SEMANA 01
CASO CONCRETO:
O Sindicato dos Empregados de Bares e Restaurantes
de Minas Gerais celebrou convenção coletiva de trabalho com o Sindicato Patronal
de Bares e Restaurantes de Minas Gerais. A referida norma coletiva estabeleceu
para os integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato
profissional, o pleno funcionamento dos bares e restaurantes aos domingos com o
devido revezamento do repouso semanal dos empregados, sendo uma folga aos seus
empregados aos domingos, a cada duas semanas inteiras trabalhadas. Finalmente,
as partes estabeleceram um prazo de vigência de 1 (um) ano para a vigência da
convenção coletiva. Analisando o caso concreto apresentado, esclareça se esta
norma coletiva se caracteriza como fonte material ou formal do direito do
trabalho? Esclareça ainda, a diferença entre fontes autônomas e heterônomas.
Resposta: Não pode ser considerada como fonte
material do D. do Trabalho, de acordo com o art 611, CAPUT, CLT. Fonte material
do direito do trabalho é o resultado das pressões exercidas de formas
organizadas pelos trabalhadores junto ao Estado capitalista. Fonte formal
imperativa/ profissional/ heterônoma/ plural.
QUESTÃO OBJETIVA
1- (FCC). Determinado princípio geral do direito do
trabalho prioriza a verdade real diante da verdade formal. Assim, dentro os
documentos que disponham sobre a relação de emprego e o modo efetivo como,
concretamente, os fatos ocorreram, deve-se reconhecer estes em detrimento
daqueles. Trata-se do princípio:
a) da irrenunciabilidade;
b) da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas;
c) da primazia da realidade;
d) da prevalência do legislado sobre o negociado;
e) da condição mais benéfica;
Resposta: LETRA C. Este princípio fala que o que
vale de fato é a realidade mesmo indo de contra do que está escrito.
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