domingo, 10 de maio de 2015

11º ROTEIRO – FRANQUIA



FONTE : FACISA – RCM-ESAC

Curso: DIREITO

Disciplina: DIREITO DE EMPRESA II
PROFESSOR: JURANDI FERREIRA DE SOUZA JUNIOR


11º ROTEIRO – FRANQUIA

Ø  Histórico:


A palavra franquia tem origem do inglês Franchise, que por sua vez provém do verbo francês franchir, que significa libertar ou liberar, no sentido de autorizar alguém a praticar certos atos que lhe eram proibidos[1].
Há registros de contratos comerciais assemelhados na Inglaterra medieval, porém a doutrina registra que a espécie de contrato empresarial conhecido como franchising teve origem em uma experiência feita pela Singer Sewing Machine, em 1860, que para ampliar sua rede de distribuição, sem investir recursos próprios, usou do expediente de credenciar agentes pelo país, franqueando-lhes o uso da marca, produtos, publicidade, técnicas de vendas no varejo e conhecimentos técnicos, numa iniciativa coroada de sucesso. Essa experiência foi posteriormente copiada pela General Motors e pela Coca-Cola. A consagração veio, porém, com a experiência das lanchonetes McDonald’s, a partir de 1955, originada de um pequeno estabelecimento localizado em San Bernardino (Califórnia), experiência copiada pela Dunkin’ Donuts e outros.
No Brasil, apesar de parte da doutrina apontar que o sistema de franquia só aportou nos anos 80, há registros de que o pioneiro em franquia empresarial foi Arthur de Almeida Sampaio, fabricante de calçados, que, já em 1910, fez uso de práticas comerciais equivalentes ao que é hoje conhecido como franquia, escolhendo representantes comerciais que, com recursos próprios, operariam estabelecimentos que ostentavam a placa: “Calçados Stella”.[2] Com efeito, a expansão da franquia no Brasil veio como efeito da globalização, alcançando um nível mais alto de maturidade e profissionalização com a expansão dos Shopping Centers.
Por envolver relações empresariais complexas, uma vez que contempla um vasto espectro negocial, o contrato de franquia abrange conteúdos de diversas outras espécies de contratos: compra e venda, locação, licenciamento de marcas, cessão de know-how, assistência técnica, mandato, comissão, prestação de serviços etc.

Ø  Classificação:

É espécie de contrato consensual, bilateral, oneroso, comutativo, formal, de execução continuada e, via de regra, de adesão e intuito personae.


Ø  Modalidades:

Distinguimos duas modalidades de franquia, admitindo-se gradações:

a.      De marca e produto (franquia simples): consiste na concessão de venda de produtos ou serviços exclusivamente de uma mesma marca. Ex.: postos de gasolina, revendas de veículos, pneus, bebidas etc.
b.      Business format franchising: é uma modalidade mais rígida e abrangente em que o franqueador cede ao franqueado toda estrutura e competência do negócio, cujas regras este se obriga a observar. Há a concessão de uso da marca, nome comercial, logotipo, planos de comercialização, assistência técnica etc. Ex.: McDonald’s, Yázigi, Datelli etc.

Ø  Legislação:

O contrato de franquia é previsto e regulamentado na Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, apesar de inúmeros contratos antecederem a edição da lei. Pela complexidade das relações envolvidas, a lei deixa ampla margem para que as partes disponham da forma que melhor lhes convier, podendo-se recorrer subsidiariamente, conforme o caso, a outros diplomas como o CDC e o Código Civil.


Ø  Conceitos:

O art. 2º, da Lei 8.955/1994, dispõe:

“Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.


Para proporcionar uma melhor compreensão do instituto, Waldo Fazzio Junior[3] propõe a exposição de três conceitos nele envolvidos:

a.       “Engineering: o franqueador elabora o plano e as especificações gerais para a instalação do franqueado (padronização visual);
b.      Management: treinamento e formação administrativa do franqueado;
c.       Marketing: o franqueador fornece ao franqueado os métodos, meios e técnicas de comercialização, estudos de mercado, propaganda a níveis internacionais, nacionais, regionais ou locais, vendas e eventos promocionais e constante lançamento de novos produtos ou serviços”[4]

Ø  Partes:

O contrato de franqueamento ou franquia envolve pelo menos duas partes:

a.       Franqueador: é a pessoa jurídica que outorga sua marca, seus produtos e serviços. È o concedente, titular dos direitos transferidos pelo contrato;
b.      Franqueado: é a pessoa física ou jurídica beneficiada por essa outorga, que, licenciado pelo contrato, operacionaliza a distribuição dos produtos e serviços.

Se o contrato contemplar a possibilidade de sub-franquias, teremos a figura da franquia-mestre (franquia-piloto ou franquia master), em que o franqueado-mestre será sempre uma pessoa jurídica que terá poderes para sub-franquear dentro de uma determinada região, difundindo a marca.

Ø  Obrigações das partes (Lei nº 8.955/1994):

As partes são livres para contratar, desde que observado o disposto na Lei nº 8.955/1994 e na lei geral. Quanto às obrigações das partes, a Lei 8.955/1994 prevê:

“Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;

II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;

III - indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;

IV - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;

V - perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;

VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

VII - especificações quanto ao:

a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;
b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e
c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;

VIII - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:

a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);
b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
c) taxa de publicidade ou semelhante;
d) seguro mínimo; e
e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;

IX - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;



X - em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:

a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e
b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;

XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;

XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:

a) supervisão de rede;
b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;
d) treinamento dos funcionários do franqueado;
e) manuais de franquia;
f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e
g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;

XIII - situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;

XIV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:

a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e
b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;

XV - modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.




Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.
Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

Art. 5º (VETADO).

Art.O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

Art. 7º A sanção prevista no parágrafo único do art. 4º desta lei aplica-se, também, ao franqueador que veicular informações falsas na sua circular de oferta de franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 8º O disposto nesta lei aplica-se aos sistemas de franquia instalados e operados no território nacional.

Art. 9º Para os fins desta lei, o termo franqueador, quando utilizado em qualquer de seus dispositivos, serve também para designar o subfranqueador, da mesma forma que as disposições que se refiram ao franqueado aplicam-se ao subfranqueado.”

Ø  Extinção do Contrato:

O contrato será extinto pelas formas ordinárias de extinção dos contratos, observando-se o disposto na Circular quanto a destinação dos segredos de indústria e da possibilidade de o franqueado estabelecer-se com atividade concorrente.



[1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. - 4ª Ed. – São Paulo: Atlas, 2004, - (Coleção direito civil; v.3)
[2] Ana ClaudiaRedecker apud VENOSA (op cit).
[3] FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. – 7ª Ed. – São Paulo: Atlas, 2006.
[4] Luiz Edmundo Apel Bojunga apud FAZZIO JUNIOR (op.cit)

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