FONTE : FACISA – FCM -
ESAC
Curso: DIREITO
Disciplina: DIREITO
DE EMPRESA II
PROFESSOR: JURANDI
FERREIRA DE SOUZA JUNIOR
10º ROTEIRO
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)
Conforme
dispõe o art.1º da Lei 6.099/74, em seu parágrafo único, arrendamento mercantil
é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de
arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que
tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo
especificações da arrendatária e para uso próprio desta.
Este tipo de
negócio, também é conhecido como leasing,
particípio do verbo inglês to lease
(alugar, arrendar), o que denuncia a sua origem anglo-saxã. É um contrato misto
de locação, financiamento e compra e venda, em que a locação de coisas é agregada
a uma opção de compra.
“O leasing é um contrato de arrendamento,
mas com peculiaridades: o fabricante dos bens fecha o contrato com uma
sociedade leasing (instituição
financeira) e não diretamente com o locatário. É um contrato mediante o qual uma
pessoa jurídica que desejar utiliza determinado bem ou equipamento, por
determinado tempo, o faz por intermédio de uma sociedade de financiamento, que
adquire o aludido bem e lhe aluga. Terminado o prazo locativo, passa a optar
entre a devolução do bem, a renovação da locação, ou aquisição pelo preço
residual fixado inicialmente” [1]
Em outras
palavras: a sociedade arrendadora adquire um bem que é alugado à arrendatária
por um valor mensal, a ser pago durante um determinado prazo, findo o qual terá
três opções:
1.
Comprar o bem alugado, configurando-se os aluguéis
pagos em antecipação do preço, obrigando-se a pagar o restante (residual);
2.
Devolver o bem;
3.
Renovar o arrendamento.
Ø Requisitos do contrato de leasing:
Espécie de
contrato formal, solene e típico, o arrendamento mercantil deve ser formalizado
por instrumento público ou particular, atendendo aos seguintes requisitos
mínimos[2]:
1.
Descrição dos bens que constituem o objeto do contrato;
2.
Prazo de arrendamento;
3.
Valor das contraprestações ou sua fórmula de cálculo,
bem como os critérios para seu reajuste;
4.
Forma de pagamento das contraprestações por períodos
determinados, não superiores a um semestre, exceto em se tratando de operações
rurais que podem prever prazos não superiores a um ano;
5.
Condições para que a parte arrendatária possa optar
pelo direito de renovar o contrato, de devolver os bens ou de adquiri-los;
6.
Concessão à arrendatária de opção de compra dos bens,
devendo-se estabelecer o preço para essa opção ou o critério a ser utilizado
para sua fixação;
7.
Despesas e encargos adicionais, incluindo-se despesas
de assistência técnica, manutenção e serviços inerentes à operacionalidade dos
bens;
8.
Em se tratando de arrendamento financeiro, a previsão
de a arrendatária pagar valor residual garantido em qualquer momento durante a
vigência do contrato, não caracterizando o pagamento do valor residual
garantido o exercício da opção de compra;
9.
Também no arrendamento financeiro, o reajuste do preço
estabelecido para a opção de compra e o valor residual garantido;
10. Condições
para a eventual substituição dos bens arrendados, inclusive na ocorrência de
sinistro, por outros da mesma natureza, que melhor atendam às conveniências da
arrendatária, devendo a substituição ser formalizada através de aditivo
contratual;
11. Outras
responsabilidades que vierem a ser convencionadas, decorrentes de uso indevido
ou impróprio dos bens arrendados, seguro previsto para cobertura de risco dos
bens, danos causados a terceiros pelo uso dos bens e ônus advindos de vícios
dos bens arrendados;
12. Faculdade
de a arrendadora vistoriar os bens objeto de arrendamento e de exigir da
arrendatária a adoção de providências indispensáveis à preservação da
integridade dos referidos bens;
13. Obrigações
da arrendatária, nas hipóteses de inadimplemento, destruição, perecimento ou
desaparecimento dos bens arrendados;
14. Faculdade
de a arrendatária transferir a terceiros no país, desde que haja anuência da
entidade arrendadora, seus direitos e obrigações decorrentes do contrato, com
ou sem responsabilidade solidária.
Ø Modalidades:
Conforme
dispõe a Res. BC nº 2.309/96 (arts.5º e 6º), o arrendamento mercantil comporta
duas modalidades:
1.
Arrendamento mercantil financeiro: valor residual é
inexpressivo, possui as seguintes características:
a.
As contraprestações e demais pagamentos previstos, são
suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o
prazo do contrato e tenha retorno sobre os recursos investidos na operação;
b.
As despesas de manutenção, assistência técnica e
serviços correlatos à operacionalidade do bem são de responsabilidade da
arrendatária;
c.
O preço para o exercício da opção de compra é
livremente acordado, podendo ser inclusive o valor de mercado do bem.
2.
Arrendamento mercantil operacional: valor residual é
expressivo, possuindo as seguintes características:
a.
As contraprestações contemplam o custo de arrendamento
e os serviços inerentes a sua disponibilização à arrendatária, não
ultrapassando a sua soma o percentual de 75% do custo do bem;
b.
As despesas de manutenção, assistência técnica e serviços
correlatos à operacionalidade do bem, tanto podem ser de responsabilidade da
arrendadora como da arrendatária;
c.
O preço para o exercício da opção de compra é o valor
de mercado.
Dadas as
repercussões tributárias dessas modalidades de arrendamento, adotou-se um
enquadramento mais restritivo quanto ao arrendamento mercantil, classificando
como tal apenas aqueles contratos que se adéqüem às leis fiscais e regulamentos
do Banco Central, uma vez que as prestações pagas pelo bem mediante o
arrendamento mercantil podem ser contabilizadas pelo arrendatário como despesa
operacional e não como imobilização de capital (art. 11, Lei 6.099/74). As
formas de locação com opção de compra que não se enquadrem nessas normas serão
tidas apenas como compra e venda a prazo (art. 11, §1º da Lei 6.099/74). Por
exemplo: o leasing feito por pessoas
físicas, quando o arrendador é o próprio fabricante do bem e quando o
arrendamento é feito por empresas coligadas ou interdependentes (self-leasing).
Ø Prazos:
Quanto aos
prazos, as disposições são as seguintes:
1.
Para o arrendamento mercantil financeiro os prazos
mínimos são:
a.
Dois anos, compreendidos entre a data da entrega dos
bens à arrendatária, mediante termo de aceitação e recebimento dos bens, e a
data de vencimento da última contraprestação, tratando-se de bens com vida útil
igual ou inferior a cinco anos;
b.
Três anos, para outros bens.
2.
Para o arrendamento mercantil operacional, o prazo
mínimo será de 90 dias.
Se a opção de
compra e venda for feita pela arrendatária antes de decorrido o prazo mínimo, a
operação será considerada como de compra e venda para os efeitos tributários.
Ø Partes:
São
consideradas partes essenciais do contrato de arrendamento mercantil:
a)
Arrendador: sociedade empresária do tipo instituição
financeira, constituída sob a forma de sociedade anônima, registrada no Banco
central, em cuja denominação deve constar a expressão arrendamento mercantil.
b)
Arrendatário: pode ser pessoa física ou jurídica.
c)
Fornecedor: é a pessoa física ou jurídica que fornece o
bem que será adquirido pelo arrendador e arrendada ao arrendatário.
Na modalidade
de arrendamento do tipo leasing back,
o fornecedor é o próprio arrendatário, que vende o bem ao arrendador e o recebe
de volta em arrendamento.
Ø Extinção do contrato:
O contrato será
extinto:
1.
Pela morte da partes, se pessoas físicas;
2.
Pela falência, se pessoa jurídica;
3.
Por caso fortuito ou força maior;
4.
Pelo cumprimento ou decurso do prazo;
5.
Pela rescisão, por inadimplemento de qualquer das
partes, mediante intervenção judicial;
6.
Pela perda, destruição ou deterioração do bem (extinção
do contrato por desaparecimento do objeto).
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