DIREITO DAS SUCESSÕES
Conceito: ato pelo qual uma pessoa assume o lugar da outra,
substituindo-a na titularidade dos bens, em decorrência da morte.
Base
legal: art. 5,
XXX CF e Código Civil a partir do artigo 1.784.
Direito das Sucessões no CC/2002: é disciplinado em quatro
títulos:
Da
Sucessão em Geral;
Da
Sucessão Legítima;
Da
Sucessão Testamentária;
Do Inventário
e Partilha.
TÍTULO I - DA SUCESSÃO
EM GERAL
- a
existência da pessoa natural termina com a morte.
- Momento de abertura da sucessão: a
sucessão abre-se no mesmo
instante da morte,
transmitindo, automaticamente, a herança aos herdeiros – art.
1784 CC – “Princípio da Saisine”. (Os legatários, porém, só
receberão seus legados com a partilha).
- a
legitimação para suceder é regulamentada pela lei vigente ao tempo da abertura
da sucessão (art. 1787 CC).
- “Espólio” é o nome dado á massa patrimonial
deixada pela pessoa falecida. É uma universalidade de bens, sem
personalidade jurídica. Apesar disso, possui legitimidade para atuar em
juízo, sendo representado pelo inventariante.
- Local de abertura da sucessão e processamento do
inventário: último
domicílio do falecido
(art. 1785 CC). Caso o falecido não tenha domicílio certo, será competente o foro da situação
dos bens. Se
possuía bens em diversos
locais, será competente o local onde ocorreu o óbito.
- Classificação:
1) Sucessão Legítima: decorre da lei. Falecendo a pessoa
sem deixar testamento (ab intestato) transmite-se a herança aos seus
herdeiros legítimos.
Sucessão Testamentária: decorre da vontade do de cujus,
manifestada em testamento ou
codicilo. Havendo herdeiros
necessários (ascendentes, descendentes ou cônjuge – art. 1.845 CC) o
testador só poderá dispor da metade da herança (art. 1798), pois, a outra
metade constitui a legítima,
pertencendo a eles de pleno direito.
2) Sucessão a título universal: o herdeiro sucede a título universal,
pois, é chamado a suceder na totalidade da herança, fração ou parte dela, não
herdando, de imediato, um bem específico, determinado, mas somente uma quota, um percentual. (Ex. 50%
de um imóvel)
Sucessão a título singular: o legatário herda a título singular,
pois, é contemplado pelo testador com um bem certo e determinado (legado) (Ex. o
veículo pertencente ao de cujus).
- Indivisibilidade da herança (art. 1791 CC) até a partilha o direito
dos co-herdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível,
regulando-se pelas normas relativas ao condomínio. Assim, antes da partilha, o
co-herdeiro pode alienar ou ceder apenas sua quota ideal, ou seja, o direito à
sucessão aberta. Eventual transferência pelo herdeiro de bem certo e
determinado é ineficaz. O direto
à sucessão aberta é considerado pelo Código Civil (art. 80, II, CC) um bem imóvel, exigindo escritura pública e outorga uxória.
- Administração da
herança: o
inventário deve ser instaurado em 60 dias contados da abertura da sucessão.
Caberá a administração provisória da herança, até o compromisso do inventariante:
ao cônjuge ou companheiro, ao herdeiro na posse e administração dos bens, ao
testamenteiro, a pessoa de confiança do juiz.
- Legitimados a suceder:
- podem suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no
momento da abertura da sucessão (art. 1.798 CC);
- tratando-se de sucessão testamentária, pode também ser
contemplada a prole eventual (filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas
pelo testador, desde que vivas na abertura da sucessão). Contudo, se decorridos dois anos
da abertura da sucessão o herdeiro não for concebido, os bens reservados caberão
aos herdeiros legítimos, salvo disposição em contrário pelo testador.
- também
podem ser contemplados pessoas jurídicas e fundações.
- Aceitação e renúncia da herança:
- Aceitação: ato pelo qual
o herdeiro expressa sua concordância com a transmissão dos bens. Pode ser expressa
(declaração escrita), tácita (resultante da conduta do herdeiro) ou presumida
(quando apesar de notificado permanece inerte).
- Renúncia: ato pelo qual o herdeiro “abre mão” da herança, abdicando de seu
direito. Deve ser obrigatoriamente
expressa e feita por escritura púbica ou termo nos autos.
Pode ser de duas espécies:
a) Abdicativa: não
indica um beneficiário. Favorece o monte.
b) Translativa: não se
trata de renúncia propriamente dita, mas sim, de aceitação da herança com
posterior doação a outrem.
- Da
exclusão da sucessão por indignidade:
- a
indignidade é uma sanção civil que acarreta a perda do direito sucessório nos
casos em que o herdeiro atentar contra a vida, honra e liberdade de testar do
de cujus (art. 1.814 CC).
- a
exclusão do indigno não é automática e depende da propositura de ação específica
intentada por quem tiver interesse na sucessão. Somente são legitimados aqueles
que puderem se beneficiar com a exclusão (interesse privado). Permanecendo
inertes, nem mesmo o Ministério Público tem legitimidade para impedi-lo de
receber a herança, ainda que tenha cometido crime.
- O prazo decadencial
para demandar a exclusão do indigno é de quatro anos contados da abertura da sucessão
(1815 parágrafo único).
- é
possível que o ofendido perdoe o indigno, reabilitando-o a suceder. O perdão deve ser expresso e é irretratável.
- os efeitos da exclusão
são pessoais,
de modo que, os
herdeiros do excluído sucedem como se ele morto fosse. (1816)
- Distinção entre indignidade e
deserdação:
Indignidade
|
Deserção
|
- decorre de lei (art. 1814)
|
- decorre da vontade do de cujus manifestada em testamento (1962)
|
- aplica-se à sucessão legítima
|
- só pode ocorrer na sucessão testamentária (1964)
|
- pode atingir todos os sucessores (legítimos, testamentários,
legatários)
|
- atinge apenas herdeiros necessários.
|
TÍTULO II - DA SUCESSÃO
LEGÍTIMA
- Dá-se a
sucessão legítima (ou ab intestato) em caso de
inexistência, invalidade ou caducidade de testamento e, também, em relação aos
bens nele não compreendidos.
-
Procede-se ao chamamento
dos sucessores de acordo com a ordem enumerada por lei, ao qual se dá o nome de vocação hereditária.
Em síntese:
Havendo testamento
– procede-se à sucessão testamentária, observando-se a vontade do de cujus, que, lembre-se, somente poderá recair sobre a metade
do patrimônio (pois a outra metade pertence, por direito aos herdeiros
necessários).
Não havendo testamento
– procede-se à sucessão legítima, observando-se a ordem da vocação
hereditária, prevista no artigo 1829 CC.
- A ordem
da vocação hereditária, estabelecida pelo art. 1829 do CC, dispõe que serão
chamados:
1º) descendentes, em concorrência com o cônjuge
sobrevivente (salvo
quando casado pelo regime da comunhão universal, separação obrigatória ou
comunhão parcial sem bens particulares incomunicáveis);
2º) ascendentes em concorrência com o cônjuge
sobrevivente;
3º) o cônjuge sobrevivente;
4º) os colaterais.
- Vejamos
cada um deles separadamente:
1º) Descendentes,
em concorrência com o cônjuge
sobrevivente:
- são
contemplados todos os descendentes (filhos, netos, bisnetos), porém, os mais
próximos excluem os mais remotos, salvo os chamados por direito de
representação a herdeiro pré-morto (morte anteriormente).
- da
concorrência com o cônjuge: nos termos do art. 1829, I, CC: ATENÇÃO!
O cônjuge CONCORRE
com os descendentes
|
O cônjuge NÃO CONCORRE
com os descendentes
|
-
quando o regime for o da Comunhão Parcial de Bens e houverem bens particulares
(ou seja, bens pertencentes apenas ao de cujus, pois a meação incidirá apenas
sobre os bens comuns). (Por
exemplo: o falecido deixou um terreno, que possuía antes de casar e
uma casa, que adquiriu após o casamento. Deixou cônjuge e dois filhos. Com
relação à casa, o cônjuge tem a meação, cabendo aos filhos a outra metade.
Com relação ao terreno, que é bem particular do de cujus, será dividido entre o cônjuge e os dois filhos)
-
quando o regime for o da Separação Convencional
de Bens, pois a lei exclui a possibilidade apenas quanto à Separação
Obrigatória.
|
-
quando o regime for o da Comunhão Universal de Bens,
pois neste caso o cônjuge já possui a meação de todo o patrimônio. (Por exemplo: o falecido
deixou um terreno, que possuía antes de casar e uma casa, que adquiriu após o
casamento. Deixou cônjuge e dois filhos. O cônjuge tem metade tanto do
terreno como da casa, cabendo a outra metade aos filhos)
-
quando o regime for o da Separação Obrigatória
de Bens, pois neste caso a lei impõe que não haja comunicação do
patrimônio.
-
quando o regime for o da Comunhão Parcial de Bens e não houverem bens particulares
(ou seja, bens pertencentes apenas ao de cujus, pois sobre os bens comuns já
haverá direito à meação). (Por
exemplo: o falecido não possuía bens ao casar e deixou apenas uma
casa, que adquiriu após o casamento. Deixou cônjuge e dois filhos. O cônjuge
tem a meação da casa, cabendo aos filhos a outra metade).
|
- quanto
à proporção em que concorre, o cônjuge receberá quota igual à dos descendentes que sucedem por
cabeça (por direito próprio) e, se for ascendente dos herdeiros com quem concorrer, sua
quota não pode ser inferior a um quarto (1/4).
2º) Ascendentes, em
concorrência com o cônjuge sobrevivente:
- não
havendo herdeiros da classe descendente são chamados os ascendentes, em
concorrência com o cônjuge.
- a
concorrência do cônjuge com os ascendentes INDEPENDE do regime de bens
do casamento, ao contrário do que ocorre na concorrência com os descendentes
como visto acima.
- com
relação à proporção
com que concorre, se concorrer com ascendente em primeiro grau terá direito a um terço (1/3)
da herança. (Por exemplo,
se o falecido não deixou descendentes, mas deixou pai, mãe e cônjuge, cada um
destes terá direito a 1/3 do patrimônio)
- Se
houver um só ascendente, terá direito à metade
da herança. (Por exemplo,
se o falecido não deixou descendentes e deixou apenas pai e cônjuge, cada um
destes terá direito a metade do patrimônio)
- se
houver igualdade em
grau e diversidade
em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade e, os da linha materna a outra metade. (Por exemplo, se o falecido não deixou descendentes,
nem cônjuge, nem pai nem mãe, mas deixou o casal de avós paternos e apenas a
avó materna, o patrimônio será dividido em duas metades: a metade paterna, que
será dividida entre avô e avó paternos, e a metade materna, que caberá com
exclusividade a avó materna)
3º) Cônjuge sobrevivente:
- faltando
descendentes e ascendentes será deferida a sucessão por inteiro ao
cônjuge sobrevivente, independente
do regime de bens.
4º) Colaterais:
- não
havendo descendentes, ascendentes, nem cônjuge, serão chamados os colaterais
até quarto grau.
- na concorrência entre irmãos
bilaterais e unilaterais do falecido, estes herdam metade do que herda aqueles.
- tios e
sobrinhos possuem o mesmo grau de parentesco (3º grau), porém, a lei
privilegiou os sobrinhos em seu art. 1843 CC, estabelecendo que, se o falecido não tiver irmãos,
herdarão os filhos destes (ou seja, os sobrinhos do falecido) e, não os
havendo, os tios.
Do companheiro
sobrevivente:
- a
sucessão do companheiro não é tratada no art. 1.829 CC que trata da ordem da
vocação hereditária, mas em artigos à parte, quais sejam 1723 à 1727 CC.
-
Estabelece o art. 1790 CC que o companheiro participa da sucessão quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância
da união estável da seguinte forma:
I.
concorrendo com filhos
comuns terá quota
equivalente. (Por
exemplo: o falecido deixou um terreno, que possuía antes de casar e uma
casa, que adquiriu após o casamento. Deixou companhiro e dois filhos. Com
relação à casa, o companheiro tem a meação e, a metade que cabe aos filhos,
será dividida entre eles e o companheiro. Com relação ao terreno, que é bem
particular do de cujus, será dividido
somente entre os dois filhos)
II.
concorrendo com descendentes
unilaterais (filhos somente do de
cujus) terá metade
do que couber a eles. (Por
exemplo: o falecido deixou apenas uma casa adquirida onerosamente na
constância do casamento. O companheiro tem a meação da casa e concorre
como herdeiro da outra metade juntamente com os filhos. Se os filhos são
somente do falecido, o companheiro herda metade do que couber a eles. Para
efetuar o cálculo, aplique a regra do peso 2. Por exemplo: suponha que a casa vale 300 mil reais. 150
mil corresponde à meação. Os outros 150 mil serão divididos entre o companheiro
e os dois filhos só dele. Para os filhos dele atribuo peso 2 e para o
companheiro peso 1: 2+2+1=5. Divido os 150 mil por 5 = 30 mil. A quota de cada
filho tem peso 2, portanto, 60 mil para cada. A do companheiro tem peso 1,
recebe 30 mil. Portanto: 60+60+30=150)
III.
concorrendo com outros
parentes terá 1/3
da herança.
IV. não havendo parentes
sucessíveis terá direito à totalidade da herança.
Da legítima
e da metade disponível:
- a “legítima” corresponde à metade do patrimônio do
falecido que pertence, por
direito, aos seus herdeiros
necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge).
- a outra metade compõe a
chamada “metade disponível”, e pode ser
deixada livremente pelo de cujus, através de doação ou testamento, a qualquer
pessoa.
- se as
doações feitas pelo de cujus excederem
a metade disponível deverão os herdeiros trazê-los à colação (devolver, para que sejam
devidamente partilhadas entre os herdeiros necessários)
Do Direito de Representação:
- Suceder por cabeça =
suceder por direito próprio. (Por exemplo, o pai falece deixando como herdeiros
somente os filhos A e B. Cada um destes herdará por direito próprio)
- Suceder por estirpe =
suceder por direito de representação a outro herdeiro pré-morto, ausente
ou incapaz de suceder. (1851). (Por exemplo, o pai falece deixando como herdeiros o filho A e o
neto C, filho de seu filho B, que já havia falecido anteriormente – pré-morto.
O filho A herda por cabeça – por direito próprio. C herda por direito de
representação ao seu pai B, que é pré-morto)
- o direito de representação
somente ocorre na linha descendente, jamais na ascendente. (art.
1852 CC) (Por exemplo: na
sucessão do avô, se o filho deste é pré-morto, herdará o neto, em representação
ao pai falecido, juntamente com seus tios, irmão de seu pai, que herdarão por
cabeça. Porém, se o falecido não tem descendentes e possui apenas mãe viva e
avó paterna viva, a mãe herdará tudo sozinha, se modo que a avó paterna não
representará seu filho pré-morto, pois, não há representação na linha
ascendente, somente na descendente)
- não é admitida a representação a herdeiro que
renunciou (art.
1811 CC). (Por exemplo, o
pai falece deixando como herdeiros o filho A e B, sendo que este último renuncia
a herança. O filho A herda por cabeça – por direito próprio. O neto C não herda
por direito de representação ao seu pai B que renunciou, pois há expressa
vedação legal.)
- é admitida a representação a herdeiro excluído
por indignidade. (Por exemplo, o pai falece
deixando como herdeiros o filho A e B, sendo que este último foi excluído por
indignidade por ter matado o próprio pai. O filho A herda por cabeça – por
direito próprio. O neto C herda por
direito de representação ao seu pai B, excluído por indignidade, pois os
efeitos desta são pessoais.)
Postado
por Olívia Ribeiro às 06:29
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Anônimo12 de agosto de 2013 14:08
ótimo professora... resumo objetivo...
Anônimo20 de agosto de 2013 11:04
Gostei imenso, pois contribuiu muito no meu
aprendizado, continue assim nobre instrutora. Parabéns
Anônimo27 de setembro de 2013 10:40
parabéns,resumo bastante esclarecedor e objetivo,
contribuiu bastante para meu aprendizado.
Anônimo28 de setembro de 2013 07:49
Muito bom e esclarecedor.
Anônimo9 de dezembro de 2013 02:30
Excelente e esclarecedor, frisou os pontos fortes
da sucessão.Obrigada
Anônimo16 de dezembro de 2013 18:28
Bem top. Esclareceu mt .. gostei gostei
Cheguei à este blog através de pesquisa no google,
sobre sucessões. Achei excelente. Muito objetivo, sem perder a profundidade nas
explicações. Parabéns Professora Olívia.
Cheguei à este blog através de pesquisa no Google
sobre o tema Sucessões. Gostei muito da objetividade sem perder a profundidade
das informações. Parabéns Professora Olívia!
que maravilha!!!!!!se eu tivesse uma professora
assim
maravilha !!!!se eu tivesse uma professora assim!
Anônimo13 de maio de 2014 13:08
Conteúdo didatico profundamente esclarecedor.
Resta-me, ainda, uma dúvida :
com a habilitação de herdeiros em procedimento judicial extingue-se a figura jurídica da sucessão ?
com a habilitação de herdeiros em procedimento judicial extingue-se a figura jurídica da sucessão ?
Olá! A sucessão abre-se com a morte e encerra-se
com a partilha aos herdeiros. Assim, havendo habilitação de herdeiros nos autos
do inventário, a sucessão só será encerrada após a partilha.
Muito bom esse resumo, parabéns!
Anônimo26 de julho de 2014 16:18
Adorei! Super didático! No caso de uma pessoa,
solteira e sem filhos, cujos pais e irmãos são falecidos mas que possui
sobrinhos de irmão por parte de pai e mãe, e sobrinhos filhos de irmão só por
parte de pai, como fica a sucessão. Observação: não deixou bens imóveis, apenas
pouco dinheiro em conta bancária.
Olá! Neste caso aplica-se a regra prevista no § 2º
do artigo 1843 do Código Civil: os sobrinhos herdam por cabeça, sendo que os
que forem filhos de irmão unilateral herdam metade do que couber aos outros.
Havendo somente dinheiro a partilhar utiliza-se a ação de Alvará Judicial em
vez do Inventário.
Anônimo26 de julho de 2014 16:19
Adorei! Super didático! No caso de uma pessoa,
solteira e sem filhos, cujos pais e irmãos são falecidos mas que possui
sobrinhos de irmão por parte de pai e mãe, e sobrinhos filhos de irmão só por
parte de pai, como fica a sucessão? Observação: não deixou bens imóveis, apenas
pouco dinheiro em conta bancária.
Anônimo21 de setembro de 2014 16:07
Muito, muito, muito bom!
Simplesmente o paraíso esse seu resumo professora!
Muito grata!
Simplesmente o paraíso esse seu resumo professora!
Muito grata!
Não entendi direito a seguinte situação: em havendo
irmãos bilaterais e unilaterais por parte do pai. pergunto se um dos irmãos
falece sem deixar herdeiros, cônjuge e/ou pais vivos, a herança sera dividida
por partes iguais entre os irmãos bilaterais e unilaterais em partes iguais ou
a divisão será diferente?
Bom, vamos ver se consigo te esclarecer. Quando o
falecido tem irmãos provenientes do mesmo pai e da mesma mãe (bilaterais) e
também irmãos só por parte de pai, ou só por parte de mãe (unilaterais),
concorrendo estes à herança do falecido por não haverem outros herdeiros, os
unilaterais herdarão metade do que couber aos bilaterais.
Anônimo7 de maio de 2015 16:11
Perfeito. Me esclareceu muito.
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