domingo, 10 de maio de 2015

ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)




FONTE :  FACISA – FCM - ESAC

Curso: DIREITO

Disciplina: DIREITO DE EMPRESA II
PROFESSOR: JURANDI FERREIRA DE SOUZA JUNIOR



10º ROTEIRO

ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)

Conforme dispõe o art.1º da Lei 6.099/74, em seu parágrafo único, arrendamento mercantil é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.
Este tipo de negócio, também é conhecido como leasing, particípio do verbo inglês to lease (alugar, arrendar), o que denuncia a sua origem anglo-saxã. É um contrato misto de locação, financiamento e compra e venda, em que a locação de coisas é agregada a uma opção de compra.

“O leasing é um contrato de arrendamento, mas com peculiaridades: o fabricante dos bens fecha o contrato com uma sociedade leasing (instituição financeira) e não diretamente com o locatário. É um contrato mediante o qual uma pessoa jurídica que desejar utiliza determinado bem ou equipamento, por determinado tempo, o faz por intermédio de uma sociedade de financiamento, que adquire o aludido bem e lhe aluga. Terminado o prazo locativo, passa a optar entre a devolução do bem, a renovação da locação, ou aquisição pelo preço residual fixado inicialmente” [1]

Em outras palavras: a sociedade arrendadora adquire um bem que é alugado à arrendatária por um valor mensal, a ser pago durante um determinado prazo, findo o qual terá três opções:

1.      Comprar o bem alugado, configurando-se os aluguéis pagos em antecipação do preço, obrigando-se a pagar o restante (residual);
2.      Devolver o bem;
3.      Renovar o arrendamento.

Ø  Requisitos do contrato de leasing:

Espécie de contrato formal, solene e típico, o arrendamento mercantil deve ser formalizado por instrumento público ou particular, atendendo aos seguintes requisitos mínimos[2]:

1.      Descrição dos bens que constituem o objeto do contrato;
2.      Prazo de arrendamento;
3.      Valor das contraprestações ou sua fórmula de cálculo, bem como os critérios para seu reajuste;
4.      Forma de pagamento das contraprestações por períodos determinados, não superiores a um semestre, exceto em se tratando de operações rurais que podem prever prazos não superiores a um ano;
5.      Condições para que a parte arrendatária possa optar pelo direito de renovar o contrato, de devolver os bens ou de adquiri-los;
6.      Concessão à arrendatária de opção de compra dos bens, devendo-se estabelecer o preço para essa opção ou o critério a ser utilizado para sua fixação;
7.      Despesas e encargos adicionais, incluindo-se despesas de assistência técnica, manutenção e serviços inerentes à operacionalidade dos bens;
8.      Em se tratando de arrendamento financeiro, a previsão de a arrendatária pagar valor residual garantido em qualquer momento durante a vigência do contrato, não caracterizando o pagamento do valor residual garantido o exercício da opção de compra;
9.      Também no arrendamento financeiro, o reajuste do preço estabelecido para a opção de compra e o valor residual garantido;
10.  Condições para a eventual substituição dos bens arrendados, inclusive na ocorrência de sinistro, por outros da mesma natureza, que melhor atendam às conveniências da arrendatária, devendo a substituição ser formalizada através de aditivo contratual;
11.  Outras responsabilidades que vierem a ser convencionadas, decorrentes de uso indevido ou impróprio dos bens arrendados, seguro previsto para cobertura de risco dos bens, danos causados a terceiros pelo uso dos bens e ônus advindos de vícios dos bens arrendados;
12.  Faculdade de a arrendadora vistoriar os bens objeto de arrendamento e de exigir da arrendatária a adoção de providências indispensáveis à preservação da integridade dos referidos bens;
13.  Obrigações da arrendatária, nas hipóteses de inadimplemento, destruição, perecimento ou desaparecimento dos bens arrendados;
14.  Faculdade de a arrendatária transferir a terceiros no país, desde que haja anuência da entidade arrendadora, seus direitos e obrigações decorrentes do contrato, com ou sem responsabilidade solidária.



Ø  Modalidades:

Conforme dispõe a Res. BC nº 2.309/96 (arts.5º e 6º), o arrendamento mercantil comporta duas modalidades:

1.      Arrendamento mercantil financeiro: valor residual é inexpressivo, possui as seguintes características:
a.       As contraprestações e demais pagamentos previstos, são suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo do contrato e tenha retorno sobre os recursos investidos na operação;
b.      As despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem são de responsabilidade da arrendatária;
c.       O preço para o exercício da opção de compra é livremente acordado, podendo ser inclusive o valor de mercado do bem.

2.      Arrendamento mercantil operacional: valor residual é expressivo, possuindo as seguintes características:
a.       As contraprestações contemplam o custo de arrendamento e os serviços inerentes a sua disponibilização à arrendatária, não ultrapassando a sua soma o percentual de 75% do custo do bem;
b.      As despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem, tanto podem ser de responsabilidade da arrendadora como da arrendatária;
c.       O preço para o exercício da opção de compra é o valor de mercado.

Dadas as repercussões tributárias dessas modalidades de arrendamento, adotou-se um enquadramento mais restritivo quanto ao arrendamento mercantil, classificando como tal apenas aqueles contratos que se adéqüem às leis fiscais e regulamentos do Banco Central, uma vez que as prestações pagas pelo bem mediante o arrendamento mercantil podem ser contabilizadas pelo arrendatário como despesa operacional e não como imobilização de capital (art. 11, Lei 6.099/74). As formas de locação com opção de compra que não se enquadrem nessas normas serão tidas apenas como compra e venda a prazo (art. 11, §1º da Lei 6.099/74). Por exemplo: o leasing feito por pessoas físicas, quando o arrendador é o próprio fabricante do bem e quando o arrendamento é feito por empresas coligadas ou interdependentes (self-leasing).

Ø  Prazos:

Quanto aos prazos, as disposições são as seguintes:

1.      Para o arrendamento mercantil financeiro os prazos mínimos são:
a.       Dois anos, compreendidos entre a data da entrega dos bens à arrendatária, mediante termo de aceitação e recebimento dos bens, e a data de vencimento da última contraprestação, tratando-se de bens com vida útil igual ou inferior a cinco anos;
b.      Três anos, para outros bens.
2.      Para o arrendamento mercantil operacional, o prazo mínimo será de 90 dias.

Se a opção de compra e venda for feita pela arrendatária antes de decorrido o prazo mínimo, a operação será considerada como de compra e venda para os efeitos tributários.

Ø  Partes:

São consideradas partes essenciais do contrato de arrendamento mercantil:

a)      Arrendador: sociedade empresária do tipo instituição financeira, constituída sob a forma de sociedade anônima, registrada no Banco central, em cuja denominação deve constar a expressão arrendamento mercantil.
b)      Arrendatário: pode ser pessoa física ou jurídica.
c)      Fornecedor: é a pessoa física ou jurídica que fornece o bem que será adquirido pelo arrendador e arrendada ao arrendatário.

Na modalidade de arrendamento do tipo leasing back, o fornecedor é o próprio arrendatário, que vende o bem ao arrendador e o recebe de volta em arrendamento.

Ø  Extinção do contrato:

O contrato será extinto:

1.      Pela morte da partes, se pessoas físicas;
2.      Pela falência, se pessoa jurídica;
3.      Por caso fortuito ou força maior;
4.      Pelo cumprimento ou decurso do prazo;
5.      Pela rescisão, por inadimplemento de qualquer das partes, mediante intervenção judicial;
6.      Pela perda, destruição ou deterioração do bem (extinção do contrato por desaparecimento do objeto).


[1] PAES, P.R. TAVARES. Leasing.2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993
[2] FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 7ª Ed. – São Paulo: Atlas, 2006.

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