FONTE : FACISA – RCM-ESAC
Curso: DIREITO
Disciplina: DIREITO
DE EMPRESA II
PROFESSOR: JURANDI
FERREIRA DE SOUZA JUNIOR
11º ROTEIRO – FRANQUIA
Ø Histórico:
A palavra
franquia tem origem do inglês Franchise,
que por sua vez provém do verbo francês franchir,
que significa libertar ou liberar, no sentido de autorizar alguém a praticar
certos atos que lhe eram proibidos[1].
Há registros
de contratos comerciais assemelhados na Inglaterra medieval, porém a doutrina
registra que a espécie de contrato empresarial conhecido como franchising teve origem em uma
experiência feita pela Singer Sewing
Machine, em 1860, que para ampliar sua rede de distribuição, sem investir
recursos próprios, usou do expediente de credenciar agentes pelo país,
franqueando-lhes o uso da marca, produtos, publicidade, técnicas de vendas no
varejo e conhecimentos técnicos, numa iniciativa coroada de sucesso. Essa
experiência foi posteriormente copiada pela General
Motors e pela Coca-Cola. A consagração veio, porém, com a experiência das
lanchonetes McDonald’s, a partir de 1955, originada de um pequeno
estabelecimento localizado em San Bernardino (Califórnia), experiência copiada
pela Dunkin’ Donuts e outros.
No Brasil, apesar
de parte da doutrina apontar que o sistema de franquia só aportou nos anos 80,
há registros de que o pioneiro em franquia empresarial foi Arthur de Almeida
Sampaio, fabricante de calçados, que, já em 1910, fez uso de práticas
comerciais equivalentes ao que é hoje conhecido como franquia, escolhendo
representantes comerciais que, com recursos próprios, operariam
estabelecimentos que ostentavam a placa: “Calçados Stella”.[2]
Com efeito, a expansão da franquia no Brasil veio como efeito da globalização,
alcançando um nível mais alto de maturidade e profissionalização com a expansão
dos Shopping Centers.
Por envolver
relações empresariais complexas, uma vez que contempla um vasto espectro
negocial, o contrato de franquia abrange conteúdos de diversas outras espécies
de contratos: compra e venda, locação, licenciamento de marcas, cessão de know-how, assistência técnica, mandato,
comissão, prestação de serviços etc.
Ø Classificação:
É espécie de
contrato consensual, bilateral, oneroso, comutativo, formal, de execução
continuada e, via de regra, de adesão e intuito
personae.
Ø Modalidades:
Distinguimos
duas modalidades de franquia, admitindo-se gradações:
a.
De marca e produto (franquia simples): consiste na
concessão de venda de produtos ou serviços exclusivamente de uma mesma marca.
Ex.: postos de gasolina, revendas de veículos, pneus, bebidas etc.
b.
Business
format franchising: é uma modalidade mais rígida e abrangente em que o
franqueador cede ao franqueado toda estrutura e competência do negócio, cujas
regras este se obriga a observar. Há a concessão de uso da marca, nome
comercial, logotipo, planos de comercialização, assistência técnica etc. Ex.:
McDonald’s, Yázigi, Datelli etc.
Ø Legislação:
O contrato de
franquia é previsto e regulamentado na Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994,
apesar de inúmeros contratos antecederem a edição da lei. Pela complexidade das
relações envolvidas, a lei deixa ampla margem para que as partes disponham da
forma que melhor lhes convier, podendo-se recorrer subsidiariamente, conforme o
caso, a outros diplomas como o CDC e o Código Civil.
Ø Conceitos:
O art. 2º, da
Lei 8.955/1994, dispõe:
“Franquia empresarial é o
sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca
ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de
produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia
de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos
ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que,
no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.”
Para proporcionar
uma melhor compreensão do instituto, Waldo Fazzio Junior[3]
propõe a exposição de três conceitos nele envolvidos:
a.
“Engineering: o
franqueador elabora o plano e as especificações gerais para a instalação do
franqueado (padronização visual);
b.
Management: treinamento
e formação administrativa do franqueado;
c.
Marketing: o
franqueador fornece ao franqueado os métodos, meios e técnicas de
comercialização, estudos de mercado, propaganda a níveis internacionais,
nacionais, regionais ou locais, vendas e eventos promocionais e constante
lançamento de novos produtos ou serviços”[4]
Ø Partes:
O contrato de
franqueamento ou franquia envolve pelo menos duas partes:
a.
Franqueador: é a pessoa jurídica que outorga sua marca,
seus produtos e serviços. È o concedente, titular dos direitos transferidos
pelo contrato;
b.
Franqueado: é a pessoa física ou jurídica beneficiada
por essa outorga, que, licenciado pelo contrato, operacionaliza a distribuição
dos produtos e serviços.
Se o contrato contemplar
a possibilidade de sub-franquias, teremos a figura da franquia-mestre
(franquia-piloto ou franquia master), em
que o franqueado-mestre será sempre uma pessoa jurídica que terá poderes para
sub-franquear dentro de uma determinada região, difundindo a marca.
Ø Obrigações das partes (Lei nº 8.955/1994):
As partes são
livres para contratar, desde que observado o disposto na Lei nº 8.955/1994 e na
lei geral. Quanto às obrigações das partes, a Lei 8.955/1994 prevê:
“Art. 3º Sempre que o
franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial,
deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta
de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo
obrigatoriamente as seguintes informações:
I - histórico resumido,
forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as
empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de
fantasia e endereços;
II - balanços e
demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos
exercícios;
III - indicação precisa de
todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as
empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais
relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o
sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o
funcionamento da franquia;
IV - descrição detalhada
da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão
desempenhadas pelo franqueado;
V - perfil do franqueado
ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e
outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;
VI - requisitos quanto ao
envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;
VII - especificações
quanto ao:
a) total estimado do
investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação
da franquia;
b) valor da taxa inicial
de filiação ou taxa de franquia e de caução; e
c) valor estimado das
instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;
VIII - informações claras
quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao
franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases
de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando,
especificamente, o seguinte:
a) remuneração periódica
pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados
pelo franqueador ao franqueado (royalties);
b) aluguel de equipamentos
ou ponto comercial;
c) taxa de publicidade ou
semelhante;
d) seguro mínimo; e
e) outros valores devidos
ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;
IX - relação completa de
todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos
que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;
X - em relação ao
território, deve ser especificado o seguinte:
a) se é garantida ao
franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação
e, caso positivo, em que condições o faz; e
b) possibilidade de o
franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou
realizar exportações;
XI - informações claras e
detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens,
serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua
franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador,
oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;
XII - indicação do que é
efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:
a) supervisão de rede;
b) serviços de orientação
e outros prestados ao franqueado;
c) treinamento do
franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;
d) treinamento dos funcionários
do franqueado;
e) manuais de franquia;
f) auxílio na análise e
escolha do ponto onde será instalada a franquia; e
g) layout e padrões
arquitetônicos nas instalações do franqueado;
XIII - situação perante o
Instituto Nacional de Propriedade Industrial - (INPI) das marcas ou patentes
cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;
XIV - situação do
franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:
a) know how
ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e
b) implantação de
atividade concorrente da atividade do franqueador;
XV - modelo do
contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia
adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos
e prazo de validade.
Art. 4º A circular oferta de
franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias
antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do
pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa
ou pessoa ligada a este.
Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput
deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir
devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros
por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente
corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais
perdas e danos.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença
de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a
registro perante cartório ou órgão público.
Art. 7º A sanção prevista no
parágrafo único do art. 4º desta lei aplica-se, também, ao franqueador que
veicular informações falsas na sua circular de oferta de franquia, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis.
Art. 8º O disposto nesta lei
aplica-se aos sistemas de franquia instalados e operados no território
nacional.
Art. 9º Para os fins desta
lei, o termo franqueador, quando utilizado em qualquer de seus dispositivos,
serve também para designar o subfranqueador, da mesma forma que as disposições
que se refiram ao franqueado aplicam-se ao subfranqueado.”
Ø
Extinção do Contrato:
O contrato será extinto pelas formas ordinárias de extinção
dos contratos, observando-se o disposto na Circular quanto a destinação dos
segredos de indústria e da possibilidade de o franqueado estabelecer-se com
atividade concorrente.
[1] VENOSA,
Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos
em espécie. - 4ª Ed. – São Paulo: Atlas, 2004, - (Coleção direito civil;
v.3)
[2] Ana
ClaudiaRedecker apud VENOSA (op cit).
[3] FAZZIO
JUNIOR, Waldo. Manual de direito
comercial. – 7ª Ed. – São Paulo: Atlas, 2006.
[4] Luiz
Edmundo Apel Bojunga apud FAZZIO
JUNIOR (op.cit)
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