DIREITO DAS SUCESSÕES
Conceitos
Iniciais Direito Sucessório
|
-
regula a destinação do patrimônio de
uma pessoa depois de sua morte. Não compreende as disposições de Direito
Tributário, nem as de Direito Público relativas aos efeitos do óbito do
indivíduo na esfera das respectivas competências.
-
Refere-se apenas às pessoas físicas.
A extinção de uma pessoa jurídica não está no seu âmbito.
-
Efeitos da morte de uma pessoa
natural na área do Direito Privado.
-
A única fonte é a norma legal. O
testamento não é causa geradora da devolução sucessória. O testamento tem a
fruição de indicar o destinatário da sucessão, jamais criá-la.
|
|
Sucessão
|
-
por efeito da morte constituem-se os
direitos reais
-
é um dos modos de aquisição da
propriedade
-
o testamento é negócio jurídico.
-
A sucessão legítima descansa no
Direito de Família.
|
|
Herança
|
-
É o patrimônio do defunto. É coisa,
classificada entre as universalidades de direito. Constitui núcleo
unitário. Não é pessoa jurídica.
-
Não se confunde com as
universalidades de fato que se compõem de coisas especificamente
determinadas. Não é suscetível de divisão em partes materiais, enquanto
permanece como tal.
-
Compreende todos os direitos que não
se extinguem com a morte.
-
Excluem-se os que se não se concebem
desligados da pessoa como direito de personalidade
-
Integram-na bens móveis e imóveis,
direitos e ações, obrigações.
-
Abrange coisas futuras.
-
É diferente do acervo hereditário
à
que é constituído pela massa dos bens deixados, porque pode compor-se apenas
de dívidas, tornando-se passiva
|
|
Legado
|
-
Bem ou conjunto de bens certos e
determinados, integrantes da herança, deixado pelo testador para alguém.
-
É sempre sucessor a título singular
-
O legatário precisa pedir ao
herdeiro a entrega da coisa legada e não responde pelas dívidas da
herança.
-
Nada impede, todavia, que o
testador, ao atribuir o legado estabeleça a obrigação para o legatário de
saldar determinado débito.
-
O legado de coisa, ou quantidade,
que deva tira-se de certo lugar, só valerá se nele for achada, e até a
quantidade que dele se achar.
CODICILO à
Também chamado
de “pequeno testamento”, é um ato de última vontade, sem instituição de
herdeiro. Serve para disposições especiais sobre enterro, sufrágios por alma
do finado, esmolas de pouca monta ou para legar móveis, roupas ou jóias não
muito valiosas. Serve também para nomear testamentos. Não produz efeito do
testamento, embora, por seu intermédio, sejam lícitas disposições de última
vontade de natureza especial e se permita o legado de móveis, roupa ou jóias,
não mui valiosas, de uso pessoal
|
|
DIFERENÇAS |
||
HERANÇA E LEGADO
|
Consiste
na responsabilidade do herdeiro pela parcela de dívidas correspondentes à
fração do ativo que recebe, dívidas essas que são as existentes no momento da
abertura da sucessão, ou seja, do falecimento do de cujus, enquanto o
legatário não recebe uma fração determinada nem deve pagar uma parcela dos
débitos, mas tem direito a certos bens especificados e determinados pelo
falecido, e só pagará os débitos com os quais o de cujus tiver onerado o legado
|
|
HERANÇA E
SUCESSÃO
|
Sucessão
à
é o meio de transmissão. A sucessão mortis causa é o modo de
transmitir a herança.
Herança
à
é o conjunto de bens , direitos, o obrigações que se transmitem aos herdeiros
e legatários. É considerada pelo
Direito Brasileiro, em virtude de ficção legal, como um bem imóvel. Quaisquer que sejam os elementos
integrantes da herança, terá ela natureza imobiliária, dependendo, para a sua
alienação,. De escritura pública, e sujeitando-se às normas sobre
transferência de imóveis.
|
|
Posições
históricas sobre o Direito Sucessório
|
A
favor
|
Contra
|
-
grande maioria dos pensadores
ocidentais
-
enquanto subsistir o sistema
capitalista de propriedade privada, subsistirá a sucessão causa mortis.
|
-
pensadores como Fitche, Montesquieu,
Kant e Commte
-
dizem ser a herança um desestímulo
ao trabalho e à produção, perdendo com isso a coletividade.
-
Não se admite a propriedade privada
dos meios de produção, admite, todavia, a propriedade privada
individual dos bens de consumo e uso pessoal e sua conseqüente transmissão
causa mortis.
|
SISTEMAS DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA |
|||
Concentração
obrigatória
|
Divisão Necessária
(Adotado
no Brasil)
|
Liberdade
testamentária
|
|
Defere-se
a determinada pessoa, de ordinário, o filho primogênito, com exclusão dos
outros membros da família
Ex: fideicomisso familiar
morgados
|
O
espólio partilha-se entre todos os filhos do autor da herança, ou entre
parentes mais próximos.
Havendo
descendentes, parte dos bens destina-se a eles obrigatoriamente, no
pressuposto de que lhes pertencem de pleno direito. Presença de herdeiros
necessários e herdeiros testamentários.
|
Não
há herdeiros necessários entre os quais deva ser partilhado a herança, de
sorte que seu autor pode decidir livremente o destino dos bens.
|
|
O
direito pátrio adotou o sistema da divisão necessária, pelo qual a
vontade do autor da herança não pode afastar certos herdeiros, dividindo-se
entre eles, em partes iguais, metade do acervo.
|
|||
EVOLUÇÃO HISTÓRICA |
|||
1ª
FASE
Antiga
|
-
fundamento religioso à
o primogênito deveria dar continuidade ao culto dos seus antepassados.
|
||
2ª
FASE
Idade
média
|
-
Com a morte do servo, os bens
voltavam ao suserano, que exigia o pagamento dos herdeiros para dar-lhes a
posse da herança
-
Droit de Saisine à
os herdeiros do servo entravam na posse imediata dos bens
|
||
3ª
FASE
Econômico
|
|||
Brasil
|
-
1754 à Alvará de 1910
adotou o Droit de Saisine
-
abertura da sucessão à
dá-se com a morte
-
No mesmo instante os herdeiros
passam a ser titulares da herança
-
Não há necessidade da presença ou de
nenhum ato do herdeiro (imissão na posse se á independentemente de qualquer
ato do herdeiro)
-
Qualquer herdeiro é legítimo para
defender todo o acervo hereditário
-
O herdeiro mesmo antes de
individuado seu quinhão, pode passá-lo adiante
-
|
||
CLASSIFICAÇÃO |
|||
Quanto
aos efeitos (abrangência)
(sucessão
mortis causa)
|
Titulo universal |
-
só
existente na sucessão causa mortis (A ninguém é lícito transferir a totalidade
de seus bens em vida)
·
No antigo Direito Romano era
admitido por ato inter vivos a sucessão universal, através da bonorum
venditio, da adrogatio e da
conventio in manum.
-
As relações jurídicas são
transmitidas como um todo orgânico, compreendido ativo e passivo (direitos,
créditos, obrigações, débitos)
-
Se transfere ao sucessor a
totalidade do patrimônio do de cujus
ou uma fração determinada do mesmo, abrangendo tanto o seu ativo como
o seu passivo. à
sucessor neste caso é chamado de herdeiro
·
Sucessão universal (numa
universalidade de direito) ≠ Sucessão a título universal
·
Sucessão universal à
ocorre por exemplo, quanto numa venda de estabelecimento comercial com o seu
fundo de comércio e a transferência de todos os direitos e obrigações
assumidas pelo referido estabelecimento. Se dá por ato inter- vivos. Significa
apenas a transferência de determinados direitos e deveres desvinculados uns
com os outros.
·
Sucessão a título universal à
abrange todos os bens do sucedido. Se dá por mortis causa
|
|
Título singular
|
-
existente tanto na sucessão causa
mortis quanto na sucessão inter
vivos
-
o sucessor recebe não o patrimônio
inteiro, nem mesmo uma quota deste, mas apenas um em específico e
determinado. à
o sucessor neste caso é o chamado de legatário
|
||
Quanto
à regulamentação
|
Sucessão testamentária |
-
é a que ocorre por ato de vontade
deixado em testamento
-
o testamento é o instrumento da
vontade, destinado a produzir as conseqüências jurídicas com a morte de
testador.
-
Divide-se em sucessão testamentária a
título universal e a título singular
|
|
Sucesão legítima
|
-
é a que ocorre segundo determinação legal
-
ocorre quando alguém morre ab intestato
(sem deixar testamento, intestato)
-
não são transmitidos os direitos de todos os
tipos. O pátrio poder, a tutela, a curatela, as faculdades pessoais e as
obrigações intuitue personae não se transmitem.
|
||
Por
ESTIRPE ou POR CABEÇA
|
-
Sucessão por CABEÇA à
ocorre quando todos os herdeiros são do mesmo grau. Cada herdeiro do mesmo
grau corresponde uma quota igual na herança. A herança é dividida entre todos
os herdeiros aos quais é deferida
|
||
-
Sucessão por ESTIRPE à concorrem, na sucessão,
descendentes que tenham com o de cujus graus de parentesco diferentes, ou quando a
partilha, em vez de se fazer igualmente entre pessoas, faz-se entre certos
grupos de descendentes, grupos constituídos pelos descendentes do herdeiro do
grau mais próximo.
·
A sucessão por estirpe dá-se na linha reta
descendente, excepcionalmente, na linha transversal, mas nunca na linha
reta ascendente.
|
|||
Relações
jurídicas que se integram no patrimônio, mas não se transferem mortis
causa
|
-
relações jurídicas de caráter
personalíssimo
·
direito aos alimentos (exceto se o
dever jurídico for por motivo de ato ilícito, quanto tal obrigação se
transmite aos herdeiros do devedor, que, assim, terão que continuar a
fornecê-los, quanto for o caso.
·
usufruto – intransferível tanto por
ato inter vivos quanto mortis
causa
·
direito do fiduciário (revestindo-se
do caráter de propriedade resolúvel, passa com a morte do seu titular, às
mãos do fideicomissário)
-
contratos de caráter personalíssimo (intuitu
personae)
-
locação de serviços vinculada a
qualidade especiais do falecido, quando era artista ou profissional liberal.
|
||
Pressupostos
da sucessão
|
a)
morte do de cujus
|
-
apenas a morte natural ( a
morte civil foi banida)
-
admitida a morte presumida (
uma das conseqüências da ausência à decorrido certo
tempo do desaparecimento de alguém, abre-se a sucessão provisória. Se não
reaparecer, é convertida em sucessão definitiva, embora conserve o ausente o
direito de haver os bens no estado em que se encontrem à
não se tratando, em razão disso de genuína sucessão mortis causa.
Comoriência à
ocorre se 2 ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo
averiguar se algum deles precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente
mortos à
presunção legal
Neste caso, não se dá a transmissão
de direitos hereditários de um para outro comoriente, sendo chamado à
sucessão quem tem de herdar de cada qual, como se os que morreram na mesma
ocasião não fossem suscessíveis um do outro.
Independe de aceitação se se puder
identificar quem morreu em primeiro lugar.
|
|
b)
vocação hereditária
|
-
fonte imediata é a lei, mas pode
originar-se de testamento
-
negócio jurídico onde o testador
indica os destinatários da sucessão
-
se morre intestado ou tens herdeiros
necessários, a indicação é da própria lei
-
existe concomitantemente ou
separadamente da lei e do testamento, coexistindo ou não sucessão legítima e
sucessão testamentária.
|
||
MOMENTOS
DO FENÔMENO SUCESSÓRIO
Etapas
A e B sempre coincidem
Etapa
C pode ocorrer posteriormente às duas anteriores
|
|
A - Abertura
da sucessão
|
-
efeito instantâneo da morte de
alguém
-
com a morte abre-se, automaticamente
a sucessão e, uma vez aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se,
de imediato, aos herdeiros à
Droit de Saisine (aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança
transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários)
-
a morte tanto pode ser tanto real
quanto presumida (morte presumida
somente para os ausentes)
·
20 anos depois do trânsito em
julgado da sentença de sucessão provisória ou estando completando 80 anos de
idade (se vivo estiver) e se de cinco anos datam as últimas notícias suas.
·
A abertura da sucessão provisória
dá-se a requerimento do interessado passado 2 anos sem que se saiba do
ausente, sem que tenha deixado representante
|
B
- Devolução Sucessória – DELAÇÃO
|
-
Trata-se do oferecimento da herança
a quem pode adquiri-la
-
É a transmissão da herança aos
herdeiros e legatários
-
A transmissão automática que ocorre
com a morte é meramente abstrata, só se consolidando com a aceitação
-
é controvertido se a aquisição se dá
com a devolução sucessória ou depende de aceitação do herdeiro, o que faria a
aquisição se dá em outro momento.
-
Implica transmissão hereditária
-
Não se limita a constituir o direito
de suceder. No momento da abertura da sucessão, o domínio e a posse
transmitem-se ipso facto ao herdeiro. O domínio ele adquire, a posse,
continua a exercer (ipso facto à
por isso mesmo, ipso jure à
pelo próprio direito)
-
Põe a herança à disposição dos
sucessíveis
-
Delação sucessiva à
quando ocorre a renúncia do primeiro herdeiro sucessível.
·
se admitida à
a prescrição do direito de aceitar a herança começa no momento em que ocorre
a segunda devolução
·
se não admitida à
a prescrição começaria a partir da primeira devolução. (haveria incompatível
porque a prescrição não pode ocorrer antes do nascimento do direito)
-
A herança não se transmite pela
aceitação do herdeiro, mas pela simples ocorrência da morte do autor da
herança. A transmissão ex lege, porém,
é provável porque se permite ao sucessor não aceitá-la.
|
C
- Aquisição da herança ou ADIÇÃO
|
-
Conceito à
momento em que o herdeiro se investe na sucessão
tornando-se titular das relações jurídicas concentradas na herança
-
O ato aquisitivo não é a aceitação
-
A aquisição propriamente dita se dá
com a morte
-
A aceitação apenas a consolida
-
se diz que é contemporânea porque
retroage ao da abertura da sucessão.
-
A capacidade para suceder é a do
tempo da abertura da sucessão e não da aceitação.
-
Nesta fase surgem três conceitos:
DELIBERAÇÃO, ACEITAÇÃO E RENÚNCIA
|
DELIBERAÇÃO
|
-
deve o herdeiro deliberar sobre se
aceita ou não a herança
-
declaração expressa (escrita)
-
declaração tácita (atos próprios da
qualidade de herdeiros)
-
não é fixado prazo, mas poderá haver
a provocação de interessados:
·
20 dias depois da abertura da
sucessão à
o juiz dá prazo não maior que 30 dias para a declaração do herdeiro
(aceitação ou não da herança)
·
Silêncio à
o não pronunciamento tem como pena de se haver a herança por aceita.
|
FORO
|
·
A sucessão se abre no lugar do último
domicílio do falecido
·
Se o autor não possuir domicílio certo: o
foro será o da situação dos bens
·
Se o autor não tinha domicílio certo e
possuía bens em lugares diferentes: o foro será o lugar onde ocorreu o óbito
·
Se o autor tiver bens em mais de um
domicílio: o foro será o lugar em que se encontrava quando morreu
·
Domicilio Eventual (habitação ou moradia)
sem domicílio certo: será o local onde for encontrada (nômades, ciganos,
peregrino)
|
ACEITAÇÃO
(expressa ou
tácita)
|
-
Conceito à
negócio jurídico
pelo qual o herdeiro legítimo ou testamentário adquire concretamente o
direito à herança transmitida ipso jure com a abertura da sucessão.
-
Negócio unilateral (declaração
não-receptícia)
-
Podem praticá-los apenas as pessoas
capazes de agir (capacidade de fato)
-
Incapazes devem ser representados ou
assistidos.
-
Não sujeito à parcialidades,
condição ou termo.
-
Irrevogável
-
anulada por dolo ou coação (não
por erro)
-
não é fato gerador da aquisição
hereditária
-
se a herança fosse adquirida com a
aceitação, os bens permaneceriam sem dono até que esta fosse declarada.
-
Não são atos que exprimem aceitação:
·
os atos oficiosos (funeral do
finado)
·
atos meramente conservatórios
·
os atos de administração e guarda
interina
·
a cessão gratuita, pura e simples de
herança aos demais co-herdeiros.
·
Alienação de coisas deterioráveis
-
Atos que exprimem aceitação:
·
administração, alienação ou oneração
de bens do espólio
·
locação, reconstrução ou demolição
de prédios
·
propositura de ação
·
cobrança de dívidas
|
|
EXPRESSA
|
Resulta de declaração escrita, nunca
verbal, ainda que perante testemunhas
|
|
TÁCITA
|
Quando o herdeiro pratica atos
compatíveis com sua condição hereditária
|
|
PRESUMIDA
|
No caso de provocação judicial e não
manifestação do herdeiro
|
|
DIRETA
|
- quando provier do próprio herdeiro
|
|
INDIRETA
|
- quando
alguém o fizer por ele
a)
sucessores do herdeiro falecido
b)
mandatário ou gestor de negócios
também podem aceitar representando o herdeiro
c)
os credores, até o montante do
crédito
d)
o cônjuge poderá aceitar
|
RENÚNCIA
(apenas
expressa)
|
-
Conceito à
negócio jurídico unilateral pelo qual o herdeiro declara não aceitar a
herança
-
Não presumível(ao
contrário da aceitação)
-
Só poderá ocorrer após a abertura
da sucessão, nunca depois da aceitação, ainda que, seja tácita esta.
-
Negócio puro,
não se admitindo a condição parcialidade, a condição ou termo à
RENÚNCIA ABDICATIVA
·
Se o herdeiro renunciante aponta um
beneficiário para seu ato, na verdade está praticando cessão de herança e não
renúncia a ela à
RENÚNCIA TRANSLATIVA. A
diferença é importante porque se considerando a renúncia translativa, haveria
uma cessão (doação) da herança, cabendo então o imposto de transmissão.
-
Negócio formal
(ao contrário da aceitação que pode ser tácita)
-
Não há necessidade de homologação em
juízo .
-
Não implica na renúncia ao legado
-
Retratável
(ao contrário da aceitação), nos casos de violência, erro ou dolo.
-
Eficácia retroativa à tem-se o
renunciante como se jamais fora chamado à sucessão
-
Ninguém sucede por direito de
representação
·
Exceção:
a)
se ele for o único legítimo de sua
classe à os herdeiros de
1º grau do renunciante sucedem como se ele houvesse pré-falecido
b)
se todos os outros da mesma classe
renunciarem à herança à
seus descendentes de 1º grau herdarão por cabeça (Exemplo: De cujus
com três filhos que renunciaram à
herança. Os três filhos renunciantes têm 2, 3, 5 descendentes de 1º grau. A
herança, neste caso, não será dividida por três, e sim por 10 pessoas).
-
só se renuncia a direito adquirido
desde a abertura da sucessão
-
não se renuncia ao direito de
aceitar, renuncia-se à herança
-
se o agente for incapaz, a
recusa de nada vale, ainda que efetuada por seu representante, que não tem
capacidade dispositiva, a não ser por autorização judicial.
-
Sucessão legítima à
a parte do
renunciante acresce à dos outros herdeiros, salvo se for o único.
-
Sucessão testamentária
a)
se houver designação de substituto à
a herança caberá a este
b)
se não houver designação de
substituto à
transmite-se aos herdeiros legítimos.
|
AÇÃO
DA HERANÇA
|
|
-
ação pela qual herdeiro esquecido ou
desconhecido reclama sua parte da herança antes ou depois da partilha
-
requer a prova da qualidade de
herdeiro
-
só será cabida contra o possuidor
pro herede (que possui na condição de herdeiro) . Se a ação for interposta
por possuidor ordinário (sem a condição de herdeiro) a ação cabível será a
ação reivindicatória
-
pode ser isolado ou geminada a outro
pedido
|
|
INDIGNIDADE |
|
-
Conceito à
herdeiro que cometeu atos ofensivos à pessoa ou a à honra do de cujus,
ou atentou contra sua liberdade de testar, reconhecida a indignidade em sentença
judicial é legitimado a propor
ação judicial quem tenha interesse na declaração da indignidade. Encontra
fundamento na presumida vontade do de cujus
que excluiria o herdeiro se houvesse feito declaração de última
vontade
|
|
Atos que podem ser alvo da ação de indignidade
(legítimos e testamentários)
|
As hipóteses não numerus
clausus (apenas admitem estas,
mais nenhuma outra)
v Denunciação
caluniosa:
·
Calúnia à
consiste em dar ensejo a instauração de inquérito para apuração de crime que
se sabe ser falso. Os que acusaram caluniosamente, em juízo, ou incorreram em
crime contra a sua honra. Os crimes contra a honra são: infâmia, difamação e
calúnia
·
não se exige a condenação criminal,
contudo, a sentença absolutória criminal impede a decretação de
indignidade no juízo sucessório
·
Para a exclusão não basta o fato.
·
Necessário ser proferido sentença em
ação ordinária de exclusão de herdeiro indigno, intentada contra o herdeiro
·
Os credores não poderão
intentar a ação.
·
A ação deve ser proposta após a
abertura da sucessão
v Homicídio doloso :
·
os que houverem sido autores ou
cúmplices em crime de homicídio voluntário, ou tentativa deste,
contra a pessoa de cuja sucessão se tratar
v Obstáculos
à execução dos atos de última vontade :
·
os que por violência ou fraude a
inibiram de livremente dispor de seus bens
em testamento ou codicilo
·
c) que lhe obstaram a execução dos
atos de última vontade
|
Efeitos |
-
exclusão do herdeiro sucessível, não
se operando a delação em seu favor
·
Na sucessão legítima à
seus descendentes são chamados a substituí-lo à sucessão por
direito de representação
·
Na sucessão testamentária à
toma-lhe o lugar o substituto, se houver. Não havendo
acresce a dos outros herdeiros.
-
Na pendência da ação o herdeiro fica
na posse dos bens. Depois da sentença, os bens saem de sua posse,
entrando na do outro.
-
O caráter da pena é
personalíssimo, não passando para os descendentes. Se o indigno tiver
filhos, herdarão eles por estirpe e por representação.
-
O excluído pode representar seu
pai na herança de outra pessoa
-
Os direitos dos terceiros de
boa-fé ficam garantidos à
Se o indigno alienar algum bem a terceiro de boa-fé, antes da sentença de
exclusão, a alienação será válida, tendo os demais herdeiros o direito de
exigir indenização do indigno
|
Características
principais
|
-
O prazo para a ação é de 4 anos
a contar da abertura da sucessão
-
Se for proposta por um dos
descendentes do indigno à
instaura-se necessariamente o litisconsórcio com os demais
-
Sentença de natureza declaratória
-
Efeito retroativo à data da abertura
da sucessão
-
Juízo competente à juízo do inventariado
-
Ação ordinária (não especial)
-
Efeitos pessoais
-
Não herdará a filha menor do indigno
se ao tempo da abertura da sucessão do avô não era ainda nascida.
|
REABILITAÇÃO
|
-
A reabilitação ocorrerá quando o
incorrido em indignidade foi perdoado pelo autor da sucessão, por ato
autêntico, ou testamento.
-
Pode se dar:
·
forma expressa
à
constando de testamento ou escritura
pública
·
tácita
à
quando o testador contempla no testamento quem havia incorrido em indignidade
(não poderá ser
parcial)
-
se após a declaração judicial de
indignidade aparecer o documento de reabilitação, o indigno recupera a
capacidade sucessória, cancelando-se a exclusão.
|
DESERDAÇÃO
|
||
Conceito
|
-
é a exclusão, por disposição
testamentária, dos herdeiros necessários (ascendentes e descendentes)
-
somente pode ser motivada em fatos
ocorridos em vida do testador.
-
Só pode ser ordenada em testamento
|
|
Características
principais
|
-
O erro na designação do herdeiro não
importa, necessariamente, na invalidade da disposição testamentária
|
|
DESERDAÇÃO
|
INDIGNIDADE
|
|
-
somente pode ser motiva em vida do
testador
-
só se refere a herdeiros necessários
-
feita por testamento, pela própria
pessoa de cuja sucessão se trata
|
-
pode ser declarada com fundamento em
atos posteriores ao falecimento do autor da herança
-
refere-se a qualquer herdeiro
legítimo ou testamentário, bem como ao legatário
-
proposta por um interessado mediante
ação ordinária
|
|
- nas duas é imprescindível
a posição do Judiciário (sentença)
|
||
SUCESSÃO
LEGÍTIMA
|
|||
-5
ORDENS DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA: DESCENDENTES, ASCENDENTES, CÔNJUGES,
COLATERAIS(até o 4º grau), e o ESTADO
O
Poder Público do Município em que se situarem os bens, incorporará o acervo.
O Poder Público não é herdeiro
|
|||
HERDEIROS
(Classificação)
|
v legítimos
à
instituído pela lei e relacionados numa ordem de preferência (descendentes,
ascendentes, cônjuge, colaterais)
v necessários
à
descendentes e ascendentes ( as duas primeiras classes dos legítimos)
v testamentários
à
instituídos pelo falecido por testamento
|
||
SUCESSÃO
DOS DESCENDENTES
|
-
a herança pode distribuir-se por
cabeça ou por estirpe, por direito de transmissão ou de representação
-
por direito de transmissão ou de
representação
-
Regra geral : os filhos sucedem por
direito próprio e por cabeça
-
O grau mais próximo exclui o mais remoto
|
||
1º
CASO
|
2º
CASO
|
3º
CASO
|
|
Herança
legítima por representação e por estirpe
|
Herança legítima por representação e por cabeça
|
Herança legítima por representação e
por transmissão por cabeça e por estirpe
|
|
·
A é pai de B, C e D
·
B é pai de F, G e H
·
B morre
·
A morre depois
C e D
herdam por cabeça (1/3 para cada um)
F, G e H herdam por representação e por estirpe (1/3
dividido para os três)
(Faça o gráfico abaixo)
|
·
A é pai de B, C e D
·
B é pai de E e F
·
C é pai de H
·
D não tem filhos
·
Morrem B, C e D
·
Depois morre A
E, F e H herdarão por cabeça e por representação
(acham-se todos no mesmo grau, não havendo outros em grau superior)
|
A tem três filhos B, C e D
B tem dois filhos E e F
C tem um filho H
B morre
Depois morre A e depois morre C
D herdará
por cabeça por direito próprio (1/3)
E e F
herdam por estirpe e por direito de representação (1/6 para cada um)
H herda por estirpe e por direito de
transmissão
Apesar de E, F
E H estarem no mesmo grau a distribuição da herança não se dá por cabeça
e sim por estirpe, pelo fato de haver pessoas em grau superior. Para haver a representação por cabeça é
necessário que todos se achem no mesmo grau
|
SUCESSÃO
DOS ASCENDENTES
|
-
Não havendo ninguém na classe dos
descendentes, herdam os ascendentes.
-
O grau mais próximo exclui o mais
remoto.
-
A herança é dividida por linha e
graus (2º caso)
-
Não há direito de representação na
linha ascendente (1º caso)
-
Ocorre normalmente o direito de
transmissão. (3º caso)
|
||
1º CASO
|
2º
CASO
|
3º
CASO
|
|
( B tem
pais vivos. B é pai de A. B morre e depois morre A. A herança de A irá para a
mãe exclusivamente)
|
A , sem
filhos, morre, deixando pais vivos.
Sua herança será dividida igualmente
entre eles, dividida em duas linhas: a materna e a paterna. Não existindo os
pais, mas havendo somente o avô paterno
e os avós maternos. O avô receberá 50% da herança, enquanto os dois
avós por parte da mãe receberão os outros 50% restantes. )
|
A tem pais e avós
vivos. A morre, em seguida, morre seu pai. A herança de A irá metade para sua
mãe e metade para os avós paternos. O pai de A morreu depois dele, houve a
transmissão da herança.
|
|
SUCESSÃO
DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SOBREVIVO
|
-
Não havendo ninguém na classe dos
descendentes ou ascendentes, é chamado à sucessão o cônjuge sobrevivente,
desde que não esteja separado judicialmente
-
HERANÇA ≠ MEAÇÃO à
Em linhas
gerais, todos os três regimes de bens ( comunhão universal, comunhão parcial
e separação de bens) o casal possui patrimônio comum, seja ele constituído de
bens adquirido pelo esforço comum ou não. Esse patrimônio pertence ao casal,
sendo metade do marido e metade da mulher. Morrendo um dos dois, a metade do
viúvo distingue-se da herança, não sendo transmitida aos herdeiros – MEAÇÃO
DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. A outra metade pertence à HERANÇA, sendo esta
transferida aos herdeiros, que poderá ser o próprio cônjuge supéstite.
-
Os companheiros (não legalmente
casados) têm direito sucessório à se requer o
concubinato puro (feito entre pessoas solteiras, separadas judicialmente,
divorciadas ou viúvas)
-
Os bens recebidos em doação ou
herança não pertencem ao casal, mas sim a cada um. Não entram na meação.
DIREITOS IMEDIATOS DO
CÔNJUGE NA SUCESSÃO
·
1ª REGRA
à
se o regime de bens do casamento não for o da comunhão universal, o
cônjuge sobrevivente, enquanto permanecer viúvo
a) havendo
filhos deste, ou do casal à terá direito ao usufruto da quarta parte
do bens do falecido
b) se
não houver filhos, mas ascendentes do morto
à
o viúvo terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da metade
dos bens da herança
·
2ª REGRA
à
se o regime de bens do casamento for o da comunhão universal, o cônjuge
viúvo, enquanto permanecer viúvo, terá direito real de habitação,
sobre a residência da família, desde que seja ela o único imóvel residencial
do casal.
|
SUCESSÃO
DOS COLATERAIS
|
- se
o indivíduo falecer sem deixar nem descendentes, nem ascendentes, nem cônjuge
ou companheiro sobreviventes, serão convocados os parentes em linha
colateral.
- O
grau mais próximo exclui o mais remoto (se houver irmão e sobrinhos, herdam
os irmão. Se houver sobrinhos e primos, herdam os sobrinhos). Caso especial à
existência de um tio e de um sobrinho à neste caso todos
dois são parentes de 3º grau à herdará apenas o sobrinho (3º caso)
- Na
sucessão dos colaterais haverá direito de representação apenas
no tocante aos sobrinhos à (1º e 2º
casos)
-
Os unilaterais (irmão só por
parte de mãe ou de pai), concorrendo com bilaterais (irmãos por parte
de pai e de mãe) à
herdam a metade do que couber a estes
(4º caso )
|
||
1º
CASO
|
-
2º CASO
|
3º
CASO (Sobrinhos e primos)
|
|
A tinha dois irmãos B e C
B morreu deixando dois filhos D e E
Em seguida morreu A
Distribuição da herança de A:
B nada herdou
à
D e E por serem sobrinhos herdaram por representação e por estirpe (receberão
cada um ¼ da herança )
C herdará por
direito próprio e por cabeça (50% da herança)
|
A tinha dois sobrinhos B e C
B morreu deixando um filho D
Logo depois morreu A
Distribuição da herança de A:
B nada
herdou (D não herdará por representação, porque sucessão colateral admite o
direito de representação apenas no tocante aos sobrinhos)
Toda a herança de A irá para C
|
Se
A morre deixando um tio B (irmão do seu pai) e um sobrinho C (filho do seu
irmão).
Distribuição da herança de A:
Tanto B quanto C são seus parentes
em terceiro grau
Neste caso não haverá a distribuição
por cabeça. Toda a herança de A irá para C (sobrinho) que herdará por direito
de representação, no lugar de seu pai, (irmão do defunto)
|
|
4º
CASO (irmãos unilaterais e bilaterais)
|
|||
v A
morre, deixando 2 irmãos, um unilateral, o outro bilateral
v O
unilateral ficará com 25% da herança, enquanto o bilateral ficará com 75%
v O
mesmo pensamento se aplica aos sobrinhos, filhos de irmão unilateral ou
bilateral.
|
|||
SUCESSÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
|
-
A Administração Pública não é
herdeira, não lhe sendo dado o Direito Saisine (não
haverá posse direta do bens da herança no momento da morte, como acontece com
os demais herdeiros)
-
Há a necessidade que os bens seja
declarados vagos, para que se devolvam à Fazenda Pública.
·
Herança jacente à
é aquela que jaz
sem dono. É herança cujos herdeiros não se conhecem. Não tem personalidade
jurídica; é universalidade gerenciada por curador, nomeado por juiz, após
promover a arrecadação dos bens.
·
Razões do desconhecimento:
a)
o falecido não deixou cônjuge,
descendentes, ascendentes ou colaterais conhecidos
b)
todos os possíveis herdeiros
renunciaram
c)
o falecido não deixa nem herdeiros
nem testamento, ou deixa testamento caduco, ou os herdeiros testamentários
renunciam
d)
o falecido não deixa herdeiros, mas
deixa testamento sem testamenteiro designado, ou este não aceita a
testamentária ( este caso só ocorre em algumas hipóteses)
-
A vacância é declarada por sentença.
-
Não há aceitação, nem renúncia da
herança pelo Estado.
|
||
CONDIÇÕES,
TERMOS E ENCARGOS
|
- o autor da
herança pode impor cláusulas restritivas em testamento, sobre os bens
deixados, como a incomunicabilidade, a inalienabilidade ou a
impenhorabilidade, mesmo em relação à legítima dos herdeiros
necessários.
|
SUCESSÃO
TESTAMENTÁRIA
|
||||
O testamento é ato individual e unilateral,
não podendo ser feito em conjunto com outrem
Proíbem-se
os pactos sucessórios, ou seja, as estipulações bilaterais, de feição
contratual, em favor do estipulante ou de terceiros.
|
||||
TESTAMENTO
(Características)
|
- negócio
jurídico unilateral mortis causa
- personalíssimo
(não contraria essa natureza a participação indireta de terceiro em sua
feitura, como o conselho, a opinião de jurista consultado, o auxílio de
notário etc.
- gratuito
e solene
- revogável
a qualquer (o ato deve ser por escrito)
- pode
conter outras disposições, além das de cunho patrimonial
(reconhecimento de filho, nomeação de tutor etc.)
- as
pessoas devem ser existentes e determinadas (admite-se a incerteza
relativa à
deixa em favor dos pobres ou instituições de caridade)
- o
testamento poderá ser feito em língua estrangeira, contanto que as
testemunhas testamentárias dominem a língua do testamento
|
|||
INCAPAZES
DE ADQUIRIR POR TESTAMENTO
(mesmo
de forma indireta)
|
v todos
aqueles que, direta ou indiretamente, possam influir na disposição
v
o que escreveu o testamento a rogo,
ou seja, a pedido do testador
v
as testemunhas testamentárias
v
aqueles que assistirem à feitura do
testamento
v
a(o) concubina(o) do testador(a)
v
os indivíduos não gerados até a
morte do testador
|
|||
TESTEMUNHAS
TESTAMENTÁRIAS
|
||||
PROIBIDOS
|
-
os menores de 16 anos
-
os loucos de todo gênero
-
os surdos-mudos, mesmo que saibam
se comunicar
-
os cegos
-
os analfabetos
-
os que estejam, ainda que
temporariamente impossibilitados de assinar
|
|||
IMPEDIDOS
|
-
o herdeiro instituído, seus
ascendentes e descendentes, irmãos e cônjuge.
-
os legatários
-
as pessoas que não dominem a língua
do testamento
|
|||
TIPOS DE TESTAMENTOS
|
||||
ORDINARIOS
Seguem
determinada forma indicada pelo legislador, como regra, em situação normal
|
PÚBLICO
|
-
ditado pelo testador no tabelião do
Registro de Notas
-
assistido por 5 testemunhas
-
após a elaboração, o testamento será
lido para o testador, na presença das testemunhas
-
após a leitura, todos assinam o
livro de notas: o testador, tabelião do Registro de Notas e as testemunhas
-
se o testador for analfabeto, uma
das testemunhas assinará por ele.
-
Ùnica forma disponível para os analfabetos
e os cegos (o surdo-mudo poderá se utilizar de qualquer das formas
testamentáris ordinárias)
|
||
CERRADO
|
-
será escrito pelo testador ou por
alguém a pedido seu
-
poderá ser datilografado ou digitado
em computador
-
deverá, em seguida, se assinado pelo
testador e entregue ao oficial do Registro, na presença de 5 testemunhas
-
será exarado o autor de aprovação (
no próprio testamento)
-
haverá a leitura do auto de exaração
pelo oficial, pelo testador e pelas testemunhas
-
o testamento será cerrado com cera
derretida e costurado em suas bordas
-
após cerrado, o documento será
entregue ao testador, e o oficial lancará em seu livro o lugar e a data em
que o testamento foi aprovado e lhe entregará
-
será aberto pelo juízo do inventário
-
Casos em que a violação do
testamento não será motivo de anulação
a) prove-se
que o rompimento for acidental
b) for
perpetrado por quem não tinha o menor interesse em prejudicar a última
vontade do morto
c) provar-se
que as disposições testamentárias não foram afetadas em nada pela abertura
ilegítima da cédula.
|
|||
PARTICULAR
|
-
escrito pelo testador de próprio
punho
-
lido na presença de 5 testemunhas
-
assinado pelo testador e pelas
testemunhas
-
não é sigiloso
-
não precisa ser registrado em
cartório
-
o testamento é confirmado pelo juízo
do inventário, desde que estejam presentes, no mínimo 3 testemunhas
testamentárias
|
|||
ESPECIAIS
Atende
a circunstancias extraordinarias
|
MILITAR
|
- exército
em situações especiais (campnha, em
praça situada ou de comunicações cortadas
- válido
tanto para os militares, como para o pessoal a serviço do exército nas mesmas
condições
|
Ordinário
|
- 2
testemunhas e não houver oficial público
- 3
testemunhas, se o testador não souber ou não puder assinar, quando então, a
terceira assinará por ele.
- Caduca
· depois
que o testador, esteja três meses seguidos em local onde possa testar de
forma ordinária
- Não
caduca
· se
for atestado pelo auditor ou oficial e assinado por duas testemunhas (valerá
como TESTAMENTO ORDINÁRIO)
|
Nuncupativo
|
-
é testado verbalmente, desde que
estejam em combate ou feridas
-
é confiada a última vontade do
testador a duas testemunhas
-
se o testador não morrer no combate,
ou convalescer do ferimento, o testamento perderá seu efeito imediatamente.
|
|||
MARÍTIMO |
-
elaborado em alto-mar, por quem se
veja em seus últimos momentos, temendo não chegar vivo a terra
-
lavrado pelo comandante do navio,
escrivão de bordo, pelo próprio testador, ou por terceiro a pedido seu
-
assinado depois pelo testador,
comandante ou escrivão de bordo e mais duas testemunhas que a tudo devem ter
assistido
-
não terá validade se o navio estiver
ancorado em local em que o testador possa desembarcar e testar de forma
ordinária
-
caducará :
a) se
o testador não morrer na viagem
b) nos
três meses subseqüentes ao desembarque
do testador em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.
|
SUCESSÃO
POR DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
|
||||||||||
·
Verifica-se quando ocorrer a morte de um
herdeiro, anteriormente à abertura da sucessão. Seus herdeiros
tomam-lhe o lugar, recebendo o quinhão que a ele caberia.
·
Se dá por estirpe e por cabeça
·
Não é admitida a representação na herança
testamentária em caso algum.
·
Não há direito de representação na linha
ascendente.
-
|
||||||||||
|
SUCESSÃO
POR DIREITO DE TRANSMISSÃO
|
|
Diferença
entre a sucessão por transmissão e a sucessão por direito de representação
|
-a diferença
entre a transmissão e a representação é que, na representação, o herdeiro
representado já falecera por ocasião da abertura da sucessão do de cujus.
Ao contrário, o herdeiro transmitente ainda estava vivo por ocasião do
falecimento do de cujus, mas morreu por sua vez, antes da aceitação da
herança.
|
CONTEÚDO
DO TESTAMENTO
|
-
pode ser patrimonial ou não
patrimonial
-
são ineficazes todas as cláusulas ilícitas ou imorais
-
o nome do herdeiro dever vir no
corpo do testamento, não valendo se vier em documento separado, ainda que
autenticado e induvidoso.
-
A instituição de herdeiro ou legatário
poderá ser pura e simples, sob condição ou com encargo
-
As condições devem ser lícitas,
morais e possíveis, caso contrário, serão tidas por não escritas e o herdeiro
receberá seu quinhão como se não houvesse condição.
-
Se a condição visar beneficiar terceiro,
considera-se executada, se o beneficiário se negar a cooperar ou se recusar a
receber o benefício.
-
Se o beneficiário não cumprir a
condição perderá o direito a herança.
-
O encargo diferencia-se da condição,
principalmente pelo fato daquele não implicar em perda da herança, podendo
ser descumprido. Poderá, todavia, ser forçado a cumprir o encargo, por meio
de ação própria
-
Se houver dúvida entre se é condição
ou encargo, deve-se optar pelo encargo.
-
Pode o testador instituir condomínio
entre herdeiros e ou legatários, por período não superior a cinco anos
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário