Direito Empresarial
14-05-12
Negócios de distribuição
Distribuição strictu sensu
Conceito
Partes
Características
Natureza jurídica
Fornecimento
Conceito
Partes
Características
Nome
próprio
Transformação
Natureza jurídica
Vamos
terminar o contrato de distribuição strictu sensu para analisarmos hoje o de
fornecimento.
Faltou
somente a natureza jurídica. Lembremos: conceito é negócio através do qual uma
das partes, o distribuidor, coloca um bem ou serviço no mercado de outra parte
para colocação definitiva no mercado e não para incorporação a outros bens.
Com
relação às partes: são necessariamente empresários mercantis? Sim. empresário
individual ou coletivo? Tanto faz, desde que seja empresário mercantil. E a
natureza jurídica? Na regra, é negócio obrigacional e não societário. se é
obrigacional, então é bilateral ou complexo. Na regra, é bilateral.
Eventualmente poderá ser complexo dependendo do negócio em concreto.
É
instantâneo ou de trato sucessivo? Dts. E comutativo, e não aleatório. Em
regra, claro. Pode-se eventualmente distribuir algo que não se sabe o que é.
Também,
em regra, será por prazo indeterminado. Pode ser determinado. Socialmente é
típico, e nominado. Juridicamente no Brasil é típico, e também juridicamente nominado.
<h4>Fornecimento</h4>
O
que é o negócio de fornecimento? É outra espécie do gênero distribuição latu
sensu, e vamos entrar agora noutra espécie contratual. O negócio de
fornecimento é o negócio através do qual uma das partes entrega determinado bem
ou serviço a outra, contra contraprestação, sendo que a parte que adquire o faz
para transformação e colocação no mercado ou para incorporação no processo
produtivo. !!!!!!!!!!!! @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 0738
A
diferença fundamental de um contrato de fornecimento e o de distribuição
strictu sensu é que este, em que a parte distribuidora pretende é receber o bem
ou serviço e colocar posteriormente no mercado, o mesmo bem ou serviço. No
fornecimento, o fornecido pretende consumir esse bem ou serviço em seu próprio
processo produtivo ou incorporar, transformando-o para futura colocação no
mercado.
Em
ambos o gênero é distribuição e há pagamento de preço, mas são contratos
distintos. Na distribuição colocamos o bem ou serviço no mercado e no
fornecimento adquire-se e consome-se no processo produtivo ou transforma-se-o
para a futura colocação no mercado.
Partes:
fornecedor, que é quem entrega o bem ou serviço, e o fornecido, que recebe o
bem ou serviço, pagando por isso um preço. Ambos são estritamente empresários
mercantis.
Existe
algum fornecido que não é empresário mercantil? Sim, quando há um consumidor na
relação jurídica. Neste caso também haverá fornecimento de bem ou serviço, mas
fgigurando como consumidor e não como empresário. É uma relação estritamente
consumerista. Quem adquiriu adquiriu com animus não dentro de seu próprio
processo produtivo. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
1120-1220. Sendo dois empresários, não temos que nos preocupar a
hipossuficiência de nenhum dos dois. Há relação de consumo mas o indivíduo
figura como empresário mercantil e não como consumidor. aduqriu determinado bem
para incorporação em seu processo produtivo. Estará, portanto, qualificado como
empresário mercantil e não como consumidor, e será, portanto, um contrato de
fornecimento. ####################
Existirá,
a partir daí, a possibilidade de fornecimento para um consumidor final, mas não
será este contrato de fornecimento que estamos analisando.
Observação:
artesãos praticam, em tese, atividade de subsistência.
Essas
duas partes são empresários mercantis obrigatoriamente. Individuais ou
coletivos, tanto faz.
E
o produtor rural? A atividade tem circulabilidade e especulação, mas a
atividade não é empresária por determinação legal. esta atividade não é empresária.
estamos tentando mudar isso. e aí, o que é possível para o produtor rural? Art.
971 do Código Civil:
[[[
Art.
971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão,
pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos,
requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva
sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os
efeitos, ao empresário sujeito a registro.
]]]
968
e seus parágrafos tratam do registro. Até a inscrição ele não está equiparado.
O produtor rural pode se qualificar como empresário mercantil, desde que cumpra
o requisito do art. 971 do Código Civil Brasileiro. Tem que fazer a opção. #################### foi uma grande evolução do
Código Civil, porque antes do atual Código nem isso era possível. Não havia nem
a opção de pretender qualificar sua atividade como empresária. teria que fazer
o quê? constituir uma sociedade anônima, porque a sociedade anônima é
empresária por que vigora o critério da forma. Esse era o único jeito de o
produtor rurla qualificar sua atividade como empresária. hoje, ele pode ir à
Junta Comercial e requerer a declaração de sua atividade como empresária, até
como empresário individual se quiser.
Qual
o efeito disso? estar sujeito à falência, porque se a atividade Não for
qualificada como empresária, ele está sujeito à insolvência civil. qualificado
como empresário, ele está sujeito à falência. Qual a diferença fundamental para
o devedor? o sócio não estará sujeito à falência, mas sim o empresário
coletivo. Pode recair sobre ele algum efeito da falência? primeiro efeito para
o sócio é ser destituído dos poderes de administração dos bens do falido, que é
o empresário coletivo, e sofrerá, provavelmente, o efeito da perda patrimonial,
que é o capital integralizado e o capital patrimonial. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
quick 2310. Requisitos da falência: deve haver um empresário, individual ou
coletivo, e que esse empresário seja insolvente e inadimplente. Inadimplência é
não liquidação de débito em prazo certo. Tem que ser caracterizado o prazo e o
descumprimento da obrigação. !!!!!!!!!!!! insolvência
é desequilíbrio entre ativo e passivo. Existência de um passivo superior ao
ativo. Então, como é possível haver, hoje, na lref de hoje, a decretação de uma
falência em que, no final do processo de apuração e liquidação, exista
patrimônio remanescente? Se tem que haver inadimplência como requisito
essencial !!!!!!!!!!!! e insolvência, como é
que poderia haver, no final do procedimento, patrimônio ativo remanescente?
Significa que algum requisito não foi cumprido para a decretação da falência: a
insolvência. O juiz não pode decretar a falência por a atividade estar
inviabilizada. Se for o caso, recuperação judicial, @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
2556, ou processo de dissolução. Na verdade, é porque pode haver formação
posterior de patrimônio. o administrador judicial pode fazer algo bom! A
atividade perdurará, e continuará gerando lucro. Se gerar lucro, que for
superior ao passivo existente àquela altura, não haverá mais insolvência. Não
obstante, no momento da decretação da falência, foi possível decretar por
desequilíbrio.
E
a insolvência civil? qual a diferença fundamental para a falência? a
administração dos bens. Na insolvência civil, o devedor perde a administração
da totalidade de seus bens. O falido só perde a administração dos bens
vinculados à atividade. Na prática, acaba sendo a mesma coisa, porque a
falência é do empresário coletivo. Se é do empresário coletivo, significa que
os sócios perderam a administração da totalidade dos bens do empresário
coletivo. E na insolvência civil? acontece a mesma coisa. ele perderá a
administração da totalidade de seus bens. A diferença é analisar um ente
coletivo, de parte a parte. Aliás: se eu faço uma análise de um devedor
individual e, por outro lado, a falência de um devedor mercantil individual, um
empresário individual, e do outro lado ####################
a análise da insolvência civil de um devedor individual, os efeitos #################### são os mesmos. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 3000... não é o caso. decretada a
falência de um devedor individual, até onde vai a perda de administração dos
bens do devedor empresário individual? O devedor individual não tem limitação
de responsabilidade. a perda da administração patrimonial é abrangente, e será
arrecadado todo o patrimônio que ele tem.
E
o devedor não mercantil que tenha sua insolvência civil declarada? Perderá a
administração todos os seus bens, da mesma forma. Qual a diferença, então?
Neste caso, nenhuma. Mas imagine que o empresário mercantil é o empresário
coletivo. Foi decretada a falência do empresário mercantil. Qual o efeito, na
regr,a que essa decretação de falência terá sobre o patrimônio pessoal dos
sócios? será limitada ao capital por eles subscrito e integralizado por aquela
sociedade. É o empresário coletivo em que exista limitação de responsabilidade.
recairá somente sobre o patrimônio integralizado. E no caso de uma insolvência
civil de um ente coletivo não mercantil? É possível isso? 3220. É possível haver
essa declaração de insolvência? Sociedade simples pura, a simples simples, que
desenvolve atividade coletiva não mercantil. Está sujeita à falência? não,
porque falta o primeiro requisito, que é ser empresário. Se não está sujeita à
falência, estará sujeita à insolvência civil. o efeito será qual? Perda da
administração dos bens daquela atividade, mas não só: também dos bens dos
sócios. efeito completamente diferente
da falência. nesta, o juiz, quando arreadar os bens dos sócios, diga stop: há
limitação de responsabilidade, não há crime falimentar, então quem responde é
só o patrimônio do empresário coletivo falido.
Na
insolvência civil do ente coletivo, não temos como argumentar isso. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 3400. Inclusive dos bens pessoais
dos sócios. totalmente diferente.
A
falência é mais protetiva para o devedor? para ele, é a mesma coisa. mas, para
quem está em volta, é melhor ser falido do que insolvente, porque a falência é
restrita à atividade empresária. a não ser, claro, que exista fraude ou crime falimentar.
Por
isso que o rural pretende a qualificação dele como empresário com base no art.
971, e aí passa estar sujeito à falência e não à insolvência civil.
Observação:
associação não pode exercer atividade comercial. se vender pimenta, que a
Receita Federal mande fechar!
Zona
cinzenta, construtora...
Características
O
fornecedor e fornecido agem em nome próprio ou em nome de terceiros?
Obrigatoriamente em nome próprio. Não há que se falar em representação de
interesses, ou de mandato de nenhuma espécie. O fornecedor age em nome próprio,
e promove a entrega do bem ou serviço, recebendo por isso o preço. O fornecido
recebe, paga o preço, e incorpora ou
transfomra ou consome em seu próprio processo produtivo.
A
incorporação ou uso no processo produtivo é essencial. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
4239.
Se,
por exemplo, uma fábrica de veículos compra detergente para sua planta
industrial, esta é uma relação de fornecimento. A fábrica de veículos compra
detergentes. Quando o faz, essa aquisição é um contrato de fornecimento, e não
é uma relação de consumo. Adquire para incorporação em seu próprio processo
produtivo. Outra coisa: a montadora de veículos compra bancos. Essa aquisição é
fornecimento? Sim, porque incorpora a outro bem, transforomando, portanto, e
recolocando no mercado. o produto pronto e acabado indo para o mercado é
distribuição strictu sensu; se transformou, é fornecimento. ####################
Vamos
evoluir.
Na
regra, então, sabemos que a natureza jurídica desse negócio jurídico é
obrigacional, e não societário. o negócio praticado entre fornecedor e
fornecido é obrigacional, e não societário. qual é o negócio jurídico
subjacente ao contrato de fornecimento? Compra e venda. Operamos através de um
contrato de compra e venda. No fornecimento, o negócio quanto à formação é
obrigacional e bilateral.
Pode,
em determinadas circunstâncias, o negócio jurídico ser complexo e não
bilateral? Seria possível, para uma das partes, ou o fornecedor ou o fornecido,
geralmente o fornecido, determinar o funcionamento da outra? Poderia ter poder
de direção e controle? Poderia gerar, em relação à outra, dependência
econômica? Porque, se presentes esses requisitos, o negócio, que na regra, é
bilateral, será complexo, continuando a ser obrigacional, mas deixando de ser
bilateral e agora complexo. É o caso que vimos acontecer com a Fiat. Exatamente
isso. o que aconteceu? Tínhamos em Betim um fornecedor da Fiat do Brasil,
fornecendo bancos. Naquele caso específico, estava previsto no contrato de forn
entre as partes que o fornecedor deveria fornecer 100% de sua produção para a
Fiat. Além disso, dentro das especificações determinadas pela Fiat. Teria que
fornecer com o material indicado pela Fiat. Os fornecedores do fornecedor eram
indicados pela Fiat. Controle de qualidade. Além disso, a técnica utilizada, o
horário de funcionamento, o volume de bancos, exclusividade, produtividade
(exclusividade e delimitação geográfica não são requisitos essenciais). Assistência
técnica, capacitação pela Fiat aos empregados do Fornecedor para que
trabalhassem exatamente como a Fiat queria. Até os uniformes do fornecedor, com
a marca Fiat. Em determinado momento, esse fornecedor deixou de cumprir suas
obrigações trabalhistas com seus empregados. Buscaram o escritório do Gerard,
em Belo Horizonte, para ajuizar uma reclamação trabalhista, já que existia
convenção coletiva, e ajuizaram ação por descumprimento do instrumento
coletivo. Gerard perguntou: se o negócio é complexo, então consigo constituir
um grupo econômico, com efeito de corresponsabilidade da Fiat para com os
empregados. Fiat foi responsabilizada, até em segunda instância, e está no
Tribunal Superior do Trabalho. Fiat, então, rompeu os contratos de fornecimento
que tinha, e imaginou que @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
5319.
A
pergunta é: o negócio de fornecimento é solene ou não solene? não solene. não
solene expresso ou tácito? Pode ser até tácito. Quer dizer que se apareço todos
os dias, entrego a caneta, recebo o preço, no primeiro dia, blablabla, então,
já existe negócio de fornecimento. A Fiat rompeu todos os contratos estritos de
negócio jurídico expressos, e, a partir daí, não realizou mais fornecimento?
Claro que não, porque ela precisa dos
bens fornecidos na cadeia. ####################
rompeu os contratos por escrito, mas continuou com os negócios de fornecimento,
de forma tácita. Daí para frente só dificultou a prova. Mas, no caso da Fiat, é
difícil de provar? Fácil demais. Nota fiscal. Não tem como receber mercadoria
sem nota fiscal. Não há como correr esse risco, porque tem que prestar contas
para investidores no mundo inteiro. Precisa da burocratização do processo de
produção. Fica mais difícil de provar o poder de direção e controle. A
dependência econômica é fácil.
mas
tem um detalhe: quando vejo que vai haver a corresponsabilidade, não é meio
absurdo que o fornecido responda solidariamente, ainda que subsidiariamente, no
entendimento do professor (na prática ele quer solidariamente)? Essas
obrigações não seriam normais do fornecedor, e não estariam dentro do negócio
do fornecedor? Por que o fornecido seria responsabilidade? porque existe um
grupo de sociedades de base contratual? Sim, e daí? Porque na verdade esse é um
elemento que está no risco do negócio do fornecido, e não do fornecedor. Claro
que são também do fornecedor, a relação de emprego, de fornecimento, etc. mas
também do fornecido! Quando busca a satisfação perante o fornecedor de forma
exclusiva, em que exerça total controle sobre a atividade do fornecedor, ele
assume parte do risco da atividade do fornecedor. Como poderia, então, se
exigimir de responsabilidade? poderia gerar o caos do sistema jurídico. Geraria
um custo enorme. Como se precaver quanto a esse risco?exercício de
fiscalização. Pode determinar como o fornecedor exercerá sua atividade. Ele
efetivamente tem que fazer uma coordenação da cadeia de suprimentos. Na
verdade, pode utilizar o contrato de fornecimento como instrumento de
coordenação da cadeia de fornecimento. Desde a produção do insumo na matéria
prima, até a coloação do produto pronto e acabado ####################
para o consumidor.
natureza
jurídica
é
obrigacional, bilateral na regra. típico e nominado, juridicamente e
socialmente. É não solene. é de trato sucessivo. Comutativo. Mercantil e não
civil. distribuição strictu sensu também é mercantil, e não civil. não falamos
disso. #################### #################### típico/nominado. Tem nome
próprio na lei. Fornecimento mercantil. Geralmente por prazo indeterminado. Não
é requisito essencial.
observação:
todo negócio de adesão é complexo, mas a recíproca não é verdadeira.
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