domingo, 10 de maio de 2015

9º ROTEIRO CONTRATOS EMPRESARIAIS



FONTE : FACISA – FCM - ESAC

Curso: DIREITO

Disciplina: DIREITO DE EMPRESA II
PROFESSOR: JURANDI FERREIRA DE SOUZA JUNIOR



9º ROTEIRO

CONTRATOS EMPRESARIAIS


A atividade empresarial, por sua própria natureza, envolve a criação de inúmeras obrigações, unilaterais e bilaterais. Algumas dessas obrigações são intrínsecas à própria atividade empresarial e reguladas por legislações específicas às quais o empresário se obriga a observar. Outras são reguladas por normas acordadas entre as partes, que poderíamos genericamente chamar de contratos. Algumas dessas espécies de contratos, por sua vez, também obedecem a normas próprias, dada a sua repercussão econômica e social. O estudo dos contratos integra a Teoria das Obrigações, normatizado de forma geral no Livro I, da Parte Especial do NCCB, Títulos V e VI e de forma específica nas diversas leis que regulamentam os contratos especiais.
A atividade empresarial implica na celebração de contratos regidos por diferentes regimes jurídicos: cível, tutela do consumidor, administrativo e trabalhista. A simples instalação de uma banca de jornal envolve a contratação de um contador, locação de um ponto comercial, contratação de energia elétrica, contratação de fornecedores, contratação de empregados, abertura de conta bancária, expedição de alvará, pagamento de tributos, compra de equipamentos, venda a consumidores etc.
Todas essas diferentes espécies de contratos observam princípios intrínsecos a qualquer tipo de contrato, como o da autonomia da vontade, da pacta sunt servanda, da lealdade recíproca, entre outros, porém sofrendo mitigações em alguns deles, conforme a esfera do direito que os tutela. Como exemplo, tomemos os contratos trabalhistas, regulados por legislação específica, que tem como égide a proteção ao trabalhador, os contratos com o poder público, onde prevalecem outros princípios, como o bem comum, impessoalidade, moralidade etc. Estes são apenas alguns exemplos de gêneros contratuais em que o princípio da autonomia da vontade é relativizado frente a outros.
Como objeto do nosso estudo, figuram apenas os contratos interempresariais, ou seja, aqueles firmados entre empresários no exercício da sua atividade.



Ø  Classificação dos contratos:

Conforme a doutrina[1], podemos classificar os diversos tipos de contratos empresariais em:
a)      Bilaterais ou unilaterais: não se dá quanto à constituição jurídica do contrato, que sempre pressupõe a livre adesão de duas pessoas, mas sim quanto às obrigações assumidas pelas partes. Nos contratos bilaterais ambas as partes assumem obrigações, sendo ao mesmo tempo credor e devedor (ex: compra e venda, uma paga e a outra entrega a coisa). No contrato unilateral apenas uma das partes se obriga, sendo uma das partes credora e a outra devedora (ex: contrato de mútuo, o mutuário deve restituir o bem mutuado ao mutuante).
b)      Consensuais, reais ou solenes: relaciona-se com os pressupostos de constituição do vínculo contratual. Têm-se com regra que basta a convergência de vontade das partes para a formação do contrato (consensualismo). Há, porém, contratos que somente se perfectibilizam mediante outros pressupostos, como a entrega da coisa ou a instrumentalização. Assim os contratos serão consensuais se constituídos pela simples manifestação de vontade dos contratantes (ex: compra e venda, NCCB, art.482). Serão reais quando o vínculo contratual somente se formar com a entrega da coisa (ex: mútuo bancário). Serão solenes ou formais quando somente se formarem mediante a emissão de um documento (ex: compra e venda de imóvel).
c)      Comutativos ou aleatórios: diz respeito ao grau de previsibilidade sobre os resultados do contrato e a forma como será executado. No contrato comutativo, as partes podem antecipar como será executado o contrato (ex: compra e venda, representação comercial). No contrato aleatório não é possível fazer essa antecipação, envolve maior grau de risco (ex: contrato de jogo e aposta, bingo).
d)     Típicos ou atípicos: contratos típicos são aqueles disciplinados em lei, não podendo a vontade das partes dispor de forma a contrariar a norma, uma vez que esta estabelece regras delimitadoras de direitos e obrigações dos contratantes (ex: compra e venda). Já os contratos atípicos são aqueles não disciplinados por lei específica, as partes se submetem ao que contrataram, observando apenas o disposto na lei geral (ex: fornecimento).







Ø  Formação da obrigação contratual:

Conforme dispõe o art. 427 do NCCB: “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”. Assim, a regra é que a proposta gera obrigações para o proponente, a menos que tenha sido recusada pela outra parte[2], ou (art. 428, NCCB):

a)      Quando feita sem prazo a pessoa presente (inclusive por telefone, fax ou outro meio de comunicação assemelhado), não tiver sido imediatamente aceita;
b)      Quando feita sem prazo a pessoa ausente, esta não manifestar-se em tempo hábil (tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente).
c)      Quando feita com prazo a pessoa ausente, esta não oferecer resposta dentro do prazo dado.
d)     Quando antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
e)      Quando o aceitante retratar-se, antes de chegar ao proponente, ou simultaneamente, a sua aceitação.

Para o aceitante, a proposta torna-se obrigatória:

a)      Quando aceitá-la dentro do prazo, sem adições, restrições ou modificações.
b)      Quando o negócio realizado não requerer aceitação expressa e a recusa não chegar ao proponente em tempo hábil.
c)      Quando o proponente dispensar aceitação expressa e a recusa não chegar em tempo hábil.

Ø  Pacta sunt servanda:

É um dos princípios basilares da Teoria dos Contratos, estabelece que “o contrato faz lei entre as partes”. Constituído o nexo contratual, as partes se vêem no direito de reclamar o que foi prometido pela outra parte e no dever de cumprir as obrigações por si assumidas, não podendo modificar unilateralmente o que foi pactuado.

Ø  Exceptio non adimpleti contractus:

Nos contratos bilaterais a parte inadimplente com suas obrigações não pode reclamar da outra o adimplemento do contrato (art.476, NCCB), podendo opor-lhe a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Pode ser afastada pela renúncia ou pela impossibilidade de cumprimento da prestação.


Ø  Rebus sic stantibus:

Usando de uma tradução aberta significa “permanecendo as coisas como estavam antes”, empregada para designar o princípio da imprevisão, segundo o qual a ocorrência de fato imprevisto e imprevisível posterior à celebração do contrato diferido ou de cumprimento sucessivo possibilita alteração nas condições da sua execução através do Poder Judiciário. É invocada sempre que a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, proporcionando extrema vantagem para a outra. Está positivada nos art. 478 a 480 do NCCB. A parte prejudicada poderá pleitear a resolução do contrato o que pode ser evitado se a outra parte anuir em modificá-lo de forma a restabelecer o equilíbrio.

Ø  Caso fortuito e força maior:

Verificam-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. São causas suspensivas da vinculação contratual, com assento na imprevisibilidade e na inevitabilidade. Conforme a doutrina, tiver origem externa será tida como força maior e se a origem for interna será tida como caso fortuito.

Ø  Extinção do contrato:

Considerando que o contrato é a representação formal de obrigações assumidas pelas partes, a sua extinção ocorrerá, como conseqüência natural, com o cumprimento das obrigações nele assumidas ou por acordo que libere as partes mutuamente.
Sendo pelo pagamento, ou seja, pela satisfação do direito do credor, será:

a)      No vencimento;
b)      não havendo vencimento ajustado, imediatamente;
c)      na data do implemento da condição;
d)     no domicílio do devedor ou do credor;
e)      integralmente ou parcelado;
f)       feita ao credor ou pessoa por ele autorizada;
g)      provada por quitação ou crédito em conta corrente ou em escrituração da empresa.

Ocorrerá vencimento antecipado do contrato nas seguintes hipóteses:

a)      Falência do devedor;
b)      concurso de credores;
c)      penhora por outro credor dos bens hipotecados ou empenhados;
d)     cessação ou insuficiência de garantias sem reforço pelo devedor.

Nos casos acima, havendo devedores solidários, não ocorrerá antecipação do vencimento em relação aos outros devedores solventes (art. 333, § único, NCCB).

De forma atípica, ocorrerá a desvinculação contratual mediante a verificação de qualquer uma das causas que determinam a extinção das obrigações previstas no direito civil:
a)      Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor (art.304, NCCB);
b)      o terceiro não interessado, se pagar em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste (art.304, § único, NCCB);
c)      consignação, ou seja, extinção da obrigação pelo depósito judicial ou bancário da coisa devida (art.334, NCCB);
d)     a sub-rogação que se opera, para o credor que paga a dívida do devedor comum; para o adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre o imóvel; e para o terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte (art.346, NCCB);
e)      a imputação de pagamento: o obrigado por uma pluralidade de débitos da mesma natureza a um só credor, pode indicar qual deles paga, se todos forem líquidos e vencidos (art.352, NCCB);
f)       a dação em pagamento (art.356, NCCB);
g)      a novação, quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; ou quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este (art.360, NCCB);
h)      a compensação, quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra (art.368, NCCB);
i)        a transação, ou seja, a mútua concessão em matéria patrimonial (arts.840 e 841, NCCB);
j)        o compromisso judicial ou extrajudicial (art.851, NCCB);
k)      a confusão, quando na mesma pessoa se confundem as qualidades de credor e devedor (art381, NCCB);
l)        a remissão (art386, NCCB);
m)    o rateio de 50% na falência;
n)      o pagamento parcial na recuperação.

A prescrição opera perda de direito de ação pela inércia do credor A extinção ocorre com a perda do direito material operada pela decadência.
Se a causa determinante para o desfazimento do vínculo contratual for anterior ou contemporânea à formação do contrato, este será invalidado[3]:

a)      anulado, se constatada nulidade relativa;
b)      declarado nulo, se a nulidade for absoluta

Ocorrendo causas extintivas superveniente à celebração do contrato, temos a rescisão, que pode ser:

a)      resolução, havendo inexecução por um dos contratantes;
b)      resilição, havendo distrato ou extinção unilateral.

Ø  Espécies de contratos empresariais:

Como já dito no início, há infindáveis espécies de contratos celebrados no exercício da atividade negocial. Dentre os principais poderíamos citar:

1.      Compra e venda;
2.      Troca ou permuta;
3.      Doação;
4.      Locação de coisas;
5.      Prestação de serviços;
6.      Empreitada;
7.      Empréstimo: comodato;
8.      Empréstimo: mútuo;
9.      Depósito;
10.  Mandato;
11.  Gestão de negócios;
12.  Contrato de Direitos Autorais;
13.  Contratos societários;
14.  Contratos agrários: arrendamento e parceria;
15.  Constituição de renda;
16.  Seguro;
17.  Jogo e aposta;
18.  Fiança;
19.  Promessa de recompensa: concurso;
20.  Transporte;
21.  Fornecimento;
22.  Incorporação Imobiliária;
23.  Compromisso de compra e venda;
24.  Contrato estimatório ou de consignação;
25.  Garagem;
26.  Comissão;
27.  Corretagem;
28.  Representação Comercial;
29.  Transferência de tecnologia, licença e know-how;
30.  Franquia;
31.  Factoring (faturização);
32.  Leasing (arrendamento mercantil)
33.  Agência e distribuição;
34.  Etc...


[1] COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de Direito Comercial-Direito de Empresa. Volume 3. São Paulo. Ed. Saraiva. 8ª edição.
[2] FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 7ª Ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2006.
[3] FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 7ª Ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2006.

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