RESERVA
DE LUCROS
As reservas de lucros são as contas de reservas constituídas pela apropriação de lucros da companhia, conforme previsto no § 4º do art. 182 da Lei nº 6.404/76, para atender a várias finalidades, sendo sua constituição efetivada por disposição da lei ou por proposta dos órgãos da administração.
CLASSIFICAÇÃO
Pela Lei
das S/A, classificam-se como reservas de lucros:
a)
Reserva Legal;
b) Reserva Estatutária;
c) Reserva para Contingências;
d) Reserva de Lucros a Realizar;
e) Reserva de Lucros para Expansão;
f) Reserva de Incentivos Fiscais.
b) Reserva Estatutária;
c) Reserva para Contingências;
d) Reserva de Lucros a Realizar;
e) Reserva de Lucros para Expansão;
f) Reserva de Incentivos Fiscais.
RESERVA LEGAL
A reserva
legal deverá ser constituída mediante destinação de 5% (cinco por cento) do
lucro líquido do exercício, antes de qualquer outra destinação. Esta reserva
será constituída, obrigatoriamente, pela companhia, até que seu valor atinja
20% do capital social realizado, quando então deixará de ser acrescida.
RESERVAS ESTATUTÁRIAS
As
reservas estatutárias são constituídas por determinação do estatuto da
companhia, como destinação de uma parcela dos lucros do exercício, e não podem
restringir o pagamento do dividendo obrigatório.
RESERVA PARA CONTINGÊNCIAS
De acordo
com o artigo 195 da Lei nº 6.404/76, a assembléia geral poderá, por proposta
dos órgãos de administração, destinar parte do lucro líquido à formação de
reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do
lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.
RESERVA DE LUCROS A REALIZAR
No
exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do
estatuto ou do art. 202 da Lei das S/A, ultrapassar a parcela realizada do
lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos
da administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a
realizar.
RESERVA DE LUCROS PARA EXPANSÃO
Para
atender a projetos de investimento e expansão, a companhia poderá reter parte
dos lucros do exercício. Essa retenção deverá estar justificada com o
respectivo orçamento de capital aprovado pela assembléia geral.
LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS
O plano
de contas pode apresentar as duas contas: "Lucros Acumulados"
(credora) e "Prejuízos Acumulados" (devedora), mas usualmente o saldo
é mantido em uma só conta, ou seja, na conta de "Lucros ou Prejuízos
Acumulados".
O saldo
credor representa a parcela do resultado da empresa não destinada
especificamente.
O saldo
devedor - prejuízos acumulados, representa o saldo dos resultados negativos da
empresa e não absorvidos por reservas anteriormente existentes e que deverá ser
compensado com lucros a serem auferidos futuramente.
Se
ocorrer de o resultado do exercício ser negativo (prejuízo), este será
obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e
pela reserva legal, nessa ordem.
Com o
advento da Lei 11.638/2007, para as sociedades por ações, e
para os balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de
2008, o saldo final de "Lucros ou Prejuízos Acumulados" não poderá
mais ser credor.
Isto não
significa, entretanto, que a conta “Lucros Acumulados” deixou de existir.
Porém, essa conta possui natureza transitória, e será utilizada para
servir de contrapartida às reversões das reservas de lucros e às destinações do
lucro.
RESERVAS DE INCENTIVOS FISCAIS
A
assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar
para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de
doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser
excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório.
Base:
artigo 195-A da Lei 6.404, incluído pela Lei 11.638/2007.
OUTROS DETALHAMENTOS
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