Direito Empresarial 21-05-12
Hoje vamos terminar representação
comercial.
Lembremos
o conceito e partes: negócio jurídico através do qual !!!!!!!!!!!!
uma das partes, o representante, agindo em nome próprio, busca a
realização de negócios jurídicos em favor da outra parte, o representado, por
contraprestação, @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 205.
Importante que @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
As
duas partes são empresários mercantis.
Faltou
falar da relação de emprego no contrato de representação comercial. o que a
relação de emprego tem a ver com a representação comercial?é possiVLE haver uma
confusão entre o negócio de Representação comercial e a Relação de emprego. Se
houver essa confusão, então aquela relação jurídica não será mercantil, sim de
emprego. Princípio da primazia da realidade ou veracidade. Mas não é só isso.
por que que determinada situação, se caracterizada como relação de emprego,
será de emprego e não mercantil? Porque a relação de emprego é mais específica
do que o mercantil. O professor entende que o Direito do Trabalho é direito
privado, de caráter mais especial do que o Direito Mercantil. Já vimos isso. (falar
da ordem). Se notarmos que é uma relação de emprego, então nunca foi uma
relação comercial. se presentes os requisitos, então na verdade não era e nunca
foi uma relação mercantil.
Quais
os requisitos para qualificação da relação como de emprego? São quatro
essenciais, mas estão sendo abandonados. Habitualidade, pessoalidade,
onerosidade e subordinação. @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
619. O emprego que trabalhou só um dia, desde que tenha preaticado com o animus
de continuidade, há que se falar em habitualidade. Isso seria a comprovação do @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 652. A habitualidade é requisito
essencial para a qualificação da relação jurídica como de representação
comercial? sim. esse negócio jurídico de representação comercial é um negócio
instantâneo ou de trato sucessivo? Dts.
A habitualidade é requisito essencial, portanto. habitualidade está presente
nas duas relações jurídicas. pela habitualidade, portanto, não desqualificamos
uma determinada relação jurídica como de emprego ou de representação comercial,
ou vice-versa. ####################
Onerosidade:
é um requisito para a relação de emprego. Na relação de emprego, a onerosidade
é representada pelo salário, pelo pagamento da remuneração do empregador com
relação ao empregado em virtude do trabalho por ele praticado. A remuneração é
requisito essencial da relação de emprego. É um dos requisitos que, quando do
não cumprimento, há a qualificação da fraude pelo empregador pelo
descumprimento de obrigação trabalhista. É impossível, para o Direito do
Trabalho, a prática de uma relação jurídica de emprego sem se falar do
pagamento do salário. Se não estiver presente, o que ocorreu foi o
descumprimento com relação ao empregador e @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
939. Sanção por parte do Estado contra o empregador, inclusive com pagamento
dobrado de algumas das verbas rescisórias.
A
onerosidade é requisito essencial da representação comercial? sim. é a
remuneração do rpr pelo representado. A contraprestação pode ser mista,
variável ou @@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 1027. É possível
haver pagamento do empregado tendo com base única e exclusivamente uma verba
variável? Sim, desde que assegurado o salário mínimo da categoria ou o mínimo
nacional. Na representação comercial também é possível a remuneração fixa,
variável ou mista.
Pela
habitualidade não conseguimos diferenciar a representação comercial da relação
de emprego, nem pela onerosidade. Até aqui, em metade dos requisitos, me parece
que o contrato de representação comercial é em tese existente, mas será sempre
qualificado como de emprego. Mas vamos continuar analisando os requisitos.
Pessoalidade
é outro requisito da relação de emprego. O que é? o serviço ser prestado por
uma pessoa determinada, efetivamente contratada para prestar aquele serviço.
Ela exerce o serviço vinculado à relação de emprego. ####################
a pessoalidade pode ser afastada da relação de emprego? Pode, eventualmente.
Por exemplo, havendo acordo entre empregador e empregado para que este se
ausente e ocorra uma substituição do empregado. isso é perfeitamente possível. A
substituição ou afastamento temporário do empregado naquela relação de emprego
não descaracteriza a relação de emprego.
Mas
espere: se a pessoalidade é um requisito essencial para a caracterização da
relação de emprego, então conseguimos afastar a representação comercial da relação
de emprego. Fazendo o quê? vejam: quem é empregado na relação jurídica de
emprego no Direito Brasileiro? @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
1733. Obrigatoriamente pessoa física é o empregado. se tenho uma pessoa
jurídica que presta determinado serviço de forma habitual, onerosa e
subordinada? A princípio, não existe uma relação de emprego, mas sim um
contrato de prestação de serviços. A princípio, porque na verdade temos um
princípio no Direito do Trabalho que é o da primazia da realidade. Ou da
veracidade ou da realidade material. Esse princípio assegura que, no Direito do
Trabalho, o elemento essencial é caracterizador da relação de emprego não é a
forma mas sim o objeto. Então, independente da forma, o que interessa é a
vontade das partes e o que efetivamente ocorreu naquela relação jurídica, ainda
que a forma pareça outra. O que quero dizer com isso? que, se relaizo
determinado negócio jurídico, e nesse negócio praticado entre uma pessoa física
e uma jurídica... o empregador é pessoa física ou jurídica? Tanto faz. é quem
controla o trabalho de outrem, remunerando. Depois vamos ver como é esse
controle. Na verdade, então, o empregador pode ser qualquer tipo de pessoa.
Vimos que o requisito da pessoalidade qualificaria o empregado como uma pessoa
física. E qualifica. Mas, ao mesmo tempo, sabemos que existe no Direito do
Trabalho o princípio da primazia da realidade. Por esse princípio, o que nos
interessa e não a forma mas sim o conteúdo do negócio jurídico. Realizado um
contrato entre duas pessoas jurídicas, estipula-se nesse contrato que, para o
exercício do trabalho ali previsto, que a princípio pareceria um contrato de
prestação de serviços, obrigatoriamente quem deverá desenvolver os trabalhos
ali previstos será a pessoa A, uma pessoa física sócia da pessoa jurídica. Se
isso estiver previsto, então isso nunca foi um contrato de prestação de
serviços, mas sim uma dissimulação de uma relação de emprego em que as partes
pretenderam sua desqualificação qualificando-a como de prestação de serviços. #################### @@@@@@@@@@@@@@@@@@@
2130.
Significa
que não existe contrato de prestação de serviços? Claro que existe. mas temos
que analisar o que efetivamente as partes praticam e não a forma do negócio
jurídico. Pode ser que o contrato tenha forma de prestação de serviços, mas que
o objeto seja de emprego. então poderia estar presente o requisito da
pessoalidade. E, se presente, temos habitualidade, temos onerosidade, masainda
não temos a caracterização da relação de emprego. falta a subordinação.
O
que é subordinação? poder do empregador de determinar o que, como, quando e
onde o empregado deverá desenvolver suas prestações. Se existe esse poder,
existe subordinação. para que eu qualifique determinada relação jurídica como
de emprego, esses quatro requisitos têm que estar presentes. Faltando um deles,
não há que se falar na qualificação da relação jurídica como relação de
emprego. repetir os requisitos. Sabendo que, para tudo isso, nos interessa o
princípio da primazia da realidade. Interessa o que efetivamente acontece e não
a forma da relação jurídica.
Muito
bem.
Num
contrato de representação comercial, a habitualidade está presente? Sim. é uma
relação jurídica habitual? Sim, porque, como dissemos, é de trato sucessivo.
Existe nas duas relações jurídicas.
E
a onerosidade? É característica essencial da representação comercial? sim. há
que se falar em remuneração do representado com relação ao representante. Há
que se falar em salário? Não, porque só existe na relação de emprego. ao
contrário do que muito oreia seca escreve, remuneração é gênero, em que uma das
espécies é salário.
Há
que se falar em pessoalidade na relação de emprego? sim. pode-se falar em
pessoalidade no contrato de representação comercial? pode, claro. É possível. É
essencial a pessoalidade? Não. é possível a pessoalidade em determinado negócio
jurídico de representação comercial? sim. é possível que o representado elabore
um contrato de representação comercial com o representante determinando que
“você exerça a representação comercial, e não um terceiro preposto que você
indique.” Há que se falar na possibilidade da pessoalidade como requisito da
representação comercial.
Finalmente,
a subordinação. pode existir subordinação na representação comercial? não. se
existente a subordinação entendia como o poder que detém uma das partes de
dterminar o quando, quando e onde a outra parte deva desenvolver seus serviços,
então a relação jurídica não será de representação comercial mas sim de
emprego. se não existente a subordinação nesses moldes, então existe não relação
de emprego, mas sim representação comercial.
Então
o requisito é entender a subordinação. se uma das partes tiver a capacidade de
determinar o como, o quando e o onde a outra parte deva desenvolver seus
trabalhos, então provavelmente existe uma relação de emprego e não uma
representação comercial.
Isso
tem efeito prático enorme. Todas as verbas rescisórias, direitos e garantias
individuais, décimo terceiro salário, horas extras, FGTS, descanso semanal
remunerado, recolhimento de INSS, possibilidade de aposentadoria, entre outras
coisas.
E
agora, como resolver na prática? é fácil? Não, é difícil. Vamos ter uma ideia:
se o representado determina para o representante um itinerário que ele tem que
cumprir, esse seria um elemento caracterizador da relação de emprego?
caracterizaria a subordinação? a jurisprudência majoritária hoje entende que a
mera definição de uma rota não seria elemento suficiente para a caracterização
da subordinação.
Mas
e se existe a determinação de uma rota, e junto com ela, um volume mínimo de
vendas mensais ou semanais? Seria determinar o como e o onde? Muitas das vezes
o representado determina que o representante tem que seguir uma rota, e além
disso terá que vender no mínimo X por mês ou por semana. Seria um elemento
caracterizador da subordinação? ainda não. já foi, hoje não mais. mas aí, o
representado determina a rota, a quota mínima de vendas, e também quais os
clientes que o representante obrigatoriamente terá que visitar. E agora? de
novo, já foi entendido como suficiente para caracterizar a subordinação. hoje
não mais. falta então dizer que tem que seguir aquela rota, visitar aqueles
clientes, vender a quota mínima, mas faltaria a ####################<i>
fiscalização das atividades</i>. determina que o empregado, que deveria
ser representante, ao visitar, tem que fazer uma ligação para o
representado/empregador. Ao fazer isso, aquele contrato está desqualificado
como de representação comercial e qualificado como de emprego. feito isso,
sempre existiu relação de emprego. importa porque não é só do momento da
reclamação trabalhista para frente, mas sempre, com o limite do prazo
prescricional.
É
difícil na prática determinar se ali existe relação de emprego ou representação
comercial. quando presentes os requisitos da habitualidade, onerosidade e
pessoalidade, é muito difícil determinar se aquela subordinação é suficiente
para a qualificação da relação de emprego ou não.
Para
o indivíduo que pratica aquela relação jurídica, é bom que qualifique como
relação de emprego ou como de representação comercial? para o representante.
Depende do que efetivamente as partes pretendiam quando realizaram o negócio
jurídico. pode ser que ele não quisesse a subordinação dessa forma. E a
exclusividade? Hoje não existe nem na relação de emprego, bastando a
compatibilidade de horários.
Já
falamos do contrato de distribuição strictu sensu. Concessionária da Randon em
Minas Gerais: a distribuidora tinha veículos para vender e oficinas mecânicas.
Na Randon, carrocerias e oficinas. O distribuidor latu sensu, o sujeito lá na
ponta da relação, pegou os empregados que tinha na oficina, mandou todos
embora, fez com que constituíssem uma pessoa jurídica, e fez, com essa pessoa
jurídica, um contrato de prestação de serviços. Mandou-os embora e recontratou uma
pessoa jurídica em que os sócios eram os mecânicos. Depois, fez um novo
contrato com uma nova pessoa jurídica de prestação de serviços de mecânica. Os
sócios eram os antigos empregados. Funcionou assim durante 10 anos. depois de
10 anos, esses caras procuraram o professor. Agora rescindiu e não quer mais
nos pagar! e agora? dentro da prestação de serviços, poderia haver alguma
iindenização? Poderia, em caso de previsão contratual. Mas, ao analisar esse
contrato, o que há é um contrato de prestação de serviços, ou uma fraude a uma
relação de emprego? qual o elemento essencial para se saber se houve fraude? Isso
era uma terceirização. Peguei uma parte do meu negócio, que eu praticava
diretamente, e simplesmente terceirizei, simplifiquei. Paguei alguém para que
responda por aquela parte, mas o lucro continua sendo meu. Boa coisa ou não?
depende. Pode ser boa. Mas a lei brasileira veda a terceirização na atividade
fim. A discussão foi: a atividade mecânica naquela concessionária de veículos
era uma atividade fim ou meio? depende? Veja, mesmo que no contrato social
esteja prevista a compra e venda de bens, se na prática ele faz mais do que
isso, então o que ele faz a mais também é o objeto de sua atividade.
Quando
começou a surgir o instituto da terceirização nos anos 80, começamos a ter
problema. atividade de limpeza num estabelecimento de ensino não é atividade
fim, mas meio. pode ser essencial, mas não é o fim do empregador. O fim é
oferecer ensino. Iam à justiça dizendo que era fraude da relação de emprego.
Na
Randon, era atividade fim. O que foi feito? reclamação trabalhista falando de
10 anos. #################### condenados em
primeira e segunda instância, e hoje está no TST. Começou há 9 anos.
Quem
é o obrigado direto? A concessionária. A Randon fábrica não tinha nada com
isso. ou tinha? Claro que tinha, art. 2º, § 2º
da CLT. subsidiariedade. O professor, representando os mecânicos,
invocou o § 2º do art. 2º da CLT e falou da corresponsabilidade. $$$$$$$$$$$$$$$$$$$$
O
que acontece, na verdade, é que, se analisarmos um contrato de prestação de
serviços e ocorreu a terceirização da atividade fim, não precisa olhar nada
mais. ocorreu fraude à lei, a relação é de emprego. outra coisa é: terceirizou,
porque era atividade meio, porém, no contrato de prestação de serviços por nós
praticados, nós, o tomador do serviço, determinamos (os 4 requisitos). Relação
de emprego! no primeiro caso, basta que haja fraude à lei, terceirizando a
atividade fim.
Natureza
jurídica do negócio jurídico de representação comercial
Contrato
estritamente mercantil, praticado entre empresários mercantis, pessoa física ou
jurídica, de trato sucessivo, obrigacional (portanto bilateral ou complexo). Na
regra, bilateral, mas pode haver um negócio jurídico complexo, se houver poder
de direção e controle e dependência econômica. Confunde-se com a subordinação
do Direito do Trabalho? Não, porque esta é determinar o como, o quando e o
onde. No poder de direção e controle não há como determinar nada disso. o poder
de direção e controle é muito menos do que a subordinação do Direito do
Trabalho. A subordinação é um controle muito mais efetivo do que o poder de
direção e controle.
Típico,
atípico, nominado ou inominado? Socialmente e juridicamente típico e
socialmente e juridicamente nominado. De trato sucessivo, comutativo, não
solene, expresso na regra, podendo ser até tácito, e mercantil.
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