Materiais Direito Empresarial 09-04-12
Estabelecimento comercial
Conceito
Elementos
Imateriais
Crédito
Débito
Formas de negociação
Compra e venda
Penhor
Terminamos
na aula passada a análise da matéria comercial, com relação ao produtor rural, profissional
liberal e compra e venda de imóveis. Com relação ao produtor rural, faltou ver
direito o art. 971 do Código Civil:
[[[
Art.
971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão,
pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos,
requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva
sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os
efeitos, ao empresário sujeito a registro.
]]]
Então
só depois de registro e requisição como empresário rural que sua atividade
estará equiparada à atividade desenvolvida pelo empresário urbano. Ele tem
incentivos fiscais, que, quando ele requer o arquivamento, ele perderá esses
benefícios. Mas por que ele pretenderia a inscrição no registro de empresas
mercantis se só irá perder os incentivos? Ele pode inclusive internacionalizar,
se quiser. Se alguém é qualificado como produtor rural, esse alguém tem uma
infinidade de benefícios fiscais. Vamos imaginar, então, o sistema de débito e
crédito, a circulação de mercadorias. ICMS. Alguém produz alface, e entrega 5
milhões de cabeças de alface por dia. Quando entrega, se ele é qualificado como
produtor rural, o que vai acontecer? Se ele é produtor rural, ele entrega e
haveria a circulação de mercadoria, incidindo aí ICMS. Mas ele tem isenção
fiscal, não haverá incidência do ICMS.
Imaginem
que o Carrefour pagou 1 real na cabeça de alface. Cinco milhões por dia, então
haveria incidência de ICMS. Digamos que a alíquota seja de 10%. 10% corresponderiam
a 500 mil reais, tendo em vista que são 5 milhões de cabeças vendidas a R$ 1,00
cada. O Carrefour teria o direito a se creditar nesse imposto. Na nota fiscal de
entrega da mercadoria não haveria o destaque do imposto a ser creditado, porque
existe a isenção. Carrefour vende aquelas cabeças de alface por R$ 1,50 cada,
com alíquota de 10%. 15 centavos, vezes 5 milhões de cabeças, então R$ 750 mil.
Seria um débito de 750 mil perante ao fisco, por recolhimento indireto. Vale
também para PIS, Cofins, IPI, entre outros.
Então
o Carrefour teve um débito de R$ 750 mil. A princípio, em tese, teria um
crédito de R$ 500 mil reais. Compensando, haveria a obrigação de a rede de
supermercados recolher aos cofres públicos R$ 250 mil.
Mas
na hora que o Carrefour vai se creditar, ele percebe que não tem nada de
crédito, porque a operação de circulação de mercadorias na primeira operação,
ou seja, direto do produtor para terceiros, não existiu a incidência de
tributo. Daqui para frente, quando o produtor rural não mais está envolvido, há
incidência. Agora o supermercado tem o débito de 750 mil e não tem o crédito de
500 mil. O que ele faz? Perde os R$ 750,00? Passa para o consumidor? Pode ser.
Enquanto conseguir um bom preço, ele pode repassar para o consumidor. Quando a
concorrência não permitir mais isso, ele negocia com o fornecedor. Diz que este
entregava 5 milhões de cabeças de alfaces a R$ 1,00 cada, e que o supermercado
teria, a me creditar, R$ 500 mil, que mas não pode se creditar nesse valor,
então não pode mais comprar por R$ 5 milhões, e exige um desconto de 10%.
Agora, comprará as 5 milhões de cabeças de alface por R$ 4,5 milhões. Esses 500
mil de diferença são aqueles que o supermercado deixou de ganhar de crédito do
Fisco. Então, a partir de agora, pagará um preço menor ao fornecedor, e vai continuar
recolhendo o imposto integral, que é o que perdeu. Então o Carrefour faz de uma
maneira como se tivesse recebido o crédito de R$ 500 mil.
O
produtor rural pensa o quê? Para, faz pouca diferença. Menos 10%, está pagando
um imposto que não deveria, mas o mercado está altamente competitivo, e se não
fizer isso, não terá onde colocar cinco milhões de cabeças de alface. Ele
pensa: “vou engolir e tocar minha vida.”
De
repente o produtor rural faz uma conta. Ele, então, que está deixando de ganhar
porque o Carrefour não quer pagar @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
947, também tem imposto pelos insumos. Ele não se credita porque está isento.
Como não tem nada a pagar, ele tem crédito mas não tem como utilizar.
Uma
cooperativa foi ao professor perguntar o que fazer com 10 milhões de crédito de
ICMS imobilizado. ####################
qualifica-se como ativo patrimonial, e tem IR sobre. Tudo que compro, eu pago.
Tudo que vendo não recebo.
O
produtor então nota que recebe menos e ainda paga o imposto quando recebe os
insumos. Daí ele vê que terá que qualificar a atividade dele como atividade
empresária e perder o incentivo fiscal. Vai no art. 971, requer sua inscrição
como empresário, sua atividade deixa de ser isenta e @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
1230.
Quando
o sujeito vai fazer isso? Sempre? Não. Quando ele determinar que precisa,
depois de fazer suas contas. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
1343 até. 1440. Então por isso que nasceu o art. 971. Quando você lê o 971,
você pensa, a princípio, que ninguém irá fazer isso. Ninguém na prática irá
pretender sua qualificação como empresário rural. Pode pretender sim! Antes
isso era possível? Antes de existir o art. 971 do atual Código Civil? 1549.
((Questão de prova)). Poderia constituir uma sociedade anônima, porque o que
vigora é o critério #################### $$$$$$$$$$$$$$$$$$$$ 1655 @@@@@@@@@@@@@@@@@@@.
Desenvolve-se de forma coletiva e não individual. Essa é a regra. Mas temos
atividades que se qualificam com objeto especulativo sem ser empresárias? Tem. Aquelas três. $$$$$$$$$$$$$$$$$$$$. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
1753. Uso o critério não do objeto, mas da forma. Se constituída sob a forma de
S/A, a atividade será sempre mercantil. A única exceção à exceção é a constituição
de um escritório de advocacia sob a forma de S/A. OAB não aceita. As sociedades
de advogados deveriam ser registradas no cartório de registro de pessoas
jurídicas, se a atividade é não mercantil, ou na Junta Comercial, se fosse
mercantil. O efeito seria responsabilidade ilimitada. OAB prevê um registro
especial, e só aceita se se organizar sob a forma de Ltda., e não sob a forma
de S/A. Isso porque a forma será mercantil se sociedade anônima. E determina
que o registro será feito na própria OAB, porque assim ela controlará.
Para
qualificação da atividade mercantil, olhamos o objeto. Exceção: forma. Exceção
da exceção: exercício da advocacia. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
2040. Não pode se organizar sob a forma de sociedade anônima. Observação: S/A
se registra na CVM e Na Junta Comercial.
E
qual é a natureza jurídica Do negócio jurídico? Quanto à formação, o negócio
jurídico pode ser unilateral, bilateral, estatutário ou $$$$$$$$$$$$$$$$$$$$ @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
2129. Estatutário e plurilateral são @@@@@@@@@@@@@@@@@@@.
Primeiro analisamos se a atividade é privada ou pública. Se privada, vejo se é
uma relação de consumo, depois de trabalho, depois mercantil, e, por fim, civil.
Você sabe qualificar. Para saber se é mercantil, temos que ver o objeto:
circulabilidade e especulação. Intenção de obtenção de lucro, e intenção de
colocar no mercado. Exceções: profissional liberal, atividade rural, e @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 2344. Não sendo uma dessas três,
será atividade mercantil. Se for sociedade anônima, é mercantil independente de
qualquer coisa, com uma única exceção à exceção que é o exercício da advocacia.
Matéria
comercial termina aí.
Não
sendo nada disso, é uma relação civilística, se privada. Isso é o principal
elemento de nossa disciplina aqui. Daqui estamos preparados para pegar um
contrato e notar se é mercantil ou não.
Estabelecimento
comercial
O
que é o estabelecimento comercial? O próprio instrumento que permite o
exercício da atividade empresária ao empresário. ####################.
Conjunto de bens, corpóreos e incorpóreos, fungíveis e infungíveis. O
estabelecimento comercial, então, é um bem infungível composto de bens fungíveis
e infungíveis. Geralmente corpóreo, ainda que, na exceção, posso ter um
estabelecimento comercial incorpóreo. É um bem móvel.
Bem
móvel, infungível, composto de bens..., e geralmente material. ####################
Por
que é infungível? Porque nunca existe um igual ao outro. Se o estabelecimento é
vendido, vende-se a organização, inclusive o know-how. É infungível porque não
existem dois estabelecimentos exatamente iguais, justamente por todos os
elementos. Ponto comercial, direito de uso. Imóvel não. O ponto não pode ser o
mesmo nunca. Até queremos, mas a receita não permite para fins fiscais. 32-a e
32-b. Mesmo sendo uma loja colada na outra, são dois estabelecimentos
diferentes, porque um está mais perto da escada rolante, outro do corredor, etc.
Na avaliação, nunca serão iguais. Mesmo que a diferença de valor seja de dois
centavos.
Quando
temos um conjunto de bens composto de bens infungíveis, não podemos dizer que é
fungível. Além do know-how.
Além
disso, sabemos também que é um bem móvel. Se é bem móvel, então já sabemos o
quê? Que o imóvel não é elemento do estabelecimento comercial. Mas o direito de
uso do imóvel é elemento do estabelecimento comercial. Se o direito de uso é
elemento, então isso quer dizer que, quando da possível transferência de um
estabelecimento comercial, o primeiro ponto já sabemos que não tem m#################### requisito essencial ou formal
para a transferência. E também que, se o direito de uso do imóvel é elemento,
se opera a transferência do estabelecimento comercial sem se fazer a ressalva
quanto à utilização daquele imóvel, o adquirente terá direito de se utilizar do
imóvel. Não significa que adquiriu a propriedade do imóvel. Adquiriu o direito
de uso. Se adquiriu o direito de uso e sou proprietário, o que tenho que fazer
com o novo cliente um novo contrato de locação para que se utilize do imóvel.
Mas
isso tem alguma importância? Sim, e muito grande. Pela lei de locações, o
adquirente tem direito à renovação da locação, se ocorreu a transferência do
estabelecimento comercial. E se não ocorreu a transferência, ele também tem
direito? Sim, desde que manifeste a vontade de renovação do contrato de
locação, que é de até um ano antes da extinção do contrato de locação.
E
se ocorre a transferência do contrato de locação e o proprietário do imóvel não
quer deixar que o adquirente continuasse se utilizando daquele imóvel? É
possível? Sim. O que acontecerá com o adquirente é uma indenização pelo ponto
comercial. Antigamente chamava-se lei de luvas. Luvas era uma indenização devida
ao detentor do estabelecimento comercial pelo ponto.
O
ponto é de propriedade do dono do estabelecimento comercial. Pode até ser do
dono do imóvel. Mas não necessariamente. Sou detentor do estabelecimento
comercial, consequentemente o ponto comercial também me pertence. Se vou
eventualmente transferir o estabelecimento comercial a terceiro, terei que @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 3447. O novo detentor irá
transferir a terceiro. Quem terá direito ao ponto? Ele, que é detentor do
estabelecimento comercial! O que fizemos no Brasil, então, foi prostituir o
direito de luvas. Não é correto dizer que o proprietário do imóvel é o detentor
das luvas, mas sim o detentor do estabelecimento comercial. Mas como é possível
a mim, proprietário do imóvel, ser detentor das luvas? Adquirir, ao menos, o
ponto.
Exemplo:
sorveteria. Temos a situação de que a atividade empresária... A empresa é o
estabelecimento comercial? Não, é a atividade. O estabelecimento, então, é o
instrumento de exercício da atividade pelo empresário. Individual ou coletivo,
pessoa física ou pessoa jurídica.
O
que acontece? Tem determinadas empresas, em determinadas atividades que são
estritamente afetadas pelo ponto comercial. O ponto é elemento essencial para a
atividade. Exemplo: livraria de aeroporto. Não entraria nela jamais se fosse em
outro lugar. Só tem coisas básicas. Se tivesse em qualquer outro lugar eu iria.
O empresário sabe que o estabelecimento comercial é estritamente afetado pelo
ponto? Sabe. Então ele põe aquela #@$%$@@#$ lá porque sabe que você vai
comprar. Tem até exclusividade, por acaso. Concessão que a Infraero nunca
declara.
E
a sorveteria? Na maior parte das vezes, o estabelecimento comercial é
estritamente afetado pelo ponto comercial. Há talvez duas exceções: Hagen Dazs
e La Basque. Fora isso, qualquer sorvete é exatamente igual para o consumidor.
Não faz grande diferenciação. O que acontece? O que é essencial nesse
estabelecimento? O ponto comercial. Se o elemento essencial é o ponto
comercial, o que o sorveteiro faz? Monta uma rede de distribuição. Começa a
vender o sorvete, e todos começaram a consumir. De repente quem está sendo
fornecido por mim rompe o contrato e começa a ser fornecedor de outras marcas. O
que fazer então? O detentor da marca originária constitui o estabelecimento
comercial para que ele seja o detentor. O sujeito que venderá ali será o mero
distribuidor, mas o detentor do estabelecimento comercial será o fabricante.
Neste caso, o detentor do ponto será o empresário originário. Se alguém quiser
mudar de marca, que seja expulso para outro entrar no lugar.
Ponto:
local para onde a clientela se destina.
Então
o que precisamos saber? Quais os elementos do estabelecimento comercial? O
estabelecimento é um bem móvel. Significa que é possível sua transferência sem
formalidade legal. Tem o registro para publicidade, mas não é requisito essencial.
O que preciso saber, então, são os elementos de composição do estabelecimento.
Tenho que saber o que estou transferindo.
Primeira
questão que nos tirará meia dúvida: estabelecimento comercial, fundo de
comércio ou azienda são expressões sinônimas. Vamos ler em inúmeros manuais de
Direito Comercial brasileiro que fazem confusão. Dizem que azienda ou fundo de
comércio são só os elementos imateriais do estabelecimento comercial. Isso está
errado. É tudo o conjunto de bens que permitem o exercício da atividade
empresária. #################### o
estabelecimento comercial é expressão do Direito Portugal, fundo de comércio é
expressão de Direito francês e azienda é de Direito italiano. Tudo sinônimo.
Quais
os elementos? Há os corpóreos e incorpóreos. Quais os primeiros? Estoques.
Máquinas e utensilio, mesa, cadeira, pratos, copos do restaurante. Instalações
elétricas, telefônicas, Internet também são elementos do estabelecimento
comercial. Veículos. Forno, padaria. Linha de produção. Pessoa não pode ser
elemento do estabelecimento comercial! O estabelecimento comercial é objeto de
direito, e não sujeito de direito. Sujeitos de direito são pessoa jurídica e
pessoa física. Organização da massa produtiva é bem imaterial. O empregado não
é elemento do estabelecimento comercial. De jeito nenhum. Não pode ser objeto.
Ou transferiria com ele junto, como na escravatura. Mas a forma de organização
do trabalho é sim um bem incorpóreo. Organização e método do trabalho é um
elemento do estabelecimento comercial, incorpóreo, que será melhor ou pior
organizado. Escritório, mesmo com método e organização, não é atividade
mercantil por determinação legal. Mas há oito advogados ali. #################### antes. Os advogados não são
parte do estabelecimento comercial.
Os
bens corpóreos variarão com o tipo de estabelecimento.
E
os incorpóreos? Organização e método, que já falamos. E o nome? Marca não é
elemento do estabelecimento comercial, mas titularidade de alguém. O empresário
pode ser titular da marca, mas não necessariamente um empresário. Mas o direito
de uso de uma marca é sim elemento de uso de um estabelecimento comercial. Nome
comercial é marca? Não. Está vinculado à pessoa do empresário. Vamos ver na
próxima aula o nome. Não está vinculado nem mesmo ao estabelecimento comercial.
Até porque temos o princípio da verdade material, da veracidade.
Patente:
é elemento do estabelecimento comercial? Também não. Da mesma forma que a
patente é do detentor, de quem inventou ou adquiriu. Mas qual é a diferença
entre marca e patente? São dois sistemas totalmente distintos. O sistema de
marca, o sistema marcário pretende gerar exclusividade de uso de determinada
marca ou simbologia, por prazo determinado, com possibilidade de sucessivas e
indeterminadas prorrogações. Ininterrupto. De forma exclusiva.
Pode
haver, pelo detentor da marca, um licenciamento para uso de terceiro? Pode. Há
vários contratos de licenciamento. O titular ainda tem o direito de uso
exclusivo, desde que requeira a utilização e comprove a utilização comercial da
marca. Há inúmeras subdivisões, marca individual, coletiva, do
estabelecimento...
E
patente? É um direito exclusivo que alguém detém de exploração de determinado
invento ou processo produtivo, utilização essa exclusiva, por prazo
determinado, sem direito de renovação. É o oposto da marca, que sempre tem o
direito de renovação, desde que o pedido seja feito em prazo certo e seja feita
a comprovação da utilização comercial. Basta a exibição da marca. Na patente, o
prazo é único, improrrogável, irrenovável. 5 a 20 anos, dependendo do tipo. O
que se tem pedido é que os detentores de determinadas patentes médicas tem
pedido a prorrogação por cinco anos, @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
10100.
Qual
é o objeto de um sistema de marcas? Gerar exclusividade de uso. Qual o objeto
de um sistema de patentes? Difundir o conhecimento. Então na verdade, para que
eu requeira uma patente, tenho que assentar lá todos os procedimentos que tive
que desenvolver até alcançar aquilo. Depois, permitindo o desenvolvimento
tecnológico e inovação para outros inventos. 10229. E por que confundimos?
Porque tratamos pelo mesmo órgão e pela mesma lei. Mas são dois sistemas que
não se misturam. INPI é o órgão.
A
partir disso vemos: a patente é um bem imaterial. É elemento do estabelecimento
comercial? Não, nem a marca. Só o direito de uso delas duas.
E
outros bens imateriais que compõem o estabelecimento comercial? Ponto
comercial, que é direito de uso do imóvel. Aviamento, a capacidade de arrecadar
clientela também é elemento imaterial. Todo estabelecimento tem o mesmo aviamento?
Não. Não é a mesma coisa que ponto. O ponto é um dos elementos que influencia o
aviamento. Organização da atividade, sistema de crédito também influencia. Meninas
bonitas são parte do aviamento.
Contratos:
em si, não. Mas os direitos decorrentes são sim elementos. Havendo a
transferência do estabelecimento comercial, haveria, para o cessionário, o
adquirente também a aquisição em sessão de todos os créditos decorrentes
daquela atividade.
Sistema
de créditos e débitos. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 108
para créditos. Pode haver oposição? Sim, quando existir uma obrigação
personalíssima, e que essa obrigação seria originariamente prestada pelo
detentor do estabelecimento, e que, agora, cedendo o estabelecimento comercial,
entende o terceiro devedor que não deveria ser obrigado a pagar para o
cessionário. Então existe a possibilidade de oposição. E também tem outra: se o
terceiro credor paga não ao @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
109. Isso quer dizer que aquela regra geral de quem paga mal... Não vigora no
caso de transferência de um estabelecimento comercial. Doutrinariamente, o
débito não é elemento do estabelecimento comercial, porque é gravame, que tem
que ser de responsabilidade da pessoa, seja ela pessoa jurídica ou física. Ao
contrário do crédito, que sempre será elemento. O débito, ao contrário, não é
elemento do estabelecimento comercial. Aí acontece: se entendemos que o débito
não é elemento, há 12321432542 fraudes. Transferimos o ativo e ficamos com o
passivo. O débito fica com o cedente. O legislador, então, vinculou ao
estabelecimento comercial. Há uma exceção até. Legalmente, crédito é, débito
não é. Na prática, ambos são. 11155.
Qual
conclusão chegamos? Isso está escrito onde? Tem na lei? Não. Como foi essa
construção? Na prática mercantil foi feita essa construção. É um sistema
informal de transferência. Se é um sistema informal, na verdade eu poso fazer
pela merca tradição. Como faço a tradição no estabelecimento comercial? Tradição
simbólica, entrega da chave. Então se não temos na lei claramente os elementos
do estabelecimento comercial, o que fazer é: o professor vê, com muita
frequência, em contratos repetir-se a lei. Não só para cobrar honorários. Então
só escrevo o que pretendo se não estive previsto na lei. Neste caso específico,
os elementos não estão na lei. Então, qual o cuidado a tomar? Definir
claramente quais os elementos que compõem aquele estabelecimento comercial que
é objeto de transferência. Se não fizer, é problema. Isso é tão sério que já
aconteceu de o professor analisar contratos de transferência de estabelecimento
comercial em que o que se pretendia era realizar compra e venda a prazo. Mas,
no objetivo (objeto) aquilo ficou caracterizado com aparência de arrendamento.
Depois de cinco anos de contrato, o que fizeram foi rescindir o contrato de
compra e venda porque, na verdade, ocorreu um contrato de arrendamento. O
sujeito que pensou que estava comprando estava, na verdade, arrendando.
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