Direito Empresarial
08-05-12
Negócios de distribuição –
continuação
Vamos lá à análise dos
contratos em espécie.
Distribuição
<i>strictu sensu</i>
Conceito: o que é? Negócio
jurídico através do qual uma das partes adquire de outra um bem ou serviço e
torna a repassá-lo. Calma: essa aquisição é representativa, ou com <i><i>animus</i>
</i>definitivo? Uma das partes, que é o<b> distribuidor</b>,
adquire definitivamente o bem ou serviço para colocação deles no mercado. Compra
o bem, e posteriormente, coloca o bem ou serviço no mercado. Não há que se
falar em representação do distribuidor na distribuição <i>strictu
sensu</i>. Não se fala em representação aqui.
Estamos nos referindo a
negócios estritamente mercantis. É uma aquisição anterior à colocação no mercado
consumidor. É no mercado, mas ainda entre empresários mercantis. Não estamos
nos referindo à relação de consumo. Relação de consumo está lá na ponta. O
empresário que vai ao Carrefour comprar algo para sua atividade não pratica ato
de consumo, mas ato de comércio @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
0525. Tudo aqui é estritamente mercantil.
Segundo ponto: a
distribuição é negócio de transporte? Negócio de transporte <i>pode
ser</i> um negócio acessório ao negócio de distribuição. Por quê? O que
seria isso? Alguém adquire determinados bens para colocação futura no mercado.
Temos, no Brasil,
algumas grandes distribuidoras. Temos a maior distribuidora da América Latina,
em Uberlândia, chamada Martins. Adquire de terceiros e, posteriormente, coloca
no mercado. Não no mercado consumidor, mas no mercado intermediário. No
atacado, e não no varejo.
O distribuidor varejista
pode desenvolver uma atividade estritamente mercantil? Pode, desde que a
atividade por ele desenvolvida o seja feita entre empresários mercantis. Se
quem adquiriu não teve <i>animus</i> de consumo, há que se falar em
atividade mercantil, mesmo com distribuição no varejo. O contrato de transporte
é um contrato acessório. Sempre é acessório? Não, pode ser principal. A este
negócio jurídico, entretanto, é acessório, que facilita a realização da
distribuição. Estamos falando aqui em distribuição, que é a aquisição @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 0901. Contraprestação é o
pagamento do preço, o preço pactuado entre distribuidor e distribuído.
Temos outra
classificação, que é quanto à <b>tipicidade</b> dos negócios
jurídicos. O negócio jurídico pode ser típico ou atípico. Além de típico e
atípico, ele pode ser mais o quê? Quanto ao <b><i>nomen juris
</i></b>ele pode ser nominado ou inominado. A primeira pergunta
aqui é: as expressões “típico” e “nominado” são expressões sinônimas? Não. Nem
sempre algo nominado será típico. É possível a existência de um negócio
jurídico nominado atípico? Sim. Para nós, no Direito Empresarial, sim. No
Direito Civil não. Aqui entendemos que o contrato é típico quando existir uma
legislação de cunho próprio, de fundo mercantilista, que trate dos elementos
essenciais daquele instituto jurídico. Então, na verdade, para qualificar um
contrato como típico tem que haver uma legislação própria de Direito Mercantil,
que determine as características essenciais do contrato. Se não estiverem
previstas as características essenciais, não podemos dizer que aquele negócio é
juridicamente típico. Exemplo: leasing. É um contrato nominado, ou seja, há
legislação que deu<i> nomen juris</i>, chamando de arrendamento
mercantil, mas não existe nenhuma regulação quanto às características
essenciais daquele negócio. Temos uma legislação eminentemente tributária, mas
não tratou das características essenciais desse contrato. Consequentemente,
dizemos que o contrato de leasing é um contrato legalmente nominado, mas legalmente
atípico. São, portanto, duas classificações que não se confundem. Podemos ter
um contrato legalmente típico e legalmente inominado. E podemos ter um contrato
legalmente atípico e legalmente nominado.
Além disso, temos outro
problema: é que os negócios jurídicos são legalmente @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
1338, mas são socialmente @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
1346. Critical. A análise não é mais do mundo
positivado, da lei, mas da prática mercantil. Também deveríamos, portanto,
analisar as práticas mercantis para determinar se o contrato é socialmente
típico ou atípico, socialmente nominado ou inominado. É que muitas vezes
interpretamos e solucionamos o conflito ainda que não exista a lei. Noutros
casos, buscamos a solução do conflito apesar da lei. Princípios e usos e
costumes de Direito <i>contrario legis</i>. Abandonamos a norma
escrita e resolvemos pela prática mercantil. Maior exemplo: cheque pré-datado.
O cheque pode se transformar em causal se @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
1520. Já está assentado, tem validade, sem problema nenhum.
A pergunta é: desses
negócios jurídicos usuais, qual deles é socialmente atípico? Nenhum! Dos
usuais, claro que há usos e costumes sobre eles. Leasing, factoring,
fornecimento, representação comercial são todos socialmente típicos. E socialmente
nominados. Agora, todos os contratos mercantis serão sempre socialmente
típicos? Não. Na verdade, a tipificação do negócio jurídico existe dentro da
capacidade de criação humana de realização de negócios jurídicos. É impossível
imaginar que vamos conseguir abarcar todos os negócios jurídicos contratuais. A
capacidade humana é maior e mais rápida do que a do legislador.
Conceito: negócio
jurídico através do qual uma das partes adquire determinado bem ou serviço para
colocação futura desse bem ou serviço no mercado pagando, por isso, uma
contraprestação.
Partes: distribuidor,
que é aquele que adquire os bens ou serviços. Distribuído é de quem os bens ou
serviços são distribuídos. Não necessariamente é o produtor. Este mesmo pode
ser um distribuidor anterior. Depois de adquirido da indústria, ele pode
transferir para outro. Então, não obrigatoriamente o distribuído é o produtor
industrial que fabricou aquele bem ou serviço.
É importante entender: para
que um sapato esteja num <i>shopping center</i> aqui, quantos
negócios mercantis aconteceram antes? Provavelmente muitos. Vários negócios de
distribuição <i>latu sensu</i>. E pode ter havido também negócio de
distribuição <i>strictu sensu</i>. Comprar sorvete na padaria é
negócio de distribuição, mas para o consumo, então não é distribuição <i>strictu
sensu</i>. A não ser que eu tivesse a intenção de recolocar o bem no
mercado. Mas, caracterizada a relação de consumo, temos um Direito ainda mais
especial que determina que essa relação seja de consumo, que é o Direito do
Consumidor.
Momento de formação do
negócio jurídico de distribuição: quando da colocação futura do bem ou serviço
no mercado, ou quando da aquisição da mercadoria ou serviço por parte do
distribuidor? Quando da aquisição. Por quê? Para a colocação desse bem ou
serviço no mercado, o negócio jurídico subjacente é: aliás, qual o negócio
jurídico subjacente ao negócio de distribuição? Compra e venda! A compra e
venda é um negócio jurídico subjacente ao negócio de distribuição. Como
operacionalizar a entrega, juridicamente falando, de uma bolsa de lápis para
alguém colocar no mercado depois? Através de um contrato de compra e venda! Não
um mero contrato de compra e venda, mas que também é um negócio de
distribuição.
Pode se dar de forma instantânea,
uma única vez. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 2342.
Professor lembrou-se de um distribuidor chamado Zamboni, de Minas Gerais,
grande estado distribuidor. Adquiriu da Rayovac toda a produção de pilhas durante
um ano. Qualquer um que comprasse uma pilha daria dinheiro à Zamboni. A fábrica
da Rayovac era em São Paulo. Foi feito um negócio de distribuição e
estabeleceu-se que a logística seria feita a partir da fábrica.
Negócio de distribuição <i>latu
sensu</i> é uma categoria contratual, enquanto o negócio de distribuição <i>strictu
sensu</i> é um tipo contratual. sobre pergunta da
diferença entre <i>latu sensu</i> e <i>strictu
sensu</i>. 26. Tente elaborar. Colocação de um bem ou serviço no
mercado. Sempre um contrato de compra e venda como negócio subjacente, e talvez
outros. ####################
O <i>animus</i>
era a colocação do bem no mercado quando da realização do negócio de
distribuição. Mas pode acabar não querendo ou não conseguindo fazê-lo. Não há
obrigatoriedade de se colocar.
Características
O distribuidor age em nome
próprio ou em nome do distribuído? Em nome próprio. O distribuidor não age em
nome do distribuído. Não compromete este no mercado, não usa o nome do
distribuído.
Se o distribuído é o
produtor do bem, ele é responsável perante terceiro pelas qualidades do bem. Quem
adquire é responsável pelos vícios da evicção. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
3146 evicção. O distribuidor, quando agiu no mercado, não agiu nos interesses
do distribuído. Assim, é responsável por todos os atos que praticar.
Na verdade, temos claro
que o distribuidor é a interposta pessoa. É aquele indivíduo que compra de quem
produz e vende para quem quer comprar. Opa ####################
é a atuação do comerciante por excelência. É um negócio jurídico estritamente
mercantil. É a atuação do empresário comercial por excelência. Direito
Mercantil clássico.
Outro elemento essencial
do contrato é que aqui o distribuidor tem que adquirir um bem pronto e acabado.
Não há que se falar em nenhuma transformação do bem ou incorporação num
processo produtivo. Se isso acontece, o negócio praticado não é de distribuição.
O negócio de distribuição é o negócio em que alguém adquire um bem pronto e
acabado para a colocação no mercado num momento futuro. Isso é essencial. Tem
que estar pronto e acabado no momento da aquisição do bem.
Existiria a
possibilidade de uma indenização do distribuído em favor do distribuidor? Não.
O distribuidor age em nome próprio, e não representando os interesses do
distribuído. Temos que imaginar que, na regra, não existe essa possibilidade.
Não existe a possibilidade de o distribuidor pretender, com relação ao
distribuído, com a descontinuidade do negócio jurídico. São empresários
autônomos e independentes, e cada um age em nome próprio. Quem faz o negócio
jurídico assume o risco de sua realização. Isso quer dizer que, se a qualquer
momento o distribuído não pretender dar continuidade àquele negócio jurídico,
não haveria nenhuma possibilidade de ressarcimento em favor do distribuidor
pela descontinuidade do negócio jurídico.
E se o distribuído nunca
mais quiser vender para aquele distribuidor? Não gosta mais da cara dele. Pode
haver indenização?
Delimitação geográfica e
exclusividade são características essenciais do negócio jurídico de
distribuição? Não, não são características essenciais. É possível haver
delimitação geográfica sem exclusividade? Sim. Sou o distribuído. Permito a que
você distribua meu bem ou serviço no mercado do Distrito Federal. Mas permito a
outros também. Delimitamos geograficamente, mas outros poderão contratar
comigo. Geralmente, a delimitação geográfica vem junto com a cláusula de
exclusividade. Mas não são cláusulas essenciais. O que quer dizer que, se não
estiver previsto, não há que se falar em delimitação geográfica nem
exclusividade.
Solenidade: é um negócio
jurídico não solene. E se é um negócio jurídico não solene, é expresso ou
tácito? Tácito. Estipulamos tudo, expressamente, mas não solene. Expresso e
verbal. Não é só o escrito! O verbal também pode ser negócio jurídico expresso.
E o negócio jurídico
tácito? É o negócio que se dá anteriormente à verbalização do negócio jurídico.
Exemplo máximo: transporte de pessoas. Transporte coletivo. Entro no ônibus,
pago o preço, ele me transporta, desço onde eu quero, e pronto. E a
distribuição? Pode ser tácita? Sim. Alguém vem no primeiro dia, pega a caneta,
paga o preço, vai em frente. E assim por diante. Habitualidade. #################### pode ser tácito.
Outra questão
importante: @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 4850. Opera-se
por prazo determinado? Claro que não. Neste mundo, ninguém é bobo. Todos sabem
que se eu estabelecer prazo, haverá responsabilidade futura com relação à
indenização. O critério, então, é o consenso, a escolha das partes. Geralmente,
na prática mercantil, é por prazo determinado.
E para a caracterização
da distribuição deveria haver o critério da habitualidade? Claro que sim. É um
negócio de trato sucessivo. Renova-se.
Voltando à indenização:
não há que se falar em indenização. É um negócio jurídico de que tipo (daqueles
4?) @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 5016. Não é negócio
societário. Não constituíram sociedades. É um negócio obrigacional. É bilateral
ou complexo? Bilateral, porque existem vontades contratantes entre distribuidor
e distribuído, antagônicas. ####################
o distribuidor quer comprar com menor preço, menor prazo... Completar. #################### e o que o distribuidor pretende?
Exclusividade. De preferência sem delimitação geográfica. Ser exclusivo no
mundo. O distribuído pretende o quê? Ser o @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
5140. A não ser que ele tenha muita certeza que @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
5150. É um negócio, por excelência, bilateral. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
antes de 5220.
Mas há uma questão. Imaginemos
que vamos fazer uma campanha publicitária em que o Zeca pagodinho será
contratado. Ele dirá que o negócio é beber Brahma. Vai ganhar uma fortuna por
isso. Quem vai pagar? Será que é a Ambev mesmo? Mas veja: vamos criar um fundo
de marketing e vamos criar alguns fundos porque eu, Ambev, poderia montar
vários Bares Brahmas no Brasil inteiro. Como não quero fazer isso, vou
determinar algumas regiões no país, licenciarei terceiros para que possam
colocar no mercado, e vou criar uma estrutura de distribuição. Ainda estamos
falando em negócio de distribuição <i>latu sensu</i>. E para isso
terei que realizar alguns contratos com essas pessoas que espalharei no Brasil inteiro.
Não quero deixar que coloquem o produto da forma que quiserem. Tem que haver a expressão
da minha marca espalhada, o vasilhame tem que ser determinado por mim, o tipo
de caminhão tem que ser determinado por mim. Determino até a forma de
atendimento. E tudo fica estipulado no contrato. E aí pensamos: se deixo você
vender minha cerveja e faço uma campanha de marketing com Zeca, já sei que você
vai vender mais cerveja, eu vou ganhar. Mas você também vai! Então, se você
também vai, por que eu vou pagar sozinho? Você também vai. Então vamos criar um
fundo de marketing. Quem irá por dinheiro nesse fundo? Os 200 oreia-seca que
arrumei no Brasil para a distribuição.
Além disso, tem minha
marca também. Tenho que fazer um fundo pra a criação dessas peças
publicitárias. #################### fundo de
aquisição de veículos também. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
5819. Já compro em seu nome e mando te entregar. Antes.
Quando fazemos isso,
continua sendo um negócio de distribuição <i>strictu sensu</i>? Sim.
Não é franquia, como pensaríamos antes desta aula. Caberia, neste caso, um
contrato verbal? Seria difícil. Tanta coisa seria estabelecida que ficaria
inviável. Geralmente, portanto, o contrato é escrito. Estabelecidos todos os
critérios, começamos a desenvolver essa atividade. No final de 5 anos, o
distribuído, eu, rompi o contrato unilateralmente com você. Denuncio com 30
dias de antecedência. Haveria a possibilidade de uma indenização por parte do
distribuído em favor do distribuidor? Teria direito a haver os valores ainda
não liquidados para a aquisição de veículos, mesas, cadeiras. Com aquilo que
ele contribuiu, ele terá direito de reaver. Mas, além disso, há que se falar na
possibilidade de uma indenização em favor do distribuidor? Professor entende
que sim. Se o distribuidor não deu causa à rescisão unilateral do contrato, em
e tratando de um negócio de distribuição <i>strictu sensu</i>, que
sairá do gênero (negócio bilateral) e cairá numa exceção de negócio jurídico
complexo, então o professor entende que, desde que feita a prova, seria
possível uma indenização. Indenização por quê? Por lucros cessantes que teria
direito em relação ao distribuído.
Mas não estaria no risco
normal do negócio? Estamos falando de atividade mercantil. Geralmente cairia no
risco normal dos negócios. Assunção de riscos por uma pessoa maior, capaz,
empresária, e achou que seria interessante realizar o negócio. <i>Mas</i>,
e provo o poder de direção e controle e a dependência econômica, qualificamos
como um negócio jurídico complexo, e podemos falar em uma indenização e também
entre corresponsabilidade entre distribuidor e distribuído.
Repetindo: na regra, o
negócio jurídico é bilateral. Na exceção, esse negócio pode ser complexo. Vai
depender de quê? Da análise do caso concreto. No caso de bebidas, claro que há
dependência econômica. É a única coisa que o sujeito vende! Acabou o negócio do
distribuidor se o distribuído rescindir unilateralmente. O contrato tem de
tudo: roupa do vendedor à quota de distribuição. Quanto dinheiro terá que por
no fundo.
Alguns distribuídos
passaram a fazer o quê? Qual era o principal argumento para gerar uma ação de
indenização? A questão dos fundos de marketing e aquisição de bens. Além de o
distribuidor investir no negócio dele, ele também investia no distribuído!
Melhorava a imagem e a marca. Passaram, inclusive, a criar o fundo não mais com
recursos do distribuidor, mas com recursos do próprio distribuído. O fundo está
à sua disposição, mas é constituído com o meu dinheiro. Você tem que comprar
uma quota mínima. Em cima do valor da nota fiscal, farei uma agregação de 15%,
20%. Meu preço normal é 10. Instituo o fundo. Passo para 12. E digo que você
comprará pneus de mim. Se você cumprir uma quota mínima de tanto, te darei um
desconto de 15%. E o dinheiro irá para o fundo. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
10730.
Com base nisso, tentaram
fazer isso desqualificando o fundo de aquisição, 10910, e consequentemente não
vinculando à indenização futura. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
no caso em análise, o distribuidor rompeu com o contrato, e pretendeu o
levantamento do dinheiro depositado no fundo e que está em seu nome. Liminarmente
conseguiram bloquear o levantamento. Perderam em primeira instância. O juiz entendeu
que @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 11030.
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