Quinta-feira,
26 de abril de 2018
SEMANA 07
CASO CONCRETO:
(FGV 2011 ADAPTADO) Paulo, empregado da empresa
Alegria Ltda., trabalha para a empresa Boa Sorte Ltda., em decorrência de
contrato de prestação de serviços celebrado entre as respectivas empresas. As
atribuições por ele exercidas inserem-se na atividademeio da tomadora, a qual
efetua o controle de sua jornada de trabalho e dirige a prestação pessoal dos
serviços, emitindo ordens diretas ao trabalhador no desempenho de suas tarefas.
Diante dessa situação hipotética apresentada e com base no entendimento
Sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho esclareça se esta terceirização é
lícita ou ilícita e consequentemente se existe a possibilidade de Paulo ter o
vínculo de emprego reconhecido com a empresa Boa Sorte Ltda.?
R: SIM. A terceirização é ilícita, apesar de se
tratar de atividade meio, tendo em vista que entre o terceirizado e a em presa
tomadora de serviços encontram -se configurado a pessoalidade e a subordinação
direta elementos que descaracterizam a prestação de serviço terceirizado
(súmula 331, III TST ). Assim sendo, existe sim possibilidade de Paulo ter o
vínculo de emprego reconhecido com a empresa Boa Sorte Ltda. E, conforme
decisão do TST, diante de uma terceirização ilícita o vínculo trabalhista será
formado diretamente com a tomadora de
serviços e, isso ocorrendo, tomadora e prestadora
terão responsabilidade solidária pelo contrato de trabalho do empregado.
QUESTÃO OBJETIVA:
FMP-RS-2012-PGE-AC-Procurador - A responsabilidade
do ente de direito público em relação às atividades terceirizadas, em sede
trabalhista, se define da seguinte forma:
a) A responsabilização do Ente de Direito Público é
subsidiária, desde que reste evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento
das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento
das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
b) Não há qualquer responsabilidade do ente de
Direito Público, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal.
c) A responsabilidade do Ente de Direito Público é
solidária e, portanto, total, considerando que, na responsabilização do Estado,
deve prevalecer a Teoria da Responsabilidade Objetiva.
d) Não há responsabilidade do ente de Direito
Público, na medida em que não houve qualquer vinculação deste com o
trabalhador, devendo o empregador responder de forma exclusiva pelos créditos
oriundos do contrato de trabalho.
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