segunda-feira, 1 de setembro de 2014

AULA DE DIREITO EMPRESARIAL 08 05 12

             

Direito Empresarial 08-05-12
Negócios de distribuição – continuação
Vamos lá à análise dos contratos em espécie.

Distribuição <i>strictu sensu</i>
Conceito: o que é? Negócio jurídico através do qual uma das partes adquire de outra um bem ou serviço e torna a repassá-lo. Calma: essa aquisição é representativa, ou com <i><i>animus</i> </i>definitivo? Uma das partes, que é o<b> distribuidor</b>, adquire definitivamente o bem ou serviço para colocação deles no mercado. Compra o bem, e posteriormente, coloca o bem ou serviço no mercado. Não há que se falar em representação do distribuidor na distribuição <i>strictu sensu</i>. Não se fala em representação aqui.
Estamos nos referindo a negócios estritamente mercantis. É uma aquisição anterior à colocação no mercado consumidor. É no mercado, mas ainda entre empresários mercantis. Não estamos nos referindo à relação de consumo. Relação de consumo está lá na ponta. O empresário que vai ao Carrefour comprar algo para sua atividade não pratica ato de consumo, mas ato de comércio @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 0525. Tudo aqui é estritamente mercantil.
Segundo ponto: a distribuição é negócio de transporte? Negócio de transporte <i>pode ser</i> um negócio acessório ao negócio de distribuição. Por quê? O que seria isso? Alguém adquire determinados bens para colocação futura no mercado.
Temos, no Brasil, algumas grandes distribuidoras. Temos a maior distribuidora da América Latina, em Uberlândia, chamada Martins. Adquire de terceiros e, posteriormente, coloca no mercado. Não no mercado consumidor, mas no mercado intermediário. No atacado, e não no varejo.
O distribuidor varejista pode desenvolver uma atividade estritamente mercantil? Pode, desde que a atividade por ele desenvolvida o seja feita entre empresários mercantis. Se quem adquiriu não teve <i>animus</i> de consumo, há que se falar em atividade mercantil, mesmo com distribuição no varejo. O contrato de transporte é um contrato acessório. Sempre é acessório? Não, pode ser principal. A este negócio jurídico, entretanto, é acessório, que facilita a realização da distribuição. Estamos falando aqui em distribuição, que é a aquisição @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 0901. Contraprestação é o pagamento do preço, o preço pactuado entre distribuidor e distribuído.
Temos outra classificação, que é quanto à <b>tipicidade</b> dos negócios jurídicos. O negócio jurídico pode ser típico ou atípico. Além de típico e atípico, ele pode ser mais o quê? Quanto ao <b><i>nomen juris </i></b>ele pode ser nominado ou inominado. A primeira pergunta aqui é: as expressões “típico” e “nominado” são expressões sinônimas? Não. Nem sempre algo nominado será típico. É possível a existência de um negócio jurídico nominado atípico? Sim. Para nós, no Direito Empresarial, sim. No Direito Civil não. Aqui entendemos que o contrato é típico quando existir uma legislação de cunho próprio, de fundo mercantilista, que trate dos elementos essenciais daquele instituto jurídico. Então, na verdade, para qualificar um contrato como típico tem que haver uma legislação própria de Direito Mercantil, que determine as características essenciais do contrato. Se não estiverem previstas as características essenciais, não podemos dizer que aquele negócio é juridicamente típico. Exemplo: leasing. É um contrato nominado, ou seja, há legislação que deu<i> nomen juris</i>, chamando de arrendamento mercantil, mas não existe nenhuma regulação quanto às características essenciais daquele negócio. Temos uma legislação eminentemente tributária, mas não tratou das características essenciais desse contrato. Consequentemente, dizemos que o contrato de leasing é um contrato legalmente nominado, mas legalmente atípico. São, portanto, duas classificações que não se confundem. Podemos ter um contrato legalmente típico e legalmente inominado. E podemos ter um contrato legalmente atípico e legalmente nominado.
Além disso, temos outro problema: é que os negócios jurídicos são legalmente @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 1338, mas são socialmente @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 1346. Critical. A análise não é mais do mundo positivado, da lei, mas da prática mercantil. Também deveríamos, portanto, analisar as práticas mercantis para determinar se o contrato é socialmente típico ou atípico, socialmente nominado ou inominado. É que muitas vezes interpretamos e solucionamos o conflito ainda que não exista a lei. Noutros casos, buscamos a solução do conflito apesar da lei. Princípios e usos e costumes de Direito <i>contrario legis</i>. Abandonamos a norma escrita e resolvemos pela prática mercantil. Maior exemplo: cheque pré-datado. O cheque pode se transformar em causal se @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 1520. Já está assentado, tem validade, sem problema nenhum.
A pergunta é: desses negócios jurídicos usuais, qual deles é socialmente atípico? Nenhum! Dos usuais, claro que há usos e costumes sobre eles. Leasing, factoring, fornecimento, representação comercial são todos socialmente típicos. E socialmente nominados. Agora, todos os contratos mercantis serão sempre socialmente típicos? Não. Na verdade, a tipificação do negócio jurídico existe dentro da capacidade de criação humana de realização de negócios jurídicos. É impossível imaginar que vamos conseguir abarcar todos os negócios jurídicos contratuais. A capacidade humana é maior e mais rápida do que a do legislador.
Conceito: negócio jurídico através do qual uma das partes adquire determinado bem ou serviço para colocação futura desse bem ou serviço no mercado pagando, por isso, uma contraprestação.
Partes: distribuidor, que é aquele que adquire os bens ou serviços. Distribuído é de quem os bens ou serviços são distribuídos. Não necessariamente é o produtor. Este mesmo pode ser um distribuidor anterior. Depois de adquirido da indústria, ele pode transferir para outro. Então, não obrigatoriamente o distribuído é o produtor industrial que fabricou aquele bem ou serviço.
É importante entender: para que um sapato esteja num <i>shopping center</i> aqui, quantos negócios mercantis aconteceram antes? Provavelmente muitos. Vários negócios de distribuição <i>latu sensu</i>. E pode ter havido também negócio de distribuição <i>strictu sensu</i>. Comprar sorvete na padaria é negócio de distribuição, mas para o consumo, então não é distribuição <i>strictu sensu</i>. A não ser que eu tivesse a intenção de recolocar o bem no mercado. Mas, caracterizada a relação de consumo, temos um Direito ainda mais especial que determina que essa relação seja de consumo, que é o Direito do Consumidor.
Momento de formação do negócio jurídico de distribuição: quando da colocação futura do bem ou serviço no mercado, ou quando da aquisição da mercadoria ou serviço por parte do distribuidor? Quando da aquisição. Por quê? Para a colocação desse bem ou serviço no mercado, o negócio jurídico subjacente é: aliás, qual o negócio jurídico subjacente ao negócio de distribuição? Compra e venda! A compra e venda é um negócio jurídico subjacente ao negócio de distribuição. Como operacionalizar a entrega, juridicamente falando, de uma bolsa de lápis para alguém colocar no mercado depois? Através de um contrato de compra e venda! Não um mero contrato de compra e venda, mas que também é um negócio de distribuição.
Pode se dar de forma instantânea, uma única vez. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 2342. Professor lembrou-se de um distribuidor chamado Zamboni, de Minas Gerais, grande estado distribuidor. Adquiriu da Rayovac toda a produção de pilhas durante um ano. Qualquer um que comprasse uma pilha daria dinheiro à Zamboni. A fábrica da Rayovac era em São Paulo. Foi feito um negócio de distribuição e estabeleceu-se que a logística seria feita a partir da fábrica.
Negócio de distribuição <i>latu sensu</i> é uma categoria contratual, enquanto o negócio de distribuição <i>strictu sensu</i> é um tipo contratual. sobre pergunta da diferença entre <i>latu sensu</i> e <i>strictu sensu</i>. 26. Tente elaborar. Colocação de um bem ou serviço no mercado. Sempre um contrato de compra e venda como negócio subjacente, e talvez outros. ####################
O <i>animus</i> era a colocação do bem no mercado quando da realização do negócio de distribuição. Mas pode acabar não querendo ou não conseguindo fazê-lo. Não há obrigatoriedade de se colocar.

Características
O distribuidor age em nome próprio ou em nome do distribuído? Em nome próprio. O distribuidor não age em nome do distribuído. Não compromete este no mercado, não usa o nome do distribuído.
Se o distribuído é o produtor do bem, ele é responsável perante terceiro pelas qualidades do bem. Quem adquire é responsável pelos vícios da evicção. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 3146 evicção. O distribuidor, quando agiu no mercado, não agiu nos interesses do distribuído. Assim, é responsável por todos os atos que praticar.
Na verdade, temos claro que o distribuidor é a interposta pessoa. É aquele indivíduo que compra de quem produz e vende para quem quer comprar. Opa #################### é a atuação do comerciante por excelência. É um negócio jurídico estritamente mercantil. É a atuação do empresário comercial por excelência. Direito Mercantil clássico.
Outro elemento essencial do contrato é que aqui o distribuidor tem que adquirir um bem pronto e acabado. Não há que se falar em nenhuma transformação do bem ou incorporação num processo produtivo. Se isso acontece, o negócio praticado não é de distribuição. O negócio de distribuição é o negócio em que alguém adquire um bem pronto e acabado para a colocação no mercado num momento futuro. Isso é essencial. Tem que estar pronto e acabado no momento da aquisição do bem.

Existiria a possibilidade de uma indenização do distribuído em favor do distribuidor? Não. O distribuidor age em nome próprio, e não representando os interesses do distribuído. Temos que imaginar que, na regra, não existe essa possibilidade. Não existe a possibilidade de o distribuidor pretender, com relação ao distribuído, com a descontinuidade do negócio jurídico. São empresários autônomos e independentes, e cada um age em nome próprio. Quem faz o negócio jurídico assume o risco de sua realização. Isso quer dizer que, se a qualquer momento o distribuído não pretender dar continuidade àquele negócio jurídico, não haveria nenhuma possibilidade de ressarcimento em favor do distribuidor pela descontinuidade do negócio jurídico.
E se o distribuído nunca mais quiser vender para aquele distribuidor? Não gosta mais da cara dele. Pode haver indenização?

Delimitação geográfica e exclusividade são características essenciais do negócio jurídico de distribuição? Não, não são características essenciais. É possível haver delimitação geográfica sem exclusividade? Sim. Sou o distribuído. Permito a que você distribua meu bem ou serviço no mercado do Distrito Federal. Mas permito a outros também. Delimitamos geograficamente, mas outros poderão contratar comigo. Geralmente, a delimitação geográfica vem junto com a cláusula de exclusividade. Mas não são cláusulas essenciais. O que quer dizer que, se não estiver previsto, não há que se falar em delimitação geográfica nem exclusividade.
Solenidade: é um negócio jurídico não solene. E se é um negócio jurídico não solene, é expresso ou tácito? Tácito. Estipulamos tudo, expressamente, mas não solene. Expresso e verbal. Não é só o escrito! O verbal também pode ser negócio jurídico expresso.
E o negócio jurídico tácito? É o negócio que se dá anteriormente à verbalização do negócio jurídico. Exemplo máximo: transporte de pessoas. Transporte coletivo. Entro no ônibus, pago o preço, ele me transporta, desço onde eu quero, e pronto. E a distribuição? Pode ser tácita? Sim. Alguém vem no primeiro dia, pega a caneta, paga o preço, vai em frente. E assim por diante. Habitualidade. #################### pode ser tácito.
Outra questão importante: @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 4850. Opera-se por prazo determinado? Claro que não. Neste mundo, ninguém é bobo. Todos sabem que se eu estabelecer prazo, haverá responsabilidade futura com relação à indenização. O critério, então, é o consenso, a escolha das partes. Geralmente, na prática mercantil, é por prazo determinado.
E para a caracterização da distribuição deveria haver o critério da habitualidade? Claro que sim. É um negócio de trato sucessivo. Renova-se.
Voltando à indenização: não há que se falar em indenização. É um negócio jurídico de que tipo (daqueles 4?) @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 5016. Não é negócio societário. Não constituíram sociedades. É um negócio obrigacional. É bilateral ou complexo? Bilateral, porque existem vontades contratantes entre distribuidor e distribuído, antagônicas. #################### o distribuidor quer comprar com menor preço, menor prazo... Completar. #################### e o que o distribuidor pretende? Exclusividade. De preferência sem delimitação geográfica. Ser exclusivo no mundo. O distribuído pretende o quê? Ser o @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 5140. A não ser que ele tenha muita certeza que @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 5150. É um negócio, por excelência, bilateral. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ antes de 5220.
Mas há uma questão. Imaginemos que vamos fazer uma campanha publicitária em que o Zeca pagodinho será contratado. Ele dirá que o negócio é beber Brahma. Vai ganhar uma fortuna por isso. Quem vai pagar? Será que é a Ambev mesmo? Mas veja: vamos criar um fundo de marketing e vamos criar alguns fundos porque eu, Ambev, poderia montar vários Bares Brahmas no Brasil inteiro. Como não quero fazer isso, vou determinar algumas regiões no país, licenciarei terceiros para que possam colocar no mercado, e vou criar uma estrutura de distribuição. Ainda estamos falando em negócio de distribuição <i>latu sensu</i>. E para isso terei que realizar alguns contratos com essas pessoas que espalharei no Brasil inteiro. Não quero deixar que coloquem o produto da forma que quiserem. Tem que haver a expressão da minha marca espalhada, o vasilhame tem que ser determinado por mim, o tipo de caminhão tem que ser determinado por mim. Determino até a forma de atendimento. E tudo fica estipulado no contrato. E aí pensamos: se deixo você vender minha cerveja e faço uma campanha de marketing com Zeca, já sei que você vai vender mais cerveja, eu vou ganhar. Mas você também vai! Então, se você também vai, por que eu vou pagar sozinho? Você também vai. Então vamos criar um fundo de marketing. Quem irá por dinheiro nesse fundo? Os 200 oreia-seca que arrumei no Brasil para a distribuição.
Além disso, tem minha marca também. Tenho que fazer um fundo pra a criação dessas peças publicitárias. #################### fundo de aquisição de veículos também. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 5819. Já compro em seu nome e mando te entregar. Antes.
Quando fazemos isso, continua sendo um negócio de distribuição <i>strictu sensu</i>? Sim. Não é franquia, como pensaríamos antes desta aula. Caberia, neste caso, um contrato verbal? Seria difícil. Tanta coisa seria estabelecida que ficaria inviável. Geralmente, portanto, o contrato é escrito. Estabelecidos todos os critérios, começamos a desenvolver essa atividade. No final de 5 anos, o distribuído, eu, rompi o contrato unilateralmente com você. Denuncio com 30 dias de antecedência. Haveria a possibilidade de uma indenização por parte do distribuído em favor do distribuidor? Teria direito a haver os valores ainda não liquidados para a aquisição de veículos, mesas, cadeiras. Com aquilo que ele contribuiu, ele terá direito de reaver. Mas, além disso, há que se falar na possibilidade de uma indenização em favor do distribuidor? Professor entende que sim. Se o distribuidor não deu causa à rescisão unilateral do contrato, em e tratando de um negócio de distribuição <i>strictu sensu</i>, que sairá do gênero (negócio bilateral) e cairá numa exceção de negócio jurídico complexo, então o professor entende que, desde que feita a prova, seria possível uma indenização. Indenização por quê? Por lucros cessantes que teria direito em relação ao distribuído.
Mas não estaria no risco normal do negócio? Estamos falando de atividade mercantil. Geralmente cairia no risco normal dos negócios. Assunção de riscos por uma pessoa maior, capaz, empresária, e achou que seria interessante realizar o negócio. <i>Mas</i>, e provo o poder de direção e controle e a dependência econômica, qualificamos como um negócio jurídico complexo, e podemos falar em uma indenização e também entre corresponsabilidade entre distribuidor e distribuído.
Repetindo: na regra, o negócio jurídico é bilateral. Na exceção, esse negócio pode ser complexo. Vai depender de quê? Da análise do caso concreto. No caso de bebidas, claro que há dependência econômica. É a única coisa que o sujeito vende! Acabou o negócio do distribuidor se o distribuído rescindir unilateralmente. O contrato tem de tudo: roupa do vendedor à quota de distribuição. Quanto dinheiro terá que por no fundo.
Alguns distribuídos passaram a fazer o quê? Qual era o principal argumento para gerar uma ação de indenização? A questão dos fundos de marketing e aquisição de bens. Além de o distribuidor investir no negócio dele, ele também investia no distribuído! Melhorava a imagem e a marca. Passaram, inclusive, a criar o fundo não mais com recursos do distribuidor, mas com recursos do próprio distribuído. O fundo está à sua disposição, mas é constituído com o meu dinheiro. Você tem que comprar uma quota mínima. Em cima do valor da nota fiscal, farei uma agregação de 15%, 20%. Meu preço normal é 10. Instituo o fundo. Passo para 12. E digo que você comprará pneus de mim. Se você cumprir uma quota mínima de tanto, te darei um desconto de 15%. E o dinheiro irá para o fundo. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 10730.
Com base nisso, tentaram fazer isso desqualificando o fundo de aquisição, 10910, e consequentemente não vinculando à indenização futura. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ no caso em análise, o distribuidor rompeu com o contrato, e pretendeu o levantamento do dinheiro depositado no fundo e que está em seu nome. Liminarmente conseguiram bloquear o levantamento. Perderam em primeira instância. O juiz entendeu que @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 11030.

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