2 de
outubro de 2005 · 15:48
CURSO DE
ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO – UMA VISÃO CONSTITUCIONAL Tema: Princípio
da Legalidade e Tributação. A Tipicidade em Matéria Tributária. Relatora:
Isabela Muller Lins de Albuquerque Relatório da aula de seminário de 20/08/2005
Questão: Sabe-se que a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
(COFINS) foi instituída pela Lei
Complementar 70/91, sendo que o art. 6º, inciso II, da referida LC isentou
as sociedades civis de prestação de serviços regulamentados do recolhimento
desse tributo. Com o advento da Lei
Ordinária 9.430/96, essa isenção foi revogada, tendo sido considerado
exigível o recolhimento da tributo por essas sociedades. Apesar das várias
decisões a favor dos contribuintes, inclusive com a edição da súmula 276 do
STJ, que reafirmou o direito destas sociedades à isenção, recentes julgados têm
se pronunciado contra as empresas prestadoras de serviços, afirmando que por se
tratar de matéria constitucional, apenas o STF poderia se pronunciar
definitivamente sobre a questão. O STF, por outro lado, ainda não se pronunciou
a respeito deste caso. Pergunta-se, na sua opinião, a quem assiste razão? As
sociedades civis ainda teriam direito à isenção concedida pela Lei Complementar
70/91, ou prevalece o disposto na Lei ordinária 9.430/96, que revogou a
referida isenção? É possível que uma lei complementar seja alterada por uma lei
ordinária?E o que ocorre com o chamado princípio da hierarquia das leis? A
turma se dividiu entre os que entendem que as sociedades civis prestadoras de
serviços ainda têm direito à isenção concedida pela LC 70/91 e os que acham que
a isenção foi revogada pela lei ordinária 9.430/96. Parte do primeiro grupo
alega que, tendo sido concedida por lei complementar, ainda que materialmente
ordinária, a isenção não poderá ser revogada por lei ordinária, por
caracterizar ofensa ao princípio da hierarquia das leis. Outra parte deste
grupo, todavia, argumenta que a impossibilidade da lei ordinária 9.430/96
revogar a isenção concedida pela lei complementar não decorre do princípio da
hierarquia das leis, mas meramente da exigência de quorum qualificado para
aprovação das leis complementares. Alegou-se também que, uma vez que o
legislador, mesmo podendo utilizar lei ordinária, optou por isentar as
prestadoras de serviço da COFINS através de lei complementar, não poderá uma
lei ordinária revogar a referida isenção. Os que compreendem que a isenção foi
revogada pela lei ordinária argumentam que, como o art. 195 dispõe que a
seguridade social será financiada nos termos da lei, sem especificar que tipo
de lei, deve-se concluir que esta lei é ordinária. Assim, como a COFINS não
exige lei complementar para sua criação / majoração, a isenção concedida pela
LC 70/91 pode ser revogada por lei ordinária.
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