Direito Empresarial
15-05-12
Negócios de distribuição
Distribuição strictu sensu
Fornecimento
Representação comercial
Conceito
Partes
Características
Em nome próprio ou de
terceiros?
Oferta vs. Aceitação
Exclusividade
Delimitação geográfica
Relação de emprego
Pessoalidade
Exclusividade
Remuneração
Subordinação
Natureza jurídica
Prova
dia 18/6. Matéria toda mais comercial 1, 2 e 3.
O
que já vimos? Já vimos distribuição strictu sensu e fornecimento.
Representação
comercial é o negócio jurídico através do qual uma das partes busca a
realização de negócios jurídicos em favor de outra parte. O representante busca
a realização de negócios jurídicos em favor do representado, claro que, havendo
para isso uma remuneração.
Quando
percebo esse conceito, temos o seguinte: qual é a diferença da representação
comercial para a distribuição strictu sensu? Aliás, nesta e no fornecimento, o
que ocorre? A colocação de um bem ou serviço diretamente ou pelo fornecido no
mercado. no caso da distribuição, o distribuidor adquiriu e colocou no mercado.
Na
representação comercial, o objeto não é mais a colocação em si do bem ou
serviço no mercado, mas a busca de realização de negócios jurídicos em favor da
outra parte ####################, o
representado. Havendo, para isso, uma contraprestação.
Qual
o negócio jurídico subjacente ao negócio de representação comercial? Compra e
venda, claro. Só que, no contrato de distribuição, qual é o negócio jurídico
subjacente? Uma compra e venda, praticada entre quê? distribuído e
distribuidor. No contrato de fornecimento, o negócio também é a compra e venda,
#################### praticado entre fornecedor
e fornecido. E na representação comercial? também a compra e venda, mas
busca-se a realização de negócios jurídicos em favor do representado, e claro
que tem que haver a compra e venda subjacente, mas praticado entre o
representado e o terceiro adquirente. !!!!!!!!!!!! existe
a compra e venda subjacente, mas não entre representante e representado, mas
entre representado e possível terceiro adquirente. A compra e venda
operacionaliza a efetividade dos contratos de distribuição latu sensu. $$$$$$$$$$$$$$$$$$$$ sobre o futuro!
Mas
não é o representante que busca o terceiro, sendo que aquele diretamente vende
para este? Vejam: o terceiro não é parte do negócio de representação. Ele é
alheio ao negócio de distribuição.
Essas
partes, então, são empresários? Sim, é um contrato estritamente mercantil. O
negócio entre representante e representado é estritamente mercantil. São
empresários mercantis que podem ser qualificados como empresário individual ou
coletivo, qualquer um dos dois. Sabendo isso, voltemos a pergunta acima: o
representante age em nome próprio ou nome do representado? Por que é importante
definir isso? porque a partir do momento em que definimos isso, o que acontece
é que conseguiremos definir o momento de ocorrência da oferta e aceitação do
negócio jurídico subjacente que é a compra e venda, e conseguiremos determinar
1000 @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ está perfeito. O
representante age com poderes de mandato para representar o representado no
mercado, agindo em nome deste, ele teria poderes de assumir obrigações em nome
do representado. Mas não é isso que ocorre. É da natureza jurídica do contrato
de representação comercial a não existência da cláusula de mandato. Por quê? na
verdade, temos outro instrumento jurídico mercantil para a qualificação: @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 1120: o mandato mercantil.
Mandatário representa o mandante, havendo por isso remuneração, e havendo a
determinação contratual da possibilidade da realização de negócios jurídicos em
nome da outra parte, e não em favor da outra parte. É da natureza do contrato
de representação comercial que o representante aja em nome próprio e não do
representado, não tendo poderes para a realização do negócio jurídico
subjacente em favor do @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 1229.
O representante não tem poderes para realização de negócios jurídicos em nome
do representado.
Então
qual o papel do representante? A busca da realização de possíveis negócios
jurídicos em favor do representado. Havendo, para isso, uma contraprestação.
Age em nome próprio, e não do representado, e não tem poderes para a realização
do negócio jurídico definitivo de compra e venda, em favor ou em nome do
representado.
Pergunta:
agência mercantil é o mesmo instrumento da representação comercial? Sim.
Sinônimos. Mandato merncatil não, este é outro contrato.
Quando
vemos um contrato de representação, por que esse poder foi excluído do negócio
jurídico? Para não representar o representado por atos praticados pelo
representante. O que se limitou com essa responsabilidade? permitiu-se o quê? o
objetivo foi: em o representante não tendo poderes para agir em nome do
representado, então @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 1524,
consequentemente gerou-se menor responsabilidade para o representado,
permitindo, com isso, não havendo em princípio a solidariedade, #################### a ampliação de um sistema
indireto de distribuição latu sensu. Já que não existiria uma responsabilidade
do representado com relação às ações praticadas pelo representante, o
representado pode realizar mais negócios de representação e ter mais gente
agindo no mercado buscando a possível realização de negócios jurídicos em meu
favor.
Então,
na verdade, alcançou-se essa construção para que permitisse a que mais negócios
de distribuição, um novo instrumento jurídico que permitisse a distribuição
indireta de forma mais veloz, mais dinâmica.
####################
Quais
os primeiros tipos societários? Sociedades de pessoas. todos nós somos
pessoalmente responsáveis pelas obrigações da sociedade. O segundo tipo que
nasceu foi a sociedade de capitais, especificamente a sociedade anônima. Foi o
mercado buscando uma solução para se desenvolver. (indenização pela soçobra). Limita-se
a responsabilidade ao dinheiro que se investiu. Permitiu, e veja que
importância, o desenvolvimento da tecnologia, para atravessar o Atlântico, e
também foi uma forma de organização nova.
Em
outro momento, buscava-se uma limitação de responsabilidade, mas com uma
estrutura social mais leve. Precisamos ter esse benefício que a sociedade
anônima tem, mas naquela estrutura pequena da sociedade de pessoas. nasce,
assim, a sociedade por quotas. E, ao falar de representação comercial, todo
civilista fala que isso é um absurdo. Mas isto é um instrumento jurídico
mercantil, sem a presença de consumidores aqui. é um negócio entre empresários
mercantis. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 2136 em favor do
representado, nada mais. havendo, para isso, uma possível remuneração, que
vamos ver logo como ela irá se operar.
Observação:
o maior inimigo do advogado é o cliente, o segundo é o juiz, o terceiro é a ex
adversa.
Se
o representante age em nome próprio, e não em nome de terceiro, o representado.
Se age em nome próprio, aí disso temos uma consequência. Quem promove, então,
no negócio jurídico subjacente, que é de compra e venda, quem promove a oferta
e quem promove a aceitação? É o representante que oferta? Vejamos. No negócio
de representação, o representante pode promover oferta? Nas tratativas da
elaboração do negócio de representação, tanto um quanto outro podem fazer
oferta e aceitação. Isso na negociação do contrato de representação comercial.
mas, no negócio de compra e venda subjacente à representação comercial, o
representante promove a oferta? Não. isso assusta, porque achamos que a oferta
é vinculante. Veja: o representante faz mera divulgação, mas não vinculante com
relação ao representado. Divulgação de atos e negócios jurídicos que não
vinculam ao representado perante terceiro. Isso porque ele age em nome próprio,
e não do representado.
Então,
na verdade, o que acontece é que o representante, de posse de um material do
representado, apresenta possibilidades para o terceiro adquirente, que é o
terceiro comprador do bem, e, na verdade, quem promoveu a oferta com relação ao
negócio jurídico subjacente de compra e venda é o terceiro adquirente. O
representante divulga, pergunta se o terceiro adquirente quer fazer seu pedido,
fixam prazo, pagamento, e o representado faz a análise de aceitação ou não
daquele negócio, e, se entender que sim, o representado efetiva a proposta. Inversão
dos pappeis!
No
contrato de compra e venda, quem faz a oferta e quem faz a aceitação? Não
necessariamente o vendedor. pode haver oferta e contraoferta. O último a
ofertar faz com que o último seja o aceitante. Para o professor, é impossível
comprar alguma coisa pelo preço estabelecido pelo vendedor. Ou pelo preço, ou
pelo prazo, exceto os bens de consumo imediato. Os juros já estão embutidos no
valor do negócio. Então, quem acaba fazendo a oferta é ele. Não existe, então,
por mais que imaginemos que irá existir sempre uma regra, na verdade ela não
existe. Mas chegamos a essa conclusão de quem sempre faria a oferta seria o
vendedor, numa conclusão equivocada, porque viemos do Direito do Consumidor. se
o fornecedor fizer uma oferta que se apresente como inequívoca, ela vincula. Aqui,
na verdade, nosso contrato de representação comercial, no negócio de compra e
venda sub, quem faz a primeira oferta é o comprador. Se é inequívoca, ela é
vinculante. Se mesmo que o vendedor tomar conhecimento daquela oferta, não
existe mais a possibilidade de arrependimento unilateral. Só se fosse
consensual. O representado, que é o vendedor, na verdade só se vincula desde
que manifeste a aceitação daquela oferta realizada pelo terceiro adquirente.
Para que exista essa aceitação, esta pode se dar de duas formas: expressa ou
tácita, por decurso de prazo. qual prazo? depende do momento histórico que
vivemos. Hoje é de 30 dias, professor acha muito. talvez baixem para 10 dias. se
não se manifestar, aceitação tácita por parte do representado.
É
muito importante, portanto, entender que, na representação comercial, a
primeira característica essencial é que o representante não age em nome do
representado. O representante age buscando possíveis negócios jurídicos em
favor do representado, mas não em nome dele. Significa que a atuação do
representante não é vinculante para com o representado. Segundo ponto é que o
negócio subjacente, que é a compra e venda, quem promove a oferta, não é o
representado, muito menos o representante, mas o terceiro adquirente, que faz
uma proposta de negócio jurídico de compra e venda, que se o representado
vendedor aceitar, efetiva-se.
Se
a atuação do representante vinculasse o representado naquele negócio jurídico
subjacente, ninguém faria negócio de representação comercial, porque o representante
iria oferecer a rodo e eu teria que cumprir, e o representante teria que ter
uma estrutura tão grande de análise de risco que se tornaria inviável. Quem faz
a análise de risco, então, é o representado. Enquanto isso, o representante vai
atrás dos possíveis terceiros adquirentes. Essa que é a lógica negocial da
representação comercial. é inverso de tudo que estamos acostumados a ouvir no
Direito do Consumidor.
Qual
o papel do representante? Mero divulgador de possíveis negócios jurídicos a
serem praticados entre representado e terceiro adquirente. O vínculo do @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 3940. Cada um realiza seu negócio
jurídico.
Natura
vende indiretamente por uma questão fiscal. Mas há muito o que analisar. Mauro
Amin, tio falecido do professor, tinha várias distribuições da Natura.
Discursava, antes que o produto não era para ser massificado. A fábrica emite
uma nota fiscal para a distribuidora. Contrato de distribuição strictu sensu.
Aí a fábrica vende para a distribuição com um lucro alto. A distribuidora pega
aquele bem e repassa para outras pequenas distribuidoras strictu sensu no
mercado. essas outras distribuidoras têm as consultoras regionais, e as
promotoras individuais. A diferença de preço entre a distribuidora e a
consultura é de 30%. Ou seja, a consultura compra o bem diretamente da
distribuidora por 30% a mais a que da distribuidora atacadista. A distribuidora
abaixo é uma varejista. Esta tem, abaixo delas, as promotoras, que são representantes
comerciais. Elas não têm estoque. Elas fazem o pedido, mas assinado pelo
terceiro aDquirente, que é encaminhado pela consultora regional, que Tem algum
estoque, e manda para a distribuidora atacadista. Tudo em cadeia. A promotora é
representante da consultora regional, que por sua vez é representante da
distribuidora atacadista. Uma única emissão de nota fiscal.
Exclusividade
é requisito essencial na representação comercial? não. é comum que ocorra? Até
é. mas é comum uma exclusividade associada à delimitação geográfica. E a
exclusividade é de quem para com quem? É bom para o representado que o
representante seja exclusivo só para bens do representado? Não! e por quê? o
interessante para o representado é que o representante seja representante de bens
correlatos, não no mesmo setor, mas bens complementares. Exemplo: o
representado é uma fábrica de sabonetes. Quer um representante que divulgue só
sabonetes? Não. Shampoo, esponja, condicionador. Claro que é interessante para
o representante que ele tenha a exclusividade do representado em determinado
espaço geográfico.
Remuneração
Como
é a remuneração do representante? Dá-se basicamente de duas formas, conjuntas
ou isoladas. Remuneração fixa mais uma remuneração variável. É muito comum que
na representação comercial o representante receba do representado um valor fixo
para auxiliá-lo nos custos de sua atividade. Valor fixo acrescido de um
variável. Quem assume os riscos do negócio do representante é o próprio
representante, e não o representado. O que nós tentaríamos através dessa forma
de representação em um valor fixo mais um variável é incentivar para que ele
efetivamente busque a realização de negócios jurídicos em favor do
representado. Na forma de remuneração do representante, @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 5312. Através do pagamento comissionado. Tanto
a definição do valor fixo, que seria o valor que iria cobrir mais as despesas
que teria o representante, mais um comissionado que seria a remuneração pela
efetiva busca de realização de njjs.
Com
relação à comissão, também temos uma dificuldade de definição. Quando que essa
comissão será devida? Se não tiver previsão contratual, desde que realizado o
pedido por parte do terceiro adquirente, já haveria a necessidade do pagamento
da remuneração em favor do representante por parte do representado, se não
houver definição contratual. Cada dia que passa fazemos mais definições
contratuais para determinar que a remuneração do representado com relação ao
representante caberia só a partir do recebimento pelo representado dos valores
correspondentes ao contrato de compra e venda subjacente. É mais adiante,
depois ainda. O representante receberia a comissão do representado somente a
partir do momento em que este recebesse os valores correspondentes à compra e
venda relativos àquela representação comercial. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
5535. Faria jus ao recebimento de sua comissão após o recebimento daqueles
valores em parcelas.
E
se houver inadimplência do terceiro adquirente? Não haverá o recebimento, pelo
representante, porque este só receberá depois de o representado ver seu
dinheiro. isso surgiu em função da crescente inadimplência.
Outro
ponto importante: haveria a possibilidade de o representante receber valores de
comissão ou remuneração após a extinção do contrato, deste negócio jurídico?
Aliás, este negócio jurídico comporta denúncia ou revogação unilateral? Claro
que pode. Realizado o negócio jurídico, o trabalho, feita a divulgação inicial,
realizadas as possíveis propostas por parte de terceiros adquirentes e, logo
após, havendo a rescisão unilateral por parte do representado com relação ao
representante, este faria jus ao recebimento de suas comissões? Sim, isso está
pacificado na jurisprudência. Uma dúvida essencial: por quanto tempo? por
quanto tempo o representante faria jus? Não existe dúvida de que os negócios
jurídicos subjacentes que estão em tramitação !!!!!!!!!!!!
mercadorias ainda não entregues, ou em momento de liquidação dos
valores, quanto a estes não existe numa dúvida de que o representante faz jus
ao recebimento de comissões. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
10016. Durante esses 12 meses o representante faraá jus... @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
Até
10053. E depois da rescisão? Faria jus, ainda assim, o representante ao
recebimento das indenizações? O representante que constituiu seu mercado, ou o
representado que o fez, na verdade? Ainda em debate. Está se consolidando o
entendimento de que o representante não faria jus ao recebimento de comissões
futuras. Negócios já perfeitos, de compra e venda subjacente. Em condições
normais. Claro que, dependendo do caso concreto, isso pode se modificar.
Depois:
relação de emprego e grupo de sociedades de base contratual na representação
comercial.
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