Direito Empresarial
16-04-12
Estabelecimento comercial
Análise legal
Art. 1142, Código Civil
[[[
Art.
1142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para
exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
]]]
Tipo:
individual ou coletivo
Empresário
mercantil
Coletivo: S. A. E Ltda.
Objeto
de direito, portanto.
Art.
1143:
[[[
Art.
1143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios
jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua
natureza.
]]]
Objeto
de direito, transferível.
Art.
1144:
[[[
Art.
1144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento
do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado
à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro
Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
]]]
Alienação,
que não tem forma, já que isto é direito privado, pode ser feita. O que é RPEM?
Registro comercial. Temos ali o requisito formal para validade perante
terceiros. O requisito do registro só é essencial para a validade perante
terceiros.
Art.
1145:
[[[
Art.
1145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo,
a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os
credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta
dias a partir de sua notificação.
]]]
Este
é fundamental. A eficácia dependerá ou do pagamento de todos os credores, ou do
consentimento destes, expresso ou tácito. São três possibilidades:
transferência do estabelecimento comercial tem bens remanescentes para liquidar
as obrigações remanescentes. Se houver, não tem que notificar, e terá validade
a transferência perante qualquer pessoa.
2ª
hipótese: ele não tem bens suficientes. Neste caso, terá que notificar os
credores. Se eles não se manifestarem em até 30 dias, o que ocorreu foi uma
concordância tácita. O transferente poderá transferir livremente. Se um deles
se manifestar, ele não poderá transferir sem promover a liquidação da obrigação.
Mas de quais obrigações? Todas, ou só as interpeladas? Somente com relação
àqueles que se manifestaram. Ele é obrigado a notificar, a não ser que tenha
patrimônio remanescente.
E
como saber se ele tem patrimônio remanescente? Não é pelos créditos, porque
estes são elemento do estabelecimento comercial. Pode haver mais de um
estabelecimento. Um empresário pode ser detentor de mais de um estabelecimento.
Ou ser detentor de imóvel, que não é elemento. Pode transferir o imóvel. Há
formas de o empresário ser detentor de um ativo maior que o do próprio
estabelecimento, e não precisar notificar ninguém.
@@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 650.
Se
antes dos 30 dias se manifestarem, não poderá haver a transferência. Se não,
haverá a concordância tácita.
Art.
1146:
[[[
Art.
1146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos
anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando
o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir,
quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do
vencimento.
]]]
Vinculação
dos débitos ao estabelecimento comercial. Vimos que, doutrinariamente, o débito
não é elemento do estabelecimento comercial, porque não se pode recair a um
único objeto, mas sim a uma pessoa. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
#################### 900. Transferido o
estabelecimento, o adquirente responde pelos débitos adquiridos no tempo da
transferência. $$$$$$$$$$$$$$$$$$$$ e os
débitos a partir da publicação? O devedor primitivo continua responsável pelo
prazo de um ano, a partir de quando? Quanto ao crédito vencido, a partir da
publicação. Quanto aos vincendos, @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
1005.
Na
regra, o benefício de ordem é um instituto pouco presente em Direito Mercantil.
Vamos ver solidariedade várias vezes. Mas pode ser estabelecido
contratualmente. Aqui, em regra, existe solidariedade, e eventualmente pode
haver qualificação da responsabilidade de forma subsidiária. O contrário do
Direito Civil. Quando a lei determina que há solidariedade, então há
solidariedade. Pode haver previsão contratual de ordens de responsabilidade
entre sócios, mas não perante terceiros, pois serão solidários. Haverá
regresso, se for o caso.
[[[
Art.
1147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode
fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo
único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição
prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
]]]
Caput:
dever de não restabelecimento. Não havendo combinação expressa, por cinco anos
não poderá haver concorrência. ####################
parágrafo único: arrendamento ou usufruto, a proibição permanecerá durante o
contrato, já que é por prazo determinado. A ideia do legislador aqui é que o
transferente não fizesse concorrência com o adquirente com relação àquele
estabelecimento comercial.
Questões:
o prazo de cinco anos é máximo, mínimo, ou pode ser alterado? Pode ser alterado
tanto para mais quanto para menos. Pensávamos que ele poderia ser alterado para
mais. Mas o legislador disse, no caput: não havendo autorização expressa. O
entendimento passou a ser: pode haver um prazo menor de dever de não
restabelecimento. Vai depender do que estiver previsto no contrato de
transferência.
E
qual é o objeto de existência desse instituto jurídico? O que se pretende? Não
se trata de concorrência desleal, mas sim, é proteção à concorrência, para que
o adquirente se adapte à transferência. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
antes de 1528.
O
seguinte: isso tem que ser aplicado também a uma realidade e geográfica? Claro
que sim. Imaginemos que um estabelecimento é estritamente afetado pelo ponto
comercial. Se o novo estabelecimento fosse criado num ponto bem distante, então
a princípio não haveria concorrência. Sou detentor de uma livraria no
aeroporto. Se transfiro e abro outra livraria no lago norte, eu não estaria
descumprindo. Sempre há necessidade de definição do espaço geográfico. E
precisa praticar um ato de extroversão para descumprir.
E
qual é a penalidade? Qualifica-se na lei de concorrência. Se for qualificado
como concorrência desleal, pode-se enquadrar na 9279, além de perdas e danos,
mas o empresário não deve se preocupar com isso. O neto vai receber, se
receber. Tem até crime. ####################
[[[
Art.
1148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do
adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não
tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa
dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa,
ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
]]]
O
art. 1148 então é o artigo que determina a vinculação dos créditos ao
estabelecimento comercial. Havendo a transferência, os créditos serão
transferidos a título de cessão de créditos. Cede-se ao adquirente, que irá se
sub-rogar nos direitos e obrigações perante terceiros. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
2037. Transferente do estabelecimento comercial, podendo, a partir daí, pelo
prazo de 90 dias, @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ permaneceu
como transferente. Critical.
[[[
Art.
1149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá
efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da
transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
]]]
É
aquela questão de afastar o princípio geral. É complementação do artigo anterior.
Afastamento do princípio geral do Direito do direito privado que quem paga mal
paga duas vezes. #################### @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ o pagamento é válido. 2130. O
adquirente terá que transferir os valores para o adquirente. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@.
Encerramos
aqui a análise do estabelecimento comercial. Em pouquíssimos momentos vamos
fazer análise legal aqui. No caso do estabelecimento comercial é essencial.
Empresário
mercantil
Outro
tema que o professor vai falar antes da prova. Amanhã nome comercial e vamos
encerrar a matéria da prova.
Tipos:
individual e coletivo. O que é o empresário individual? Ou quem é ele?
Indivíduo que exerce atividade comercial em nome próprio. Circulabilidade e
especulação. #################### o registro é
essencial para a qualificação do empresário individual? Já foi; hoje não mais.
Pode
o empresário individual ter sua responsabilidade limitada? Na regra, tem a
responsabilidade ilimitada. Hoje é possível através da lei nova $$$$$$$$$$$$$$$$$$$$ desde que promova o
afetamento hoje de 100, em breve de 50 salários mínimos. Registra-se na Junta
Comercial.
Outro
ponto importante é que, se a lei prevê 100 salários mínimos, o empresário
individual terá sempre que afetar mais capital, já que o patrimônio pode não
corresponder mais ao valor original? Claro que não. Basta a integralização
inicial.
É
um tipo de limitação de responsabilidade novo, que ainda tem muitos problemas
para gerar.
Enquanto
o limite for de 100 salários mínimos, é o mesmo que dizer que não haverá empresário
individual de responsabilidade limitada. Elaboramos um instrumento legal
imaginando que iriamos resolver o problema da informalidade, permitindo um
benefício registrando sua atividade na Junta Comercial, mas exigindo dele, com
visão equivocada da Receita Federal, um limite muito maior. A exigência veio da
Receita. Muitos continuarão na informalidade, sem registrar nada. Ao invés
disso, basta achar um sócio com 0, 1% do capital social.
O
problema é que, com uma limitação muito pequena do capital, haveria pouca
proteção ao credor.
Individual,
então, é o empresário que não tem limitação de responsabilidade em regra, seu
patrimônio pessoal responde pela obrigação, e com a exceção da nova lei, desde
que promova a integralização ou afetação patrimonial de no mínimo 100 salários
mínimos.
Se
não existe a responsabilidade do empresário individual na regra, a
responsabilidade é em regra ilimitada.
E
o coletivo? Pressupõe a existência de uma sociedade mercantil. Sociedade de
pessoas prevista no Código Comercial, e a sociedade anônima, regulada fora do
Código Comercial. O desenvolvimento mercantil no mundo se dá, em 99% dos casos
no mundo, um empresário mercantil com limitação de responsabilidade. Difícil
achar uma sociedade mercantil que o faça sem responsabilidade limitada. Por
isso nos interessa a sociedade anônima e a sociedade por cotas de
responsabilidade limitada.
É
possível haver a constituição de uma sociedade Ltda. que desenvolva uma
atividade não mercantil? Sim. Na verdade, a única sociedade que será sempre
mercantil é a sociedade anônima, porque o critério que vigora para a definição
dessa atividade como mercantil é não o do objeto, mas da forma. Se constituída
sob a forma de S/A, essa atividade será sempre mercantil. Se constituída sob
quaisquer outras formas, temos que analisar o objeto para saber se o objeto é
mercantil ou não. O professor repete muito porque em vários manuais vemos esse
erro: posso sim constituir meu escritório de advocacia na forma de Ltda. Não
haverá limitação de responsabilidade, mas posso usar a forma.
@@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 3230.
Capital
Contrato
social, capital inicial, capital patrimonial, capital de giro.
@@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 3305.
É
importante dizer isto: qual é a responsabilidade dos sócios tanto numa
sociedade por quotas quanto numa sociedade anônima? @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
3330.
Qual
é a responsabilidade da sociedade? Ilimitada. A sociedade responde enquanto
existir patrimônio. Ilimitada, então, a responsabilidade da sociedade. Enquanto
tiver patrimônio, responderá. Os sócios é que tem a responsabilidade limitada.
Se
os sócios têm a responsabilidade limitada, então perguntamos: o que é o capital
social e para que ele serve? É o capital declarado no contrato social ou no
estatuto social, e serve para determinar, primeiramente, a participação dos
sócios dentro do capital daquela sociedade, consequentemente permite definir a
proporcionalidade e participação dentro do capital. Quem vota o que. ####################e também para limitar a responsabilidade
dos sócios.
O
que é o capital inicial? Além da banda de Brasília? É o capital com o qual
efetivamente a sociedade iniciou suas atividades. Pergunta: se é isso, #################### imagino que o capital inicial é
equivalente ao capital social, declarado no contrato. Deveria ser. Mas muitas
vezes não é. Por quê? Qual é o sistema de constituição das sociedades
mercantis, na regra? Da livre constituição. Significa que na regra não existem
requisitos próprios nem capital mínimo para a constituição de sociedades
mercantis no Brasil. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 3645.
No Direito Inglês, você tem que integralizar no mínimo um milhão de libras
esterlinas para haver a integralização mínima de capital.
Do
outro lado do canal da mancha, na Holanda, pode haver com um euro. E como há
liberdade de circulação de pessoas, eles vão à Holanda e abrem uma filial na
Inglaterra.
Na
regra, então, é possível. Exceções: instituição financeira, que tem capital
mínimo. Companhia aérea e seguradora também têm. Só não constituo uma sociedade
anônima com capital de 1 real porque essa atividade não terá credibilidade.
Na
prática, então, o empresário individual com limitação de responsabilidade
ocorre muito pouco. 100 salários mínimos? Consiga outra pessoa! Filha dele,
irmã, sei lá quem.
Porque
os dois capitais não são equivalentes? Com o sistema de livre constituição,
você declara o valor. Existe @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
4213 a limitação de responsabilidade. Ou é da subscrição, que é a assunção da
obrigação? A relação do sócio com a sociedade é de crédito e débito. Débito
quando existe a subscrição, a assunção da obrigação. Crédito a partir do
momento em que integraliza.
A
limitação da responsabilidade em uma sociedade por cotas existe desde a
integralização do total do capital social. Não é a integralização de cada
sócio, mas sim do total do capital social. Efeito é responsabilidade ilimitada
de todos os sócios. Dar exemplo abc. 4400 se necessário. Na sociedade anônima o
sócio não é responsável pelo total do capital social, mas pelo volume de ações
por ele subscritas e por ele integralizadas. Por que é assim? Porque a
sociedade é anônima. Não teria como saber quem são todos os sócios, para saber
se integralizaram ou não.
Voltando
à pergunta: dois parágrafos acima. Porque o sistema de livre constituição não
existe o capital mínimo, #################### e
podemos declarar, desde o início de constituição da sociedade, que 100% do
capital social foi integralizado. E se não integralizamos, é fraude? Não
integralizamos efetivamente. Qual é o prazo máximo para integralizar? Temos
duas possibilidades máximas para integralizar. Primeira
possibilidade é quando ocorrer uma requisição dos credores para verificação dos
livros contábeis. Por quê? Porque aí teremos que fazer o lançamento contábil da
integralização do capital. Sem o lançamento, é fraude. Com o lançamento, sem
fraude.
Mas
o dinheiro tem que aparecer. Aonde? Existe a obrigatoriedade, quando da
constituição de uma sociedade por quotas, da abertura de uma conta corrente
própria da pessoa jurídica em banco oficial? Não existe. É o regime de livre
constituição, na regra. O dinheiro tem que aparecer. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
4730. Abre uma conta aí no nome da sociedade, antes da audiência! Estamos
dentro do fórum. Deposita aí na conta corrente da pessoa jurídica. Lança aí
rapidamente que está depositado na conta corrente do banco tal. Não é fraude?
Não! Tive que parar tudo para constituir essa conta, movimentar e lançar para
mostrar que o dinheiro existe! Viu? Só porque o credor pediu.
Outro
momento em que o dinheiro terá que obrigatoriamente aparecer: muito antes da
dissolução, na declaração anual do IR da pessoa jurídica. Teremos que levantar
todo o ativo e todo o passivo. O que tem que mostrar é a mobilização do
dinheiro, mas não mostrando a conta.
Quando
o professor vê isso, ele percebe: ####################
quando é possível haver um capital social diferente do inicial? Como não há a
obrigatoriedade de se colocar o dinheiro logo no início, fazemos no Brasil:
constituímos a atividade empresária, declaramos que ela tem capital, mas
efetivamente não tem, portanto não tem capital de giro. É o capital que detém
para girar a atividade.
Quase
nunca o empresário brasileiro tem capital de giro. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
5100. Se tivéssemos uma determinação legal dizendo: você detém capital, mas
quando da constituição da atividade, ele tem que ser depositado em conta
corrente, para comprovar a existência de dinheiro. Qual a solução criada pelo
mercado? Empresas que emprestam dinheiro para que você comece a sua atividade.
Sociedades garantidoras de atividade mercantil. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
52. Quem tem que buscar a garantia é o credor. Por isso, precisa do capital
patrimonial. O que é? É o capital com o qual a sociedade efetivamente existe.
Tanto imóveis quanto capital circulante. É o capital patrimonial.
Para
que alguém detém um capital inicial menor que o social? Vamos integralizando
com o próprio lucro. Mas para alguém vai deter um capital inicial maior que o
capital social? O inverso dá para entender. 5342. Se capital inicial maior que
o capital social, estou fazendo o quê? Criando um caixa dois.
Há
a necessidade de vincular o capital social à atividade no início da atividade.
E
nem aí tem presunção de fraude.
Vejam:
qualquer realização de negócio jurídico com o empresário individual ou
empresário coletivo que tenha responsabilidade limitada em situações
equivalentes, ao menos em tese, o melhor é realizar com o empresário coletivo.
O empresário coletivo declara que fez e não fez. Mas quando o credor quiser,
ele terá que fazer a prova. O dinheiro terá que aparecer, ou em perdas ou
prejuízo.
Empresário
coletivo: limitada temos que analisar o objeto para saber se é. Tem
circulabilidade e especulação? Então é. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
10100. Mesmo o objeto que detenha circulabilidade e especulação, se a lei
determinar que não é mercantil, então a atividade não será mercantil, por
determinação legal.
Art.
3º da Lei de Sociedade Anônima prevê que, independente do objeto, a atividade
será sempre mercantil.
Responsabilidade
das sociedades mercantis
Solidária
e subsidiária ao mesmo tempo. Algo impossível para o civilista entender. De lá
entendemos que a solidariedade e a subsidiariedade são conceitos antagônicos.
Lá ou é solidária ou é subsidiária. No Direito Mercantil, as duas
responsabilidades podem ser complementares. Podemos ter uma responsabilidade ao
mesmo tempo solidária e subsidiária.
Como
isso é possível? Os sócios são solidariamente responsáveis perante a sociedade,
mas subsidiariamente responsáveis perante terceiros. Isso numa sociedade em que
exista limitação de responsabilidade. Executada pelo credor, pretendido o
crédito, quem primeiro responde é a sociedade. Por isso a subsidiariedade. Os
sócios não têm que responder nada. Não havendo patrimônio suficiente para
quitar a obrigação, a partir daí podem os sócios responder, solidariamente. Mas
sempre depois que a sociedade já foi acionada e não tendo patrimônio suficiente
para quitar a obrigação.
Somos
uma sociedade de três pessoas. Declaramos que um integralizou 100%, outro 90%,
outro 100%. Arquivamos na Junta Comercial. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
10430. Forma: responsabilidade ilimitada de todos os sócios. Até quando? Até
haver a integralização definitiva do capital social. Se é uma sociedade por
quotas, a responsabilidade é solidária e subsidiária ao mesmo tempo. O terceiro
vem buscar a satisfação do crédito. Vem perante quem? A sociedade. Esse é o
entendimento. O terceiro, quando vier buscar, não quer saber. A defesa é que
dirá que a responsabilidade dos sócios é subsidiária. Aponta o obrigado direto.
Até
aqui funcionou o princípio da subsidiariedade. Nós sócios somos responsáveis de
forma ilimitada, mas de forma subsidiária.
A
sociedade não detém patrimônio suficiente para liquidar a obrigação. O que
acontece? Nós sócios somos solidariamente responsáveis pelo cumprimento da
obrigação. Até os 10% que faltam para integralizar, ou de tudo? De tudo. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 10635. Respondi eu. Agora tenho
direito de regresso contra os outros sócios.
Finalmente,
a sociedade anônima. Foi a primeira que nasceu. Existiam somente as sociedades
de pessoas, e o efeito era a responsabilidade ilimitada, com o patrimônio
pessoal dos sócios respondendo. Muito bem. Com a CIO, o risco para atravessar o
Atlântico era muito grande. Investidores não queriam colocar dinheiro num
negócio tão arriscado, não pelo dinheiro, mas pelo risco da responsabilização.
Imagine a família executando a mim. Então só faço se houver limitação de
responsabilidade.
Ficou
só com sociedade de pessoas e com sociedade de capitais. No século XVIII, na
Alemanha, pensaram em @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 10930.
A sociedade por quotas é mais simples que a sociedade anônima, e é de terceira
geração.
A
pergunta é: a sociedade por quotas é de pessoas ou de capitais? Não sabemos
dizer. Veremos que, na própria lei brasileira, e isso acontece no mundo
inteiro, o legislador vincula aquela situação tanto à sociedade de pessoas
Quando remete @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 11040, quando
também lá no final vincula a LSA, que podem as partes @@@@@@@@@@@@@@@@@@@.
Daquele tipo societário. Então vincula a sociedade de capitais. Por isso a
sociedade por quotas pode ser tanto de pessoas quanto de capitais. E também
pode ficar no limbo.
A
partir disso, como resolvemos se a sociedade de pessoas é por quotas ou de
capitais? @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 11135. Affectio
sempre terá. Mas se ficar estabelecido no contrato social que não haverá
sucessão societária de quotas, imaginamos que é uma sociedade de pessoas. Interessa
os sócios que estão ali em sociedade. Os herdeiros não podem se converter em
sócios. No falecimento deles, haverá a dissolução da sociedade.
Forma
de decisão: toda decisão é unânime. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
11337. Se isso acontece3, então me dá a entender que é uma sociedade de
capitais. Dependerá da análise no caso em concreto, da análise do contrato
social para saber se está mais afeita a uma sociedade de capitais ou a uma
sociedade de pessoas. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
11414. Aí definimos a aplicação da LSA.
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