segunda-feira, 1 de setembro de 2014

AULA DE DIREITO EMPRESARIAL 03 04 12


                

Direito Empresarial 03-04-12
Teoria subjetiva
Teoria objetiva
     Ato de comércio subjetivo
     Ato de comércio objetivo
     Ato de comércio por conexão
     Circulabilidade/especulação
Teoria empresarial
Exceções
     Compra e venda de imóveis
     Atividade agropecuária
     Profissional liberal

Em matéria comercial estávamos vendo a teoria subjetiva, a objetiva e ficamos de ver a empresarial.
Vimos que nos arts. 18, 19 e 21 do Regulamento 737 estava disciplinada o que era a mercancia, com uma lista exemplificativa de atos de comércio.
Nos atos de comércio subjetivos ou por natureza é imprescindível a presença de um comerciante. O registro é essencial para a teoria subjetiva, e dispensável para a objetiva.
Outro ato de comércio objetivo é aquele que, independente de quem pratica, será sempre qualificado como ato de comércio. A matéria será comercial e o Direito Empresarial será aplicado. O ato de comércio é assim classificado em virtude da determinação da lei. O negócio é ato de comércio em massa. São atos de comércio objetivos, e tratam de emissão e circulação de títulos de crédito em massa. O efeito sobre o mercado é grande, então determina-se que são atos mercantis e daí deve-se aplicar um Direito próprio, que é o Direito Cambiário, o Direito dos títulos de crédito. Independente de quem pratica, será sempre matéria mercantil, o ato será sempre de comércio, e a legislação aplicada será sempre o Direito Mercantil, em sua espécie o Direito Cambiário.
Vamos agora aos <b>atos de comércio por conexão</b>.
Atos de comércio por conexão são aqueles que facilitam a realização de outros atos de comércio. Existem como facilitadores da prática de outros atos de comércio.
Em todos os manuais de Direito Empresarial brasileiros veremos que atos de comércio por conexão são os que facilitam outros. Exemplo: contrato de compra e venda de um freezer, feito por um dono de bar, para vender mais cerveja. Está errado. Por quê? O exemplo está errado. Realmente facilita outros atos de comércio, no caso, atos de compra e venda de cerveja. A compra do freezer é ato de comércio, porque comprou não como consumidor, mas como instrumento para o exercício de sua atividade empresária. O negócio jurídico é uno e indivisível. Então o sujeito foi ao Carrefour e comprou um freezer, levou para seu restaurante para gelar a cerveja. Não é um ato de comércio por conexão, ao contrário do que dizem os manuais. É um ato de comércio subjetivo ou por natureza, porque a relação jurídica é una e indivisível. O Carrefour é uma das partes dessa relação jurídica. É um comerciante coletivo. Quando age nesse negócio jurídico, ele age no exercício de sua atividade. Se, dado o caráter uno do negócio jurídico, se uma das partes age no exercício de sua atividade, então o ato é de comércio por natureza, não por conexão.
Além disso, é matéria mercantil pelo critério subjetivo. Na teoria objetiva eu também poderia qualificar como ato mercantil, não por conexão, mas por natureza. Ato de comércio por conexão é aquele praticado para facilitar a prática de outros atos de comércio.
Se o ato for de comércio por natureza para uma das partes, será para a outra também, porque o negócio jurídico é uno e indivisível. A não ser que busquemos a qualificação da excepcionalidade. Quando? Na relação de consumo. Para uma das partes, aquele ato seria um ato de comércio por natureza, que é para o vendedor. Mas o comprador consumidor, se qualificado como tal, o negócio jurídico é uno e indivisível, e vamos qualificar esse negócio jurídico não como mercantil, mas como de consumo. Isso é, na verdade, o exercício da <i>vis atrativa</i> de um Direito mais especial para seu campo para a solução de um conflito de execução defeituosa ou inexecução de um negócio jurídico. É uma excepcionalidade. Na regra, se para uma das partes o ato é mercantil, o ato é mercantil. Não sendo consumo nem relação de emprego, então, na regra, se para uma das partes for ato de comércio por natureza, para todas elas será ato de comércio por natureza. Essa é a regra.
Exemplo de ato de comércio por conexão: locação de galpões entre duas partes não empresárias, ou com pelo menos uma não empresária, com o objetivo de estocar produtos eletroeletrônicos para fins de posterior distribuição. Se o importador dos eletroeletrônicos não dispõe de um local para acondicionar seus produtos recém-chegados, ele poderá contratar com alguém que disponha de um galpão, seja este empresário ou não, remunerando-o pelo uso do imóvel. Não confundir com <i>armazenagem</i>, pois esta pode ser exatamente a atividade profissional de alguém, o que será, neste caso, atividade mercantil. Por outro lado, quem simplesmente é proprietário de um galpão sem uso e pretende com ele auferir renda poderá locá-lo, sem que seja, por isso, qualificado como empresário.
Se, por acaso, quem loca os galpões fosse um especialista, tal como uma imobiliária, então teríamos um ato de comércio por natureza? Deveria ser o caso, mas não é por expressa determinação legal. É uma exceção legal. Deveria porque estariam presentes os requisitos de circulabilidade e especulação.
Outro exemplo: quando vamos comprar refrigerante, notamos que alguns estão acondicionados em freezers com sua própria marca estampada. Coca-Cola faz muito isso. A Coca empresta o freezer para quem queira comercializar seus produtos, com a condição de que não acondicionem produtos de nenhuma outra marca lá. Esse comodato pode ser classificado como um ato de comércio por conexão.
Mais um exemplo: transporte de mercadorias. Ato de comércio por natureza ou por conexão? É uma atividade mercantil por natureza. Exceto o transporte eventual, que não é mercantil, pois não tem a característica da especulação. Mas temos que definir qual é a eventualidade: o sujeito fez frete com sua pick-up uma vez. Cobrou determinado preço. Daqui a duas semanas é contatado por alguém indicado pelo primeiro cliente. “Tudo bem, diga aí o endereço.” E uma terceira vez. Isso foi de eventual para habitual. Passou a ter a característica da especulação e, portanto, é mercantil.
Repetindo, então, os tipos de atos de comércio: subjetivo ou por natureza, objetivo e por conexão. Finalmente, nós sabemos que, para a teoria objetiva, é essencial a presença dos dois requisitos: circulabilidade e especulação.

<h4>Teoria empresarial</h4>
Outra teoria á a empresarial. É a terceira teoria de delimitação da matéria empresarial.
O que é a empresa? <i>Organização concreta de fatores produtivos como valor de posição no mercado</i>. Teoria de Orlando de Carvalho escrita em 1967. O Professor da Universidade de Coimbra escreveu somente sobre isso um trabalho de 980 páginas! É a definição da teoria empresarial do Direito Europeu Continental. É uma teoria ainda não adotada no Brasil. O professor entende que esta é <b>a</b> verdadeira teoria empresarial. Não vamos aprofundar muito nela aqui, mas a ideia é que, cumpridas determinadas circunstâncias de mercado, a atividade empresária ganha uma autonomia com relação ao empresário, seja esse empresário individual ou coletivo. Não o empresário e não a pessoa jurídica. Empresário geralmente coletivo, porque pressupõe grandes investimentos de capital. A empresa passa a deter, ela mesma, um valor de mercado.
Exemplo para entendermos claramente: quando alguém vai realizar um negócio com, por exemplo, o Grupo Votorantim, esse alguém imagina que está fornecendo um bem para o grupo econômico ou para um empresário específico? Para o grupo. Quando alguém realiza um contrato de fornecimento, de aquisição de um bem, uma relação de emprego, um contrato de trabalho, aquilo já é uma massa patrimonial de negócios, e negocia-se com essa massa patrimonial. O que o sistema jurídico entende? Na hora que o credor for buscar a satisfação de seu crédito, ele buscará perante quem? Com o empresário específico, o obrigado direto, ou perante qualquer membro do grupo? Pelo sistema jurídico posto, se realizei contrato de financiamento com o Grupo Votorantim, quem assumiu a obrigação foi o obrigado direto, mesmo que pessoa jurídica, mas um empresário específico. Um dos membros do grupo. Ao buscar a satisfação do crédito, tenho que buscar o sistema normal de assunção de responsabilidade. Sem fraude, devo buscar dele.
Orlando fez o quê? Entendeu que: “não, cumpridas determinadas circunstâncias de mercado, que é exatamente aquela massa patrimonial, ela, por ela mesma, passa a deter um valor diferenciado no mercado.” Daí a expressão “como valor de posição no mercado”. Ela adquire uma “personalidade própria” e, quando alguém realiza um negócio, não realiza imaginando que está negociando com a pessoa A, B ou C, mas sim que realizou um negócio mas com aquele grupo econômico, que não é detentor de personalidade própria no sistema jurídico societário que temos.
A massa patrimonial tem tanta importância mercadológica que se desprende das pessoas a que estava vinculada originariamente. Normalmente eram pessoas jurídicas. Então, na verdade, quando se desprende, Orlando de Carvalho entendeu que podemos dizer que a empresa, a atividade em si, que não é o estabelecimento comercial, a pessoa jurídica, os sócios ou os instrumentos, ganhou importância no mercado. Se ganhou, ela pode ser dotada de personalidade. Então nasce, daí, dependendo de determinadas circunstâncias de mercado, uma nova pessoa de Direito.
Teremos três espécies de pessoas: pessoa física, pessoa jurídica e a <b> empresa personificada</b>, que não temos aqui. Não existe no Brasil essa terceira. Existe aonde? No Direito Europeu Continental inteiro. Para os que quiserem entender melhor, basta ler o livro Critérios e Estruturas do Estabelecimento Comercial. Essa obra faz a análise da teoria empresarial, que foi adotada depois no Direito Europeu Continental.
Qual o objetivo disso? Pegar uma massa patrimonial e dotá-la de personalidade. Para quê? Acontece no sistema jurídico brasileiro? Na falência, no levantamento dos bens do falido, quando damos personalidade própria temporária, que inclusive pode realizar negócios. Tem que parar a atividade, mas, na exceção, há a necessidade de continuidade de determinados negócios jurídicos até a liquidação final. É uma universalidade de direito. Acontece também no inventário, o patrimônio do  <i>de cujus</i> fica vinculado à ideia de morto, para haver a liquidação de todos os bens.
E também temos um caso no Brasil, recente, que nos permite a constituição de outra universalidade que a lei previu, então é universalidade de direito, que é consensual, portanto também é uma universalidade de fato. O que é? Promover a afetação patrimonial à sua pessoa limitando sua responsabilidade. É a lei nova que temos que permitiu a constituição da empresa individual de responsabilidade limitada. É um caso recente em que o sistema jurídico passou a permitir a vinculação de uma massa de patrimônios a determinada pessoa física limitando sua responsabilidade. Não conseguíamos entender a teoria do patrimônio inseparável: a possibilidade de vinculação de uma massa patrimonial a determinado ente limitando responsabilidade, de forma individual. Entendíamos de forma coletiva, na sociedade limitada ou na sociedade anônima. Agora isso pode ser feito na pessoa física. Quando eu criar uma, eu arquivo na Junta Comercial! O limite mínimo é de 50 salários mínimos, recém-aprovado, mas não ainda em vigor. A lei nasceu com a regra de 100 salários mínimos como limite inferior, o que é um absurdo mesmo. Na prática, ninguém faria. O sujeito faria o que fazia antes: estipulava que 0,1% do capital social de 500 reais será de um laranja. Professor entende que o sistema brasileiro é de livre constituição. Mas deve-se estabelecer um patrimônio. Você poderia limitar em R$ 3,00, sem problema. A única coisa é que o credor só vai analisar que seu patrimônio vinculado à atividade é esse e jamais fará negócio com você. Não tem problema nenhum.
Teoria empresarial, então, é aquela. Organização concreta de fatores produtivos como valor de posição no mercado. Não está adotada no Direito Brasileiro. O professor só nos trouxe por notícia, nada mais. O que temos que saber é: por mais que afirmemos na lei, continuamos com as mesmas definições de matéria comercial. Não temos a classificação da terceira pessoa do sistema jurídico brasileiro. Continuamos só com a pessoa física e jurídica, e não estamos nem a caminho de instituir a terceira pois há poucos no Brasil que entendem como isso funciona.
Note que o indivíduo pode eleger parte de seu patrimônio e afetá-lo, vinculá-lo ao exercício da atividade. Antes da existência do empresário individual de responsabilidade limitada, sempre haveria, para o exercício da atividade empresária de forma individual uma confusão patrimonial. Sem a afetação patrimonial à atividade desenvolvida, ocorrerá a confusão patrimonial. A confusão patrimonial para os civilistas é um defeito; para os mercantilistas, um instituto de Direito Mercantil. É a mistura, a não possibilidade de identificação do patrimônio das pessoas, seja a pessoa física e a atividade mercantil desenvolvida através de uma firma individual.
Então existe uma confusão. Qual é o efeito? Responsabilidade ilimitada. O terceiro credor não consegue identificar o que é o patrimônio do Daniel pessoa física e o que é o patrimônio do Daniel vinculado à atividade empresária. A atividade é desenvolvida de forma individual. A lei traz o quê? Você, Daniel, que exerce o comércio em nome próprio, pode pretender o registro próprio na Junta Comercial, onde você determine que uma massa patrimonial, que tenha valor mínimo de cem salários mínimos se desvincule de seu patrimônio pessoal particular e se vincule a essa atividade por você desenvolvida. Então vou contabilizar a entrada patrimonial de 100 salários mínimos, em dinheiro ou bens, valores que estarão vinculados à minha atividade. Quando isso acontece, o efeito é a limitação da responsabilidade.
Isso leva à ideia de sociedade unipessoal! Associar-se a si mesmo. Uma coisa sou eu pessoa, e outra sou eu como empresário individual com limitação de responsabilidade. Ainda não temos a regulamentação aqui, mas o efeito é o mesmo.
Na Lei de Incorporações podemos ter as SPEs, as sociedades de propósito específico, que não são nada. São uma sociedade anônima ou limitada em que se pega uma massa patrimonial do empresário coletivo originário, que resolve realizar uma obra nova, com vinculação do patrimônio originário à obra nova. Vinculou-se e afetou-se. Qualquer problema, seja fiscal, tributário, trabalhista ou obrigacional pessoal será pago pela própria SPE. Isso foi o que nos permitiu evoluir e chegar ao exercício da atividade empresária individual com limitação da responsabilidade.
Teoria empresarial existe no Brasil? Não. Usamos aqui, ao mesmo tempo, a teoria subjetiva e a objetiva.
Concluindo: o que houve com a matéria comercial? No Brasil, ela é hoje definida assim: todo e qualquer ato ou negócio jurídico praticado com circulabilidade e especulação seriam, a partir daí, classificados como negócios mercantis, consequentemente o Direito Empresarial seria aplicado para a solução de conflitos. Ocorreu um alargamento enorme da matéria comercial no Direito Brasileiro. Adotamos, ao mesmo tempo, a teoria subjetiva e a teoria objetiva.
Como vamos analisar, então? Temos um contrato de compra e venda. É um negócio jurídico. É relação de consumo? Não. Começamos por aqui, como já vimos no caminho a percorrer. É relação de emprego? Não? Se não é, vamos ver se é uma relação mercantil. Para saber se é uma relação mercantil, o que vamos olhar: tem circulabilidade e especulação? Tem? Então é mercantil. Se circulabilidade e especulação, que são requisitos cumulativos, passamos para a fase seguinte, e provavelmente será um negócio jurídico de Direito Civil.

<h4>Exceções</h4>
<b>Compra e venda de imóveis</b>. Por determinação legal não é atividade mercantil. O legislador entendeu que a atividade desenvolvida por uma imobiliária não é mercantil, mas civil, então está afastada do Direito Empresarial. A pergunta é: por quê?
Quando o legislador adotou a compra e venda de imóveis como atividade não empresária, ele entendeu que faltava o requisito da circulabilidade. Mas existe especulação? Sim. É o mercado mais especulativo? Não. Os negócios mobiliários são mais ainda. Mas o legislador entendeu que não existiria circulabilidade, que era a mudança de espaço físico, e o imóvel não pode sair do lugar. Um equívoco, que perdura ainda hoje, mas que o legislador, de certa forma, o corrigiu na lei que trata das construções por incorporação em 1974. Naquele caso, o legislador entendeu a bobagem que havia feito, e corrigiu o problema dizendo: “a compra e venda de imóveis continuará sendo não mercantil [...]” Na época havia forte lobby dos cartórios para que continuasse não mercantil. “[...] mas a construção por incorporação será atividade mercantil.” Então a construtora desenvolve uma atividade mercantil, sujeita ao Direito Empresarial. Se a construtora que trabalha com incorporação está sujeita à falência, e ao processo especial de liquidação. Essa é uma atividade estritamente mercantil; o legislador corrigiu em parte. Bastaria a mera tradição simbólica, a entrega das chaves.
Para transferir um imóvel, preciso de um requisito essencial da lei, que é o registro, mas não para transferir um estabelecimento comercial? O estabelecimento comercial pode ter um valor 500 vezes maior que um imóvel. Na maioria das vezes tem. Para transferir aquele estabelecimento não tenho requisito especial. Não é questão de valor. O registro não é nem requisito de segurança, mas porque previsto na legislação.
Compra e venda de imóvel, portanto, é qualificada como atividade não mercantil. Não faz sentido, mas o legislador corrigiu em parte. Há países em que a compra e venda de imóveis não tem registro especial. No Brasil continua tendo.
Outra exceção, que não é considerada como atividade mercantil é a do <b>profissional liberal</b>. Exerce atividade mercantil? Tem circulabilidade e especulação? Tem. A atividade desenvolvida nos escritórios de advocacia têm especulação? Tem. Muita, em alguns. Mas tem circulabilidade? Circulação de quê? O que se transfere é tecnologia. Todos os contratos de tecnologia são classificados como mercantis. Transferência de tecnologia, know-how e assistência técnica são todos contratos mercantis. Claro que há transferência e circulação de bens. O bem que se transfere é o conhecimento. E, claro, tem especulação.
Mas por que essa atividade não é mercantil? Não é o exercício de qualquer profissional liberal, mas o exercício da atividade do advogado não é mercantil. Deixemos essa interrogação.
Clínica médica: desenvolve atividade mercantil? Médico individual age como profissional liberal e não tem os elementos caracterizadores da empresa, que são os fatores de produção: capital, trabalho e informação. Esta última não era elemento essencial para a qualificação da atividade empresária. Não existiria a organização desses fatores, portanto a atividade desenvolvida não seria empresária. Mas no exercício da atividade médica através de uma clínica onde exista a exploração do trabalho alheio, aí sim, haveria a possibilidade de qualificação dessa atividade como empresária. Isso foi decidido pela primeira vez em 1976, quando foi decretada a falência de uma clínica médica no estado de São Paulo. De lá para cá já não temos mais dúvidas. Se há fatores de produção de forma organizada, então podemos falar na qualificação da atividade como empresária.
Todo hospital exerce atividade empresária? Não. Hospital sem intuito de lucro não desenvolve atividade mercantil. Beneficência Portuguesa, Santas Casas, entre outros.
O que se precisa fazer, então, é fazer a prova para qualificar a atividade como empresária, e assim demonstrar que ela está sujeita à falência.
Definimos a ideia de que a advocacia não é mercantil porque tivemos lobby. Se estivermos lidando com um escritório de jovens advogados que se sentem mais empreendedores do que juristas, que focam exclusivamente no ramo da desafetação de imóveis para posterior venda a preço mais elevado, isso deveria ser uma atividade mercantil. Mas, mesmo que provemos que a atividade deles é exclusivamente essa, para então querer qualificar como empresária e, daí, requerer a falência, a atividade advocatícia jamais pode ser considerada como mercantil por lobby da OAB. Por isso deixamos aquele ponto de interrogação há pouco. Por que a atividade da advocacia é qualificada como atividade não empresária? Por determinação legal. Mas por que definimos na lei que essa atividade é não empresária? Na opinião do professor, exclusivamente por causa de lobby. Enquanto os controladores da Ordem dos Advogados do Brasil tiverem mais de 60 anos estiverem lá, continuará assim. Quando a geração como a do professor ascender, pode ser que isso se modifique, espera ele. Isso porque vivemos num mundo mais corporativo, desenvolvendo atividade corporativa e mercantil. Há outros países em que a atividade do advogado pode ser qualificada como empresária. Pode-se constituir uma partnership que tenha por objeto o exercício da advocacia mas continuar como sociedade anônima, até de capital aberta. No Brasil, ainda restringimos a atuação do empresário individual nesse setor. Reserva de mercado. Professor defende que a atividade advocatícia fosse estritamente mercantil.
E qual a forma que alcançamos para conseguir desenvolver essa atividade como empresária? Tem jeito? Tem. Constituindo não uma sociedade limitada, mas uma sociedade anônima, em que o critério para a qualificação da atividade como empresária não será o do objeto, mas o da forma. Qualquer sociedade constituída sob a forma de S/A é considerada mercantil independente do objeto. Atenção, então: no Brasil, para a qualificação de uma atividade coletiva como empresária o critério que vigora é o critério do objeto. Analisando o objeto definimos se é mercantil ou não pela matéria comercial. Uma sociedade por quotas pode ou não ser empresária. Podemos ter uma sociedade por quotas não empresária. O critério é a regra: o critério do objeto. Temos que ver o objeto social, analisá-lo e ver se tem previsão de matéria comercial ou não.
Temos uma exceção no Direito Brasileiro em que não se observará o critério do objeto, mas o da forma, que é a sociedade anônima. Se a atividade for desenvolvida através de sociedade anônima, o critério que vigora não é mais do objeto e sim o da forma. A atividade será sempre mercantil, ainda que seu objeto não seja mercantil. Se criarmos amanhã aqui o “Clube do Livro” dos alunos do nono período de Direito do CEUB, esse objeto será mercantil? Não; talvez seja cultural, dependendo dos livros. Mas se constituído sob a forma de sociedade anônima, essa atividade é mercantil, portanto empresária. É exceção, e não a regra. Na exceção temos o critério da forma. Na regra, o do objeto.
E por que o legislador fez isso com relação à S/A? Besteira? Neste caso não. A sociedade anônima é um “fazedor”, pelo menos em tese, de atos de comércio objetivos, em massa, que é a possibilidade de emissão e circulação de títulos de crédito, de ações. Já passamos pela discussão de serem as ações títulos de crédito. Como a sociedade anônima pode fazer isso, então neste caso não vamos nem nos preocupar com o objeto. Não interessa se é mercantil ou não. Fez-se dessa forma porque assim já se protege o mercado, é uma questão de segurança jurídica. Então, não há nem possibilidade de se aplicar o Direito Civil. Aplica-se o Direito Mercantil Societário, mais especificamente a Lei 6404/1976, para não ter riscos para o mercado.
E a advocacia? É possível registrar uma sociedade de advogados sob a forma de sociedade anônima? Não, a OAB nega o registro. Mas posso desenvolver essa atividade registrando na Junta Comercial que, além da advocacia, exerço consultoria contábil e de mercado? Posso. A Junta Comercial vai registrar. A atividade será qualificada como empresária. Alguns usam consultoria jurídica para não usar o nome “advocacia e litigância”. Assim constituiu-se uma sociedade empresária que tenha, dentro de seu objeto, também a assessoria e consultoria jurídica.
Usa-se a forma de sociedade anônima para permitir o investimento de capital do mundo inteiro. Sociedade civil é sociedade de pessoas, e todos os princípios têm que estar vigentes. Preferimos sociedade de capitais, e não me interessa de forma alguma quem são as pessoas, mas sim o capital. Mas é a exceção. Na regra, o exercício da atividade advocatícia é por sociedade civil, quando por sociedade.
Vamos em frente.
<b>Atividade agropecuária</b>: é a terceira exceção. Por determinação legal não é atividade mercantil. O professor é da frente parlamentar da agropecuária. É multipartidária, organizada dentro do Congresso Nacional. O escritório presta assessoria para a Frente.
Imaginem a situação: alguém aqui na Torre Eiffel de Brasília monta uma bancada com duas mesinhas, compra relógios falsificados e expõe à venda. Esse empreendedor faz isso toda semana. Está sujeito à falência? Está. É empresário, ainda que não tenha registro. A relação jurídica subjacente pode ser ilícita. O que a relação jurídica posterior tem a ver com a anterior? Se empresária, nada. Se vende cocaína não, mas se o bem for lícito, não tem problema. O cara é empresário. Tem circulabilidade? Claro que tem. Tem especulação? Claro. Mercado altamente especulativo. Exerce a atividade de forma habitual. É mercantil e está sujeito à falência.
Do lado dele há outra banca, com 200 metros de comprimento. Vários empregados. Venda direta do produtor rural para o consumidor. Essa é mercantil? Não. Por determinação legal, não. Aí o professor começa a pensar: por quê? Tem especulação e tem circulabilidade. No escritório do professor há um sujeito com 300 mil hectares de soja. Um dia desse o cliente do professor vendeu uma participação de 7% por 300 milhões de dólares.
Esse homem que “fez” a cidade. Como não havia gente para trabalhar em sua terra, ele mesmo ajudou a construir escolas, centros comerciais, clubes e moradias no município, assim atrairia gente e, então, poderia encontrar empregados. Ele não desenvolve atividade mercantil, por determinação legal. Sua atividade produtiva tem circulabilidade e tem especulação. A única explicação para a exceção é sociológica. Na transferência de bens imóveis conseguimos entender. Por um lado, o professor é filho de libaneses. Quando chegaram aqui, não tinham vínculo com a terra.
A mãe disse: não produza. Compre de quem produz e venda para quem quer comprar. Receba um spread em função dessa diferença de interesses. É uma tecnologia de acesso a mercado, de conhecimento de mercado. Quem produz ou industrializa sempre olhará para essa pessoa como atravessador e outros nomes pejorativos, que “ganha dinheiro em cima de nós!” Mas quem produz entende que não consegue alcançar o mercado sem esse agente.
Gerar-se-ia dinamicidade enorme na atividade agropecuária. Geraria transparência também: o investidor também não injeta dinheiro onde não tenha uma burocracia boa. O mundo que chegou aqui há 500 anos não estava interessado nessa transparência. É a aristocracia rural brasileira.
Depois tivemos no Código Civil brasileiro um artigo que vamos ver na próxima aula, primeira coisa: art. 971.
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Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
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O legislador abriu uma porta para que aquele que pretenda qualificar sua atividade como atividade empresária; desde que requeira, poderá qualificar. É o empresário agropecuário. Se a não qualificação dessa atividade com empresária gera um bilhão de benefícios fiscais, o art. 971 é letra morta? Por que ele iria querer a qualificação como empresário? Pensem.

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