domingo, 10 de maio de 2015

4ª AULA-FIXAÇÃO DE CONTEÚDO



 

FONTE : FACISA – FCM - ESAC

Curso: DIREITO

Disciplina: DIREITO DE EMPRESA II
PROFESSOR: JURANDI FERREIRA DE SOUZA JUNIOR

 



4ª AULA-FIXAÇÃO DE CONTEÚDO



  1. O que é letra de câmbio?
É um título de crédito que enseja uma ordem de pagamento que o sacador dirige ao sacado para que este último pague o valor nela devido à outra que se designe tomador, que pode ser inclusive o próprio sacado, ou um terceiro.
Letra de Câmbio é um título de crédito pelo qual o sacador (emitente) dá ao sacado (aceitante) ordem de pagar ao tomador (beneficiário) uma determinada quantia em dinheiro, no tempo e no lugar nela fixados. È uma ordem de pagamento garantida, porque, pelo saque, o sacador emite a letra contra o sacado e, também garante seu pagamento. È considerado um título completo, por isso seu estudo serve de base para o estudo dos demais títulos.

  1. Quem são as figuras intervenientes essenciais da letra de câmbio?
São figuras intervenientes essenciais o sacador ou emissor, aquele que dá a ordem de pagamento criando a lera de câmbio, o sacado, pessoa a quem é dirigida a ordem de pagar e o tomador ou beneficiário, a quem a letra deverá ser paga.

  1. Qual a implicação de não haver data de vencimento explícita na letra de câmbio?



  1. Como se dá o vencimento a tempo certo de vista?
Se dá quando o  prazo para vencimento é contado a partir do aceite ou, na sua falta, do protesto.

  1. Quais as hipóteses de vencimento de uma letra de câmbio por antecipação?
Normalmente a letra de câmbio só vence na data designada. Porém, tanto a Lei Uniforme, no seu art.43, quanto o Decreto 2044/1908, em seu art.19, prevêem hipóteses de antecipação do vencimento, que pode se dar:

a.       Pela recusa total ou parcial do aceite: caso em que já se prevê que o pagamento não será honrado no vencimento pelo sacado.
b.      Nos casos de falência do sacado ou aceitante: tal dispositivo já é previsto na Lei de Falências como também no art.751 do Código Civil.
c.       Nos casos de falência do sacador de uma letra não aceitável.

  1. O que é aceite? Em que hipótese é obrigatório?
É a declaração pela qual o sacado compromete-se a realizar o pagamento da soma indicada na letra de câmbio, dentro do prazo especificado. Pelo aceite, o sacado passa a ser responsável direto pela execução da obrigação. Faz-se pela assinatura do sacado no anverso da letra ou, se feito no verso, deve ser acompanhado de expressão que o identifique.

  1. O que distingue o endosso em preto do endosso em branco?
No endosso em preto há menção expressa do nome do endossatário ou beneficiário do endosso de modo indispensável ao passo que no endosso em branco, o nome do endossatário é omitido, limitando-se o endossante a firmar a sua assinatura de próprio punho no verso do título.

  1. O que é o endosso póstumo?
Consiste em endosso dado em data posterior ao vencimento do título.

  1. O que difere o aval sucessivo do aval simultâneo?
No aval sucessivo, o avalista que pagou pode cobrar do seu avalizado integralmente o que pagou.
No aval simultâneo, o avalista só pode exigir dos outros avalistas as suas quotas partes e integralmente do devedor principal.

  1. Qual a finalidade do ressaque?
O ressaque, instituto em desuso, tinha por finalidade dar ao portador da letra de câmbio a oportunidade de sacá-la novamente tendo em vista o não recebimento de seu crédito por
qualquer motivo.

  1. De acordo com a Lei Uniforme, em quanto tempo ocorre a prescrição da ação executiva contra o aceitante e seu avalista?
De acordo com o art.70 da Lei Uniforme, a letra de câmbio, prescreve em três anos nas ações contra o aceitante (sacado) e o avalist

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