos. Só há
representação na linha descendente em qualquer grau (1.852) ou na linha
colateral até o terceiro grau (1.853, ex: João morre sem mulher, descendentes e
ascendentes, então sua herança vai para seus irmãos; se um dos irmãos já tiver
morrido, seus filhos, sobrinhos de João, herdarão por direito de representação,
1.840)
c) Direito de Transmissão: esse modo interessa à
Fazenda Estadual para fins tributários, assim sucede-se por direito de
transmissão quando se substitui o herdeiro pertencente à classe chamada, depois
da abertura da sucessão e ainda antes da conclusão do inventário (1.796); ex:
João morre e durante o inventário seu filho morre também, então os netos virão
suceder o pai e o avô João, pagando dois impostos de transmissão (=
bi-tributação), pois pelo princípio da saisine o patrimônio de João chegou a
pertencer a seu filho antes de ir para os netos.
Formas de partilha:
a) por cabeça: dá-se em partes iguais entre
herdeiros da mesma classe, ex: João morre e seus três filhos vão herdar por
direito próprio e por cabeça 33% do patrimônio de João, por serem seus parentes
mais próximos.
b) por estirpe: herda-se por estirpe para os que sucedem
em graus diversos por direito de representação, ex: João morre e tem um filho
pré-morto que deixou dois netos, então seus dois filhos vivos vão herdar por
direito próprio e por cabeça 33% do patrimônio de João, enquanto cada um de
seus netos vai herdar por direito de representação e por estirpe 16,5% desse
patrimônio (1.835). Aqueles que descendem por estirpe estão representando
alguém.
c) por linhas: a partilha por linhas só ocorre
quando são chamados os ascendentes, ex: João morre sem descendentes e cônjuge,
seus pais igualmente já morreram, mas a avó paterna está viva, e o avô e a avó
materna também. Então caberá metade à avó paterna e metade aos outros dois avôs
maternos (§§ 1º e 2º do 1.836).
Aula 06 -
Civil 7 - Unicap - Sucessão do Cônjuge
Na sucessão legítima, por opção do legislador de
2002, o cônjuge se tornou herdeiro necessário, sendo elevado à mesma condição
dos filhos e dos pais do hereditando (1.845). Antigamente o cônjuge era mero
herdeiro facultativo. Esta foi uma grande inovação do Código Civil e atinge os
testamentos feitos antes de 2002, que terão que ser adaptados (1.787, 1.846).
Então se o hereditando é casado, seu cônjuge irá
herdar junto com os filhos, a depender do regime matrimonial de bens (1.829,
I); irá herdar com os ascendentes se não há filhos (1.829, II); ou irá herdar
sozinho se o extinto não deixou descendentes nem ascendentes (1838).
Ressalto que o casal precisava estar vivendo junto
na época do falecimento, senão o cônjuge sobrevivente pode nada herdar (1.830).
Esta opção do legislador em proteger mais o cônjuge
tem por fundamento evitar situações ocorridas no passado, quando o cônjuge
viúvo, já idoso, perdia o marido/esposa e ainda podia perder sua condição
financeira, pois o patrimônio do extinto seguia apenas para os filhos.
Porém, antes de prosseguirmos, é preciso
diferenciar meação de herança: quando alguém enviúva, a depender
do regime de bens, uma parte do patrimônio do morto é do sobrevivente por
direito próprio e não por herança; ex: no regime da comunhão parcial, que é o
mais comum na sociedade (1.640), metade dos bens é do viúvo não por herança,
mas por integrar o condomínio do casal (1.658, 1.660, I). Então, exclui-se a
meação do sobrevivente e o resto é herança para os herdeiros necessários,
inclusive o cônjuge!
Assim o cônjuge sobrevivente, a depender do regime
de bens, vai receber igual a seus filhos, ou se tiver mais de três filhos pelo
menos 25% da herança; se os filhos forem só do falecido, o cônjuge herda igual
a eles, mesmo que sejam mais de três filhos (1.832).
Vejamos regime a regime:
a) separação obrigatória de bens (1.641): o viúvo
não tem meação (1.687) e nem herança (1.829, I); só lhe cabe direito real de
habitação (1.831, vide aula 7 de Reais na Coisa Alheia).
b) separação convencional: o sobrevivente não tem
meação (1.687) mas tem herança (1.829, I; obs: se seu cônjuge for rico, nunca
se divorcie, espere enviuvar!)
c) comunhão parcial de bens: o viúvo tem meação
(1.658), mas caso se divorcie não tem direito aos bens do cônjuge (1.659, I);
todavia, com a viuvez, o sobrevivente alcança estes bens por serem bens
particulares do cônjuge (1.829, I, in fine). Se o falecido não deixou bens
particulares o cônjuge nada herda, fica apenas com sua meação. Se o falecido só
deixou bens particulares, e nada integra o patrimônio comum do casal, só haverá
herança e não meação.
d) participação final nos aquestos: regime
complicado, que pelas contradições da nossa legislação e pela sobrecarga da
Justiça, tem pouco uso prático; todavia suas regras assemelham-se às da
comunhão parcial de bens.
e) comunhão universal: o viúvo tem meação de tudo
(1.667), então não precisa herdar nada (1.829, I).
Cônjuge concorrendo com ascendentes do hereditando:
concorrendo com o sogro e a sogra o viúvo terá direito a um terço da herança,
independente do regime matrimonial de bens (1.829, II, 1.837, obs: cônjuge
concorrendo com os avôs do marido herda metade).
Sucessão do Companheiro: Lembro que companheiro é
aquele que vive em união estável, sem impedimento para se casar, então não confundam
com o concubinato (1.727).
O CC trata dessa questão no art. 1.790, dispositivo
que está deslocado no CC, pois deveria estar perto do 1.829, dentro da sucessão
legítima.
O companheiro não vai herdar como o cônjuge casado,
apesar do art. 1.725, face à redação expressa do art. 1.790. Companheiro não é
herdeiro necessário, só o cônjuge. Por essa proteção maior, o casamento é uma
instituição sempre forte na nossa sociedade.
Morto o companheiro, o sobrevivente tem a meação
mais a herança apenas sobre os bens adquiridos onerosamente durante a
união estável, não se beneficiando dos bens adquiridos gratuitamente (ex:
doação ou herança do “sogro”).
Concorrendo com filhos, o companheiro herda
conforme incisos I e II do 1.790.
Concorrendo com ascendentes ou colaterais até o 4º
grau, o sobrevivente recebe a meação dos bens adquiridos onerosamente durante a
união estável, e mais um terço da outra metade, ficando os parentes com os dois
terços dessa metade, e mais todos os bens adquiridos fora da união, e os bens gratuitos
adquiridos dentro ou fora da união (1.790, III).
Se não houver nenhum parente, o companheiro não
herda tudo, mas apenas os bens adquiridos onerosamente (vide caput do 1.790),
indo para o Município o restante dos bens gratuitos e os onerosos de fora da
união estável. Essa redação lamentável da lei exclui uma pessoa de laços
afetivos com o extinto em beneficio do poder publico...
Consultem também as leis 8.971/94 e 9.278/96 que
fazem referência à sucessão do companheiro.
Sucessão dos colaterais: os colaterais não são
herdeiros necessários, e vão herdar quando não há descendentes, ascendentes e
nem cônjuge. Se houver testamento, os colaterais podem ser totalmente excluídos
(1.850).
Os mais próximos excluem os mais remotos, e o
parente colateral mais próximo é o irmão em 2º grau (revisem Parentesco em
Direito de Família). Se o irmão for germano, ou seja, filho do mesmo pai e da
mesma mãe do extinto, herdará o dobro do que eventual irmão unilateral (1.841).
Não havendo irmãos, herdam os parentes em terceiro
grau, prevalecendo os sobrinhos sobre os tios, por serem aqueles em geral mais
jovens, é a doutrina do “sangue novo”, presumindo-se que os sobrinhos vão viver
mais tempo do que os tios do hereditando (1.843).
Finalmente, não havendo parentes em 2º ou 3º grau,
são chamados os tios- avós, sobrinhos-netos e primos, parentes em 4º grau do
extinto, herdando todos igualmente.
Sucessão do Município: Não havendo parente algum, a
herança vai para o Município (1.844). Todavia o poder público não é herdeiro,
ele é chamado diante da ausência de parentes, a fim de que os bens do falecido
não se deteriorem; o princípio da saisine não se aplica ao Município, pois é
preciso aguardar a sentença de vacância (1.820).
Aula 07 -
Civil 7 - Unicap - Sucessão Testamentária
Conceito de Direito das Sucessões: é o ramo do
Direito Civil cujas normas regulam a transferência do patrimônio do morto ao
herdeiro, em virtude de lei ou de testamento. Já estudamos a transmissão
decorrente da lei, vamos agora conhecer a 2ª espécie, que é a sucessão
testamentária:
Lembro que, embora a sucessão legitima predomine na
sociedade, nosso legislador regulamentou em maior numero de artigos a sucessão
testamentária.
A sucessão testamentária é conduzida pelo
testamento, sendo um principio de direito sucessório o respeito à vontade do
extinto (vide aula 2). O testamento pode contemplar herdeiros, que sucedem a
título universal, e legatários, que sucedem a título singular (vide aula 1).
Conceito de testamento: negócio jurídico solene
pelo qual alguém, nos termos da lei, dispõe de seusbens, no todo
ou em parte, para depois de sua morte (1.857).
Digo negócio jurídico pois se trata de uma
declaração de vontade que produz efeito jurídico; digo solene pois testamento
não pode ser verbal, mas sim escrito, conforme espécies e formalidades
previstas em lei.
A liberdade de testar é grande, mas a lei impõe um
limite em respeito à família e aos herdeiros necessários (§ 1º do 1.857 e
1.846).
Via de regra as disposições testamentárias são
patrimoniais, versam sobre os bens do extinto, mas o testamento pode conter
cláusulas extra-patrimoniais, como por exemplo o reconhecimento de um filho (§
2º do 1.857, 1.609, III), a nomeação de um tutor para um filho menor (1.634,
IV) ou determinações sobre seu funeral.
Características:
- o testamento é revogável, pois o seu autor pode
se arrepender, demorar a morrer, e querer mudar alguma disposição, então a
liberdade de revogar é a mesma de testar (1.858). Inclusive não se admite
renúncia ao direito de revogar o testamento, até porque o testamento só produz
efeito após a morte do seu autor.
- é imprescritível: um adolescente de 16 anos já
pode testar (pú do 1.860), então mesmo que ele só venha a morrer aos noventa
anos, se não for revogado seu testamento continua válido embora redigido há 74
anos! E por que a capacidade de testar foi reduzida dos 18 para os 16 anos?
Porque o testamento só produz efeitos após a morte, então se o testamento
prejudicar o adolescente, ele já morreu mesmo.
- testamento é ato pessoal: só o hereditando pode testar,
de modo individual e exclusivo, não se admitindo testamento por procuração
(1.858). Um advogado/contador pode ajudar a redigir, mas o testador tem que
estar presente. Também não se admite testamento feito por duas pessoas,
inclusive para facilitar a mudança ou a revogação do ato (1.863).
- testamento é ato unilateral quanto às partes
porque se forma apenas pela vontade do testador, independentemente da aceitação
do herdeiro. Diz-se também unilateral quanto aos efeitos, semelhante a uma
doação, pois não existe contraprestação, não existe vantagem para o testador,
até porque ele já morreu quando o testamento passa a produzir efeitos. Todavia,
semelhante às doações, admite-se encargo nos testamentos (vide aula 13 de
Contratos), mas o encargo não pode ser grande a ponto de criar uma obrigação
excessiva para o herdeiro ou legatário, podendo o Juiz reduzir o encargo
exagerado.
Capacidade para testar: como todo negócio jurídico,
o testamento deve atender ao art. 104 do CC.
Então quem pode testar? Qualquer pessoa física
desde que lúcida e maior de 16 anos (1.860 e pú). Pessoa jurídica não pode
testar porque não está sujeita a morte, e sua extinção ou falência interessa ao
Direito Empresarial. Se o testador enlouquecer após redigir o ato, o testamento
é válido (1.861). Testamento feito por incapaz é nulo, e a nulidade é para
sempre (166, I e 169; depois revisem anulabilidade que é menos grave do
que a nulidade). Porém alguns autores acham que a nulidade pode
prescrever, ou seja, mesmo o ato nulo pode produzir efeitos, por isso existe um
prazo de cinco anos do art. 1.859, c/c o art. 1.126 do CPC. Reflitam!
Quem pode adquirir por testamento? Quem pode ser
instituído herdeiro e designado legatário? De regra todas as pessoas, físicas
ou jurídicas (1.799, II e III). Animais não podem ser herdeiros ou legatários,
mas podem ser encargos (ex: deixo minha herança para João com o ônus de cuidar
do meu cachorro; leiam Quincas Borba de Machado de Assis). Pessoas não
concebidas até a morte do testador não podem também adquirir por testamento
(1.798), salvo as hipóteses de fideicomisso que veremos em breve (1.799,
I e 1.925). Também não podem ser nomeadas herdeiras e legatárias aquelas
pessoas sem legitimidade do art. 1.801. A legitimidade é um freio da
capacidade, então tais pessoas do 1.801 não são incapazes, apenas lhes faltam
autorização para herdar por razões morais e éticas. O deserdado é também
excluído da sucessão, veremos deserdação em breve.
Aula 08 -
Civil 7 - Unicap - Formas de testamento
São várias as formas e espécies de testamento
previstas em lei, cada uma com suas vantagens e desvantagens, pelo que a
orientação do advogado ou do tabelião é essencial para, caso a caso, verificar
qual a melhor opção para seu cliente.
Os testamentos têm formalidades exigidas pelo legislador
por uma questão de segurança a fim de garantir a autenticidade do ato, a
espontaneidade da manifestação e a sanidade do declarante, preservando a
vontade do extinto.
Não se podem misturar as espécies, ou seja, é
preciso escolher uma delas e atender às exigências da lei, vejamos:
1 – testamento ordinário: este pode ser usado pelas
pessoas capazes em qualquer condição, e se divide em público, cerrado e
particular (1.862);
2 – testamento especial: somente permitido a
determinadas pessoas em situações peculiares, e se divide em marítimo, militar
e aeronáutico (1.886);
3 – codicilo;
Começando por este último, o codicilo é um
testamentozinho, é uma carta, é um pequeno registro deixado pelo extinto, com
poucas formalidades e tratando de bens de pequeno valor (1.881) da nomeação de
testamenteiro (é a pessoa que vai cumprir o testamento, 1976 e 1.883), do
reconhecimento de um filho, da deserdação de outro filho, do perdão do indigno
(1.818, sublinhem “ato autêntico”), ou finalmente da encomenda de missas
(1.998). As expressões “pouca monta” e “pouco valor” referidas no art 1.881 são
relativas e dependem, é claro, do tamanho da herança, a ser examinado pelo
juiz, em geral cerca de 10% do patrimônio do extinto. Um testamento pode
revogar um codicilo, mas o contrário não.
Testamento ordinário
1 – público: feito por qualquer tabelião do
cartório de notas do país e anotado em livro próprio (1.864). Esta espécie é
mais segura contra destruição, extravio ou modificação pois consta do livro
público do cartório. Outra vantagem é porque tal espécie é redigida pelo
tabelião, ou seja, profissional habilitado, com fé pública e experiência, que
dificilmente vai errar e causar nulidade ao testamento. Por ter que ser lido em
voz alta, esta espécie é recomendada para os analfabetos, surdos e cegos
(1.867). Desvantagens: é pago, tem um custo já que o cartório cobra para
redigir o testamento; é aberto, ou seja, todos podem ficar sabendo seu
conteúdo, provocando ciúmes e frustrações de quem não foi contemplado, estando
o testador ainda vivo.
2 – cerrado: conhecido como secreto ou místico. Ao
contrário do público, não é ditado pelo testador para o tabelião digitar, mas
sim entregue já escrito ao tabelião para aprová-lo. Essa aprovação é
aquela do art. 1.869, ou seja, é um termo onde o tabelião confirma se tratar
aquele documento da vontade autêntica do hereditando. Sua maior vantagem é o
sigilo, afinal só o testador conhece seu teor. Sua desvantagem é a
possibilidade de extravio, pois o documento é entregue ao testador que não mais
estará vivo para dizer onde ele se encontra quando o testamento precisar ser
aberto (1.874). Analfabetos e cegos não pode usar esta espécie, mas os surdos e
mudos sim, desde que saibam ler (1.872).
3 – particular: é a mais rápida, simples e fácil espécie
de testamento, dispensando até o tabelião. É aberto (1.876). O testador precisa
ter algum conhecimento jurídico para não cometer ilegalidades que venham a
anular o ato. Não se esqueçam de datar o testamento. Outra desvantagem é que
ele pode ser extraviado ou falsificado, já que não tem a intervenção do
cartorário. Mais uma desvantagem: as testemunhas precisam sobreviver ao
testador para confirmar a autenticidade do documento perante o juiz (1.878).
3.1 – testamento particular excepcional: admitido
em situações emergenciais de risco iminente de perder a vida, não havendo
testemunhas disponíveis, como num desastre, naufrágio, seqüestro, preso numa
caverna, dentro de um avião caindo, etc. (1.879). Tem que ser manuscrito. A
doutrina o critica pois é fácil de ser fraudado. Cabe ao juiz aceitá-lo ou não.
Testamento especial
Os testamentos especiais são mais simples e fáceis
de fazer do que os testamentos ordinários, com menos solenidades. Porém eles
não são de livre escolha do cidadão, só podendo o testador optar por eles se
estiver numa situação especial. Outra característica é a de que os testamentos
especiais prescrevem, ou seja, têm prazo de eficácia e precisam ser
confirmados. Já o testamento ordinário pode ser celebrado por alguém com 16
anos, e mesmo que só venha a morrer aos 90 anos, o documento ainda estará
válido após 74 anos. Vejamos as espécies de testamento especial:
1 – marítimo: para aqueles que estão com medo de
morrer em alto-mar. Curioso é que temos a vida toda para testar, vamos nos
preocupar com isso logo quando entramos num navio? Inclusive porque as viagens
marítimas não são mais tão longas, e mesmo a bordo temos telefone e internet
(1.892). Bom, caso necessário o comandante vai corresponder ao tabelião do
cartório de notas (1.888). Esse testamento precisa ser confirmado quando
terminar a viagem, sob pena de caducidade (1.891).
2 – aeronáutico: essa espécie não se justifica,
pois em vôos normais não há necessidade, podendo o testador aguardar algumas
horas até o desembarque (1.889); e se o avião estiver em perigo, aplica-se o
testamento particular excepcional acima. Talvez o legislador esteja pensando
nas viagens espaciais, quando ficaremos anos viajando entre as estrelas... Ou
então para alguém que passe mal dentro do avião e ache que vai morrer antes do
pouso... Bom, reflitam!
3 – militar: feito por militares, médicos,
engenheiros, padres, repórteres, reféns e prisioneiros em época de guerra, em
combate ou em cidades cercadas (1.893). Tal ato caduca caso não confirmado três
meses após o testador deixar a zona de guerra, ou cessarem os combates (1.895).
3.1 - o testamento militar admite a espécie
nuncupativa, ou seja “in extremis” quando o militar ferido, agonizante, confia
sua vontade oralmente a duas testemunhas... Depois as testemunhas terão que
escrever o que ouviram do moribundo e entregar o documento ao comandante do
batalhão. Tal espécie é muito fácil de ser fraudada, pelo menos é raríssima
(1.896).
Aula 09 -
Civil 7 - Unicap - Disposições Testamentárias
Vamos começar a tratar do conteúdo interno do
testamento. Estas disposições são as cláusulas do testamento onde o falecido dá
destino a seus bens, instituindo herdeiros e legatários. Nosso legislador do
Código Civil tenta ajudar o juiz e os herdeiros a interpretar, explicar e aplicar
as cláusulas do testamento.
Regras gerais:
- o que não estiver no testamento não tem validade,
assim não adianta o nome do herdeiro constar de uma escritura pública, de uma
procuração, de uma declaração perante um juiz, etc., se não estiver no
testamento.
- a designação de legatário sempre é expressa, mas
o herdeiro pode ser tácito (1.906, 1.966, 1.788)
- o testamento pode ter cláusulas
extra-patrimoniais como já dito na aula 7 (ex: art. 14 e pú).
- respeito à vontade do falecido (arts. 112 e
1.899); nos arts. 1.902 e 1.903 o legislador presume em regras detalhistas qual
seria a vontade do extinto.
- na dúvida os sucessores herdam por igual (1.904).
Espécies de disposições:
- simples: é a cláusula pura, sem imposição de
qualquer condição ou restrição, possuindo eficácia imediata face ao princípio
da saisine (ex: deixo 10% de meus bens para meu amigo João, 1.897). A legítima
do herdeiro necessário deve sempre ser simples.
- condicional: depende de evento futuro e incerto
(ex: deixo minha biblioteca para minha sobrinha se ela se formar em Direito;
trata-se do direito eventual a um legado condicionado a acontecimento futuro e
incerto; se a sobrinha morrer antes de se formar não terá herdado nada).
- a termo ou prazo: uma disposição a termo, com
prazo, só vale para legatários (1.924), pois para herdeiros é nula (1.898; ex:
não se pode nomear alguém seu herdeiro por dez anos, pois uma vez herdeiro,
sempre herdeiro, mas um legado pode ser por prazo certo); enquanto a condição
ou o termo não chegam, os bens ficam com os herdeiros legítimos; o único caso
de prazo para o herdeiro é nofideicomisso, que veremos em breve; lembro
que se um herdeiro for nomeado a prazo, fora dos casos de fideicomisso, esse
prazo não será considerado e a herança será tida como simples.
- modal: é a cláusula que tem encargo ou ônus, ou
seja, possui uma pequena contraprestação a ser cumprida pelo sucessor (ex:
Quincas Borba); o encargo é imposto nas liberalidades como nas doações e
testamentos. O descumprimento do encargo pode levar o herdeiro legítimo a pedir
a anulação da herança a fim de beneficiá-lo. Condições e encargos ilícitos e
imorais são nulos. Veja mais encargo na aula 13 de Contratos (1.938). A
legítima do herdeiro necessário não se sujeita a condição ou encargo.
- motivada: o testador indica as razões pelas quais
está beneficiando aquela pessoa (1.897, in fine). Tal motivação é dispensada
pela lei, o testador indica se quiser, porém eventual motivação equivocada pode
anular a cláusula testamentária (art. 140).
Cláusula de inalienabilidade (CI):
O saudoso Orlando Gomes chama com razão essa
cláusula de “anacrônica, violenta, polêmica e antipática”. Trata-se de uma
cláusula restritiva que implica também em impenhorabilidade e
incomunicabilidade, ou seja, se o testador deixar seus bens com essa cláusula,
tais bens não poderão ser vendidos ou doados pelo herdeiro (inalienáveis), não
poderão ser tomados pelo credor do herdeiro (impenhoráveis), e nem se
transmitirão ao cônjuge do herdeiro (incomunicabilidade, 1.911).
Conceito: é um meio de gravar o próprio bem em
relação a terceiro beneficiário, que não poderá dispor dele, gratuita ou
onerosamente, recebendo-o apenas para usá-lo e fruí-lo.
A CI não pode ser imposta aos bens do testador,
pois não podemos gravar os nossos próprios bens, mas apenas os bens que
transferimos a terceiros por doação ou herança. A CI não é obrigatória, mas uma
vez presente no testamento a propriedade sobre os bens herdados ou legados fica
limitada. A CI dura no máximo uma geração, então não atinge os filhos do
herdeiro. O herdeiro ou legatário poderá usar, alugar e emprestar estes bens,
mas não poderá vendê-los, ou seja, tais bens ficarão fora do comércio.
Sub-rogação: excepcionalmente o juiz pode autorizar
a venda, mas o produto da alienação continuará gravado (§ 2º do 1.848 e pú do
1.911). Assim trocada a coisa, o novo bem fica sub-rogado na inalienabilidade
imposta pelo extinto. O art. 1.109 do CPC dá muito poder ao juiz, mas é preciso
usar essa força com razoabilidade.
Pode a CI incidir sobre os bens da legítima (1.846),
mas exige justa causa (1.848), cabendo os herdeiros questionar judicialmente a
“justiça” dessa causa, afinal o falecido pode estar apenas atrapalhando a vida
de filhos que não pôde excluir da herança. A causa deve ser clara e objetiva
(ex: filho perdulário, toxicômano), não se admitindo: “deixo uma casa para meu
filho com a CI pois não gosto da esposa dele...”
A CI precisa estar inscrita no Cartório de Imóveis
para ter eficácia plena e ser de conhecimento público. Se os bens herdados
forem móveis (ex: uma jóia), a CI é inoperante, pois os bens móveis, salvo os
veículos, não se sujeitam a um registro organizado como os bens imóveis.
Continuaremos CI na próxima aula.
Aula 10 -
Civil 7 - Unicap - Cláusula de Inalienabilidade (continuação)
Fundamento: por que se justifica a CI?
1 – para respeitar a vontade do falecido, que é um
dos princípios do Direito das Sucessões.
2 - para se criar um ônus real sobre o bem herdado,
protegendo herdeiros inexperientes e pródigos contra credores espertos ou um
casamento ruim (1.848).
Críticas: por que se condena a CI?
1 – porque prejudica o credor do herdeiro. O credor
do falecido não se prejudica, afinal ninguém pode gravar seus próprios bens com
a CI. Já o credor do herdeiro fica frustrado, pois o herdeiro não tinha bens
para pagar sua dívida, e agora não pagará com os bens que recebeu do pai face à
impenhorabilidade, causando insegurança jurídica.
2 – premia um herdeiro incompetente, desorganizado,
tolo, incapaz de cuidar de seus próprios negócios.
3 – limita a circulação de riquezas, viola a lei
fundamental da economia política, por retirar um bem do comércio.
4 – prejudica o genro ou nora do hereditando,
qualquer que seja o regime de bens do herdeiro, face à incomunicabilidade
decorrente da inalienabilidade.
Espécies de inalienabilidade:
1) absoluta (em nenhuma hipótese o testador
admite a venda) ou relativa (o extinto admite vender em alguns casos, a
certas pessoas ou em certas condições previstas pelo mesmo, ex: pode vender a
João, mas não pode a José; pode vender por motivo de saúde, etc.);
2) total (estende-se a todos os bens do
testador) ou parcial (apenas sobre parte dos bens do hereditando);
3) temporária (ex: durante dez anos, até o
herdeiro fazer 50 anos, etc.) ou vitalícia(prazo máximo de uma geração).
Observações:
- o bem gravado com a CI não se sujeita a usucapião
por terceiros para evitar fraudes;
- a CI não impede a penhora do bem gravado por
dívidas de tributos do próprio bem, assim pague o IPTU senão o governo toma!
Legado
Já sabemos que são duas as espécies de sucessão: a
testamentária (quando o falecido diz quem são seus herdeiros) e a legítima
(quando na falta de testamento, a lei prescreve quem são os herdeiros).
Na sucessão legítima só há herdeiros, mas na
sucessão testamentária, além de herdeiros, poderemos encontrar legatários. Já
falamos disso na aula 1, mas lembro que o legatário difere do herdeiro pois
este herda uma fração a título universal (ex: 10% da herança, 1/3 da herança),
enquanto o legatário sucede a título singular, recebendo coisa certa (ex: uma
jóia, uma casa, uma cifra em dinheiro, um rebanho, um cavalo de raça, uma
coleção de selos, uma loja comercial, ações, etc.).
Conceito: disposição testamentária a título
singular pela qual o extinto deixa um ou mais objetos individualizados a
qualquer pessoa, inclusive um herdeiro. Se o herdeiro também receber legado,
será chamado de prelegatário (obs: o legado do herdeiro é o prelegado). O
herdeiro pode aceitar a herança e renunciar ao legado, e vice-versa (§ 1º do
1.808).
O legado é personalíssimo, então se o legatário
morre antes do testador, não haverá direito de representação em benefício dos
filhos do legatário, até porque vimos na aula 5 que a representação é exclusiva
da sucessão legítima, e só pode existir legado na sucessão testamentária.
Morrendo o legatário antes do testador, o legado
será transferido aos herdeiros legítimos conforme 1.788. Admite-se todavia o
substituto do legatário (1.947), mas se testar é raro, mais raro ainda
prever-se um substituto para o legatário faltoso.
Aquisição do legado: a posse da herança
transmite-se imediatamente com a morte face ao princípio da saisine (1.784), já
o legado é de coisa determinada que precisa ser pedida pelo legatário aos
herdeiros, exercendo seu “direito de pedir” (§ 1º do 1.923).
Empossando-se indevidamente do bem, o legatário comete o crime do exercício
arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do CP.
Na prática é na partilha, ao final do processo de
inventário, que o legatário recebe seu bem arcando com eventuais despesas (ex:
impostos, frete, 1.936). Recebido o legado (ex: uma fazenda), seus frutos (ex:
crias dos animais) serão do legatário desde a morte do testador, pois a
propriedade retroage, mas a posse não (1.923 e § 2º).
Continuaremos legado na próxima aula.
Aula 11 -
Civil 7 - Unicap - Legado (continuação)
Repetindo o conceito da aula passada: disposição
testamentária a título singular pela qual o extinto deixa um ou mais objetos
individualizados a qualquer pessoa (ex: uma jóia, uma casa, uma cifra em
dinheiro, um rebanho, um cavalo de raça, uma coleção de selos, uma loja
comercial, ações, etc.).
O legado assemelha-se a uma doação, só que o
legatário recebe o bem do herdeiro e não do “doador” já morto. O legado será
dos herdeiros legítimos caso o legatário não aceite o bem (ex: uma fazenda
hipotecada, cheia de dívidas trabalhistas, com servidão predial, etc., 1.937).
Como o legatário sucede a título singular, não
responde pelas dívidas do extinto, dívidas que cabem aos herdeiros por
sucederem a título universal (no universo dos bens = patrimônio = ativo + passivo),
mas o legatário só recebe o bem se a herança for solvível, afinal onde só há
dívidas não há herança e nem legado. Só com o inventário, apurando-se o
ativo e deduzindo-se o passivo do extinto, é que se podem verificar as forças
da herança.
O testador pode indicar quem será o herdeiro
incumbido de cumprir o legado, chamado deonerado. Se o testador não
indicar o onerado, caberá a qualquer herdeiro pagar o legado na proporção do
que herdar (1.934).
Espécies de legado:
a) legado de coisa própria: é o mais comum, afinal
ninguém pode dispor de mais direitos do que tem (1.912). Se a coisa legada foi
vendida pelo testador antes de morrer, essa disposição perde o objeto (1.916).
b) legado de coisa alheia: exceção à regra
anterior, pois o testador pode deixar uma coisa genérica que ele não tem para o
legatário, mas a coisa tem que ser incerta (243, ex: o falecido deixa um cavalo
de raça para João, mas o falecido nunca teve cavalo, então o herdeiro-onerado
deve comprar esse cavalo para dar ao legatário, 1.915, 1.929).
c) sublegado com encargo: o testador determina ao
legatário que dê uma coisa dele para ganhar outra (ex: o testador deixa uma
casa para João se João der um carro a José; se João não der o carro não ganha a
casa, 1.913; o testador impõe um encargo ao legatário; a casa é o legado e o
carro é o sublegado; João é o legatário e José o sublegatário).
d) legado alternativo: o falecido deixa para o
legatário uma coisa ou outra, cabendo a escolha ao herdeiro-onerado (252 e
1.932).
e) legado de coisa de certo lugar, ex: deixo para
fulano meus quadros da casa de Gravatá, 1.917; o legado dos quadros não implica
no legado da casa, mas se o legado for de uma casa presume-se que são com os
móveis, afinal a regra é o acessório seguir o principal; pergunta: se o falecido
deixa para fulano uma fazenda, e após testar adquire uma fazenda vizinha a
esta, o legado será das duas fazendas contíguas? Não, face ao 1.922.
f) legado de direito real limitado (revisem Civil
5): ao invés da propriedade de um bem, o falecido deixa uma superfície,
habitação ou usufruto desse bem para o legatário, e a propriedade-nua para
outrem (1.921).
g) legado de créditos e débitos: o falecido pode
deixar certa quantia em dinheiro para o legatário (1.925), ou então perdoar uma
dívida do legatário (1.918).
h) legado compensatório: o falecido deve mil a João
e lhe deixa uma jóia, pode se tratar de compensação da dívida se for expresso
(1.919); se o credor não quiser a compensação, basta renunciar ao legado
compensatório e cobrar a dívida do espólio.
i) legado de alimentos: o testador determina ao
onerado que alimente alguém, cabendo ao juiz fixar o valor (1.920, obs: esse é
o melhor conceito legal de alimentos, afinal “a gente não quer só comida!”);
esse alimento pode ser em hospedagem ao invés de dinheiro (1.701).
j) legado de cota condominial, ex: João e José tem
um barco, e João deixa esse barco para Maria, então se trata apenas de metade
do barco, e Maria será condômina do barco com José (1.914).
Caducidade dos legados: a caducidade difere da
nulidade do legado. A caducidade é a perda da eficácia, é a decadência do
legado. O legado foi celebrado validamente, porém pode deixar de existir.
Já a nulidade seria, por exemplo, o legado de
substância entorpecente, o testamento celebrado por um incapaz, (166, I e II),
o legado a pessoa sem legitimidade (1.802 e 1.801), etc.
São cinco os casos de caducidade previstos no art.
1.939 do CC, vamos comentá-los:
I – ex: o falecido deixa madeira/mármore para o
legatário, porém antes de morrer faz móveis/estátuas desse material. Se deixar
uma barra de ouro, mas depois viraram jóias, vale o legado? Se deixou um
terreno nu, mas depois lá construiu um edifício, vale o legado? Reflitam!
II – já vimos isso acima no legado de coisa própria
acima; o falecido revoga tacitamente a cláusula testamentária se vender a coisa
legada.
III – ex: um jóia legada caiu no mar, ocorre o
perecimento já que o resgate é impossível; se houver culpa de alguém para a
perda cabe responsabilidade civil; não há perecimento de coisa genérica no
legado de coisa alheia (246); revisem evicção na aula 8 de Contratos.
IV – são os casos de indignidade.
V – é a premoriência que não enseja direito de
representação como dito acima (1.788).
Aula 12 -
Civil 7 - Unicap - Direito de Acrescer e Disposições Conjuntas
Ocorre quando numa mesma cláusula o testador deixa
bens para várias pessoas (= disposição conjunta), e uma delas não quer
ou não pode receber a herança ou legado (ex: renúncia, premoriência,
indignidade), hipótese em que a cota dos demais poderá aumentar com essa cota
vaga (= direito de acrescer, 1.941).
Mas em algumas disposições conjuntas pode não haver
direito de acrescer entre os co-herdeiros, mas sim o quinhão do faltoso
beneficiar os herdeiros legítimos. Lembro que não há direito de representação
na sucessão testamentária.
Pergunta-se: faltando alguém numa disposição
conjunta a cota vai para o co-herdeiro/co-legatário ( = direito de acrescer),
ou vai para os herdeiros legítimos? Resposta: é preciso interpretar o
testamento para responder.
a) Presume-se que se o falecido, na mesma cláusula,
nomear vários herdeiros para uma parte da herança, ou deixar a vários
legatários o mesmo bem, sem quinhão determinado, sem determinar a
porção de cada um, ele pretendia instituir direito de acrescer para os
demais se um deles viesse a faltar (ex: Ana deixa uma fazenda para João, Jose e
Maria, então se Maria renunciar ao legado, ou morrer antes de Ana, as cotas de
João e José irão aumentar, 1.942, 1.943).
b) Porém, no mesmo exemplo, se Ana deixa a fazenda
para João, José e Maria, com quinhão determinado, caracterizando a
parte de cada um, deixando expresso que é 1/3 para cada um, a morte de
Maria implica na transmissão desses 1/3 para os herdeiros legítimos, sem
direito de acrescer para João e José (1.944).
Conceito: direito de acrescer é uma substituição
presumida na lei em virtude da qual o co-herdeiro ou co-legatário recolhe a
porção atribuída ao faltoso em disposição conjunta.
Substituição: a lei admite a hipótese do testador
ter um suplente para o herdeiro/legatário faltoso, o que também exclui o
direito de acrescer, mas se testar já é raro, mais raro ainda testar prevendo
substituto pros sucessores. A substituição vem do Direito Romano, quando a falta
de herdeiro era considerada uma vergonha, mas no direito moderno esse instituto
é raro. Lembro que respeitando a legítima dos herdeiros necessários, a
liberdade de testar é ampla. Não havendo herdeiros necessários, todo o
patrimônio do hereditando pode ser deixado para quem ele quiser, afastando os
familiares mais distantes (1.850). Realmente, é melhor beneficiar seus amigos
do que um primo que você nem conhece. Por isso a lei admite substituto para
esses amigos, a fim de realmente excluir os parentes distantes (1.947). Pode
haver um só substituto para vários herdeiros ou legatários (1.948). O
substituto sucede o testador, e não o substituído, de modo que só há uma
transmissão e uma tributação.
Fideicomisso: é uma espécie de substituição onde o
substituto não herda no lugar do substituído, mas após o substituído,
beneficiando pessoas não concebidas ao tempo da morte do testador (ex: deixo
minha casa de praia para o primeiro filho de minha sobrinha Ana, só que Ana é
uma criança, então se um dia ela tiver um filho, esse concepturo será o
beneficiado, 1.952; enquanto o concepturo não vem, designo meu amigo João para
cuidar da casa).
Vamos assim identificar as pessoas no fideicomisso:
a) fideicomitente: é o morto/testador/hereditando; b) fiduciário: é o amigo João;
c) fideicomissário: é o concepturo, é o filho de Ana; d) fideicometido: é a
coisa, a casa na praia (1.951).
Conceito: instituto pelo qual o herdeiro ou
legatário (fiduciário) tem a obrigação de, a certo tempo, transmitir a herança
ou legado a terceira pessoa (fideicomissário). No fideicomisso há dois
beneficiários: o fiduciário por um tempo, e depois o fideicomissário. O
fiduciário tem a propriedade da casa, mas resolúvel (1.953), ou seja, sua
propriedade se extingue se Ana tiver um filho.
O fideicomisso parece mas é diferente da disposição
em favor de prole eventual do 1.799, I. Isto porque o fiduciário difere do
curador do art. 1.800, pois este só administra, enquanto o fiduciário pode se
tornar proprietário pleno se o fideicomissário não nascer.
Se o fideicomissário renunciar à herança, a
propriedade do fiduciário se torna plena (1.955). Se é o fiduciário que
renunciar à herança, aplica-se até o advento do fideicomissário o art. 1.800.
Se o fiduciário vender o bem a terceiros, o negócio
estará desfeito se o concepturo nascer, por isso nunca comprem uma casa sem
verificar o registro no Cartório de Imóveis (1.359 e pú do 1.953).
O fideicomisso é um recurso legal para satisfazer o
testador que quer beneficiar pessoa inexistente ao tempo da abertura da sucessão.
Confia o testador que o fiduciário vai cuidar da coisa e transferi-la
oportunamente ao concepturo. De qualquer modo, para não complicar mais ainda,
não se admite o fideicomisso além do segundo grau, ou seja é vedado um
fideicomisso para o fideicomissário (1.959, no exemplo acima seria ilegal um
fideicomisso para beneficiar alguém depois do filho de Ana).
Em quanto tempo o concepturo tem que nascer? A
princípio não há tempo, enquanto Ana tiver saúde pode gerar, porém, para não
tornar muito longa e instável a propriedade resolúvel nas mãos do fiduciário,
parte da doutrina entende aplicável os dois anos do § 4º do art. 1.800.
Todavia, tal prazo é muito curto e frustra a intenção do fideicomisso de
beneficiar pessoa inexistente ao tempo da abertura da sucessão, por isso outra
parte da doutrina não aplica tal dispositivo, inclusive porque está muito
deslocado do capítulo do fideicomisso. Reflitam!
Elementos do fideicomisso: a) dupla vocação:
o testador beneficia duas pessoas com o mesmo bem, porém em momentos distintos;
b) ordem sucessiva: só se chama um beneficiário quando termina o prazo
do outro; o fideicomissário é herdeiro do fideicomitente, porém recebe o bem do
fiduciário; c) ônus de conservar para restituir: o instituto se baseia
na fé/confiança do fideicomitente no fiduciário que entregará oportunamente a
coisa em bom estado ao fideicomissário.
Usufruto: o fideicomisso beneficia pessoas não
concebidas, por isso ele vira usufruto se o concepturo nascer antes da morte do
testador (ex: no exemplo acima o testador demora a morrer, quando vem a falecer
Ana já é adulta e tem filho), então a fim de que o fiduciário também tenha
vantagem, a lei cria um usufruto em favor do fiduciário, com a propriedade-nua
em favor do fideicomissário, beneficiando a ambos (pú do 1.952).
Aula 13 -
Civil 7 - Unicap - Redução das disposições testamentárias
A legítima é obrigatória, por essa razão o testador
não pode deixar de contemplar os seus herdeiros necessários (art. 1.846, vide
2º princípio na aula 2).
Os herdeiros necessários são os descendentes, os
ascendentes e o cônjuge (1.845), e só podem ser afastados da herança nos casos
já vistos de deserdação (1.961, revisem deserdação na aula 4).
Então, havendo herdeiros necessários e havendo
testamento, é preciso ajustar o testamento para calcular o valor da metade da
herança. Essa metade é a legítima, e a outra metade é a parte disponível para
quem o hereditando quiser, inclusive qualquer herdeiro necessário (1.849,
1.847; a colação serve para conferir o valor das doações feitas em vida do
testador ao herdeiro a fim de igualar os quinhões, 2.002).
Se o testador por descuido, má-administração ou
má-fé prejudicar seus herdeiros necessários não respeitando a legítima, caberá
a redução do testamento; o testamento não é anulado, é apenas enxugado. O
testador pode prever onde deverá ser feita a redução (§ 2º do 1.967); caso
contrário a lei determina a redução primeiro nas heranças e depois nos legados
(§ 1º do 1.967). O herdeiro sofre a redução antes do legatário pois herda a título
universal, cabendo ao herdeiro só o que sobrar do espólio depois de satisfeitos
os credores do extinto, a legítima dos herdeiros necessários e os legados.
Esses cálculos são feitos pela Justiça através de
um perito contador, mas só após a morte do hereditando face ao pacta corvina do
art. 426. Havendo acordo entre os herdeiros, essa redução se faz dentro do
inventário, porém surgindo litígio a ação de redução correrá em processo
próprio, visando reconhecer a parte excessiva para reintegrá-la à legítima.
Doação inoficiosa: se mesmo reduzindo o testamento
a legítima continuar desrespeitada, anulam-se as doações inoficiosas, pois o
testador em vida não pode doar mais da metade dos seus bens (art. 549). Se o
fizer, as doações mais recentes devem ser anuladas. Ressalto que o testador
pode vender todos os seus bens, mas não pode doar, afinal a venda é uma troca
de coisa por dinheiro, já a doação implica em perda. O valor dos bens deve ser
considerado ao tempo do contrato, e não ao tempo da morte, de modo que se o
doador empobrece posteriormente, válida terá sido a doação.
A doação e o testamento são assim ineficazes na
parte excedente, só que na doação se apura o excesso no momento do contrato,
enquanto no testamento quando morre o hereditando.
Como se vê, não dá para burlar o direito à legítima
dos herdeiros necessários. O testador pode até determinar os bens que devem
constituir a legítima, mas sem reduzi-la.
Revogação do testamento
É característica do testamento a sua revogabilidade
como vimos na aula 7, face ao princípio da autonomia da vontade e da liberdade
do Direito Civil, onde o particular pode dispor de seus bens com grande
autonomia (1.858). O testamento novo revoga o anterior. Não se revoga
testamento por escritura pública, codicilo, declaração perante o juiz, etc. Só
um testamento revoga outro, da mesma espécie ou não (1.969).
Espécies de revogação: a) expressa: o testamento
novo expressamente revoga o anterior; b) tácita: o testamento novo tem
disposições incompatíveis com o velho, prevalecendo o mais recente, e onde não
houver incompatibilidade subsiste também o velho (pú do 1.970). Se o segundo
testamento for anulado, o primeiro subsiste (1.971, in fine). A
alienação da coisa legada implica em revogação tácita e parcial do testamento
(1.916).
Observações:
- só não se revoga testamento na parte que
reconhecer um filho (1.610).
- numa lei, num contrato, um artigo/cláusula
inconsistente não anula a lei toda ou o pacto todo; igualmente num testamento
uma cláusula nula não invalida o testamento todo.
- a abertura do testamento ordinário cerrado
implica em revogação (1.972), mesmo que feita por terceira pessoa, afinal é um
risco que se assume ao optar por essa espécie de testamento, que deve
permanecer secreto enquanto o testador for vivo.
Rompimento do testamento
O rompimento é uma revogação presumida pela lei, e
independe da manifestação do testador. Ocorre quando o testador tem um filho ou
adota alguém após testar (1.973). Ocorre também se o testador desconhecia a
existência de um filho (1.974). Presume a lei que o surgimento de um filho novo
faria o testador mudar radicalmente o testamento, por isso ele fica
automaticamente revogado.
Aula 14 - Civil 7 - Unicap -
Testamenteiro
Não confundam testamenteiro com inventariante; este
é nomeado pelo Juiz para administrar o espólio em toda sucessão, seja legítima
ou testamentária (art. 990, CPC). Já o testamenteiro é pessoa física nomeada
pelo falecido apenas na sucessão testamentária, em testamento ou codicilo, para
fazer cumprir o testamento (1.976). O testamenteiro é um fiscal fiel do
testamento, sendo pessoa de confiança do hereditando (1.981).
É importante o testamenteiro, pois os herdeiros
próximos podem não querer pagar os legados ou convocar os herdeiros distantes,
então é prudente alguém com a missão de fazer respeitar a vontade do extinto.
Pode acontecer do juiz designar inventariante o
próprio testamenteiro nomeado pelo extinto, o que se chama de testamenteiro
universal (1.990). Se o falecido fizer testamento, mas não nomear testamenteiro
aplica-se o art. 1.984.
O testamenteiro exerce ofício privado (não é
função pública, mas particular, nomeado pelo testador),remunerado
(1.987, chama-se esse prêmio de vintena) e de assunção facultativa
(se a função é privada, não pode ser obrigatória, 1.986).
Chama-se de testamentaria as atribuições do
testamenteiro, que pode servir-se de advogados e contadores para melhor
desempenhar seu trabalho (1.985).
Extingue-se a testamentaria pela conclusão do serviço
(1.983) pela remoção do testamenteiro desonesto (1.980) e pela nulidade do
testamento, afinal sem disposição de última vontade não há testamenteiro.
Inventário
Começa agora a quarta e última parte do curso.
A primeira parte foi até a aula 6 – Da Sucessão em
Geral, a segunda parte até a aula 8 – Da Sucessão Legítima, e a terceira até
aqui – Da Sucessão Testamentária (1.786).
Hoje vamos falar um pouco de processo civil,
explicando o inventário que visa legalizar a disponibilidade da herança e se
encerra com a partilha entre os sucessores (1.796).
Conceito de inventário: procedimento especial
instaurado no último domicílio do falecido visando descrever os bens da
herança, avaliar estes bens, pagar o imposto de transmissão, identificar os
sucessores, quitar as dívidas do extinto (1.997), quitar as despesas do funeral
(1.998) e fazer a partilha pondo fim ao condômino decorrente da saisine (pú do
1.791).
O inventário apura o patrimônio do morto e liquida
o acervo hereditário, realizando o ativo e pagando o passivo. O inventário
também separa a herança da meação do viúvo, se o falecido foi casado pelo
regime da comunhão de bens.
O foro competente para o inventário é o da Comarca
onde residia o extinto, mesmo que ele tenha bens em outros lugares, pois se
presume que onde ele vivia era mais conhecido (1.785).
Quem impulsiona o inventário, cuida dos bens do
extinto, paga os impostos, contrata o advogado, etc., é o inventariante, mas
não o confundam com o supramencionado testamenteiro, pois o inventariante é
nomeado pelo juiz e não existe testamenteiro na sucessão legítima (1.991).
Entre a morte e o ajuizamento da ação de
inventário, a administração da herança cabe a um familiar conforme art. 1.797.
Provavelmente este familiar será mantido na função e nomeado inventariante pelo
juiz. Se o inventariante não desempenhar bem suas funções, não prestando contas
dos seus atos, o juiz deve removê-lo, trocando-o por outro parente do extinto
(2.020).
O inventariante representa o espólio e administra o
patrimônio do morto, exercendo função pública gratuita, não sendo remunerado
como na testamentaria, afinal o inventariante é um parente do morto, é
herdeiro, e está trabalhando para si mesmo.
Questões de alta indagação como a discussão sobre a
validade do casamento do morto, reconhecimento de filhos, justificação de
créditos, nulidade de testamento, deserdação, etc., não podem ser tratadas no
inventário, mas em processo próprio.
O inventário é obrigatório, mesmo que só haja um
herdeiro, face ao interesse público da Fazenda Estadual em receber os impostos
decorrentes da transmissão hereditária dos bens. Quando o herdeiro é único não
há partilha, mas adjudicação de todos os bens do extinto. Todavia, pode
não haver inventário nas seguintes situações:
a) arrolamento sumário, previsto no art. 1.031 do
CPC, dispensa o inventário quando os herdeiros são todos capazes e celebram
partilha amigável (2.015); não importa o valor do patrimônio do extinto, cabe o
arrolamento sumário se não houver incapazes e nem brigas entre os herdeiros. Aplica-se
também em caso de herdeiro único. O arrolamento é um processo mais simples do
que o inventário
b) arrolamento comum, previsto no art. 1.036 do
CPC, também dispensa o inventário quando a herança é de pequeno valor, mesmo
que haja menores e disputa pelos bens.
c) alvará judicial, previsto na lei 6.858/80,
dispensa até o arrolamento quando a herança é pequena mesmo, bastando uma
simples autorização do juiz para levantamento do crédito (ex: o salário não
recebido pelo extinto no mês da sua morte, o depósito do FGTS, etc.).
d) escritura pública: a lei 11.441/07 autorizou o
arrolamento extrajudicial, sem intervenção do juiz, podendo tudo ser feito no
Cartório de Notas se não há testamento e se os herdeiros são capazes e estão de
acordo quanto à divisão de bens. É mais rápido pois evita a sobrecarregada
Justiça, contudo é preciso pagar o cartorário.
O Promotor de Justiça tem atuação discreta no
Direito Civil, afinal o Ministério é público e o Direito Civil é privado, porém
no Direito das Sucessões, sempre que há testamento ou herdeiros incapazes, o
Promotor é chamado pelo Juiz para dar sua opinião.
Inventário negativo: não está previsto no Código de
Processo, e é o modo judicial de se provar a inexistência de bens do extinto.
Ora, por que seria preciso provar que alguém não deixou bens? Por dois motivos:
- primeiro porque a lei exige o regime obrigatório
da separação de bens quando o viúvo não abriu o inventário do cônjuge falecido,
e esse viúvo deseja casar de novo. O inventário de pessoa casada é assim importante
para evitar confusão patrimonial entre os bens do viúvo no 1º e 2º casamentos.
Dessa forma, se o viúvo não ajuizou o inventário porque o extinto nada deixou,
isso precisa ser comprovado a fim de que o viúvo possa se casar livremente
(1.523, I, c/c 1.641, I).
- a segunda necessidade de inventário negativo é
para excluir a responsabilidade do herdeiro por dívidas do morto (1.792).
Desta forma, o viúvo/herdeiro instaura o inventário
negativo e o juiz manda ouvir os familiares, testemunhas, a Receita Federal, o
Detran, Cartório de Imóveis do lugar onde vivia o extinto, Banco Central, etc.
Confirmando-se que o falecido nada possuía, o juiz profere uma sentença
declarando a negatividade do inventário.
Aula 15 -
Civil 7 - Unicap - Partilha
É a divisão dos bens da herança, pondo fim ao
condomínio transitório decorrente da saisine. Com a partilha os herdeiros
saberão exatamente quais são os seus bens, e poderão registrar os imóveis no
Cartório Imobiliário e os veículos no Detran (2.023). Tal registro,
ressalte-se, é apenas para dar publicidade e permitir a alienação a terceiros,
afinal a propriedade já foi adquirida desde o instante da morte do hereditando.
Sendo o falecido casado pelo regime da comunhão de
bens, a meação do viúvo também entra nesse estado de indivisão, embora não
integre a herança propriamente dita. A partilha vai separar a meação da
herança; a meação é entregue à viúva e a herança dividida com os herdeiros.
A partilha é obrigatória para acabar com esse
condomínio forçado da comunhão hereditária, pois desde a época dos romanos já
se sabe que condominium est mater discordiarum, ou seja, “o condomínio é
a mãe de todas as discórdias” (aula 15 de Direitos Reais), assim o legislador
facilita a extinção do condomínio por saber que não é fácil administrar
interesses quando mais de uma pessoa é proprietária da mesma coisa (1.320 e
2.013).
Espécies de partilha: amigável, litigiosa e em
vida.
O ideal é a partilha ser amigável, evita traumas
permanentes entre irmãos (2.015); e sempre é melhor um acordo ruim do que uma
briga boa, especialmente no seio familiar. A partilha amigável é negócio
jurídico solene e plurilateral, decorrente da vontade concordante de todos os
herdeiros, que declaram como querem dividir o espólio.
Todavia, infelizmente, havendo litígio é necessário
celebrar partilha litigiosa, nomeando um juiz um partidor para tanto (2.016 e
2.017). Se a partilha é amigável basta o juiz homologar, afinal no direito
privado cada um sabe o que faz com seus bens. Sendo litigiosa, o partidor na
sua função deve seguir as seguintes regras:
- comodidade: a partilha deve beneficiar os
herdeiros conforme sua idade e profissão; ex: um herdeiro idoso que já more
numa casa do espólio deve ficar com ela; deve caber a um filho advogado um
escritório no centro, enquanto a um filho agrônomo uma área rural.
- igualdade econômica: os quinhões devem observar a
maior igualdade possível quanto ao valor, natureza e qualidade dos bens; esse é
um dos princípios já explicados na aula 2.
- prevenção de litígios futuros: essa regra visa
evitar que dois irmãos já intrigados entre si, venham a herdar a mesma
propriedade, ou a ser vizinhos, sendo melhor vender o bem e dividir o dinheiro
(2.019).
- sorteio: previsto no art. 817.
- escolha: aplicável quando só há dois herdeiros,
então o juiz manda que um deles divida os bens do pai ao meio, e autoriza o
outro a escolher a metade que deseja.
Partilha em vida: discutível pois não se pode
dispor de herança de pessoa viva (art. 426), porém em empresas familiares é
prudente que os pais, antes de morrer, encaminhem seus filhos nos negócios
(2.014 e 2.018). Sendo o ascendente casado pelo regime da comunhão de bens,
essa partilha em vida deve partir de ambos os cônjuges.
Antecipação de herança: os pais podem também, na
velhice, doar bens a seus filhos, mas não todos para não ficar na miséria (544
e 548). O problema é a ingratidão, pois muitos filhos passam a se preocupar só
com os seus filhos e se esquecem dos pais, logo na velhice quando estamos mais
vulneráveis... Aplicável assim o art. 557, IV, revisem aula 13 de Contratos.
Adjudicação: havendo só um herdeiro não há
partilha, mas adjudicação de todos os bens do hereditando a esse único
sucessor. Também ocorre adjudicação quando todos os herdeiros alienam seus
quinhões a uma pessoa só durante o inventário (1.793).
Efeitos da partilha:
- retroativo: pelo princípio da saisine os bens são
dos sucessores desde a morte do hereditando, então a partilha tem efeito “ex
tunc” (= desde então), de modo que o domínio do herdeiro sobre os bens
partilhados retroage ao momento da abertura da sucessão; a partilha é
declaratória e não constitutiva da propriedade, ou seja, a partilha diz quais
são os bens de cada herdeiro, mas a propriedade foi constituída desde a saisine
(2.023).
- imissão na posse: o domínio retroage, tendo o
herdeiro direito aos frutos (ex: as crias de um animal herdado), mas pode ser
que a posse da coisa herdada seja deferida só após a partilha, exigindo o
herdeiro que o inventariante lhe entregue a coisa (2.020).
- publicidade: com o formal de partilha em mãos, o
herdeiro fará o registro em seu nome dos imóveis no Cartório, ou dos veículos
no Detran, dando publicidade e facilitando a venda a terceiros; nada impede porém
que, antes da partilha, o quinhão já seja vendido como vimos no art. 1793, caput
e §§ 2º e 3º.
A partilha pode ser anulada por erro, dolo ou
coação, como todo negócio jurídico, no prazo decadencial de um ano (2.027 e
pú).
Sobrepartilha:
É a partilha adicional de bens omitidos de
propósito ou por desconhecimento. Omite-se de propósito bens em local de
difícil acesso (ex: Fazenda no Acre) para não atrasar a partilha dos bens
líquidos, certos e presentes. Se um bem do falecido só é descoberto após a primeira
partilha, também se justifica a sobrepartilha (2.021). É preciso reabrir o
processo de inventário para celebrar a sobrepartilha.
Aula 16 -
Civil 7 - Unicap - Pagamento das dívidas
Durante o inventário é preciso separar a meação da
herança, pagar as dívidas do morto, as despesas do funeral, a vintena do
testamenteiro e cumprir os legados. Depois é que se dividem os quinhões
hereditários, mas sempre se respeitando a legítima dos herdeiros necessários.
O principal desse rol são as dívidas, afinal se as dívidas
são muito altas não existe legado e nem herança. Em caso de insolvência do
espólio, o herdeiro não responde pelo excesso (1.792), aplicando-se o concurso
de credores com o vencimento antecipado das dívidas, a arrecadação dos bens
penhoráveis e a divisão dos bens do morto (art. 955).
Observação: as dívidas do funeral do morto são
privilegiadas, e devem ser pagas antes das obrigações quirografárias (965, I e
1.998). Revisem preferências e privilégios creditórios na aula 20 de
Obrigações.
Sendo a herança solvente, o credor do extinto deve
se habilitar no inventário e o juiz mandará reservar bens para pagamento (§§ 1º
e 2º do art. 1.997). O credor do extinto tem preferência sobre o credor do
herdeiro, por dívidas do morto, afinal as dívidas de qualquer pessoa são
honradas com seu patrimônio (arts. 391, 942 e 2.000).
O herdeiro que pagar sozinho uma dívida deve cobrar
a parte dos demais co-herdeiros (ex: um pai deve cem e deixou quatro filhos, o
filho que pagar sozinho vai cobrar vinte e cinco dos irmãos, 1.997 e 1.999).
Sonegados
São os bens propositadamente escondidos pelo
herdeiro, inventariante ou testamenteiro a fim de não pagar o imposto de
transmissão ou prejudicar outro herdeiro. A sonegação é a intenção de ocultar
bens da herança (ex: os bens doados pelo pai em vida a um filho). A sonegação
exige dolo, cabendo ao herdeiro provar que omitiu o bem por ignorância (1.992 e
1.993).
A sonegação não pode ser discutida no inventário,
exigindo ação própria (1.994). Além de perder o direito ao bem sonegado, a
sonegação implica também em crime de apropriação indébita do art. 168, § 1º, II
do CP. O testamenteiro sonegador perde a vintena (1.987).
Colação
É a obrigação legal dos filhos de restituir os bens
recebidos em vida dos pais, a fim de que a partilha seja igual. A colação
corresponde a uma conferência dos bens que o falecido doou ao filho (2.002 e
2.003). A colação só se aplica aos descendentes e cônjuge que fazem jus à
legítima, mas ascendentes não. Igualmente não se exige colação na sucessão
testamentária.
Justifica-se a colação conforme princípio 3 da aula
2: igualdade entre os quinhões hereditários, afinal o afeto do pai pelos filhos
geralmente é igual ; justifica-se também por se presumir que uma doação em vida
implica em antecipação da herança (544), por isso o pai deve ser expresso se
quiser beneficiar um filho mais do que a outro (2.005).
A colação se dá pelo valor do bem, e não pelo bem
em si (2.004 e § 2º), por isso o filho pode usar e vender o bem doado
livremente. Tal bem colacionado não paga imposto mortis causa, pois já pagou o
imposto de transmissão inter vivos quando foi doado antes.
Não haverá colação nas hipóteses dos arts. 2.010 e
2.011; obs: se o filho for condenado nesse referido processo criminal, deverá
colacionar o gasto; revisem doação remuneratória na aula 13 de Contratos.
Evicção
É a perda da coisa em virtude de sentença que
reconhece a outrem direito anterior sobre ela (revisem aula 8 de Contratos).
Pois bem, julgada a partilha, cessa o condomínio forçado dos bens do extinto
entre os herdeiros, condomínio esse decorrente do princípio da saisine (1.784 e
2.023).
Após a partilha cada herdeiro vai se tornar
proprietário e possuidor de sua parte, mas se ocorrer a evicção, ou seja, se
depois se apurar que um bem herdado não pertencia ao extinto, o prejudicado
deve indenizar-se nos co-herdeiros, a fim de manter a igualdade entre os
quinhões (2.024).
Legatário não tem direito a indenização em caso de
evicção, pois essa regra só se aplica na partilha dos herdeiros. Sendo a coisa
evicta, o legado caduca (1.939, III).
Obrigado pela convivência.
Show!!!! Obrigado professor.
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