segunda-feira, 1 de setembro de 2014

AULA DE DIREITO EMPRESARIAL 15 05 12

                     

Direito Empresarial 15-05-12
Negócios de distribuição
        Distribuição strictu sensu
        Fornecimento
        Representação comercial
                 Conceito
                 Partes
                 Características
                      Em nome próprio ou de terceiros?
                      Oferta vs. Aceitação
                      Exclusividade
                      Delimitação geográfica
                      Relação de emprego
                              Pessoalidade
                              Exclusividade
                              Remuneração
                              Subordinação
              Natureza jurídica

Prova dia 18/6. Matéria toda mais comercial 1, 2 e 3.
O que já vimos? Já vimos distribuição strictu sensu e fornecimento.
Representação comercial é o negócio jurídico através do qual uma das partes busca a realização de negócios jurídicos em favor de outra parte. O representante busca a realização de negócios jurídicos em favor do representado, claro que, havendo para isso uma remuneração.
Quando percebo esse conceito, temos o seguinte: qual é a diferença da representação comercial para a distribuição strictu sensu? Aliás, nesta e no fornecimento, o que ocorre? A colocação de um bem ou serviço diretamente ou pelo fornecido no mercado. no caso da distribuição, o distribuidor adquiriu e colocou no mercado.
Na representação comercial, o objeto não é mais a colocação em si do bem ou serviço no mercado, mas a busca de realização de negócios jurídicos em favor da outra parte ####################, o representado. Havendo, para isso, uma contraprestação.
Qual o negócio jurídico subjacente ao negócio de representação comercial? Compra e venda, claro. Só que, no contrato de distribuição, qual é o negócio jurídico subjacente? Uma compra e venda, praticada entre quê? distribuído e distribuidor. No contrato de fornecimento, o negócio também é a compra e venda, #################### praticado entre fornecedor e fornecido. E na representação comercial? também a compra e venda, mas busca-se a realização de negócios jurídicos em favor do representado, e claro que tem que haver a compra e venda subjacente, mas praticado entre o representado e o terceiro adquirente. !!!!!!!!!!!! existe a compra e venda subjacente, mas não entre representante e representado, mas entre representado e possível terceiro adquirente. A compra e venda operacionaliza a efetividade dos contratos de distribuição latu sensu. $$$$$$$$$$$$$$$$$$$$ sobre o futuro!
Mas não é o representante que busca o terceiro, sendo que aquele diretamente vende para este? Vejam: o terceiro não é parte do negócio de representação. Ele é alheio ao negócio de distribuição.
Essas partes, então, são empresários? Sim, é um contrato estritamente mercantil. O negócio entre representante e representado é estritamente mercantil. São empresários mercantis que podem ser qualificados como empresário individual ou coletivo, qualquer um dos dois. Sabendo isso, voltemos a pergunta acima: o representante age em nome próprio ou nome do representado? Por que é importante definir isso? porque a partir do momento em que definimos isso, o que acontece é que conseguiremos definir o momento de ocorrência da oferta e aceitação do negócio jurídico subjacente que é a compra e venda, e conseguiremos determinar 1000 @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ está perfeito. O representante age com poderes de mandato para representar o representado no mercado, agindo em nome deste, ele teria poderes de assumir obrigações em nome do representado. Mas não é isso que ocorre. É da natureza jurídica do contrato de representação comercial a não existência da cláusula de mandato. Por quê? na verdade, temos outro instrumento jurídico mercantil para a qualificação: @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 1120: o mandato mercantil. Mandatário representa o mandante, havendo por isso remuneração, e havendo a determinação contratual da possibilidade da realização de negócios jurídicos em nome da outra parte, e não em favor da outra parte. É da natureza do contrato de representação comercial que o representante aja em nome próprio e não do representado, não tendo poderes para a realização do negócio jurídico subjacente em favor do @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 1229. O representante não tem poderes para realização de negócios jurídicos em nome do representado.
Então qual o papel do representante? A busca da realização de possíveis negócios jurídicos em favor do representado. Havendo, para isso, uma contraprestação. Age em nome próprio, e não do representado, e não tem poderes para a realização do negócio jurídico definitivo de compra e venda, em favor ou em nome do representado.
Pergunta: agência mercantil é o mesmo instrumento da representação comercial? Sim. Sinônimos. Mandato merncatil não, este é outro contrato.
Quando vemos um contrato de representação, por que esse poder foi excluído do negócio jurídico? Para não representar o representado por atos praticados pelo representante. O que se limitou com essa responsabilidade? permitiu-se o quê? o objetivo foi: em o representante não tendo poderes para agir em nome do representado, então @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 1524, consequentemente gerou-se menor responsabilidade para o representado, permitindo, com isso, não havendo em princípio a solidariedade, #################### a ampliação de um sistema indireto de distribuição latu sensu. Já que não existiria uma responsabilidade do representado com relação às ações praticadas pelo representante, o representado pode realizar mais negócios de representação e ter mais gente agindo no mercado buscando a possível realização de negócios jurídicos em meu favor.
Então, na verdade, alcançou-se essa construção para que permitisse a que mais negócios de distribuição, um novo instrumento jurídico que permitisse a distribuição indireta de forma mais veloz, mais dinâmica.  ####################
Quais os primeiros tipos societários? Sociedades de pessoas. todos nós somos pessoalmente responsáveis pelas obrigações da sociedade. O segundo tipo que nasceu foi a sociedade de capitais, especificamente a sociedade anônima. Foi o mercado buscando uma solução para se desenvolver. (indenização pela soçobra). Limita-se a responsabilidade ao dinheiro que se investiu. Permitiu, e veja que importância, o desenvolvimento da tecnologia, para atravessar o Atlântico, e também foi uma forma de organização nova.
Em outro momento, buscava-se uma limitação de responsabilidade, mas com uma estrutura social mais leve. Precisamos ter esse benefício que a sociedade anônima tem, mas naquela estrutura pequena da sociedade de pessoas. nasce, assim, a sociedade por quotas. E, ao falar de representação comercial, todo civilista fala que isso é um absurdo. Mas isto é um instrumento jurídico mercantil, sem a presença de consumidores aqui. é um negócio entre empresários mercantis. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 2136 em favor do representado, nada mais. havendo, para isso, uma possível remuneração, que vamos ver logo como ela irá se operar.
Observação: o maior inimigo do advogado é o cliente, o segundo é o juiz, o terceiro é a ex adversa.
Se o representante age em nome próprio, e não em nome de terceiro, o representado. Se age em nome próprio, aí disso temos uma consequência. Quem promove, então, no negócio jurídico subjacente, que é de compra e venda, quem promove a oferta e quem promove a aceitação? É o representante que oferta? Vejamos. No negócio de representação, o representante pode promover oferta? Nas tratativas da elaboração do negócio de representação, tanto um quanto outro podem fazer oferta e aceitação. Isso na negociação do contrato de representação comercial. mas, no negócio de compra e venda subjacente à representação comercial, o representante promove a oferta? Não. isso assusta, porque achamos que a oferta é vinculante. Veja: o representante faz mera divulgação, mas não vinculante com relação ao representado. Divulgação de atos e negócios jurídicos que não vinculam ao representado perante terceiro. Isso porque ele age em nome próprio, e não do representado.
Então, na verdade, o que acontece é que o representante, de posse de um material do representado, apresenta possibilidades para o terceiro adquirente, que é o terceiro comprador do bem, e, na verdade, quem promoveu a oferta com relação ao negócio jurídico subjacente de compra e venda é o terceiro adquirente. O representante divulga, pergunta se o terceiro adquirente quer fazer seu pedido, fixam prazo, pagamento, e o representado faz a análise de aceitação ou não daquele negócio, e, se entender que sim, o representado efetiva a proposta. Inversão dos pappeis!
No contrato de compra e venda, quem faz a oferta e quem faz a aceitação? Não necessariamente o vendedor. pode haver oferta e contraoferta. O último a ofertar faz com que o último seja o aceitante. Para o professor, é impossível comprar alguma coisa pelo preço estabelecido pelo vendedor. Ou pelo preço, ou pelo prazo, exceto os bens de consumo imediato. Os juros já estão embutidos no valor do negócio. Então, quem acaba fazendo a oferta é ele. Não existe, então, por mais que imaginemos que irá existir sempre uma regra, na verdade ela não existe. Mas chegamos a essa conclusão de quem sempre faria a oferta seria o vendedor, numa conclusão equivocada, porque viemos do Direito do Consumidor. se o fornecedor fizer uma oferta que se apresente como inequívoca, ela vincula. Aqui, na verdade, nosso contrato de representação comercial, no negócio de compra e venda sub, quem faz a primeira oferta é o comprador. Se é inequívoca, ela é vinculante. Se mesmo que o vendedor tomar conhecimento daquela oferta, não existe mais a possibilidade de arrependimento unilateral. Só se fosse consensual. O representado, que é o vendedor, na verdade só se vincula desde que manifeste a aceitação daquela oferta realizada pelo terceiro adquirente. Para que exista essa aceitação, esta pode se dar de duas formas: expressa ou tácita, por decurso de prazo. qual prazo? depende do momento histórico que vivemos. Hoje é de 30 dias, professor acha muito. talvez baixem para 10 dias. se não se manifestar, aceitação tácita por parte do representado.
É muito importante, portanto, entender que, na representação comercial, a primeira característica essencial é que o representante não age em nome do representado. O representante age buscando possíveis negócios jurídicos em favor do representado, mas não em nome dele. Significa que a atuação do representante não é vinculante para com o representado. Segundo ponto é que o negócio subjacente, que é a compra e venda, quem promove a oferta, não é o representado, muito menos o representante, mas o terceiro adquirente, que faz uma proposta de negócio jurídico de compra e venda, que se o representado vendedor aceitar, efetiva-se.
Se a atuação do representante vinculasse o representado naquele negócio jurídico subjacente, ninguém faria negócio de representação comercial, porque o representante iria oferecer a rodo e eu teria que cumprir, e o representante teria que ter uma estrutura tão grande de análise de risco que se tornaria inviável. Quem faz a análise de risco, então, é o representado. Enquanto isso, o representante vai atrás dos possíveis terceiros adquirentes. Essa que é a lógica negocial da representação comercial. é inverso de tudo que estamos acostumados a ouvir no Direito do Consumidor.
Qual o papel do representante? Mero divulgador de possíveis negócios jurídicos a serem praticados entre representado e terceiro adquirente. O vínculo do @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 3940. Cada um realiza seu negócio jurídico.
Natura vende indiretamente por uma questão fiscal. Mas há muito o que analisar. Mauro Amin, tio falecido do professor, tinha várias distribuições da Natura. Discursava, antes que o produto não era para ser massificado. A fábrica emite uma nota fiscal para a distribuidora. Contrato de distribuição strictu sensu. Aí a fábrica vende para a distribuição com um lucro alto. A distribuidora pega aquele bem e repassa para outras pequenas distribuidoras strictu sensu no mercado. essas outras distribuidoras têm as consultoras regionais, e as promotoras individuais. A diferença de preço entre a distribuidora e a consultura é de 30%. Ou seja, a consultura compra o bem diretamente da distribuidora por 30% a mais a que da distribuidora atacadista. A distribuidora abaixo é uma varejista. Esta tem, abaixo delas, as promotoras, que são representantes comerciais. Elas não têm estoque. Elas fazem o pedido, mas assinado pelo terceiro aDquirente, que é encaminhado pela consultora regional, que Tem algum estoque, e manda para a distribuidora atacadista. Tudo em cadeia. A promotora é representante da consultora regional, que por sua vez é representante da distribuidora atacadista. Uma única emissão de nota fiscal.

Exclusividade é requisito essencial na representação comercial? não. é comum que ocorra? Até é. mas é comum uma exclusividade associada à delimitação geográfica. E a exclusividade é de quem para com quem? É bom para o representado que o representante seja exclusivo só para bens do representado? Não! e por quê? o interessante para o representado é que o representante seja representante de bens correlatos, não no mesmo setor, mas bens complementares. Exemplo: o representado é uma fábrica de sabonetes. Quer um representante que divulgue só sabonetes? Não. Shampoo, esponja, condicionador. Claro que é interessante para o representante que ele tenha a exclusividade do representado em determinado espaço geográfico.

Remuneração
Como é a remuneração do representante? Dá-se basicamente de duas formas, conjuntas ou isoladas. Remuneração fixa mais uma remuneração variável. É muito comum que na representação comercial o representante receba do representado um valor fixo para auxiliá-lo nos custos de sua atividade. Valor fixo acrescido de um variável. Quem assume os riscos do negócio do representante é o próprio representante, e não o representado. O que nós tentaríamos através dessa forma de representação em um valor fixo mais um variável é incentivar para que ele efetivamente busque a realização de negócios jurídicos em favor do representado. Na forma de remuneração do representante, @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 5312. Através do pagamento comissionado. Tanto a definição do valor fixo, que seria o valor que iria cobrir mais as despesas que teria o representante, mais um comissionado que seria a remuneração pela efetiva busca de realização de njjs.
Com relação à comissão, também temos uma dificuldade de definição. Quando que essa comissão será devida? Se não tiver previsão contratual, desde que realizado o pedido por parte do terceiro adquirente, já haveria a necessidade do pagamento da remuneração em favor do representante por parte do representado, se não houver definição contratual. Cada dia que passa fazemos mais definições contratuais para determinar que a remuneração do representado com relação ao representante caberia só a partir do recebimento pelo representado dos valores correspondentes ao contrato de compra e venda subjacente. É mais adiante, depois ainda. O representante receberia a comissão do representado somente a partir do momento em que este recebesse os valores correspondentes à compra e venda relativos àquela representação comercial. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 5535. Faria jus ao recebimento de sua comissão após o recebimento daqueles valores em parcelas.
E se houver inadimplência do terceiro adquirente? Não haverá o recebimento, pelo representante, porque este só receberá depois de o representado ver seu dinheiro. isso surgiu em função da crescente inadimplência.
Outro ponto importante: haveria a possibilidade de o representante receber valores de comissão ou remuneração após a extinção do contrato, deste negócio jurídico? Aliás, este negócio jurídico comporta denúncia ou revogação unilateral? Claro que pode. Realizado o negócio jurídico, o trabalho, feita a divulgação inicial, realizadas as possíveis propostas por parte de terceiros adquirentes e, logo após, havendo a rescisão unilateral por parte do representado com relação ao representante, este faria jus ao recebimento de suas comissões? Sim, isso está pacificado na jurisprudência. Uma dúvida essencial: por quanto tempo? por quanto tempo o representante faria jus? Não existe dúvida de que os negócios jurídicos subjacentes que estão em tramitação !!!!!!!!!!!! mercadorias ainda não entregues, ou em momento de liquidação dos valores, quanto a estes não existe numa dúvida de que o representante faz jus ao recebimento de comissões. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 10016. Durante esses 12 meses o representante faraá jus... @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
Até 10053. E depois da rescisão? Faria jus, ainda assim, o representante ao recebimento das indenizações? O representante que constituiu seu mercado, ou o representado que o fez, na verdade? Ainda em debate. Está se consolidando o entendimento de que o representante não faria jus ao recebimento de comissões futuras. Negócios já perfeitos, de compra e venda subjacente. Em condições normais. Claro que, dependendo do caso concreto, isso pode se modificar.
Depois: relação de emprego e grupo de sociedades de base contratual na representação comercial.

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