FONTE : FACISA –FCM - ESAC
Curso: DIREITO
Disciplina: DIREITO
DE EMPRESA II
PROFESSOR: JURANDI
FERREIRA DE SOUZA JUNIOR
3ª ROTEIRO
ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO
Há diversos
tipos de títulos de crédito, todos regulados por leis especiais e alguns por
leis específicas. Alguns de aplicação genérica, outros se prestam a finalidades
específicas com vistas a atender as peculiaridades de determinados tipos de
transação empresarial ou creditícia. Dentre os mais importantes, destacamos:
1.
Letra de câmbio: é um título de crédito que
enseja uma ordem de pagamento que o sacador dirige ao sacado para que este
último pague o valor nela devido à outra que se designe tomador, que pode ser
inclusive o próprio sacado, ou um terceiro.
2.
Nota promissória: é o título de crédito que se
constitui em uma promessa de pagamento emitida pelo devedor em favor do credor
que é o seu beneficiário. Envolve uma relação de crédito e representa uma
dívida líquida e certa, cuja origem não se discute.
3.
Cheque: é uma ordem escrita de pagamento a vista
emitida por quem disponha de fundos em seu nome, depositados em um banco, para
que este pague a vista, ao próprio sacador ou ao terceiro beneficiário, a
quantia que o título representa.
4.
Duplicata: trata-se de título de crédito criado
pelo direito brasileiro, constituindo-se, portanto, em uma inovação de nosso
direito em favor do comércio. É vinculada a um negócio mercantil, podendo ser
sacada tanto a vista quanto a prazo.
5.
Conhecimento de depósito: é um título de
propriedade, transferível à ordem, emitido pelas companhias de armazéns gerais,
sobre mercadorias ali depositadas.
6.
Conhecimento de embarque ou de transporte: é o
título emitido pelas companhias de transporte, nominativo e numerado, referente
às mercadorias recebidas e ali descritas mediante natureza, quantidade, peso
etc, e pelo qual se obrigam a conduzi-la a um determinado local onde serão
entregues ao consignatário.
7.
Warrant: título nominativo e transmissível de
garantia pignoratícia que os armazéns gerais expedem à maneira de recibo sobre
mercadorias nele mencionada.
8.
Certificado de depósito bancário: documento
negociável que representa depósito a prazo fixo em um banco.
9.
Cédula de crédito/nota de crédito à exportação:
são títulos emitidos por uma pessoa física ou jurídica representativo de
operação de financiamento à exportação, ou às atividades relativas a ela. A
primeira tem garantias reais, a segunda não.
10. Cédula
de crédito/nota de crédito comercial: são títulos de crédito usados pelas
empresas para financiamento de suas operações de curto prazo. A primeira tem
garantias reais, a segunda não.
11. Cédula
de crédito/nota de crédito industrial: títulos de crédito usados por
empresas industriais para financiamento de suas operações. A primeira tem
garantia real, a segunda não.
12. Cédula
rural hipotecária: promessa de pagamento mediante um título que representa
não só o crédito, mas também a garantia hipotecária. Entre seus requisitos
consta a descrição do imóvel.
13. Cédula
rural pignoratícia: título de crédito rural em que a garantia oferecida
deverá ser com bens móveis relacionados com a atividade rural, conforme a lei.
14. Cédula
rural pignoratícia e hipotecária: a garantia engloba tanto bens móveis com
imóveis.
15. Nota
de crédito rural: título de crédito de financiamento rural, destituído de
garantias reais.
16. Nota
promissória rural: é o título de crédito emitido pelo comprador de bens de
natureza agrícola ou pastoril, quando vendido diretamente por produtores ou
proprietários rurais.
17. Duplicata
rural: pode ser utilizada nas vendas a prazo de quaisquer bens de natureza
agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores
rurais ou por suas cooperativas.
18. Certificado
de depósito agropecuário-CDA e Warrant agropecuário: semelhantes ao
conhecimento de depósito e ao warrant. Criados pela Lei 11076/2004.
19. Certificado
de direitos creditórios do agronegócio-CDCA: semelhante à nota promissória,
criada também pela Lei 11076/2004.
20. Letra
de Crédito do agronegócio-LCA: semelhante à Letra de Câmbio, mas emitida
apenas por instituições financeiras.
21. Certificado
de recebíveis do agronegócio-CRA: título de crédito nominativo, de emissão
exclusiva das companhias securitizadoras de direitos creditórios do
agronegócio.
22. Bilhetes
de mercadorias: previsto em texto legal de 1965. Prevê que o pagamento deve
ser feito apenas e exclusivamente em mercadorias.
23. Letra
imobiliária: criada em 1964, emitida por Sociedades de Créditos
Imobiliários, vinculadas a operações sobre imóveis em construção.
24. Letra
hipotecária: títulos cujo lançamento tem como garantia imóveis da entidade
emissora.
25. Cédula
hipotecária: títulos que representam o valor dos créditos hipotecários
financiados por Sociedades de Crédito Imobiliário.
26. Letra
do Tesouro Nacional: é o título emitido pelo governo contendo a promessa de
pagar a importância nele declarada em um prazo geralmente curto.
27. Letra
financeira do Tesouro: é aquela destinada a colocação no mercado de
capitais. São títulos de renda, emitidos para ser adquiridos por investidores
que busquem rendimentos de seus capitais.
28. Debêntures:
são títulos de crédito emitidos por sociedade anônima ou sociedade em
comandita por ações. Representam empréstimos públicos feitos por estas
sociedades e gozam de privilégio geral em caso de falência. O seu portador não
é sócio da empresa, mas seu credor.
29. Certificados
de depósito de debêntures.
30. Ações.
31. Certificados
de depósito de ações.
32. Cédula
pignoratícia de debêntures.
33. Bônus
de subscrição de ações.
34. Certificado
de bônus de subscrição de ações.
35. Certificados
de investimentos.
Este rol é
exemplificativo dos títulos de crédito mais comuns. Outros podem surgir ou nem
ter sido citados por serem pouco usados, apesar de legalmente previstos.
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