CURSO DE DIREITO
Semestre Letivo: 2015.2
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DISCIPLINA:
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Direito
Empresarial IV
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DOCENTE:
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AVALIAÇÃO:
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EXERCÍCIOS
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ALUNO(A):
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QUESTÃO 01- Julgue as alternativas com verdadeiro (V) OU
falso (F).
( V )Será atingido pela recuperação de empresas
o devedor que exerce atividade empresarial, qual seja, empresário individual ou
sociedade empresária.
( V ) A
competência para apreciar pedidos de falência, recuperação judicial e
extrajudicial é do juízo do local onde estiver situado o principal
estabelecimento do devedor.
( F
)As obrigações em que
o recuperando é credor e as ações em que este figure no pólo ativo são
suspensas pela superveniência da recuperação judicial.
( V ) As ações de natureza fiscal não são
suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvado o parcelamento.
(V )As
ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao
juízo da recuperação judicial: pelo juiz competente, quando do recebimento da
petição inicial; pelo devedor, imediatamente após a citação.
( V ) O administrador judicial deve ser um
profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de
empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
( F ) O administrador judicial é
profissional que deve ser nomeado pelo administrador da empresa em processo de
falência no momento da decretação da falência ou por ocasião do deferimento do
processamento da recuperação judicial.
( V ) O
administrador judicial pode ter auxiliares que também serão remunerados, sendo
esta remuneração fixada pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos
a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades
semelhantes.
( F ) Terá direito a remuneração o
administrador judicial que tiver suas contas desaprovadas.
(V ) A assembleia geral de
credores nada mais é do que a reunião de todos os credores, observadas as
exceções legais, sujeitos à recuperação judicial ou à falência de um devedor
empresário. Tal órgão terá, na recuperação judicial, a função de deliberar
sobre: aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial
apresentado pelo devedor; a constituição do Comitê de Credores, a escolha de
seus membros e sua substituição;
(V )A assembleia geral será composta pelas
seguintes classes de credores: titulares de créditos derivados da legislação do
trabalho ou decorrentes de acidentes do trabalho; titulares de créditos com
garantia real; titulares de créditos quirografários, com privilégio especial,
com privilégio geral, ou subordinados.
(F ) A assembleia geral é um órgão de
existência obrigatória, tanto na falência quanto na recuperação judicial,
composto por representantes de cada classe de credores do devedor submetidos ao
processo, que tem como principal finalidade zelar pelo bom andamento deste.
( V ) O Comitê de Credores é um órgão
facultativo, cabendo a uma das classes de credores, em assembleia geral,
deliberar por sua constituição. Será composto por: um representante indicado
pela classe de credores trabalhistas, com dois suplentes; um representante
indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios
especiais, com dois suplentes; um representante indicado pela classe de
credores quirografários e com privilégios gerais, com dois suplentes.
( V )A
recuperação judicial é o processo que tem por objetivo viabilizar a superação
da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a
manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses
dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e
o estímulo à atividade econômica. Somente o empresário (coletivo ou individual)
pode ter acesso à recuperação judicial. As restrições, contudo, não param por
aí. Mesmo sendo empresário o interessado, este ainda tem que atender a certos
requisitos impostos pela LFR.
( F )Poderá requerer recuperação judicial o devedor empresário
que atenda os seguintes requisitos:
no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 5 (cinco)
anos; não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença
transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; não ter, há menos
de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; não ter, há menos
de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano
especial de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno
porte; não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio
controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na LFR; salvo
se referidas pessoas já foram reabilitadas na forma da lei.
(V ) Estão sujeitos à recuperação judicial todos
os créditos que se tenha contra o devedor recuperando na data do pedido de
recuperação, ainda que não vencidos.
(V ) Enquanto que na concordata
o devedor, a princípio, poderia conseguir mediante pronunciamento judicial
somente um desconto em suas dívidas, uma dilatação no prazo de vencimento das
mesmas, ou as duas coisas ao mesmo tempo; na recuperação judicial, o leque de
opções dos benefícios legais que podem ser conseguidos com o objetivo de
recuperar a empresa amplia-se sobremaneira.
( V ) São meios de recuperação contidas no plano de
recuperação judicial pelos quais a empresa pode optar de forma isolada
ou conjunta: concessão de prazos e condições especiais para pagamentos das
obrigações vencidas ou vincendas; cisão, incorporação, fusão ou transformação
de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou
ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
alteração do controle societário; substituição total ou parcial dos
administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
concessão aos credores de direitos de eleição em separado de administradores e
de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; aumento de
capital social e etc.
( V )Podem requerer a recuperação judicial: o próprio devedor; o cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor
ou inventariante, em caso de falecimento do devedor (quando empresário
individual); sócio remanescente (quando sociedade empresária).
( V )Não há oportunidade para o devedor conseguir
este benefício legal da recuperação judicial se já tiver sido decretada a sua
falência. Dessa forma, cabe-se postular a recuperação judicial somente antes da
falência. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua
recuperação judicial.
(F ) O
plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo
improrrogável de 30 dias da publicação da decisão que deferir o processamento
da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. Logo, o devedor
tem um termo final para apresentação do plano de recuperação judicial, não
podendo realizar tal ato a qualquer tempo. A pena para o descumprimento do
prazo é a decretação de sua falência; ou, nos termos utilizados pela LFR, a
convolação da recuperação em falência.
( F )O prazo para recuperação judicial é de
5 anos, contados da decisão que conceder a medida. Durante os dois anos, se o
devedor descumprir qualquer obrigação prevista no plano, tal fato acarretará a
decretação de sua falência; havendo, por conseguinte, a instauração do concurso
de credores. Após o encerramento da recuperação, mesmo que o devedor ainda
tenha obrigações a cumprir, impostas pelo plano de reorganização, não mais é
obrigado a ostentar em acréscimo ao seu nome empresarial a expressão "em
Recuperação Judicial".
( F )Estão fora da incidência da recuperação extrajudicial os
créditos tributários, trabalhistas, decorrentes de acidente de trabalho, as
multas contratuais, as penas pecuniárias por infração das leis penais e as
demais que não podem ser incluídas na recuperação judicial. Uma vez concluído o
plano, ele deve ser submetido a homologação judicial, que não será possível se
estiver em curso pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação
judicial ou extrajudicial há menos de 02 anos.
( V )O pedido de recuperação extrajudicial deverá
ser minuciosamente fundamentado e instruído com o respectivo plano, em que
devem constar os seus termos e condições, com a concordância dos credores que a
ele aderirem, ou apresentar plano que abranja todos os credores nele incluídos,
desde que o plano esteja assinado por credores que representem 3/5 de todos os
créditos de cada espécie por ele abrangidos.
( F ) Poderá haver decretação de falência
se frustrada a recuperação judicial.
( V )Não podem ser administrador judicial quem,
nos últimos cinco anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de
membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído,
deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas
desaprovada
Excelente e muito proveitoso!
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