FONTE : FACISA – FCM – ESAC
Curso: DIREITO
Disciplina: DIREITO DE EMPRESA II
PROFESSOR: JURANDI FERREIRA DE SOUZA JUNIOR
7ª ROTEIRO
DUPLICATA
Trata-se de um
título de crédito criado pelo direito brasileiro e posteriormente adotado em
outros países. Constituiu-se em uma feliz inovação do nosso direito positivo
para o comércio. Já era prevista no art.219 do nosso Código Comercial, que já
tratava da fatura e da duplicata. Afirma-se que é um título de crédito de
caráter puramente mercantil, vinculado a um negócio que o originou, sendo,
portanto, eminentemente causal. Origina-se de um contrato de compra e venda,
inclusive de prestação de serviços, facultando ao empresário, ao emitir a
fatura de venda, sacar posteriormente a duplicata correspondente ao valor do
negócio realizado.
Pode ser
sacada tanto à vista quanto à prazo, sendo mais freqüente nas vendas à prazo,
para pagamento do valor referente à venda realizada.
Apesar de
também representar uma promessa de pagamento, distingue-se da nota promissória
por ser um título vinculado a um contrato de compra e venda mercantil, enquanto
que a nota promissória é um título abstrato, independente da obrigação que lhe
originou.
Ø
A Fatura:
É um documento
emitido pelo vendedor, descrevendo a mercadoria, sua qualidade, quantidade e
preço. Materializa o contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de
serviços, acompanhando as mercadorias a serem entregues.
Conforme
dispõe a legislação vigente, a Lei nº5474, de 18 de julho de 1968, em seu
art.1º, com as alterações feitas pelo Decreto-lei nº436, de 27 de janeiro de
1969, é obrigatória a extração da fatura, contendo a
discriminação da mercadoria negociada, número e valor da nota fiscal, quando a
venda seja feita com prazo não inferior a trinta dias.
Em se tratando
de prestação de serviços, o mesmo diploma legal, em seu art.20º, dispõe que é facultativa a emissão da fatura, a
menos que tenha sido emitida duplicata.
A Fazenda
Pública, através de convênio permitiu que a fatura seja inserida na própria
nota fiscal, surgindo a nota fiscal fatura.
Ø
A Duplicata:
Como já foi
dito acima, é um título de origem brasileira, cujo nome significa cópia,
translado, duplicado. Tal duplicação visa dotar o comerciante de um título
líquido e certo, fácil de ser negociado, ao qual se aplicam os privilégios das
cambiais.
§
Conceito:
É um título de
crédito que surge de uma compra e venda mercantil ou da prestação de serviços,
conforme disposto nos arts.2º e 20º da Lei nº5474/1968.
Como já dito,
é um titulo eminentemente causal, cuja existência pressupõe um contrato de
compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, materializado na fatura,
sem o qual é inexistente. Só admite, portanto, em relação ao sacador, a
oposição das exceções fundadas em devolução da mercadoria, vícios, diferenças
de preços etc, que não podem ser opostas contra terceiros. Havendo o aceite,
torna-se abstrato, desvinculando-se do negócio que o originou.
Em regra,
havendo aceite, não se admitirá mais a discussão da causa debendi, especialmente em relação a terceiros adquirentes do
título, especialmente quando os art.7º e 8º da Lei nº5474/1968, prevêem a
recusa justificada do aceite.
§
Requisitos essenciais:
O art.2º, §1º,
da Lei nº5474/1968, prevê que a duplicata deverá conter, necessariamente:
I.
A denominação “duplicata”, a data da sua emissão e o
número de ordem;
II.
o número da fatura;
III.
a data certa do vencimento ou a declaração de ser a
duplicata à vista;
IV.
o nome e o domicílio do vendedor e do comprador;
V.
a importância a pagar, em algarismo e por extenso;
VI.
a praça do pagamento;
VII.
a cláusula à ordem;
VIII.
a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da sua
obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial;
IX.
a assinatura do emitente.
Dos requisitos
acima, destacamos a denominação “duplicata” e o número da fatura. A denominação
duplicata registra o fato de o título se constituir em um translado da fatura.
A cópia da própria duplicata chama-se “triplicata”.
A exigência do
número da fatura é previsão legal ligada à escrituração da empresa, conforme
disposto no art.10 do Código Comercial, art.19 da Lei 5474/1968 e da exigência
de haver o Livro de Registro de Duplicatas:
“No registro de duplicatas serão
escrituradas, cronologicamente, todas as duplicatas e triplicatas emitidas, com
o número de ordem, data e valor das faturas originais e data da sua expedição;
nome e residência do comprador; datas do aceite da duplicata e do protesto por
falta de assinatura ou devolução, anotando-se as prorrogações e outras
circunstâncias necessárias”.
A duplicata é
um título intimamente ligado à fatura. Toda duplicata deve ser emitida com
lastro em uma fatura. Da mesma fatura, porém, podem ser emitidas várias
duplicatas. Não pode haver é duplicata sem fatura.
§
Vencimentos:
Toda obrigação
deve ser cumprida em certo prazo, por disposição entre as partes ou por força
legal, nos casos em que se impõe a antecipação do vencimento.
Por disposição
das partes, o vencimento será:
I.
À vista: deverá ser paga no ato da apresentação.
II.
A dia certo: deverá ser paga no dia ajustado para o seu
vencimento.
Ø
Figuras intervenientes:
Na duplicata
destacam-se, à princípio, duas figuras, o vendedor e o comprador, que serão:
a.
Sacador: é o vendedor, é sempre um empresário
mercantil, seja individual ou coletivo, ou empresa prestadora de serviços, uma
vez que só estes podem emitir duplicatas.
b.
Sacado: é o comprador ou aquele que se utiliza dos
serviços prestados, podendo ser pessoa física ou jurídica, obrigando-se a
resgatar o título até seu vencimento.
Estas figuras
são essenciais à existência da duplicata, podendo existir ainda o endossante e
o avalista. A possibilidade de aval está prevista no art.12 da Lei 5474/1968,
devendo ser lançado, na falta de indicação específica, abaixo da assinatura do
avalizado. De acordo ainda com o que dispõe o parágrafo único, o aval dado
posteriormente ao vencimento produz os mesmos efeitos que o dado anteriormente.
Ø
Da remessa e da devolução da duplicata:
Conforme
dispõe o art.6º da Lei nº5474/1968, o vendedor deverá, dentro de trinta dias,
contados da emissão, que remeter a duplicata ao comprador, o que pode ser feito
através de mandatários. Feita a remessa por mandatários, estes terão dez dias,
contados do recebimento na praça de pagamento, para apresentá-la ao comprador,
que, por sua vez, terá dez dias para devolvê-la, aceitando-a ou não. Na hipótese
de não aceitá-la, deverá fazê-lo por escrito.
Havendo
concordância do credor, o comprador poderá reter a duplicata até a data de seu
vencimento, comunicando por escrito ao vendedor a retenção e o aceite. A
comunicação servirá para substituir a duplicata em caso de protesto e execução.
Ø
O aceite:
Sendo por
natureza, desde a sua criação, um título causal, a sua validade esta
subordinada a uma operação mercantil de compra e venda ou a uma prestação de
serviços. Portanto, só se revestirá de liquidez e certeza após o aceite por
parte do sacado. O aceite confere à duplicata abstração em relação à causa debendi, essencial ao exercício
dos privilégios cambiários.
§
Suprimento do aceite:
Vimos que o
aceite é imprescindível para que a duplicata se revista de abstração. Porém,
prevendo que o sacado poderia excusar-se a dar o aceite e, para não deixar o
sacador em situação desfavorável, o art.15, §13, da Lei das Duplicatas, prevê
que o aceite pode ser suprido pela apresentação da nota de entrega da mercadoria,
tornando-a apta a instruir a execução judicial e o pedido de falência.
O aceite
também pode ser suprido pela comunicação, feita pelo sacado, da retenção e do
aceite da duplicata, desde que feita por escrito, substituindo-a no protesto e
na ação executiva, conforme o art.7º, §2º da Lei nº5474/1968.
§
Aceite presumido:
Apesar de
combatido pela doutrina, a Lei nº5474/1968 acolhe a hipótese de aceite
presumido. Conforme previsto no art.14, o protesto da duplicata não aceita ou
devolvida, feito mediante indicação do credor ou apresentante, supre o aceite e
até mesmo a duplicata retida, para o que deverá o instrumento de protesto
conter os requisitos enumerados no art.29 do Decreto nº2044/1908.
No entanto,
nestas condições o título não se revestirá da liquidez e certeza que requer a
atual sistemática processual.
§
Aceite em branco:
Trata-se do
aceite da duplicata antes da efetiva entrega da mercadoria. Tal instituto era
previsto na Lei nº187/1936, depois substituído pela Lei nº5474/1968, que não
lhe faz menção. Produz o efeito de uma entrega simbólica da mercadoria, que se
aperfeiçoará com a sua efetiva entrega, sem a qual não se admite a emissão da
duplicata.
§
Recusa do aceite:
A Lei
nº5474/1968, em seu art.8º, prevê que o comprador poderá deixar de aceitar a
duplicata pelos seguintes motivos:
I.
Avaria ou não-recebimento das mercadorias, quando não
expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
II.
Vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na
quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
III.
Divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
Ocorrendo uma
ou mais de uma dessas hipóteses, o comprador estará legitimado a recusar o
aceite da duplicata, justificando-o por escrito e efetuando o depósito judicial
da mercadoria, sem o que se considerará o negócio perfeito e acabado.
Ø
Do pagamento:
O art.9º da
Lei das Duplicatas prevê que a prova do pagamento é o recibo firmado pelo
credor, ou seu representante, no verso do título ou em documento em separado,
referindo-se expressamente à duplicata, admitindo-se autenticação mecânica.
Também a liquidação de cheque, em favor do sacador ou estabelecimento
endossatário, em que conste no verso que seu valor se destina à amortização ou
liquidação da duplicata nele caracterizada, vale como pagamento.
Ø
Do protesto:
Segundo Pontes
de Miranda, protesto é declaração solene e de caráter probatório. Tem a
finalidade de assegurar legalmente o direito de regresso contra duas classes de
coobrigados: os endossantes e seus respectivos avalistas. A duplicata pode ser
levada a protesto por:
a.
Falta de aceite;
b.
Devolução;
c.
Falta de pagamento.
Deve ser
levado a efeito na praça de pagamento do título, mediante apresentação ao
oficial de protesto da duplicata, triplicata ou por simples indicações do
portador, quando não houve a devolução do título.
Ø
Da ação para a cobrança da duplicata:
duplicata sem aceite, mas acompanhada da nota de entrega da mercadoria.
Quanto à
duplicata com aceite, não há problema. O aceite aperfeiçoa o título,
conferindo-lhe a liquidez, certeza e abstração típicas das cambiais. O
questionamento se dá quanto a atribuir essas qualidades ao título não aceito
acompanhado da nota de entrega da mercadoria, uma vez que o Código de Processo
Civil, em seu art.585, inclui a duplicata entre os títulos executivos
extrajudiciais, sem tratar do aceite. Uma vez que a Lei das Duplicatas trata
especificamente do assunto, não havendo sido revogada pelas alterações
introduzidas no CPC, no que tange à matéria, a doutrina e a jurisprudência têm
se posicionado no sentido de que são conferidos à duplicata não aceita mas
acompanhada da nota de entrega da mercadoria os mesmos atributos da duplicata
aceita.
Ø
Da prescrição:
A ação para a
cobrança da duplicata prescreve:
I.
Em três anos contados da data do vencimento do título,
contra o sacado (devedor ou aceitante);
II.
Em três anos, contados da mesma forma, contra o
respectivo avalista;
III.
Em um ano, contado da data do protesto, contra o
endossante e seus avalistas;
IV.
Em um ano, contado da data em que tenha efetuado o
pagamento do título, de qualquer dos coobrigados contra os demais.
Ø
Duplicata de prestação de serviços:
O art.20 da
Lei das Duplicatas garante que as empresas individuais ou coletivas, fundações
ou sociedades civis que se dediquem à prestação de serviços poderão emitir
fatura e duplicata. O mesmo direito é conferido aos profissionais liberais e
àqueles que prestam serviço de maneira eventual.
À duplicata de
prestação de serviços aplicam-se os mesmos dispositivos aplicáveis à duplicata
mercantil.
Ø
Duplicata escritural:
A duplicata
escritura é fruto da automação da cobrança bancária das duplicatas. Consiste na
manutenção em meio magnético dos dados referentes à duplicata, sem, no entanto,
emiti-la em papel. Para
que o sacado possa efetuar o pagamento, é emitido um boleto bancário. Feito o
pagamento, o arquivo com as informações de baixa das duplicatas é remetido pelo
banco ao sacador. O problema é que esse procedimento contraria o exigido ao
reconhecimento de um título de crédito, em especial quanto à cartularidade, uma
vez que a duplicata não é impressa. Não se procede também ao aceite. Como então
proceder ao protesto? A solução encontrada foi a de efetuar o protesto através
de um boleto contendo todos os dados para tanto requeridos. O Código Civil de
2002, no seu art.889, §3º, já faculta a emissão de títulos de crédito através
de computador ou meio técnico equivalente, desde que se observe os requisitos
mínimos, preservando assim a sua eficácia executiva.
Ø
Triplicata e sua eficácia executiva:
A Lei assegura
ao sacador a emissão de triplicata em caso de perda ou extravio da duplicata,
que será nada mais do que a sua cópia, com todos os seus requisitos originais,
podendo substituí-la para os mesmos fins que teria o documento original,
inclusive como documento apto a instruir ação executiva ou pedido de falência,
desde que aceita ou acompanhada de nota de entrega das mercadorias.
Ø
Duplicata simulada:
O art.172 do
Código Penal tipifica como crime, sujeito à detenção de dois a quatro anos e
multa, a emissão de fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à
mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. A
duplicata simulada ou “fria” é aquela emitida sem que tenha havido uma operação
mercantil a ela correspondente, com a finalidade de ludibriar alguém que pode ser
o próprio sacado ou um terceiro adquirente de boa-fé. Na mesma pena incorre o
sacado que aceitou o título simulado em comum acordo com o sacador para
prejudicar um terceiro.
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