domingo, 10 de maio de 2015

7ª ROTEIRO DUPLICATA




FONTE : FACISA – FCM – ESAC

Curso: DIREITO

Disciplina: DIREITO DE EMPRESA II
PROFESSOR: JURANDI FERREIRA DE SOUZA JUNIOR



7ª ROTEIRO

DUPLICATA


Trata-se de um título de crédito criado pelo direito brasileiro e posteriormente adotado em outros países. Constituiu-se em uma feliz inovação do nosso direito positivo para o comércio. Já era prevista no art.219 do nosso Código Comercial, que já tratava da fatura e da duplicata. Afirma-se que é um título de crédito de caráter puramente mercantil, vinculado a um negócio que o originou, sendo, portanto, eminentemente causal. Origina-se de um contrato de compra e venda, inclusive de prestação de serviços, facultando ao empresário, ao emitir a fatura de venda, sacar posteriormente a duplicata correspondente ao valor do negócio realizado.
Pode ser sacada tanto à vista quanto à prazo, sendo mais freqüente nas vendas à prazo, para pagamento do valor referente à venda realizada.
Apesar de também representar uma promessa de pagamento, distingue-se da nota promissória por ser um título vinculado a um contrato de compra e venda mercantil, enquanto que a nota promissória é um título abstrato, independente da obrigação que lhe originou.

Ø            A Fatura:

É um documento emitido pelo vendedor, descrevendo a mercadoria, sua qualidade, quantidade e preço. Materializa o contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, acompanhando as mercadorias a serem entregues.
Conforme dispõe a legislação vigente, a Lei nº5474, de 18 de julho de 1968, em seu art.1º, com as alterações feitas pelo Decreto-lei nº436, de 27 de janeiro de 1969, é obrigatória a extração da fatura, contendo a discriminação da mercadoria negociada, número e valor da nota fiscal, quando a venda seja feita com prazo não inferior a trinta dias.
Em se tratando de prestação de serviços, o mesmo diploma legal, em seu art.20º, dispõe que é facultativa a emissão da fatura, a menos que tenha sido emitida duplicata.
A Fazenda Pública, através de convênio permitiu que a fatura seja inserida na própria nota fiscal, surgindo a nota fiscal fatura.

Ø            A Duplicata:

Como já foi dito acima, é um título de origem brasileira, cujo nome significa cópia, translado, duplicado. Tal duplicação visa dotar o comerciante de um título líquido e certo, fácil de ser negociado, ao qual se aplicam os privilégios das cambiais.

§               Conceito:

É um título de crédito que surge de uma compra e venda mercantil ou da prestação de serviços, conforme disposto nos arts.2º e 20º da Lei nº5474/1968.
Como já dito, é um titulo eminentemente causal, cuja existência pressupõe um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, materializado na fatura, sem o qual é inexistente. Só admite, portanto, em relação ao sacador, a oposição das exceções fundadas em devolução da mercadoria, vícios, diferenças de preços etc, que não podem ser opostas contra terceiros. Havendo o aceite, torna-se abstrato, desvinculando-se do negócio que o originou.
Em regra, havendo aceite, não se admitirá mais a discussão da causa debendi, especialmente em relação a terceiros adquirentes do título, especialmente quando os art.7º e 8º da Lei nº5474/1968, prevêem a recusa justificada do aceite.

§               Requisitos essenciais:

O art.2º, §1º, da Lei nº5474/1968, prevê que a duplicata deverá conter, necessariamente:

         I.                                                    A denominação “duplicata”, a data da sua emissão e o número de ordem;
      II.                                                    o número da fatura;
   III.                                                    a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;
   IV.                                                    o nome e o domicílio do vendedor e do comprador;
      V.                                                    a importância a pagar, em algarismo e por extenso;
   VI.                                                    a praça do pagamento;
VII.                                                    a cláusula à ordem;
VIII.                                                    a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da sua obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial;
   IX.                                                    a assinatura do emitente.

Dos requisitos acima, destacamos a denominação “duplicata” e o número da fatura. A denominação duplicata registra o fato de o título se constituir em um translado da fatura. A cópia da própria duplicata chama-se “triplicata”.
A exigência do número da fatura é previsão legal ligada à escrituração da empresa, conforme disposto no art.10 do Código Comercial, art.19 da Lei 5474/1968 e da exigência de haver o Livro de Registro de Duplicatas:

“No registro de duplicatas serão escrituradas, cronologicamente, todas as duplicatas e triplicatas emitidas, com o número de ordem, data e valor das faturas originais e data da sua expedição; nome e residência do comprador; datas do aceite da duplicata e do protesto por falta de assinatura ou devolução, anotando-se as prorrogações e outras circunstâncias necessárias”.


A duplicata é um título intimamente ligado à fatura. Toda duplicata deve ser emitida com lastro em uma fatura. Da mesma fatura, porém, podem ser emitidas várias duplicatas. Não pode haver é duplicata sem fatura.

§               Vencimentos:

Toda obrigação deve ser cumprida em certo prazo, por disposição entre as partes ou por força legal, nos casos em que se impõe a antecipação do vencimento.
Por disposição das partes, o vencimento será:
         I.                                                          À vista: deverá ser paga no ato da apresentação.
      II.                                                          A dia certo: deverá ser paga no dia ajustado para o seu vencimento.


Ø            Figuras intervenientes:

Na duplicata destacam-se, à princípio, duas figuras, o vendedor e o comprador, que serão:
a.                                                                             Sacador: é o vendedor, é sempre um empresário mercantil, seja individual ou coletivo, ou empresa prestadora de serviços, uma vez que só estes podem emitir duplicatas.
b.                                                                            Sacado: é o comprador ou aquele que se utiliza dos serviços prestados, podendo ser pessoa física ou jurídica, obrigando-se a resgatar o título até seu vencimento.

Estas figuras são essenciais à existência da duplicata, podendo existir ainda o endossante e o avalista. A possibilidade de aval está prevista no art.12 da Lei 5474/1968, devendo ser lançado, na falta de indicação específica, abaixo da assinatura do avalizado. De acordo ainda com o que dispõe o parágrafo único, o aval dado posteriormente ao vencimento produz os mesmos efeitos que o dado anteriormente.


Ø            Da remessa e da devolução da duplicata:

Conforme dispõe o art.6º da Lei nº5474/1968, o vendedor deverá, dentro de trinta dias, contados da emissão, que remeter a duplicata ao comprador, o que pode ser feito através de mandatários. Feita a remessa por mandatários, estes terão dez dias, contados do recebimento na praça de pagamento, para apresentá-la ao comprador, que, por sua vez, terá dez dias para devolvê-la, aceitando-a ou não. Na hipótese de não aceitá-la, deverá fazê-lo por escrito.
Havendo concordância do credor, o comprador poderá reter a duplicata até a data de seu vencimento, comunicando por escrito ao vendedor a retenção e o aceite. A comunicação servirá para substituir a duplicata em caso de protesto e execução.


Ø            O aceite:

Sendo por natureza, desde a sua criação, um título causal, a sua validade esta subordinada a uma operação mercantil de compra e venda ou a uma prestação de serviços. Portanto, só se revestirá de liquidez e certeza após o aceite por parte do sacado. O aceite confere à duplicata abstração em relação à causa debendi, essencial ao exercício dos privilégios cambiários.

§             Suprimento do aceite:

Vimos que o aceite é imprescindível para que a duplicata se revista de abstração. Porém, prevendo que o sacado poderia excusar-se a dar o aceite e, para não deixar o sacador em situação desfavorável, o art.15, §13, da Lei das Duplicatas, prevê que o aceite pode ser suprido pela apresentação da nota de entrega da mercadoria, tornando-a apta a instruir a execução judicial e o pedido de falência.
O aceite também pode ser suprido pela comunicação, feita pelo sacado, da retenção e do aceite da duplicata, desde que feita por escrito, substituindo-a no protesto e na ação executiva, conforme o art.7º, §2º da Lei nº5474/1968.

§             Aceite presumido:

Apesar de combatido pela doutrina, a Lei nº5474/1968 acolhe a hipótese de aceite presumido. Conforme previsto no art.14, o protesto da duplicata não aceita ou devolvida, feito mediante indicação do credor ou apresentante, supre o aceite e até mesmo a duplicata retida, para o que deverá o instrumento de protesto conter os requisitos enumerados no art.29 do Decreto nº2044/1908.
No entanto, nestas condições o título não se revestirá da liquidez e certeza que requer a atual sistemática processual.

§             Aceite em branco:

Trata-se do aceite da duplicata antes da efetiva entrega da mercadoria. Tal instituto era previsto na Lei nº187/1936, depois substituído pela Lei nº5474/1968, que não lhe faz menção. Produz o efeito de uma entrega simbólica da mercadoria, que se aperfeiçoará com a sua efetiva entrega, sem a qual não se admite a emissão da duplicata.





§             Recusa do aceite:

A Lei nº5474/1968, em seu art.8º, prevê que o comprador poderá deixar de aceitar a duplicata pelos seguintes motivos:

         I.                                                          Avaria ou não-recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
      II.                                                          Vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
   III.                                                          Divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

Ocorrendo uma ou mais de uma dessas hipóteses, o comprador estará legitimado a recusar o aceite da duplicata, justificando-o por escrito e efetuando o depósito judicial da mercadoria, sem o que se considerará o negócio perfeito e acabado.


Ø            Do pagamento:

O art.9º da Lei das Duplicatas prevê que a prova do pagamento é o recibo firmado pelo credor, ou seu representante, no verso do título ou em documento em separado, referindo-se expressamente à duplicata, admitindo-se autenticação mecânica. Também a liquidação de cheque, em favor do sacador ou estabelecimento endossatário, em que conste no verso que seu valor se destina à amortização ou liquidação da duplicata nele caracterizada, vale como pagamento.


Ø            Do protesto:

Segundo Pontes de Miranda, protesto é declaração solene e de caráter probatório. Tem a finalidade de assegurar legalmente o direito de regresso contra duas classes de coobrigados: os endossantes e seus respectivos avalistas. A duplicata pode ser levada a protesto por:

a.                                                                             Falta de aceite;
b.                                                                            Devolução;
c.                                                                             Falta de pagamento.

Deve ser levado a efeito na praça de pagamento do título, mediante apresentação ao oficial de protesto da duplicata, triplicata ou por simples indicações do portador, quando não houve a devolução do título.






Ø Da ação para a cobrança da duplicata: duplicata sem aceite, mas acompanhada da nota de entrega da mercadoria.

Quanto à duplicata com aceite, não há problema. O aceite aperfeiçoa o título, conferindo-lhe a liquidez, certeza e abstração típicas das cambiais. O questionamento se dá quanto a atribuir essas qualidades ao título não aceito acompanhado da nota de entrega da mercadoria, uma vez que o Código de Processo Civil, em seu art.585, inclui a duplicata entre os títulos executivos extrajudiciais, sem tratar do aceite. Uma vez que a Lei das Duplicatas trata especificamente do assunto, não havendo sido revogada pelas alterações introduzidas no CPC, no que tange à matéria, a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que são conferidos à duplicata não aceita mas acompanhada da nota de entrega da mercadoria os mesmos atributos da duplicata aceita.


Ø            Da prescrição:

A ação para a cobrança da duplicata prescreve:

         I.                                                          Em três anos contados da data do vencimento do título, contra o sacado (devedor ou aceitante);
      II.                                                          Em três anos, contados da mesma forma, contra o respectivo avalista;
   III.                                                          Em um ano, contado da data do protesto, contra o endossante e seus avalistas;
   IV.                                                          Em um ano, contado da data em que tenha efetuado o pagamento do título, de qualquer dos coobrigados contra os demais.


Ø            Duplicata de prestação de serviços:

O art.20 da Lei das Duplicatas garante que as empresas individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis que se dediquem à prestação de serviços poderão emitir fatura e duplicata. O mesmo direito é conferido aos profissionais liberais e àqueles que prestam serviço de maneira eventual.
À duplicata de prestação de serviços aplicam-se os mesmos dispositivos aplicáveis à duplicata mercantil.


Ø            Duplicata escritural:

A duplicata escritura é fruto da automação da cobrança bancária das duplicatas. Consiste na manutenção em meio magnético dos dados referentes à duplicata, sem, no entanto, emiti-la em papel. Para que o sacado possa efetuar o pagamento, é emitido um boleto bancário. Feito o pagamento, o arquivo com as informações de baixa das duplicatas é remetido pelo banco ao sacador. O problema é que esse procedimento contraria o exigido ao reconhecimento de um título de crédito, em especial quanto à cartularidade, uma vez que a duplicata não é impressa. Não se procede também ao aceite. Como então proceder ao protesto? A solução encontrada foi a de efetuar o protesto através de um boleto contendo todos os dados para tanto requeridos. O Código Civil de 2002, no seu art.889, §3º, já faculta a emissão de títulos de crédito através de computador ou meio técnico equivalente, desde que se observe os requisitos mínimos, preservando assim a sua eficácia executiva.

Ø            Triplicata e sua eficácia executiva:

A Lei assegura ao sacador a emissão de triplicata em caso de perda ou extravio da duplicata, que será nada mais do que a sua cópia, com todos os seus requisitos originais, podendo substituí-la para os mesmos fins que teria o documento original, inclusive como documento apto a instruir ação executiva ou pedido de falência, desde que aceita ou acompanhada de nota de entrega das mercadorias.


Ø            Duplicata simulada:

O art.172 do Código Penal tipifica como crime, sujeito à detenção de dois a quatro anos e multa, a emissão de fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. A duplicata simulada ou “fria” é aquela emitida sem que tenha havido uma operação mercantil a ela correspondente, com a finalidade de ludibriar alguém que pode ser o próprio sacado ou um terceiro adquirente de boa-fé. Na mesma pena incorre o sacado que aceitou o título simulado em comum acordo com o sacador para prejudicar um terceiro.

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