FONTE : FACISA – FCM - ESAC
Curso: DIREITO
Disciplina: DIREITO
DE EMPRESA II
PROFESSOR: JURANDI
FERREIRA DE SOUZA JUNIOR
1ª ROTEIRO
TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Ø
Histórico:
Como intróito
à discussão do que vem a ser os Títulos de Crédito, faz-se necessário tecer alguns
comentários sobre o conceito de Crédito. De uma forma genérica, a concessão de
crédito importa em um ato de fé, de confiança do credor em que o devedor não se
furtará a honrar uma obrigação futura consigo assumida. Tem origem no latim: creditum, credere. Funda-se, portanto,
na confiança e no prazo.
O Título de
Crédito nada mais é do que a materialização desta obrigação. Não é de
instituição recente. Versões assemelhadas a títulos de crédito foram
identificadas na Índia, na Assíria do séc.XII a.C., entre os hebreus, entre os
gregos de Atenas (séc.Va.C.) e entre os romanos.
Tais
documentos prestavam-se a evitar o transporte e a circulação de grandes somas
de dinheiro ou quantidades de bens, que eram substituídos por pedaços de papel
chamados de cártula (do latim charta = papel,
chartula = diminutivo). Desta forma,
os mercadores podiam realizar suas viagens portando apenas a cártula, recebendo
os bens no lugar de destino.
A criação dos
Títulos de Crédito constituiu a mais importante inovação para o comércio.
Facilitou tremendamente a circulação de bens e riquezas e, gradativamente,
esses documentos que representavam inicialmente uma ordem de entrega de um
determinado bem, passaram também a ser negociados com data de entrega futura.
Assim, os
comerciantes de outrora passaram a transacionar entre si aquelas cártulas,
muitas vezes de terceiros que sequer conheciam, pagando as suas dívidas com
créditos que detinham em poder de terceiros, proporcionando agilidade à
circulação das riquezas e fazendo a vez de banqueiros, dos quais muitos vieram
a se tornar.
Na Idade
Média, com a intensificação da atividade mercantilista, os títulos de crédito
foram aperfeiçoados, surgindo a letra de
câmbio, de onde derivaram os diversos tipos e espécies de Títulos de
Crédito.
Ø
Conceitos:
- Segundo
Brunner, Título de Crédito é: “documento
de um direito privado que não se pode exercitar se não se dispõe do título”.
- Segundo
Cesare Vivante, que achou a definição acima insuficiente por lhe faltarem os
elementos essenciais, Título de Crédito é: “um
documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele
mencionado”.
A definição de
Vivante, considerada perfeita pelos doutrinadores, foi adotada pelo nosso
Código Civil de 2002, que a transcreve em seu art.887: “O título de crédito,
documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido,
somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.
Fábio Ulhoa
pontifica que: “Os títulos de crédito são
documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a
própria obrigação, mas se distinguem dela na exata medida em que a representam”.
Ou seja,
podemos afirmar que título de crédito é toda obrigação reduzida a escrito,
corporificando uma relação de dívida entre devedor e credor. Significa a
densificação do crédito para o credor, acarretando ao devedor a materialização
da dívida com a conseqüente obrigação cambial nele circunscrita.
Apesar de
terem sido alvo de discussão doutrinária quanto a em que ramo do direito
privado o seu estudo deveria figurar, uma vez que o próprio Vivante considera
que devam ser classificados no “direito das coisas”, em nosso ordenamento eles
foram incluídos entre os “direitos das obrigações”, no Livro I, da Parte
Especial, Título VIII. As normas contidas no Código, porém, tem natureza
suplementar, uma vez que não revogam as leis específicas que regem a matéria
como a Lei Uniforme de Genebra, a Lei do Cheque, das Duplicatas e outras que afetam
outros tipos de títulos de crédito.
Pelo principio
da tipicidade, só serão considerados como títulos de crédito aqueles que a lei
expressamente prever, ou seja, que tenham sido tipificados em lei.
A observância deste princípio é vital como forma de dar
segurança a sociedade em geral, evitando que brotem novos tipos de títulos sem
a devida regulamentação legal.
Ø
Distinção
entre Título de Crédito e Título Cambiário:
Quando falamos
de títulos de crédito, nos referimos também aos títulos cambiários. Título de crédito refere-se ao direito material, ao documento
em si. Título
cambiário refere-se à causa da obrigação nele contraída.
Ø
Características:
Os Títulos de
Crédito apresentam várias características que lhes são próprias e que foram
consagradas na legislação como forma de dar garantias às partes que os utilizam
em suas transações comerciais. Podemos citar, entre as principais, que aparecem
na doutrina como verdadeiros atributos essenciais à sua tipificação:
a.
Literalidade: o
direito representado pelo título é o que está literalmente transcrito no
documento, não se podendo alegar circunstância não-escrita. Segundo Whitaker: “a letra exprime fielmente quanto vale e vale
nominalmente quanto exprime”. (Letra
de Câmbio, Saraiva, SP, 1942, p.39). A literalidade age em duas direções, o
credor só tem direito a exigir do devedor o que está expressamente escrito no
título e este não tem obrigação de pagar além do que está ali transcrito.
b.
Autonomia:
representa a desvinculação da causa do título em relação a todos os
coobrigados. Cada uma das obrigações derivadas do título de crédito será autônoma
em relação às demais que porventura existirem. Independente de eventual vício
em uma das assinaturas, aquele que a subscreve continua responsável pela sua
assinatura.
c.
Cartularidade ou
documentalidade: o direito ao crédito se materializa no título, como
documento necessário ao exercício desse direito. O título de crédito é sempre
um documento, cuja exibição é essencial para que se exija qualquer direito nele
fundado.
Outras características
se apresentam:
d.
Formalismo: o
título de crédito deve preencher todos os requisitos legais no momento de sua
constituição.
e.
Força executiva:
confere ao título a condição de ser cobrado, de forma direta, mediante processo
executivo, sem que seja necessário submetê-lo ao processo de conhecimento.
f.
Solidariedade:
todas as obrigações constantes do título são solidárias, ou seja, cada um dos
coobrigados pode ser chamado a responder pelo total da dívida.
g.
Independência:
cada coobrigado se obriga por si mesmo e responde pelo cumprimento da obrigação
contraída.
h.
Circulação: os títulos
devem circular, de forma a facilitar as operações de crédito e a transmissão
dos direitos a eles incorporados.
i.
Abstração: os
títulos de crédito, uma vez em circulação, não guardam vínculo com a causa que
lhes deu origem.
Ø
Inoponibilidade
das exceções pessoais:
Este
princípio, derivado do princípio da autonomia, objetiva dar garantias à
circulação do título, protegendo aquele que o adquiriu de boa-fé. Estabelece
que o devedor não pode opor ao portador do título, endossatário de boa-fé, as
exceções ao seu pagamento que poderia opor contra o credor primitivo. Este
princípio encontra-se positivado no art.916 do CC de 2002 e no art.17 da Lei
Uniforme, que estatui:”As pessoas
acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre
as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a
menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em
detrimento do devedor”
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