FONTE : FACISA – FCM - ESAC
Curso: DIREITO
Disciplina: DIREITO
DE EMPRESA II
PROFESSOR: JURANDI
FERREIRA DE SOUZA JUNIOR
9º ROTEIRO
CONTRATOS EMPRESARIAIS
A atividade
empresarial, por sua própria natureza, envolve a criação de inúmeras
obrigações, unilaterais e bilaterais. Algumas dessas obrigações são intrínsecas
à própria atividade empresarial e reguladas por legislações específicas às
quais o empresário se obriga a observar. Outras são reguladas por normas
acordadas entre as partes, que poderíamos genericamente chamar de contratos.
Algumas dessas espécies de contratos, por sua vez, também obedecem a normas
próprias, dada a sua repercussão econômica e social. O estudo dos contratos
integra a Teoria das Obrigações, normatizado de forma geral no Livro I, da
Parte Especial do NCCB, Títulos V e VI e de forma específica nas diversas leis
que regulamentam os contratos especiais.
A atividade
empresarial implica na celebração de contratos regidos por diferentes regimes
jurídicos: cível, tutela do consumidor, administrativo e trabalhista. A simples
instalação de uma banca de jornal envolve a contratação de um contador, locação
de um ponto comercial, contratação de energia elétrica, contratação de
fornecedores, contratação de empregados, abertura de conta bancária, expedição
de alvará, pagamento de tributos, compra de equipamentos, venda a consumidores
etc.
Todas essas diferentes
espécies de contratos observam princípios intrínsecos a qualquer tipo de
contrato, como o da autonomia da vontade, da pacta sunt servanda, da lealdade recíproca, entre outros, porém
sofrendo mitigações em alguns deles, conforme a esfera do direito que os
tutela. Como exemplo, tomemos os contratos trabalhistas, regulados por
legislação específica, que tem como égide a proteção ao trabalhador, os
contratos com o poder público, onde prevalecem outros princípios, como o bem
comum, impessoalidade, moralidade etc. Estes são apenas alguns exemplos de
gêneros contratuais em que o princípio da autonomia da vontade é relativizado
frente a outros.
Como objeto do
nosso estudo, figuram apenas os contratos interempresariais, ou seja, aqueles
firmados entre empresários no exercício da sua atividade.
Ø Classificação dos contratos:
Conforme a
doutrina[1],
podemos classificar os diversos tipos de contratos empresariais em:
a)
Bilaterais ou unilaterais: não se dá quanto à
constituição jurídica do contrato, que sempre pressupõe a livre adesão de duas
pessoas, mas sim quanto às obrigações assumidas pelas partes. Nos contratos
bilaterais ambas as partes assumem obrigações, sendo ao mesmo tempo credor e
devedor (ex: compra e venda, uma paga e a outra entrega a coisa). No contrato
unilateral apenas uma das partes se obriga, sendo uma das partes credora e a
outra devedora (ex: contrato de mútuo, o mutuário deve restituir o bem mutuado
ao mutuante).
b)
Consensuais, reais ou solenes: relaciona-se com os
pressupostos de constituição do vínculo contratual. Têm-se com regra que basta
a convergência de vontade das partes para a formação do contrato
(consensualismo). Há, porém, contratos que somente se perfectibilizam mediante
outros pressupostos, como a entrega da coisa ou a instrumentalização. Assim os
contratos serão consensuais se constituídos pela simples manifestação de
vontade dos contratantes (ex: compra e venda, NCCB, art.482). Serão reais
quando o vínculo contratual somente se formar com a entrega da coisa (ex: mútuo
bancário). Serão solenes ou formais quando somente se formarem mediante a
emissão de um documento (ex: compra e venda de imóvel).
c)
Comutativos ou aleatórios: diz respeito ao grau de
previsibilidade sobre os resultados do contrato e a forma como será executado.
No contrato comutativo, as partes podem antecipar como será executado o
contrato (ex: compra e venda, representação comercial). No contrato aleatório
não é possível fazer essa antecipação, envolve maior grau de risco (ex:
contrato de jogo e aposta, bingo).
d) Típicos
ou atípicos: contratos típicos são aqueles disciplinados em lei, não podendo a
vontade das partes dispor de forma a contrariar a norma, uma vez que esta
estabelece regras delimitadoras de direitos e obrigações dos contratantes (ex:
compra e venda). Já os contratos atípicos são aqueles não disciplinados por lei
específica, as partes se submetem ao que contrataram, observando apenas o
disposto na lei geral (ex: fornecimento).
Ø Formação da obrigação contratual:
Conforme
dispõe o art. 427 do NCCB: “A proposta de
contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da
natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”. Assim, a regra é que a
proposta gera obrigações para o proponente, a menos que tenha sido recusada
pela outra parte[2], ou
(art. 428, NCCB):
a)
Quando feita sem prazo a pessoa presente (inclusive por
telefone, fax ou outro meio de comunicação assemelhado), não tiver sido
imediatamente aceita;
b)
Quando feita sem prazo a pessoa ausente, esta não
manifestar-se em tempo hábil (tiver decorrido tempo suficiente para chegar a
resposta ao conhecimento do proponente).
c)
Quando feita com prazo a pessoa ausente, esta não
oferecer resposta dentro do prazo dado.
d) Quando
antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a
retratação do proponente.
e)
Quando o aceitante retratar-se, antes de chegar ao
proponente, ou simultaneamente, a sua aceitação.
Para o
aceitante, a proposta torna-se obrigatória:
a)
Quando aceitá-la dentro do prazo, sem adições,
restrições ou modificações.
b)
Quando o negócio realizado não requerer aceitação
expressa e a recusa não chegar ao proponente em tempo hábil.
c)
Quando o proponente dispensar aceitação expressa e a recusa
não chegar em tempo hábil.
Ø Pacta
sunt servanda:
É um dos
princípios basilares da Teoria dos Contratos, estabelece que “o contrato faz
lei entre as partes”. Constituído o nexo contratual, as partes se vêem no
direito de reclamar o que foi prometido pela outra parte e no dever de cumprir
as obrigações por si assumidas, não podendo modificar unilateralmente o que foi
pactuado.
Ø Exceptio
non adimpleti contractus:
Nos contratos
bilaterais a parte inadimplente com suas obrigações não pode reclamar da outra
o adimplemento do contrato (art.476, NCCB), podendo opor-lhe a exceção do
contrato não cumprido (exceptio non
adimpleti contractus). Pode ser afastada pela renúncia ou pela
impossibilidade de cumprimento da prestação.
Ø Rebus
sic stantibus:
Usando de uma
tradução aberta significa “permanecendo as coisas como estavam antes”,
empregada para designar o princípio da imprevisão, segundo o qual a ocorrência
de fato imprevisto e imprevisível posterior à celebração do contrato diferido
ou de cumprimento sucessivo possibilita alteração nas condições da sua execução
através do Poder Judiciário. É invocada sempre que a prestação de uma das
partes se tornar excessivamente onerosa, proporcionando extrema vantagem para a
outra. Está positivada nos art. 478 a 480 do NCCB. A parte prejudicada poderá
pleitear a resolução do contrato o que pode ser evitado se a outra parte anuir
em modificá-lo de forma a restabelecer o equilíbrio.
Ø Caso fortuito e força maior:
Verificam-se
no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. São
causas suspensivas da vinculação contratual, com assento na imprevisibilidade e
na inevitabilidade. Conforme a doutrina, tiver origem externa será tida como
força maior e se a origem for interna será tida como caso fortuito.
Ø Extinção do contrato:
Considerando
que o contrato é a representação formal de obrigações assumidas pelas partes, a
sua extinção ocorrerá, como conseqüência natural, com o cumprimento das
obrigações nele assumidas ou por acordo que libere as partes mutuamente.
Sendo pelo
pagamento, ou seja, pela satisfação do direito do credor, será:
a)
No vencimento;
b)
não havendo vencimento ajustado, imediatamente;
c)
na data do implemento da condição;
d) no
domicílio do devedor ou do credor;
e)
integralmente ou parcelado;
f)
feita ao credor ou pessoa por ele autorizada;
g)
provada por quitação ou crédito em conta corrente ou em
escrituração da empresa.
Ocorrerá
vencimento antecipado do contrato nas seguintes hipóteses:
a)
Falência do devedor;
b)
concurso de credores;
c)
penhora por outro credor dos bens hipotecados ou
empenhados;
d) cessação
ou insuficiência de garantias sem reforço pelo devedor.
Nos casos
acima, havendo devedores solidários, não ocorrerá antecipação do vencimento em
relação aos outros devedores solventes (art. 333, § único, NCCB).
De forma
atípica, ocorrerá a desvinculação contratual mediante a verificação de qualquer
uma das causas que determinam a extinção das obrigações previstas no direito
civil:
a)
Qualquer interessado na extinção da dívida pode
pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do
devedor (art.304, NCCB);
b)
o terceiro não interessado, se pagar em nome e à conta
do devedor, salvo oposição deste (art.304, § único, NCCB);
c)
consignação, ou seja, extinção da obrigação pelo
depósito judicial ou bancário da coisa devida (art.334, NCCB);
d) a
sub-rogação que se opera, para o credor que paga a dívida do devedor comum;
para o adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como
do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre o
imóvel; e para o terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia
ser obrigado, no todo ou em parte (art.346, NCCB);
e)
a imputação de pagamento: o obrigado por uma
pluralidade de débitos da mesma natureza a um só credor, pode indicar qual
deles paga, se todos forem líquidos e vencidos (art.352, NCCB);
f)
a dação em pagamento (art.356, NCCB);
g)
a novação, quando o devedor contrai com o credor nova
dívida para extinguir e substituir a anterior; quando novo devedor sucede ao
antigo, ficando este quite com o credor; ou quando, em virtude de obrigação
nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este
(art.360, NCCB);
h)
a compensação, quando duas pessoas forem ao mesmo tempo
credor e devedor uma da outra (art.368, NCCB);
i)
a transação, ou seja, a mútua concessão em matéria
patrimonial (arts.840 e 841, NCCB);
j)
o compromisso judicial ou extrajudicial (art.851,
NCCB);
k)
a confusão, quando na mesma pessoa se confundem as
qualidades de credor e devedor (art381, NCCB);
l)
a remissão (art386, NCCB);
m) o
rateio de 50% na falência;
n)
o pagamento parcial na recuperação.
A prescrição
opera perda de direito de ação pela inércia do credor A extinção ocorre com a
perda do direito material operada pela decadência.
Se a causa
determinante para o desfazimento do vínculo contratual for anterior ou
contemporânea à formação do contrato, este será invalidado[3]:
a)
anulado, se constatada nulidade relativa;
b)
declarado nulo, se a nulidade for absoluta
Ocorrendo
causas extintivas superveniente à celebração do contrato, temos a rescisão, que
pode ser:
a)
resolução, havendo inexecução por um dos contratantes;
b)
resilição, havendo distrato ou extinção unilateral.
Ø Espécies de contratos empresariais:
Como já dito
no início, há infindáveis espécies de contratos celebrados no exercício da
atividade negocial. Dentre os principais poderíamos citar:
1.
Compra e venda;
2.
Troca ou permuta;
3.
Doação;
4.
Locação de coisas;
5.
Prestação de serviços;
6.
Empreitada;
7.
Empréstimo: comodato;
8.
Empréstimo: mútuo;
9.
Depósito;
10. Mandato;
11. Gestão
de negócios;
12. Contrato
de Direitos Autorais;
13. Contratos
societários;
14. Contratos
agrários: arrendamento e parceria;
15. Constituição
de renda;
16. Seguro;
17. Jogo
e aposta;
18. Fiança;
19. Promessa
de recompensa: concurso;
20. Transporte;
21. Fornecimento;
22. Incorporação
Imobiliária;
23. Compromisso
de compra e venda;
24. Contrato
estimatório ou de consignação;
25. Garagem;
26. Comissão;
27. Corretagem;
28. Representação
Comercial;
29. Transferência
de tecnologia, licença e know-how;
30. Franquia;
31. Factoring
(faturização);
32. Leasing
(arrendamento mercantil)
33. Agência
e distribuição;
34. Etc...
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