Direito Empresarial
30-04-12
Vamos ver a
desconsideração da personalidade jurídica hoje. Prova o professor ainda nem
pegou.
Disregard doctrine. Em que consiste? Que os sócios respondam pelas
obrigações assumidas pelo empresário coletivo. E respondam como? De forma
solidária ou subsidiária? Essa é uma dúvida que existiu durante um tempo, a lei
faz previsão de uma coisa ou de outra, mas o correto seria que fosse sempre
subsidiária, porque o obrigado direito deveria responder pela obrigação e, sem
patrimônio suficiente, que os sócios viessem a responder. O correto seria, pelo
menos em tese, que essa obrigação fosse sempre subsidiária. Ainda que o
legislador tenha invertido essa responsabilidade. Não só subsidiária, mas
solidária. Ainda que, em tese, o melhor não fosse isso. O obrigado direto, que
é a sociedade empresária, respondesse primeiramente, e, liquidada a obrigação,
extinguisse-a, mas, sem patrimônio, que a personalidade jurídica fosse
desconstituída. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 320.
Até 349: o que se busca? Satisfação das obrigações, com a intenção de
quê? Resguardar o interesse do credor e não haver insegurança jurídica. Na
verdade, havendo a responsabilidade do sócio para cumprimento da obrigação,
haveria, quase que de forma assegurada, o cumprimento da obrigação assumida em
função daquele negócio jurídico. O objetivo principal da desconsideração da
personalidade jurídica, então, é trazer maior segurança jurídica para as partes
quando da realização do negócio jurídico.
Em que a desconsideração da personalidade jurídica contrasta com a
personificação jurídica da empresa (teoria do Orlando)? Ambas pretendem
alcançar a segurança jurídica. Com uma distinção fundamental: a desconsideração
da personalidade jurídica satisfaz o crédito dos credores #################### ainda que tenha que fazer o quê?
Ou que tenha que gerar a extinção da atividade. A desconsideração da
personalidade jurídica não se preocupa muito com a manutenção da atividade, mas
sim com a satisfação do crédito para com os credores. A teoria da
personificação jurídica da empresa não. Também busca o aumento da segurança
jurídica do mercado, mas com a distinção de que tem a tentativa de continuidade
do negócio independente dos sócios. Desvincula-se totalmente dos sócios para
que a atividade sobreviva e que a atividade, personificada, possa cumprir
obrigações perante credores. Os sócios perdem a gestão patrimonial, existe a
possibilidade de cumprimento da obrigação por parte da empresa em si perante o
credor, e haveria a manutenção do negócio.
É uma teoria com preocupação muito mais social e a desconsideração da
personalidade jurídica é estritamente capitalista. Preocupa-se com o crédito. A
teoria da personificação jurídica da empresa preocupa-se com a manutenção do
negócio também.
A teoria da personificação foi adotada no Direito europeu constitucional
inteiro.
Até 1740 coisas interessantes.
Então a desconsideração tem origem no Direito Inglês, depois a teoria se
internacionalizou, inclusive para o Brasil. Vamos ver depois.
Critérios
O que aconteceu com a teoria da desconsideração? A teoria foi mais bem
sistematizada no Direito Alemão por um sujeito chamado Rudolph Serik. Definiu
os critérios para a desconsideração. Pode parecer que o único critério para a desconsideração
é o subjetivo. Mas não é o único, mas um deles. O segundo é o objetivo, e eles
não são cumulativos, mas alternativos. Então posso aplicar a desconsideração pelo
critério objetivo, ou pelo critério subjetivo, ou pelos dois, se houver os
requisitos.
O critério subjetivo é a ocorrência de fraude: a simples ocorrência de
fraude seria elemento suficiente para a (desconsideração), descaracterização da
personalidade jurídica. Há a possibilidade de se desconsiderar a personalidade
jurídica, e o patrimônio dos sócios responderão pela obrigação.
Temos um dado importante: a fraude não se presume. Tem que haver a
comprovação da fraude para a desconsideração da personalidade jurídica. A ideia
do Direito do Trabalho da presunção de fraude é uma teoria que não pode ser
aceita aqui. Feita a prova contábil de fluxos normais de capitais, afasta-se a
fraude. Pode não ser só a fraude aplicada pelo sócio gerente. Analisam-se os
lançamentos e, se houver saída de dinheiro sem justificativa, há fraude.
O que há de novo para nós no sistema ítalo-germânico? Nada, porque a ação
pauliana existe há 2000 anos. O critério subjetivo da desconsideração da
personalidade jurídica não tem nada de novo. O que há de novo @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ princípio da má-fé. 2520.
...no contrato está previsto... Cláusula de boa-fé. As partes, naquele
contrato, irão agir de boa-fé. O princípio máximo não é a boa-fé, mas da má-fé,
já que as partes contratantes têm o interesse de ter o maior benefício em
detrimento da outra parte. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
2649. No Direito Inglês, essa atuação não é ilícita, mas válida. Aqui temos a
ação de enriquecimento ilícito. A previsão legal no sistema jurídico já temos
há dois mil anos.
O que teria de novo para nos é o critério objetivo. No Brasil há duas
pessoas que falaram sobre ele: Fabio Komparato, que escreveu em 1983, e Daniel
Amin, que publicou fora do Brasil. É a concentração empresarial. É a ocorrência
de concentração empresarial. Pelo simples fato de ocorrer um grupo econômico,
desde que feita a prova de ocorrência do grupo econômico, haveria a
possibilidade de se desconsiderar a personalidade jurídica do obrigado direto
vinculado àquela obrigação e estender essa responsabilidade aos demais membros
do grupo. Quais? Sócios pessoas físicas? Não. As sociedades que compõem o grupo
econômico que seriam responsáveis solidárias e subsidiárias ao mesmo tempo.
29-33: prova da existência do grupo econômico.
Critério objetivo não é a confusão patrimonial. !!!!!!!!!!!!
se é uma confusão decorrente da prática de fraude, usamos o critério
subjetivo. Se temos, ao invés disso, o critério da confusão patrimonial, que é
o empresário determinar quem @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
3746 é o detentor daquela atividade... ocorre quando ocorre uma participação
circular. Aí há confusão patrimonial obrigatoriamente. É impossível determinar
quem é o detentor daquela massa patrimonial. Consequentemente, todos
responderiam de forma subsidiária e solidária ao mesmo tempo. o obrigado direto
responde diretamente, e os outros responderão solidariamente.
Fraude e concentração empresarial, respectivamente, com prova, sem
presunção. Exemplo clássico de confusão patrimonial é a participação circular.
É o mais fácil de perceber. Não existe só em participação circular, claro.
Desde que exista uma dificuldade de delimitação do que é o patrimônio do sócio
e da sociedade. É um instituto de Direito Empresarial.
Análise legal
Art. 2º, § 2º da CLT:
[[[
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer
outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
]]]
Já tá errado: não são empresas, mas empresários. Qualquer grupo
econômico, qualquer disposição de atividades mercantis. Ainda hoje, muita gente
diz que o art. 2º, § 2º da CLT não é desconsideração da personalidade jurídica.
Há quem diga que é obrigação direta, decorrente de qualquer participação
societária, o que não é verdade, porque da simples participação societária não
há que se falar em responsabilidade pelo cumprimento da obrigação. Direito
Societário clássico: Apartiicipa de B, B
assume obrigações. A pode ser responsabilizada? Não exatamente. Mas sim a parte
de B pertencente a A pode ser levada a responder pela obrigação. o que está nesse
§ 2º é que alguém tem uma obrigação trabalhista e faz parte de um grupo
econômico. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 4620. Então não é
obrigação direta societária.
Tem gente que também diz que @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
4644 que é o instituto da solidariedade passiva. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
47. Possibilidade de transferência de membros do grupo econômico. Hoje posso
obrigar o empregado a se transferir? Não mais. a única forma é se houver
previsão através de acordo coletivo ou conve coletiva, ou com anotação na
carteira de trabalho. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 48
hoje está mais que previsto que é um instituto de desconsideração da
personalidade jurídica.
Mais um problema: está previsto na lei que a responsabilidade é
solidária. O professor sempre briga dizendo que a responsabilidade solidária e
a responsabilidade subsidiária não são institutos antagônicos. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 4840.
Art. 28 do CDC:
[[[
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso
de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou
contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver
falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração.
[...]
]]]
Poderá não, tem que fazer! o juiz está lá para ser convencido. Abuso do
direito, infração da lei, etc. todos são critério subjetivo. #################### . só nos casos
descaracterizadores de crime falimentar que falamos.
[[[
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades
controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes
deste código.
§ 3° As sociedades
consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste
código.
§ 4° As sociedades
coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser
desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma
forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
]]]
§ 2º: sociedades controladas: o que são?para qualificação jurídica em
Direito Empresarial vamos qualificar como grupos de sociedades de base
societária.@@@@@@@@@@@@@@@@@@@
§ 3º: as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas
obrigações decorrentes do CDC. Consórcio é uma joint venture. Qual espécie?
Uncorporated. Não têm personalidade jurídica. Será subsidiária de quem? Por
isso que são solidariamente responsáveis. Andou bem o legislador aqui. pesnou
direito! concentração empresarial, cooperação interesal, critério objetivo.
§ 4º: não aplicamos, porque,na verdade, temos uma limitação de controle na
legislador. 15% na LSA. Na prática não é assim. É norma não escrita, porque é
possível haver controle com 3%.
§ 5º: de novo o crisubo.
Observação: quando o crédito é consumerista, não ocorre a limitação da
autonomia patrimonial.
Código Civil, art. 50:
[[[
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a
requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no
processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa
jurídica.
]]]
Desvio de finalidade: critério subjetivo da desconsideração. Ou pela
confusão patrimonial: critério objetivo da desconsideração. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ de leve 5525.
Temos uma teoria no Brasil no Código Tributário Nacional, que usa-se o
crisubo, e nos crimes ambientais, em que se usam os dois critérios. Não
interessa para nós.
Com isso, vimos a desconsideração da personalidade jurídica.
56xx até 5900: dúvida.
Paramos aqui hoje.
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