sábado, 28 de fevereiro de 2015

É possível que uma lei complementar seja alterada por uma lei ordinária?E o que ocorre com o chamado princípio da hierarquia das leis?



2 de outubro de 2005 · 15:48
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO – UMA VISÃO CONSTITUCIONAL Tema: Princípio da Legalidade e Tributação. A Tipicidade em Matéria Tributária. Relatora: Isabela Muller Lins de Albuquerque Relatório da aula de seminário de 20/08/2005 Questão: Sabe-se que a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) foi instituída pela Lei Complementar 70/91, sendo que o art. 6º, inciso II, da referida LC isentou as sociedades civis de prestação de serviços regulamentados do recolhimento desse tributo. Com o advento da Lei Ordinária 9.430/96, essa isenção foi revogada, tendo sido considerado exigível o recolhimento da tributo por essas sociedades. Apesar das várias decisões a favor dos contribuintes, inclusive com a edição da súmula 276 do STJ, que reafirmou o direito destas sociedades à isenção, recentes julgados têm se pronunciado contra as empresas prestadoras de serviços, afirmando que por se tratar de matéria constitucional, apenas o STF poderia se pronunciar definitivamente sobre a questão. O STF, por outro lado, ainda não se pronunciou a respeito deste caso. Pergunta-se, na sua opinião, a quem assiste razão? As sociedades civis ainda teriam direito à isenção concedida pela Lei Complementar 70/91, ou prevalece o disposto na Lei ordinária 9.430/96, que revogou a referida isenção? É possível que uma lei complementar seja alterada por uma lei ordinária?E o que ocorre com o chamado princípio da hierarquia das leis? A turma se dividiu entre os que entendem que as sociedades civis prestadoras de serviços ainda têm direito à isenção concedida pela LC 70/91 e os que acham que a isenção foi revogada pela lei ordinária 9.430/96. Parte do primeiro grupo alega que, tendo sido concedida por lei complementar, ainda que materialmente ordinária, a isenção não poderá ser revogada por lei ordinária, por caracterizar ofensa ao princípio da hierarquia das leis. Outra parte deste grupo, todavia, argumenta que a impossibilidade da lei ordinária 9.430/96 revogar a isenção concedida pela lei complementar não decorre do princípio da hierarquia das leis, mas meramente da exigência de quorum qualificado para aprovação das leis complementares. Alegou-se também que, uma vez que o legislador, mesmo podendo utilizar lei ordinária, optou por isentar as prestadoras de serviço da COFINS através de lei complementar, não poderá uma lei ordinária revogar a referida isenção. Os que compreendem que a isenção foi revogada pela lei ordinária argumentam que, como o art. 195 dispõe que a seguridade social será financiada nos termos da lei, sem especificar que tipo de lei, deve-se concluir que esta lei é ordinária. Assim, como a COFINS não exige lei complementar para sua criação / majoração, a isenção concedida pela LC 70/91 pode ser revogada por lei ordinária.

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