domingo, 10 de maio de 2015

Caderno corporativo FGV Cheque Origem Histórica



Caderno corporativo FGV
Cheque
Origem Histórica          

A origem do cheque se iniciou em época medieval com o aparecimento e prosperidade dos bancos e instituições embrionárias de depósitos, que se encarregavam com maior segurança da guarda de altos valores comerciais.        
O cheque somente começou a se mordernizar quando sua estrutura jurídica foi estudada e aperfeiçoada. Os bancos tiveram grande desenvolvimento nas regiões Italianas e Luxemburguesas, contando-se apenas em Florença, no século XV, cerca de oitenta casas de banco cambial além de outros na região da atual Holanda. Essas instituições bancárias dedicavam-se a guardar em depósito os cabedais de seus clientes, e natural seria que fossem a qualquer momento mobilizados por ordens de pagamentos dos mesmos.
Tais bancos expediam certificados ao portador que conferiam ao cliente o direito de dispor, para si ou para outrem, do dinheiro ali depositado.
O país que fez o cheque se popularizar na Europa foi na Inglaterra. Lá alguns cheques recebidos de diferentes pessoas pelos banqueiros, contra diferentes bancos, traziam o inconveniente de obrigá-los a ir aos estabelecimentos sacadores para obter pagamento. O banqueiro depositava os cheques no seu próprio banco, depois realizava a coleta. Apresentava depois esses cheques nos outros bancos empregando mensageiros. Isto significava que os mensageiros dos variados bancos faziam inúmeras viagens por dia. Para diminuir o número de viagens, eles resolveram se encontrar numa taverna, onde permutavam seus maços de cheques.       
Os banqueiros, a princípio, resistiram a este sistema, mas, percebendo sua utilidade, adotaram-no, criando as Caixas de Compensação a que são levados todos os cheques entregues a um banco contra outros. A partir deste incentivo passou a aumentar-se o seu uso, como cheque-mandato, equiparado e confundido com letra de câmbio sacada contra banqueiro, o que substituía em parte a circulação da moeda.

O primeiro país que legislou sobre o cheque, foi a França, com a Lei de 14 de junho de 1865. Na Inglaterra, onde ele se expandiu mais rapidamente, a legislação específica só foi baixada em 18 de agosto de 1882.      
No Brasil, a primeira referência ao cheque apareceu em 1845, quando se fundou o Banco Comercial da Bahia, mas, mesmo assim, sob a denominação de cautela. Só em 1893, pela Lei 149-B, surgiu a primeira citação referente ao cheque, no seu Art. 16, letra a, vindo o instituto a ser regulamentado pelo decreto 2.591, de 7 de agosto de 1912
Foi na França, contudo, destacou-se da letra de câmbio, tomando configuração própria. A Lei de 14 de junho de 1865, que definiu e regulamentou o cheque, diferenciado-o das mesmas imposições fiscais das letras de câmbio, deu-lhe a feição e o conceito modernos. Definia o cheque, pela primeira vez, aquele diploma legal, como o escrito que, sob forma de um mandato de pagamento, serve ao sacador para efetuar a retirada, em seus proveito ou em proveito de um terceiro, de todos ou parte dos fundos disponíveis, levados a crédito de sua conta pelo sacado.      

No citado sistema inglês, seguido pelos norte-americanos e canadenses, que definiam e o cheque como "uma letra de câmbio á vista sacada sobre um banqueiro", deixou de ser válido para os países que passaram a dotar o sistema francês. Assim, desta aceitação histórica é que há a importância e o interesse doutrinário em distinguir o cheque da letra de câmbio.   
Em um sistema de moeda bancária, a moeda escritural consiste nos depósitos à vista existentes nos bancos ou outras instituições creditícias, normalmente movimentados por intermédio de cheques.
Os cheques são originados em entrega de dinheiro pelo cliente. No caso dos depósitos feitos por clientes, os bancos fornecem cheques em branco que podem ser preenchidos à vontade do depositante, até completar a quantia creditada. Há uma proporção entre depósitos, o encaixe e os empréstimos.

Enquanto os franceses atribuem a origem da palavra cheque ao vocábulo inglês to check - "verificar", "conferir" – os ingleses sustentam que a palavra é originária do francês echequier que significa "tabuleiro de xadrez". Segundo os ingleses, as mesas usadas pelos banqueiros tinham a forma de um tabuleiro de xadrez, daí o seu nome. Outros admitem ter sido criado na Holanda, no século XVI. Em Amsterdam, cerca do ano 1500, o povo costumava depositar seu dinheiro com cashiers, o que representava menor risco do que guardá-lo em casa.     

Foi Lawrence Childs, em 1762 que emitiu os primeiros cheques impressos. Ele foi o primeiro banqueiro no sentido moderno. Mas antes disto, no mesmo país, o uso do cheque já tinha começado a desenvolver-se. O primeiro país que legislou sobre o cheque, foi a França, com a Lei de 14 de junho de 1865. Na Inglaterra, onde ele se expandiu mais rapidamente, a legislação específica só foi baixada em 18 de agosto de 1882.           

No Brasil, a primeira referência ao cheque apareceu em 1845, quando se fundou o Banco Comercial da Bahia, mas, mesmo assim, sob a denominação de cautela. Só em 1893, pela Lei 149-B, surgiu a primeira citação referente ao cheque, no seu Art. 16, letra a, vindo o instituto a ser regulamentado pelo decreto 2.591, de 7 de agosto de 1912.

Noção Geral      
O Cheque é disciplinado pela lei 7.357/85. Cumpre dizer que em relação a sua elaboração, o legislador foi limitado, pois o governo brasileiro havia ratificado as Convenções de Genebra. Desse modo, só pode a lei brasileira dispor sobre matérias que não tivessem sido positivadas na LUG.

Função Econômica         
Vantagens que o cheque proporciona:   
(i) sendo um meio de pagamento à vista, possibilita a retirada de fundos como real titulo bancário. Ademais, permite a realização de pagamentos à distância pelo envio de titulo sacado em um determinado lugar para ser pago em outro;     
(ii) é um instrumento de compensação de débitos e créditos, o que permite abolir diversas obrigações por meio de lançamentos mútuos de débitos e créditos nas contas do sacador e do beneficiário;
(iii) como assinala Roblot, a principal caracteristica do cheque seria permitir a os ajustes por compensacao, substituindo-se a moeda, pelos cheques, podendo-se falar de uma verdadeira moeda escritural, existindo ao lado da moeda fiduciaria;
(iv) teria como vantagem tambem, a reducao da circulacao da moeda, pelo pagamento de cheques;
(v) pode ser utilizado como instrumento de comprovação de pagamento (art 28 P.U da LC)
Atualmente, o cheque vem sendo substituído pelo cartão magnético que tem utilização mais célere e prática.

Controle Estatal
Sua importante função econômica faz com que o Estado assuma um tarefa dupla: fomente sua utilização e se preocupe com o acréscimo de segurança decorrente desta.         
Essa atuação estatal pode ser observada na regulação de seu aspecto formal e no controle de seu uso de forma a evitar abusos que ocasionem danos a terceiros.          

Conceito e Características         
Sob observância de lei que disciplina o cheque, Luiz Emigdyio caracteriza o cheque como o “titulo cambiário abstrato, formal, resultante de mera declaração unilateral de vontade pelo qual uma pessoa, designada emitente ou sacador, com base em prévia e disponível provisão de fundos em poder de banco ou instituição financeira a ele assemelhada por lei, denominado sacado, dá contra o banco, em decorrência de convenção expressa ou tácita, uma ordem incondicional de pagamento à vista, em seu próprio beneficio ou em favor de terceiro, intitulado tomador ou beneficiário, nas condições estabelecidas no titulo” (art 1º, 2º 3º c/c 67, 4º, 9º e 32).
O festejado Prof. Theóphilo de Azeredo Santos possui classificação semelhante. Constitui o cheque como uma ordem de pagamento em dinheiro e à vista. Sendo sua característica principal um importante instrumento  de pagamento e de compensação, substituindo a moeda, conferindo maior segurança e velocidade às operações comerciais.
De outra forma, Arnaldo Rizzardo caracteriza o cheque como " uma ordem de pagamento à vista, no que se assemelha à letra de câmbio, a qual também considera-se uma ordem de pagamento, mas com diferença que em geral é a prazo. Define-se, ainda, como uma declaração unilateral, através da qual uma pessoa dá uma ordem incondicional de pagamento à vista, em seu próprio benefício ou em favor de terceiro". Contudo, segundo Waldirio Bulgarelli o cheque distingue-se da letra de cambio pelo fato que o sacador deve ser sempre um instituicao financeira, requer provisao dos fundos no momento da emissao, so' pode ser emitidoa vista e nao comporta o aceite.
É importante destacar que a conclusão de que o cheque não comporta aceite está estabelecida no artigo 6ª da lei n. 7.357 que dispõe: " o cheque não admite aceite, considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido". O fato do cheque não permiter aceite decorre de sua própria natureza, pois, por ser uma ordem de pagamento à vista, não depende de uma aceitação do sacado. Caso houvesse a necessidade de manifestação do sacado, a natureza do cheque seria desvirtuada, pois passaria a ser tratada como uma promessa de pagamento.
Vale citar também a definição de Vivante, o qual considera o cheque uma ordem de pagamento em favor de uma pessoa contra um banqueiro. ( Trattato de Diritto Commerciale, ob. cit., vol III,p.578).

O cheque, para esse eminente autor, tem como características:           
(i) ato de natureza comercial;     
(ii) titulo bancário, uma vez que para ser sacado precisa de prévia;     
disponível provisão de fundos junto a banco ou instituição a ele equipara (art 3º e 67 LC);  
(iii) natureza de bem móvel, se sujeitando, dessa forma, aos princípios          
regedores da circulação de bens móveis;          
(iv) emissão, em regra, com natureza pro solvendo, já que sua emissão ou transferência não excluem a ação fundada na relação causal, uma vez realizada a prova do não pagamento (art 62 LC);
(v) caráter pro soluto desde que, expressamente, se firme que sua emissão e entrega ao beneficiário, extinguirão a obrigação que provocou a sua emissão;
(vi) documento formal (art 1º, 2º, 3º e 4º da LC);        
(vii) titulo abstrato, já que se adapta a qualquer obrigação, bem como se desvincula do negocio jurídico que motivou sua emissão (art 19 LUG);         
(viii) titulo de apresentação, uma vez que o portador só é capaz de exercer os direitos dele oriundos através da sua apresentação;
(iv) titulo que pode ter sua emissão ao nominal ou ao portador
(x) atende aos princípios da literalidade, da incorporação e da autonomia
Theóphilo de Azeredo Santos diz que além das características supracitadas, o cheque deve conter na prática os seguintes elementos-regra:
a) Denominação de cheque ou outra equivalente se escrito em língua estrangeira;
b)indicação da cifra por extenso, da soma a pagar;
c) data, compreendendo lugar, dia mês e ano da emissão;
d) assinatura do emitente;
e) nome da firma social ou pessoa que deve pagar;
f) indicação do lugar onde o pagamento deve ser feito.
Lembra ele que este rol taxativo é deveras importante on sentido de que as responsabilidades pela aposição de uma assinatura em um título cambiário são muito mais rigorosas do que as que decorrem de uma obrigação comum. De sorte, que quem o assina, deve saber, à primeira vista, frisa o ilustre autor, que se está firmando um título cambiário.

Pressupostos da Emissão (art 3º e 4º LC e 3º LUG)
Para Luiz Emydio os pressupostos de emissão são os seguintes:
(iv) só pode ter sua emissão contra banco ou instituição a ele assemelhada por lei (art 3º e 67 LC). É um requisito legal, porque sua não observância, faz com que o cheque não valha como tal;
(v) emissão deve derivar de contrato expresso ou tácito firmado entre o emitente e o sacado, de maneira que admita àquele provisionar fundos disponíveis em poder do sacado (art 4º LC);
(vi) deve ser sacado sobre fundos disponíveis em poder do banco no momento da emissao do cheque;
Cumpre dizer que o não atendimento desses pressupostos não afeta a sua validade, mas tal corresponderá a cheque irregular.
Destaca-se que cheque irregular foi tipificado no art.3 da Lei Uniforme, que "o cheque e' sacado sobre um banqueiro que tenha fundos `a disposicao do sacador e em harmonia com uma convencao expressa ou tacita, segundo a qual o sacador tem direito de dispor desses fundos por meio de cheque. A validade do titulo como cheque nao fica, todavia, prejudicada no caso de inobservancia destas prescricoes."
Antes da relevante observação à respeito da necessidade de que o emitente disponha de fundos junto ao sacado vale destacar entendimento de Roberto Magalhães de Barcellos sobre eventuais divergências de valor no cheque.  Destaca o advogado que "cheque cuja importância for expressa por extenso e em algarismos vale, em caso de divergência, pela quantia designada por extenso.
O cheque cuja importância for expressa várias vezes quer por extenso, quer em algarismos vale, em caso de divergência, pela menor quantia indicada (L.U. art. 9º).
São concordantes o art. 9º da lei nacional e a primeira parte do art. 9º da Lei Uniforme.
A 2ª alínea da disposição genebrina, todavia, apresenta-se inovadiram tal como a disposição semelhante do art. 6º da ª Convenção sobre letras de câmbio e notas promissórias, que igualmente consagra a prevalência do valor menor, no concurso de valores diferentes incritos no título.
A diferença entre a lei cambial e a lei do cheque, neste particular, está apenas em que enquanto a primeira não considera título de crédito aquele que se apresentar com esse requisito em divergência - a última apresenta-se omissa a respeito.
Os efeitos da vigência da Convenção de Genebra sobre esses diplomas legais internos classificam-se, portanto, derrogando a disposição em contrário da lei brasileira sobre cambiais e suprindo a lacuna existente na lei do cheque.
A nova orientação introduzida pela Convenção-lei coincide com a velha regra do direito romano, segundo a qual, nas coisas obscuras, havemos sempre de seguir o menos."
Deve-se ressaltar a importância do emitente dispor de fundos, em poder do sacado, para possibilitar o pagamento.  O momento em que a existência de fundos vai ser necessária será no moment da apresentação do cheque para o pagamento. Assim, se faltar no fundo o valor estabelecido no cheque, o sacado não terá a obrigação de honrar a ordem de pagamento.
O "cheque sem fundos" traz consequências nas esferas administrativas, cível e até penal ( art. 171, parágrafo segundo, VI, do Código Penal).
As sanções administrativas são, em sua maioria, o encerramento ou cancelamento da conta e proibição de abertura de uma nova conta. Já na esfera cível é possível o ajuizamento de uma ação de execução para o pagamento do valor inserido no cheque sem fundo, pois este se mantém válido. Havia, ademais, como lembra o Prof. Theóphilo de Azeredo Santos um antiga multa cível de 10% do valor respectivo montante do cheque com data ou assinatura falsa, de acordo com o art. 6º da vetusta Lei do Cheque de 1912. No direito italiano, prevalece a doutrina que dá ao delito a configuração de forma. E parece-me que foi este o critério adotado no Brasil. Assim não há a necessária comprovação para efetivação do dano. O delito existe pelo simples fato  da emissão de cheque sem cobertura, o que coíbe à segurança e confiança pública (vide: Lorenzo Mossa, Lo "Check" e l'Assegno Circolare, nº 188, pág. 246).

Provisão e Fundos Disponíveis
De acordo com Luiz Emydio, entende-se como fundo disponível:
(vii) créditos constantes de conta corrente bancária não subordinada a termo
(viii) saldo exigível de conta corrente contratual
(ix) soma proveniente de abertura de crédito
Já a provisão corresponde a importância em dinheiro resultante de conta corrente
Bancária, contratual ou de abertura de crédito, que o sacador disponha como fundos disponíveis junto a banco. Ela deve ser prévia, material e matematicamente constituída.
Não podem ser considerado fundos disponíveis operações de depósito a prazo fixo ou, ainda, depósito vinculado a determinada operação, uma vez que há óbices para a movimentação da conta.

Discorre-se agora sobre o cheque pós-datado, tema relevante em face de sua larga utilização no comércio, e que gera inúmeros questionamentos em decorrência de ausência de previsão legal uma vez que a Lei do Cheque nada referem especificamente sobre o assunto.

A principal dúvida que a ser levantada, é em relação à provisão de fundos e a sua disponibilidade quando da emissão do cheque, pois diversas das vezes o emitente do cheque pós-datado não possui fundos suficiente junto ao sacado no momento da emissão do título.

A atual Lei nº 7.357/85 não veda expressamente o cheque pós-datado e, portanto, sua validade. Embora o seu art. 32, parágrafo único, torne ineficaz a convenção da pós-data perante o banco sacado - pois este deve pagar o cheque quando o título lhe for apresentado -, a lei não influi no acordo realizado entre as partes, pois, entre elas, esta convenção é válida e deve ser respeitada.

Está pacificado que a pós-datação do cheque significa uma convenção entre emitente e tomador, pela qual este se obriga a só apresentar o cheque na data estipulada, a despeito de, pela lei, poder fazê-lo a qualquer tempo. O Prof. Theóphilo de Azeredo Santos define que cheque pós-datado como sendo “cheque com data posterior à data em que foi realmente emitido’”. Assim, o cheque pós-datado surgiu e se firmou através do costume da prática usual entre os comerciantes.


Entende-se que dos fundos disponíveis do emitente junto ao sacado, quando da emissão do cheque pós-datado, não prejudica em nada a validade do título, pois a verificação desse fato só se faz quando o cheque é apresentado para pagamento. Ademais, mesmo se fosse exigida a existência de fundos disponíveis na data da emissão do cheque, este seria válido, baseado na regra contida na parte final do art. 4º da Lei do Cheque.

Para o Prof. J. M. Othon Sidou existe quase um consenso entre os doutrinadores e operadores do direito quanto à natureza jurídica do cheque pós-datado, pois a grande maioria entende que a convenção entre o beneficiário e o emitente em relação à pós-datação, desnatura o título como cheque comum, mas não retira do título as suas características de cambial. Este manter-se-á como título executivo extrajudicial, poderá circular e ser apresentado desde logo ao sacado para pagamento.

O Prof. Yussef Said Cahali, entende que o acordo de vontades entre o beneficiário e o emitente, desconfigura o título como cheque, retirando-lhe o elemento essencial de ordem de pagamento à vista, para fazer dele uma simples garantia de dívida ou promessa de pagamento à termo. Haveria a vantagem de preservar algumas características originárias da cártula, como por exemplo, a possibilidade de apresentação ao sacado para pagamento, desde logo, já que o cheque deve ser pago no momento da apresentação.
Calha ressaltar ainda que nada impede que o beneficiário apresente o cheque pós-datado antes da data avençada com o emitente, devendo o sacadopagar o cheque quando este lhe for apresentado, de acordo com o artigo 32, caput, da Lei n.º 7.357/85, in verbis: "O cheque é pagável à vista. Considera-se não escrita qualquer menção em contrário".

Pode-se dizer o cheque pós-datado possui sim natureza cambiária, pois a emissão de cheque com data posterior à da emissão não possui o condão de evitar a ordem de pagamento à vista, conforme disciplina o art. 32 da Lei do Cheque. Sob a letra fria da lei pode-se dizer que o destinatário do cheque não é obrigado a respeitar a cláusula de pagamento a prazo, e nem tampouco o banco deve obedecer a qualquer cláusula que obste o pagamento à vista.
Logo, o banco não poderá ser responsabilizado civilmente pela apresentação antecipada do cheque pós-datado.

Em decorrência da lei e dos costumes, forçoso reconhecer duas naturezas jurídicas no cheque pós-datado: a natureza cambiária e a natureza contratual.
Decorre da natureza contratual a obrigação do comerciante em não apresentar o cheque antes da data combinada com o emitente. Trata-se de um contrato bilateral, onde o emitente promete que terá fundos na data avençada para a apresentação e o beneficiário compromete-se a apresentar o cheque na data combinada.

Está se desenvolvendo o entendimento de que o comerciante, ao aceitar o pagamento com cheque pós-datado, assume obrigação de não fazer, consistente em abster-se de apresentar o título ao sacado antes da data avençada com o consumidor.
Em face da pós-datação, deve-se contar o prazo de apresentação a partir da data aposta na cártula, ocasionando, por conseqüência a ampliação do prazo prescricional.
Acréscimo importante a ser feito aqui é a existência de Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). Tal cadastro possui dados dos emitentes de cheques sem fundos e é operacionalizado pelo Banco do Brasil.
A respeito do CCF:
1. Quais são os motivos para inclusão do nome do correntista no CCF?

Se algum cheque for devolvido por um dos motivos abaixo discriminados, o nome do emitente será automaticamente incluído no CCF:

- motivo 12: cheque sem fundos - 2ª Apresentação;

- motivo 13: conta encerrada;

- motivo 14: prática espúria.

2. Quando a conta corrente é conjunta, quem será incluído no CCF?

O Banco Central determinou, em 5 de dezembro de 2006, que será incluído no CCF apenas o nome e o respectivo CPF do titular emitente do cheque. A normatização anterior previa que deveriam ser incluídos os nomes e os respectivos CPFs de todos os titulares da conta conjunta.

As instituições financeiras tiveram prazo até 2 de julho de 2007 para adequar seus sistemas para incluir apenas o titular emitente. As inclusões feitas com base na normatização anterior deverão ser corrigidas, a pedido do inscrito no CCF, até quinze dias após a formalização do pedido, sem ônus para os inscritos.

3. Quais são os procedimentos para exclusão de ocorrências do CCF?

A exclusão de ocorrências do CCF deve ser solicitada diretamente à agência que efetuou a inclusão. Quando essa agência pertence a um banco em regime de liquidação extrajudicial, liquidação ordinária ou falência ou submetida a processo de transformação em que não haja indicação de sucessora, a exclusão deve ser solicitada à agência do Banco do Brasil mais próxima àquela. No caso da agência ter sido fechada, mas o banco ainda operar em outro local, deve-se procurar a sede desse banco.

O cliente deve comprovar, junto à agência que originou a inclusão, o pagamento do cheque que deu origem à ocorrência.

Ao pedir a exclusão, o cliente deve lembrar-se de solicitar ao banco que lhe dê recibo da carta de solicitação, guardando-o até a conclusão do processo.

4. Como o cliente pode comprovar o pagamento do cheque que deu origem à ocorrência?

O pagamento pode ser comprovado mediante a entrega do próprio cheque que deu origem a ocorrência ou do extrato da conta (original ou cópia) em que figure o débito relativo ao cheque que deu origem à ocorrência.

Na impossibilidade de apresentação desses documentos, é necessária a entrega de declaração do beneficiário dando quitação ao débito, devidamente autenticada em tabelião ou abonada pelo banco endossante, acompanhada da cópia do cheque que deu origem à ocorrência, bem como das certidões negativas dos cartórios de protesto relativas ao cheque, em nome do emitente.

5. Qual é o prazo para o banco proceder a exclusão do nome do correntista no CCF?

Comprovado o pagamento, o banco não pode deixar de examinar e comandar, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da entrega do pedido do cliente, a exclusão do nome do correntista. O executante do sistema (Banco do Brasil) terá o prazo máximo de cinco dias úteis para consolidar as inclusões e exclusões de ocorrências do CCF.

Qualquer ocorrência é excluída automaticamente após decorridos cinco anos da respectiva inclusão. Se o seu nome tiver sido indevidamente incluído, por erro do banco, este deve providenciar a imediata exclusão.

6. O que fazer em caso de indeferimento do pedido de exclusão?

Caso a agência indefira o pedido de exclusão, deve comunicar a decisão formalmente ao correntista, esclarecendo que eventual recurso pode ser submetido à administração do próprio banco.

Quando for mantido o indeferimento ou nos casos em que os prazos acima não sejam respeitados, caberá ao correntista recurso ao Banco Central do Brasil .



Conta Corrente Bancária
Para Luiz Emydio, na conta corrente bancária o “cliente pode, a qualquer tempo, dispor do saldo positivo oriundo de provisões de fundos que ele ou terceiro tenham feito junto ao banco sacado, em decorrência de convenção expressa ou tácita entre eles ajustada”.
Não podem estar dependente de termo os créditos que constem nas contas correntes bancárias (art 4º “a”).
Os contratos de conta correntes têm como características:
(i) natureza consensual, já que se perfaz com o acordo entre partes
(ii) informal, uma vez que não requer forma própria
(iii) normativa, pois regula relações futuras entre as partes
(iv) duração continuada, já que depende de inúmeras operações a serem realizadas pelo banco

Contrato de Conta Corrente
De acordo com Luiz Emydio se “caracteriza pela obrigação assumida pelas partes de efetuarem em determinada conta de forma recíproca, créditos e débitos para serem liquidados por diferença, através de compensação, no momento convencionado”.
Destaca-se que ela se difere do deposito bancário uma vez que a provisão e retirada de fundos não limitadas. Além disso, engloba diferentes serviços prestados pelo banco por ordem do cliente.

Contrato de Abertura de Crédito
Tal consiste em uma promessa de concessão de crédito (sob valor estipulado) pelo banqueiro ao cliente, o qual terá a possibilidade de utilizá-los ou não. Cumpre destacar que os encargos financeiros só contam a partir da sua utilização.

Momento que Deve Existir Provisão de Fundos
Com a apresentação do cheque pelo sacado (art 4º §1º) é que se dá a verificação da existência de fundos disponíveis. Desse modo, pode-se dizer que é apenas com a tradição que incide a transferência da propriedade da provisão.

Natureza Jurídica do Depósito Bancário
Entende Luiz Emydio que este é um contrato de depósito irregular (art 645 CC), uma vez que “tem por objeto coisa fungível e o banco obriga-se a devolver a coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade, estando, portanto, sujeito às normas jurídicas sobre o contrato de mútuo” (art 586 a 592 CC).

Relações Jurídicas
Pode-se dizer que o cheque dá fim à três relações jurídicas, quais sejam:
(x) devedor cambiário x portador do cheque: natureza cambiária
(xi) devedor do cheque x banco sacado: regida pelo direito comum
(xii) banco sacado x portador do cheque:regida pelo direito comum
Com o pagamento do cheque, há extinção de todas as relações jurídicas nele presentes.

Natureza Jurídica do Cheque
Há divergência na doutrina quanto a sua natureza, existindo três correntes sobre tal:
(i) 1ª corrente (Fábio Comparato): corresponde a titulo de exação
por ser um instrumento de curta duração que se extingue com o pagamento pelo banco;
(ii) 2ª corrente (Fran Martins): corresponde a titulo de crédito
impróprio, desde que circule mediante endosso, já que existindo o elemento crédito, fica o endossante vinculado a responsabilidade do seu pagamento;
(iii) 3ª corrente (Luiz Emydio): corresponde a titulo de crédito desde que emitido em favor de terceiro e ainda que não venha a circular por endosso, pois nele se encontram o elemento confiança e prazo, caracterizadores do crédito. Ademais, é um documento formal, a ele se aplicando os princípios dos títulos de crédito;

Semelhanças e Diferenças entre Cheque e Letra de Câmbio
As semelhanças entre cheque e letra de cambio são:
a. rigor formal e submissão ao princípios cambiários
b. findam uma ordem de pagamento
c. ordem de pagamento que envolvem três sujeitos: sacador, sacado e beneficiário
d. saque correspondente a declaração cambiária originária e sucessiva
e. títulos abstratos

Em relação às diferenças, de acordo com Luiz Emdyio, são elas:
(i) enquanto a letra pode ser sacada contra qualquer pessoa, o cheque só o pode pelo banco (art 3º e 67 LC)
(ii) enquanto o saque de letra é independente de prévia provisão de fundos, no cheque tal é requisito para a sua emissão (art 4º LC)
(iii) enquanto na letra não há ilícito se não houver o pagamento, no cheque tal corresponde à ilícito penal (art 172 §2º VI CP)
(iv) enquanto a letra tem função econômica exclusiva de titulo de crédito, o cheque pode também ser meio de exação (quando emitido em favor do próprio emitente)
(v) a letra de cambio permite o ato cambiário do aceite, o cheque não (art 6º LV)
(vi) na letra não há devedor direto no caso de recusa pelo sacado, no cheque esse sempre será o emitente (art 47 I LC)
(vii) na letra o sacado integra a relação cambiária quando ele afirma o aceite, no cheque este jamais figurará na relação
(viii) a letra decorre de declaração manifestada por devedor indireto (sacador), já o cheque por declaração cambiária gerado por devedor direto (emitente)
(ix) a letra comporta endosso-caução, o cheque não
(x) a letra pode ter vencimento à vista ou à prazo, o cheque somente à vista (art 32 LC)
(xi) a letra admite clausula de juro remuneratório, enquanto no cheque não é permitido os juros (art 10 LC)
(xii) na letra o protesto é necessário, enquanto no cheque este pode ser substituído (art 47 II §1º LC)
(xiii) a letra só pode ser nominal, o cheque pode ser também ao portador (art 8º LC)
(xiv) na letra o sacador, sacado e tomador podem ser um só, o que não existe o cheque
(iv) Pluralidade de Exemplares

O art 56 da LC permite a emissão de cheque em mais de uma via desde que respeite alguns requisitos, tais como:
a) não pode ser ao portador
b) deve ser emitido em um país e pago em outro
c) os exemplares idênticos devem ser numerados no próprio texto, pois, caso contrário serão considerados distintos

Cumpre dizer que não há necessidade de que conste do cheque o número de exemplares emitidos, já que o emitente só se obriga uma única vez, não existindo, então, multiplicidade de obrigações.
A multiplicidade de exemplares, atualmente, está em desuso, devido ao risco decorrente da possibilidade de circulação, em separado, de cada um dos exemplares.

Prazos Legais
O prazo de apresentação para pagamento do cheque é de 30 dias se no mesmo lugar de sua emissão ou de 60 quando em lugar distinto (art 33 LC). O prazo começa a contar da data de emissão do cheque, podendo o sacado realizar o pagamento, desde que não tenha corrido o prazo prescricional, o qual é de 6 meses a contar do fim da data de apresentação (art 35 e 59 LC). Se houver recusa de pagamento, no entanto, o prazo prescricional terá inicio com esta.
A não apresentação do cheque no tempo estabelecido pela lei ( 30 ou 60 dias) não faz, automaticamente, com que o pagamento não ocorra. Se o emitente tiver fundos, o sacado poderá efetuar o desconto após o prazo. A questão é que se não houver fundos, o sacador deverá exercer o seu direito de recebimento através da ação de execução, desde que a prescrição ainda não tenha sido consumada. A súmula n. 600 do STF informa que cabe a ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.

Por outro lado, o artigo 47, parágrafo terceiro, da lei do cheque dispõe que o portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável. Logo,  há uma proteção ao emitente, pois não há lógica em exigir que o mesmo tenha um saldo equivalente ao valor do cheque por tempo indeterminado.

Jurisprudência sobre prescrição para cobrança do cheque:

"CHEQUE - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO - EXCEÇÃO DO ART. 47, § 3º DA LEI DO CHEQUE - QUESTÃO QUE EXIGE PROVA.
I - O prazo de prescrição da ação para cobrança do cheque é de seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação e não da data de sua emissão.
II - Eventual ocorrência da exceção prevista no § 3º do art. 47 do CPC, exige dilação probatória. Não se pode afirmar sua ocorrência, apenas porque o cheque foi cobrado ao sacado, após o prazo de apresentação.
III - Afastada a prescrição da ação cambiária, reconhecida de ofício em segundo grau de jurisdição, mister o retorno dos autos à instância de origem para que o Tribunal aprecie a apelação da parte, sob pena de supressão de instância.
IV - Recurso conhecido e provido." (STJ – 3ª Turma, Recurso Especial 182639/MS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 18/10/1999, DJU 29/11/1999, pág: 160 – grifou-se)



II - Requisitos

Noção geral
Quando se fala de requisitos cambiários, o que se está falando é da exigência normativa para que determinado item se inclua no documento. Já a declaração cambiária seria a manifestação da vontade demonstrada através da assinatura no título para consubstanciar-se, então, a obrigação cambiária.
Ainda, a declaração cambiária se divide em outras formas. Declaração cambiária originária é quando inicialmente se manifesta a vontade formalizada no título, respeitada a ordem cronológica natural em que se devem dar as obrigações cambiárias (emissão), sendo chamadas de sucessivas aquelas que se seguirem a essa ordem (endosso e aval). Há também a declaração cambiária necessária, que é aquela que é fundamental para a existência do documento não existe (emissão), e a declaração cambiária eventual, que não detem elemento faltoso capaz de ocasionar uma possível inexistência para o documento (endosso e aval).

Requisitos necessários (LC, art.1°)
Requisito necessário é aquele cuja ausência deturpa a existência do documento como cheque (LC, art. 2º), de forma a torná-lo impotente, deste modo, para ter serventia para a ação de execução. Por sua vez, requisito não necessário é aquele cuja omissão é capaz de ser provida pela lei, de maneira a não desvirtuar o documento como cheque. É importante mencionar que esses artigos são os mesmos referidos no art. 1º da LUG.

Denominação cheque (inciso I)
A denominação cheque pode ser vista como a manifestação da vontade do emitente, na medida a gerar para si uma obrigação por título, cuja circulação e cobrança precisam seguir o regime próprio do direito cambiário, entendendo que a insuficiência no cheque de algum elemento que detenha caráter de essencialidade não ocasiona a sua nulidade, mas somente a sua ineficácia como cheque. Além disso, o legislador quis estabelecer que o termo constante do título significasse cheque de acordo com o sistema jurídico de cada país. Conforme esse dispositivo, é necessário a palavra " cheque" em sua face para alcançar o objetivo de tornar qualquer pessoa ciente do tipo de documento de que se trata o escrito.

Ordem incondicional de pagar quantia determinada (inciso II)
Quando da criação de um cheque, o emitente da uma ordem de pagamento à vista ao sacado em seu benefício ou para o de terceiro. Deve ressaltar-se que o termo incondicional não deve ganhar o significado de irrevogável, porque é possível ao emitente dar contra-ordem de pagamento, como prevê o art. 35 da LC, além de o art. 36 admitir que o emitente e o portador legitimado possam sustar o seu pagamento (vide item V, ns. 7 e 8).  Portanto, o significado de ordem incondicional consiste em uma ordem sobre a qual não terá discussões e sem a necessidade de cumprimento de exigências prévias.

A ordem de pagamento deve se referir a quantia determinada. Ou seja, a quantia deve ser certa, exata, em moeda corrente. Contudo, a lei brasileira não determina de maneira expressa a indicação da soma a pagar, em cifra e por extenso, como requisitos essenciais do cheque, mesmo que isso tenha sido o determinado pelo Banco Central, pela Circular nº131, de 17-10-69.
Além disso, não é admissível no cheque a inclusão de cláusula de juros remuneratórios ou compensatórios, para incidirem entre os momentos da emissão e da apresentação do título sacado, por consubstanciar ordem de pagamento à vista. Caso esse tipo de cláusula seja incluída, acabará por ser apenas considerada como não-escrita (LC, art. 10, e LUG, art. 7º), de modo a não desvirtuar o documento como cheque.

Nome do sacado que deve pagar o cheque (inciso III)
Esse requisito é explicado pelo fato de ser a quem o emitente dá a ordem de pagamento. No cheque administrativo o banco é ao tanto o emitente quanto o sacado, e não pode haver emissão ao portador (LC, art. 9º, III). Tendo em vista a abundância de agências de um mesmo banco, o Banco Central também exige que conste do cheque o número da agência para a sua identificação, e a Circular nº2.313, de 26-5-93, faculta a inserção da denominação “pagável em qualquer agência” no modelo-padrão do cheque.  Vale citar que o artigo 67 da lei 7.357 dispõe que o termo "banco" também tem o objetivo de encerrar o sentido de indicar a instituição financeira contra a qual a lei admita a emissão de cheque.
Indicação do lugar de pagemento ( inciso IV): O cheque deve conter o endereço do banco sacado, pois lá é que se efetuará o pagamento. Isso não é um requisito essencial do cheque, conforme dispõe o artigo 2º inciso I da lei 7.357. Tal dispositivo estalece ainda a solução na hipótese de não cumprimento desse requisito, qual seja: " na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão".

Data da emissão (inciso V, 1º parte)
A data de emissão é um requisito essencial, de forma a ter capacidade, com a sua ausência, para retirar do cheque a sua força executiva, uma vez que o cheque deve ser apresentado ao sacado para pagamento nos prazos legais do art. 32 da LC, contados da carta de emissão. Este requisito também detem importância no fato de permitir que se confira se o emitente detinha capacidade jurídica para se obrigar mediante cheque no momento da emissão. Ressalta-se que a morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não extinguem os seus efeitos (LC, artigo. 37). Além do mais, se dois ou mais cheques forem apresentados ao mesmo tempo, de maneira que os fundos disponíveis não bastem para o pagamento de todos os cheques, dar-se-á prioridade aos de emissão mais antiga e, se da mesma data, os de número inferior (LC, art. 40). A data de emissão deve ser colocada ao lado do local de emissão e a tinta deve ser indelével, uma vez que a grafia a lápis pode ser distorcida com facilidade, e, com isso, frustrando-se a exigência legal.

Assinatura do emitente ou de mandatário com poderes especiais (inciso VI)
O dispositivo faz referência a emitente e sacador de modo a assinalar a pessoa que cria o cheque. O termo sacador é mais correto juridicamente porque abrange a idéia do saque, que é o ato cambiário que faz o cheque passar a existir, consubstanciando a ordem de pagamento dada ao sacado para que pague ao beneficiário do título. No entanto, como ambos os termos estão previstos na lei, os dois termos poderão ser corretamente utilizados sem nenhum prejuízo. Deve-se enteder por assinatura, de acordo com Rubens Requião, " todo e qualquer sinal material que sirva para identificar, nos papéis ou títulos, a personalidade daquela que a apõe". ( Curso de Direito Comercial, ob. cit., 2ºvol, p.394).

Declaração do emitente e a natureza da sua obrigação
O emitente, quando assina o cheque, explana uma declaração cambiária: a) originária por ser a primeira declaração que se consubstancia no cheque; b) necessária, uma vez que sem a assinatura do sacador não existe o cheque, ou nenhum outro documento de qualquer natureza.
O sacador garante o pagamento, uma vez que não se considera nenhuma declaração que o mesmo faça se eximindo dessa garantia (LC, art. 15, e LUG, art. 12). Além disso, é ele devedor principal, uma vez que realizado o pagamento do cheque pelo banco sacado suprime-se a sua vida cambiária e o sacador não tem direito de regresso cambiário. O sacador é ainda devedor direto, já que realiza promessa direta de pagamento ao portador do cheque. Ou seja, a sua obrigação pode ser judicialmente determinada sem que o portador tenha de comprovar, convencionalmente, a sua apresentação ao sacado e a recusa de pagamento. Assim sendo, o inciso I do art. 47 reza que o portador pode promover a execução do cheque contra o emitente e seu avalista, sem fazer menção a qualquer pressuposto, como acontece em relação aos devedores indiretos (LC, art. 47, II).

Pessoas intervenientes no cheque
São três pessoas que obrigatoriamente participam da relação acerca do cheque, quais sejam: o emitente, o sacado e o beneficiário.
O emitente é o criador do título. Conforme o ensinamento de Arnaldo Rizzardo, "emitente é o sacador - aquele que passa ou saca a ordem de pagemento, ou que coloca em circulação o título".
O sacado é a pessoa que paga. O sacado assume, através de uma relação contratual com o sacador, a obrigação de pagar o valor assinalado no documento, sendo necessário para isso que o sacador tenha fundos. Assim, o sacado constitui depositário, que, conforme o artigo 3ª da lei 7.357, deverá ser um banco, ou instituição financeira que lhe seja equiparada.
O beneficiário ( favorecido/tomador) é a pessoa a quem se emitiu a ordem de pagamento. Sendo assim, pode-se dizer que o beneficiário é o titular do crédito.

Formas de cheque          
Infere-se da leitura do art. 9º da LC que o cheque pode ser emitido à ordem do próprio sacador, por conta de terceiro e contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador. Cheque à ordem do próprio sacador funciona como um mecanismo de retirada de fundos, não sendo, assim, um título de crédito, uma vez que lhe falta o elemento crédito já que ninguém pode confiar ou desconfiar de si mesmo (vide item I, nº 8). Já o cheque por conta de terceiro é aquele sacado em nome de uma pessoa, que, apesar disso, nele apõe uma cláusula extracambiária, declarando que a emissão acontece por conta de outra pessoa. O cheque por conta de outrem abarca duas espécies de relações jurídicas: uma de natureza cambiária entre o emitente ostensivo e o portador do cheque, e não sendo pago pelo sacado, o portador pode exigir do emitente por conta a obrigação cambiária; e uma entre o sacador e o terceiro por conta de quem ocorre a emissão (devedor da ordem), pela qual o terceiro abra, em um banco, crédito em conta corrente a favor do sacador por conta, regido pelo direito comum. Deve ser esclarecido que esse tipo de cheque não é praticado no meio bancário, porque a preferência é pela conta conjunta. As normas sobre cheque emitido à ordem do próprio sacador e por conta de terceiro coincidem com as alíneas 1ª e 2ª do art. 6º da LUG. Por sua vez, o cheque contra o próprio banco sacados (cheque administrativo, bancário, caixa, comprado ou de tesouraria) é aquele emitido pelo banco contra a sua própria caixa, reunindo-se numa só pessoa as figuras do emitente e do sacado, e podendo ser pago em qualquer agência ou sucursal do banco emitente. Não se admite o cheque bancário ao portador para que não concorra com a moeda para não desvirtuar a natureza jurídica do instituto do cheque, por não se tratar de ordem de pagamento dada pelo emitente ao sacado em favor de terceiro. Isso porque o título não se apresenta uma estrutura de saque, mas sim de obrigação subscrita pelo próprio emitente, que, ao mesmo tempo, figura na qualidade do sacado, consubstanciando, em verdade, promessa de pagamento.            

Mandatário do emitente
Através da leitura da parte final do inciso VI do art. 1º da LC infere-se a possibilidade do emitente vir a ser representado por mandatário com poderes especiais. Em outras palavras, o instrumento do mandato precisa ser claro sobre quais atos cambiários o mandatário poderia realizar (exemplo: emissão, endosso, aval, etc.). Além disso, o sacado deve permanecer com o respectivo instrumento de forma a provar que o mandatário cumpriu o que lhe foi ordenado, assim como também precisa ter o cartão de autógrafos do mandatário, a fim de comprovar a sua assinatura.

Representação cambiária
Aquele que assina cheque mesmo não tendo poderes para o mesmo, ou abusando dos que possui como mandatário ou representante, cria para si uma obrigação pessoal. Contudo, passa a deter os mesmos direitos daquele pelo qual assinou quando paga o cheque, como dispõe o art. 14 da LC e o art. 11 da LUG. Ainda, cabe mencionar, que o primeiro artigo mencionado se baseia na teoria da aparência uma vez que objetiva resguardar o portador do cheque que age com boa-fé.

Suprimento de assinatura
A assinatura de emitente do cheque deve ser subscrita pelo seu criador, sendo realizada pela pessoa que demonstra a pretensão de se obrigar cambiariamente, mas o § único do art. 1º da LC reza que a “assinatura de emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, da forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente”. Contudo, exige como que o suprimento da assinatura decorra de uma afirmação autêntica inscrita sobre o cheque e que expresse o anseio daquele que teria de assinar.

Assinaturas com pseudônimos e de analfabetos
Segundo tem expressado a doutrina, é possível a abertura e movimentação da conta bancária sob pseudônimos, contanto que sejam idôneos para a total identificação do sacador. É mister que o sacado possua na ficha cadastral o nome verdadeiro e o pseudônimo do titular da conta. O analfabeto, por sua vez, pode emitir cheque, desde que o faça através de mandatário, constituído por instrumento público e investido dos poderes especiais exigidos pelo inciso VI do art. 1º da LC, não sendo possível que a assinatura se dê a rogo, ou seja, aquela realizada no cheque a requerimento do analfabeto.

Autonomia e independência das obrigações cambiárias
Tendo em vista a autonomia e independência das obrigações cambiárias, mesmo que um possível emitente do cheque seja incapaz, ou se a sua assinatura for falsa, ou se for de pessoa fictícia, ou, seja porque motivos for, não poder obrigar quem assinou o cheque, nem por isso as demais obrigações deixam de ser válidas (LC, art. 13, e LUG, art. 10). O objetivo desta norma é resguardar o terceiro que adquire o cheque com boa-fé, e se a assinatura do emitente for falsa, não desaparece a obrigação cambiária dos eventuais endossantes e avalistas, inclusive o do emitente.

Requisitos supríveis ou não-necessários (LC, art. 2º)
Estas condições são referentes ao lugar de pagamento e ao lugar de emissão do cheque, que são também referidos nos incisos IV e V, segunda parte, art. 1º.

Lugar de pagamento (inciso I)
É necessário que o cheque obedeça ao modelo padrão determinado pelo Banco Central. Contudo, se o lugar do pagamento for omitido no cheque, o inciso I do art. 2º estabelece as seguintes normas:
Art. 2º. O título a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:
I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado, se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;
É possível identificar algumas razões pelas quais é importante o lugar de pagamento. São essas: (i) corresponde ao lugar onde o cheque deve ser apresentado e o prazo para a apresentação varia segundo os lugares de emissão e de pagamento (LC, art. 33); (ii) fixa o lugar do protesto por falta de pagamento, que, no entanto, também pode ser feito no lugar do domicílio do emitente (LC, art. 48 e LP, art. 6º) (no lugar do pagamento também deve ser aposta a declaração da recusa de pagamento pelo sacado ou pela câmara de compensação, e esta declaração substitui o protesto); (iii) elege o foro competente para a ação cambiária.

Cheque domiciliado (LC, art. 11)
O cheque domiciliado é assim identificado por ser pagável no domicílio de terceiro, quer na localidade em que o sacado tenha domicílio, quer em outro lugar, desde que o terceiro seja banco ou instituição financeira a ele assemelha por lei. O objetivo de se emitir cheque para que venha a ser pago em praça distinta do local do domicílio do emitente, quando lá o emitente não possua fundos disponíveis. A domiciliação necessita, igualmente, da vontade do portador do cheque, em que pese o silêncio do art. 11, porque ninguém é obrigado a aceitar cheque com tal cláusula. Em regra, o beneficiário não tem como se opor a domiciliação do cheque, porque já é ato consumado quando chega às suas mãos.

Lugar de emissão (inciso II)
A lei supre a omissão do lugar de emissão do cheque porque considera como tal o lugar indicado junto ao nome do emitente, sendo esta norma idêntica a alínea 4ª do art. 2º da LUG. É proeminente se falar no lugar da emissão do cheque tendo em vista a diversidade de prazo legal para a sua apresentação ao sacado (LC, art. 33). Contudo, o cheque pode não produzir seus efeitos caso não contenha o lugar da emissão e não houver a referência a qualquer lugar junto ao nome do sacador.

Nome do beneficiário

Não é exigido pela lei que o nome do beneficiário conste do cheque, pois conforme o art. 8º (LUG, art. 5º) permite-se que o pagamento seja realizado a pessoa nomeada (cheque nominal), com ou sem a cláusula expressa “à ordem”, podendo circular por endosso (LC, art. 17); ou, ainda, a pessoa nomeada, com a cláusula “não à ordem”, ou outra semelhante, e nesta hipótese o cheque só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão (LC, art. 17, § 1º) ao portador, sendo a promessa de pagamento feita a pessoa indeterminada (quem apresentar o cheque ao sacado).

Pluralidade de beneficiários
Não há previsão específica na LC sobre a indicação no cheque de pluralidade de beneficiários, de forma que a matéria deve ser solucionada à luz das normas do direito comum sobre as obrigações solidárias.

Cláusulas facultativas
Esse tipo de cláusula decorre da liberdade de autonomia das partes integrantes da relação cambiária, mas não podem contrapor-se às normas da Lei nº. 7.357/85.

Cláusulas proibidas
São vedadas: i) cláusula de aceite pelo sacado; ii) cláusula de juro remuneratório; iii) cláusula excludente da garantia de pagamento pelo emitente; iv) cláusula de condição aposta pelo emitente; v) endosso parcial e endosso pelo sacado; vi) cláusula rezando que o cheque não é ordem de pagamento à vista; vii) cláusula convertendo o cruzamento especial em cruzamento geral; cláusula de inutilização do cruzamento do cheque; e viii) cláusula inutilizando a menção para levar em conta.

Cheque incompleto ou em branco (LC, art. 16)
“Se o cheque, incompleto no ato da emissão, for completado com inobservância do convencionado com o emitente, tal fato não pode ser oposto ao portador, a não ser que este tenha adquirido o cheque de má-fé” – art. 16. Ainda, título em branco é aquele em que o emitente, propositalmente, deixa faltar determinado requisito para preencher posteriormente. Por sua vez, cheque incompleto é aquele em que o emitente, involuntariamente, omite uma determinada indicação. A distinção funda-se apenas na intencionalidade ou não da omissão, mas depois de preenchido o título, a diferenciação será difícil e, na dúvida, decide-se em favor do título em branco. 

Padronização do cheque:
Aponta o Prof. e Procurador da Fazenda Nacional, Fernando Netto Boiteux, que a padronização do cheque destina-se a auxiliar o controle administrativo e fiscal dos emitentes de cheque e inclui os números de CGC e CPF do emitente.  Destaque-se, ainda, a padronização do tamanho dos cheques, a indicação do número do banco sacada na câmara de compensação, etc. A matéria é regulada na Resolução no. 885, de 22 de dezembro de 1983, do Banco Central do Brasil, que alterou o Manual de Normas e Instruções.                                                                                                            
III - Transmissão do cheque
O Endosso como meio de transmissão do cheque
O cheque é um título que tem a vocação de circular pela simples tradição manual. Quando o cheque traz o nome do beneficiário, a sua transmissão se faz pelo endosso, independentemente de ter ou não a clausula à ordem, tendo em vista o enunciado do art 17 da Lei de Cheque. Essa determina que :
“Art. 17. O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa "à ordem, é transmissível por via de endosso.
§ 1º. O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula "não à ordem
, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.
§ 2º. O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.”
Porém, de acordo com o artigo supracitado, se o emitente do cheque desejar que esse não seja transmissível pelo endosso é possível inserir no título a clausula não a ordem. Assim, a transmissão do cheque é feita sobre a forma de uma cessão ordinária de crédito. Consequentemente, o cedente garante ao cessionário apenas a existência do crédito devido a cessão, mas o cessionário não tem direito regressivo contra os obrigados anteriores no título. Na transferência pela cessão aplica-se as regras do direito comum, dificultando a circulação do cheque. O mesmo não acontece com os cheques à ordem.

Cheque não transmissível
O cheque não transmissível é aquele que só pode ser pago a uma pessoa determinada. Fran Martins critica a interpretação brasileira que confunde cheques não transmissíveis e cheques não á ordem. Assim, visando diferenciar esses, o estudioso afirma que a clausula não á ordem não tira a circulabilidade do cheque, apenas a dificulta; enquanto que a clausula não transmissível impede que os cheques circulem, só podendo ser pagos aos portadores que os tenham recebido com essa clausula.
A lei brasileira não faz referencia ao cheque não transmissível.

A quem pode ser feito o endosso
O endosso pode ser feito a qualquer pessoa capaz de receber o cheque. Inclusive o responsável pelo pagamento (sacador) pode receber o cheque por endosso e validamente reendossá-lo no prazo de 30 dias a partir da data do cheque se for emitido no lugar em que há de ser pago ou 60 dias se o pagamento for feito em lugar diferente.
A legislação brasileira adota o princípio da autonomia das obrigações assumidas nos títulos de crédito. Dessa forma, se o cheque for endossado a uma pessoa incapaz, ou se a pessoa perde sua capacidade após o endosso do cheque as obrigações de quem assinou o cheque não são invalidadas.
O endossatário, aquele que recebe o cheque, pode reendossar o cheque, transferindo os direitos a outra pessoa. Então, ele assumiria a responsabilidade subsidiária perante aos futuros proprietários do cheque. Portanto, caso o sacado (aquele indicado para pagar) não pague quem deverá pagar é o endossante (quem transfere o cheque por endosso).

Endosso ao sacado e endosso feito pelo sacado
O endosso não pode ser feito ao sacado, a menos que seja como quitação (prova de que o pagamento da ordem foi feito pelo banco). Isso porque o sacado deve cumprir a ordem no momento em que recebe o cheque, caso contrário estaria pondo em circulação uma ordem já cumprida.
Contudo, a lei permite apenas uma exceção. Essa seria quando o sacado tem vários estabelecimentos e o endosso ter sido feito a um outro estabelecimento diferente daquele em que o cheque foi sacado. Nesse caso o cheque não foi sacado e reendossado pelo estabelecimento que deveria pagá-lo, mas por outro que, apesar de pertencer ao sacado, não é o previamente designado para efetuar o pagamento.

Endosso condicional e parcial
De acordo com o art 18 da lei o endosso deve ser puro e simples. Logo, o endosso não pode ficar subordinado a qualquer condição.
No entanto, se o titulo tiver uma condição em nada irá afetar a natureza do cheque, que continuará sendo uma ordem de pagamento à vista. A clausula condicional será considerada não escrita.
O endosso parcial também é considerado nulo. Se o cheque possui uma ordem para pagar determinada quantia não pode a pessoa que o detém legitimamente transferir apenas uma parte do valor.
Cabe então observar o artigo 18 da Lei de Cheque:
“Art. 18. O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.
§ 1º. São nulos o endosso parcial e o do sacado.
§ 2º. Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido.”
Pode, até mesmo, o endosso ser alternativo, quando o cheque é endossado a duas ou mais pessoas. Assim qualquer das pessoas pode receber o cheque. Em sendo o endosso feito a duas ou mais pessoas conjuntamente o endosso não será parcial. Haverá, assim, apenas o direito de receber o valor total para duas ou mais pessoas.

Modo e lugar de endosso
“Art. 19. O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.”
O endosso deve constar a assinatura do endossante para a identificação, seja pessoa física ou jurídica. Sendo uma pessoa jurídica, será o nome próprio da pessoa (firma) seguida do nome de quem lança a designação oficial.
O endosso deve ser escrito no próprio cheque ou seu alongamento. Não é possível fazer o endosso em documento separado, nem mesmo se juntar o documento a esse.
O endosso pode ser lançado no verso ou na frente do cheque. Normalmente, o endosso é feito no verso, mas se a pessoa deseja endossá-lo na frente também é possível, desde que encime sua assinatura declarando que está transferindo o cheque a outra pessoa. A simples assinatura quando o endosso é na frente do cheque não é suficiente, pois pode ser confundida com um aval.


Espécies de endosso
• Endosso em preto é aquele que designa o endossatário (“Pague-se a Joaquim Almeida”);
• O endosso também pode ser feito a uma pessoa indeterminada (“Pague-se ao portador”)
• Endosso em branco é aquele que possui apenas a assinatura do endossante, em casos que não é necessário a clausula ao portador.

Direitos transferidos pelo endosso
“Art. 20. O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque.”
O endosso transmite o titulo e todos os direitos desse que consistem no direito de receber o valor do cheque e de agir contra o sacador ou endossantes anteriores para receber o valor devido, caso não haja o pagamento.
O endossatário pode reendossar o cheque, transmitindo os direitos desse documento a outras pessoas. Esse reendosso pode ser feito em qualquer das modalidades permitidas pela lei e acima elencadas.

Responsabilidade do endossante
“Art. 21. Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.
Parágrafo único. Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.”
O endossante garante o pagamento do cheque, já que esse endossa o cheque (ordena ao sacado que efetue o pagamento ao endossatário). Essa garantia é necessária pois quem transmite o cheque ao endossatário é o endossante e não o sacador, sendo essa garantia a todos os futuros possuidores do cheque.
De acordo com o artigo 21 da Lei de Cheque acima expresso, salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento. Portanto, o endossante, ao transmitir o cheque ao endossatário, pode eximir-se da responsabilidade do pagamento desse. Para isso é preciso dois requisitos: de ser o negócio feito entre endossante e endossatário e haver o emitente garantido o pagamento do cheque.
O endossante também pode responsabilizar-se pelo pagamento do cheque apenas ao endossatário, e não aos que posteriormente vierem a ser proprietários do cheque. Para isso a lei permite que o endossante proíba novo endosso.

Legitimação dos detentores do cheque endossável – Cadeia de endossos
“Art. 22. O detentor de cheque "à ordem é considerado portador legitimado, se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco. Para esse efeito, os endossos cancelados são considerados não-escritos.
Parágrafo único. Quando um endosso em branco for seguido de outro, entende-se que o signatário deste adquiriu o cheque pelo endosso em branco.”
O legítimo detentor do cheque é aquele portador de um cheque endossável por uma série ininterrupta de endossos.
No endosso em branco (aquele que não designa o endossatário) quem possuir o titulo será considerado proprietário. Havendo na cadeia de endossos alguns endossos em branco o endossante posterior a esses endossos é considerado como tendo recebido o
cheque do endossante em branco, mesmo que o titulo tenha passado pelas mãos de outras pessoas por tradição manual.
Caso haja na série de endossos algum endosso cancelado esses são tidos como não escritos para a comprovação da cadeia de endossos.
Se um cheque ao portador for endossado seu detentor não precisa justificar a propriedade desse por uma série ininterrupta de endossos. Mas, se o endosso for em preto justifica-se a propriedade do cheque endossável por uma série ininterrupta de endossos.

Proteção a aquisição de boa-fé
“Art. 24. Desapossado alguém de um cheque, em virtude de qualquer evento, o novo portador legitimado não está obrigado a restituí-lo, se não o adquiriu de má-fé.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, serão observadas, nos casos de perda, extravio, furto, roubo ou apropriação indébita do cheque, as disposições legais relativas à anulação e substituição de títulos ao portador, no que for aplicável.”
Considerando a série ininterrupta de endossos a lei protege o portador de boa fé. Então, se uma pessoa for desapossada de um cheque, o detentor que se encontra com esse não é obrigado a restituir, caso justifique o seu direito pela série ininterrupta de endossos.
A legislação brasileira prevê dispositivos para a reivindicação, anulação e substituição dos títulos ao portador perdidos ou que seus proprietários tenham sido injustamente desapossados. Dessa forma, aplica-se o art 24 da lei de cheques aos cheques endossáveis, e aos cheques ao portador o art 907 do CPC.

Indisponibilidade das exceções
“Art. 25. Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.”
A lei de cheques consagrou o princípio da indisponibilidade das exceções. De acordo com o art 25, se uma pessoa for acionada pelo portador em virtude de um cheque, não pode opor ao mesmo as exceções fundadas em suas relações pessoais com o sacador ou com portadores anteriores, a menos que o portador, ao adquirir o cheque, tenha procedido de má fé.
Entretanto, de acordo com o art 51 da Lei nº 2044/08, na ação cambial, somente é admissível defesa fundada no direito pessoal do réu contra o autor, em defeito de forma do título e na falta de requisito necessário ao exercício da ação. Tal regra também se aplica aos cheques.

Endosso-mandato
“Art. 26. Quando o endosso contiver a cláusula "valor em cobrança
, "para cobrança, "por procuração, ou qualquer outra que implique apenas mandato, o portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas só pode lançar no cheque endosso-mandato. Neste caso, os obrigados somente podem invocar contra o portador as exceções oponíveis ao endossante.
Parágrafo único. O mandato contido no endosso não se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade.”
O endosso mandato, de acordo com o art 26, representa a transmissão dos poderes, outorgados pelo endossante ao endossatário, desse endossatário para uma terceira pessoa. O mesmo artigo ainda estabelece que, em havendo um endosso –mandato, os coobrigados só podem invocar contra o endossatário-portador as exceções que eram oponíveis ao endossante, pois o endossatário apenas representa o endossatário.
Indaga-se se no endosso-mandato é possível a limitação pelo endossante dos poderes do mandatário. Apesar do art 26 afirmar que o endosso-mandato transmite todos os direitos, considerando a regra comum do mandato, é cabível a limitação dos poderes do mandatário.
Ademais, questiona-se também se o endossatário-procurador pode renunciar o seu mandato por notificação feita ao mandante. O meio adequado para essa renuncia seria a devolução do cheque ao endossante.
E o contrário? Pode o endosso mandato ser revogado pelo endossante por notificação ao mandatário.

Endosso póstumo
Art. 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
O endosso póstumo é aquele que é feito após o prazo de apresentação. Vale lembrar que o prazo para os cheques pagáveis na mesma praça é de 30 dias, e os pagáveis em praças diversas é de 60 dias, conforme dispõe o art 33 da Lei de Cheque.
Nesses casos o endosso apenas transmite a propriedade, produzindo somente os efeitos de uma cessão ordinária de crédito. Então, o endossatário só tem direito de ação contra o endossante, não podendo agir regressivamente contra os outros obrigados, já que a obrigação desses desaparece com o fim do prazo de apresentação e o não protesto do portador.

Data do endosso
“Art. 27. O endosso posterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão. Salvo prova em contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação.”
De acordo com o art 27 da Lei de Cheque o endosso sem data é considerado como se tivesse sido feito antes do prazo de apresentação do título ou antes do protesto. Assim, o portador será beneficiado com um endosso sem data. Contudo, a lei permite prova em contrário.

Prova do recibo pelo endosso
“Art. 28. O endosso no cheque nominativo, pago pelo banco contra o qual foi sacado, prova o recebimento da respectiva importância pela pessoa a favor da qual foi emitido, e pelos endossantes subseqüentes.”
Conforme o art 28 da Lei de Cheque o endosso equivale a quitação, pois esse artigo estabelece que o endosso no cheque nominativo, pago pelo banco contra o qual foi sacado, prova o recebimento da respectiva importância pela pessoa a favor da qual foi emitido e pelos endossantes subseqüentes.
O parágrafo único do mesmo artigo ainda corrobora afirmando que se o cheque indica a nota, fatura, conta cambial, imposto lançado ou declarado, a cujo pagamento se destina, ou outra causa de sua emissão, o endosso pela pessoa em favor da qual foi emitido e a sua liquidação pelo banco sacado provam a extinção da obrigação indicada.


IV - Aval

O aval como garantia suplementar do cheque – aval limitado
“Art. 29. O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.”
O aval representa uma garantia suplementar do título. Com essa garantia extra dada pelo avalista há maior segurança quanto ao recebimento do valor devido. Entretanto, esse quase não é usado.
O aval pode ser parcial. Nesse o avalista garante o pagamento de apenas uma parte da importância do cheque. Para isso o avalista deve declarar tal limitação, caso contrário será entendido a garantia pela totalidade.

Quem pode avalizar – aval sacado
Qualquer pessoa capaz pode avalizar, mesmo que já esteja obrigada no cheque. Sendo o signatário do cheque não há maior garantia do pagamento, pois esse já assumiu a obrigação de pagar. Por isso os avais são normalmente dados por pessoas estranhas.
O sacado não pode avalizar, pois é apenas a pessoa designada para pagar por conta do sacador. Se fosse possível que o sacado avalizasse esse se tornaria obrigado pessoalmente pelo pagamento.

J. M. Othon Sidou profeça que o pagamento do cheque, como o da cambial, pode ser garantido por aval dado por terceiro, com execeção do sacado ou mesmo do signatário do título. O avalista torna-se obrigado da mesma forma que o avalizado. O aval pode ser dado no todo ou em parte chamado de aval parcial.
Considera-se o aval como resultante da simples assinatura do avalista, aposta obrigatoriamente no verso do cheque, para não causar confusão com as outras figuras nele integrantes, cada qual com sua função. O aval deve indicar o avalizado, mas se não o fizer considera-se avalizado o emitente.
O avalista obriga-se da mesma maneira que o avalizado, subsistindo sua obrigação, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vício de forma. Isso decorre do princípio da autonomia da obrigação. O avalista que paga o cheque adquire todos os direitos dele resultantes contra o avalizado e contra os obrigados para com este em virtude do cheque.
Pluralidade de avalistas – avais simultâneos e sucessivos
Quando o aval é dado por uma pluralidade de avalistas que se obrigam solidariamente pela dívida. Esses são os avais simultâneos.
Aos avais simultâneos opõem-se os sucessivos que são avais de avais. O aval pode ser dado a qualquer obrigado no título. Um avalista pode receber um aval de outro avalista.
Os avais sucessivos devem indicar a pessoa a quem o avalista avaliza, não sendo isso feito, segundo o entendimento do STF devem ser considerados como avais simultâneos.

Como se dá o aval
“Art. 30. O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras "por aval, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.
Parágrafo único. O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.”
O aval pode ser dado pela simples assinatura do avalista quando é dado na é dado na parte anterior ou na face do cheque. Mas quando o aval é dado no verso do cheque é preciso a assinatura do avalista antecedida das palavras por aval ou em aval.
O aval deve ser feito no cheque ou no alongamento que, se for no verso, deve ser precedido da expressão bom para aval e se for na face basta a assinatura. Não é permitido esse em documento em separado.

A quem se dá o aval
O aval pode ser dão a qualquer um dos obrigados no cheque. N o entanto, o aval ao sacado não é permitido, já que ele não é obrigado no título.

Responsabilidade do avalista
“Art. 31. O avalista se obriga da mesma maneira que o avalizado. Subsiste sua obrigação, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vício de forma.
Parágrafo único. O avalista que paga o cheque adquire todos os direitos dele resultantes contra o avalizado e contra os obrigados para com este em virtude do cheque.”
De acordo com o art 31 da Lei de Cheque, o avalista é obrigado da mesma forma que a pessoa que ele garante. Contudo, cabe explicitar que essa identidade é referente apenas á obrigação de pagar.
O avalista possui os direitos emergentes do cheque devido ao pagamento do título. Assim, pode agir contra seu avalizado ou os obrigados anteriores.
O art. 35 da Lei nº 7.357/85 dispôs que "o emitente do cheque pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com razões motivadoras do ato. Parágrafo único: a revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta lei."

J. M. Othon Sidou alerta que o "aviso epistolar" e "via judicial ou extrajudicial" são expressões que se equivalem, nos efeitos práticos. O cheque, uma vez emitido, portanto, não constitui documento inquestionável; pode sofrer contra-ordem efetuada com seriedade pois se deve fundamentar em razões "motivadoras do ato".
A revogação importa na extinção do cheque, de forma conclusiva provocada pelo emitente. Na oposição, entretanto, o emitente e, também o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, mesmo durante o prazo de apresentação, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito. A lei esclarece que a oposição do emitente e a revogação ou contra-ordem se excluem reciprocamente.

A revogação se distingue da oposição. Aquela é exclusiva do emitente e só produz efeito depois do vencimento do prazo de apresentação do cheque, ao passo que a oposição pode manifestar-se a qualquer tempo, tanto pelo emitente como pelo portador legitimado. A revogação ou contra-ordem visa desconstituir a ordem contida no cheque, razão pela qual só pode competir ao emitente; produz efeito definitivo e independe de especial justificação. A oposição à pagamento não se dirige à ordem mencionada no cheque, mas ao pagamento, que objetiva sustar, a fim de evitar que a ordem seja cumprida em favor de quem não seria seu legítimo beneficiário. A oposição pode ser de iniciativa do emitente ou do portador legitimado do cheque e só se justifica quando fundada em ocorrência capaz de propiciar pagamento a pessoa com legitimação, como se dá nas hipóteses de perda, extravio, roubo ou apropriação indébita. Assim, não cabe ao banco julgar a relevância da razão invocada pelo oponente, cabendo-lhe somente cumprí-la, pois a decisão caberá finalmente ao juiz togado.


V- Apresentação do Cheque e Modalidades

Apresentação para pagamento. Ordem de apresentação:
Segundo enunciaram Percerou e Bouteron o cheque é uma forma de pagamento à vista, devendo ser pago na apresentação. Destarte, deve ser apresentado ao sacado sem delongas, de maneira a ser pago. No que concerne ao prazo tem-se que este é de um mês quando emitido na praça, e de sessenta dias quando em outra região do País ou exterior (art. 33 da Lei do Cheque). Mas caso se trate de localidades com calendários distintos o dia de emissão será aquele do lugar de pagamento (parágrafo único do artigo supramencionado).
Em leitura do art. 32, parágrafo único, da lei nº 7.357/85 pode-se entender que o cheque apresentado para o pagamento antes do dia indicado como data da emissão é pagável no dia da apresentação. Isto indica um pagamento adiantado, da maneira como for mais conveniente para o portador.
Quanto a apresentação simultânea de cheques é importante observar o que vem disposto no art. 40 da mesma lei: “O pagamento se fará à medida em que forem apresentados os cheques e se 2 (dois) ou mais forem apresentados simultaneamente, sem que os fundos disponíveis bastem para o pagamento de todos, terão preferência os de emissão mais antiga e, se da mesma data, os de número inferior.”

Pagamento de cheque por meio de compensação:
A compensação é uma figura jurídica que pode ser definida no art. 368 do CC/02, que contém a seguinte redação: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. A compensação do cheque representa sua liquidação, uma vez que decorre da extinção da obrigação do sacado, um contra o outro, de resgatar o cheque. Há a liquidação por compensação.
Nesse diapasão, cabe mencionar o art. 34 da Lei do Cheque: “A apresentação do cheque à câmara de compensação equivale à apresentação a pagamento”. Tal serviço de compensação foi delegado ao Banco do Brasil S.A. pelo Banco Central do Brasil, sendo assim, acabe àquele a função de organizar e dirigir a câmara de compensação.

Sistema Brasileiro de Pagamentos:
O sistema brasileiro de pagamentos é organizado pela lei nº 10.214/01, e versa, grosso modo, sobre a regulação das operações das câmaras de compensação e dos prestadores de serviço de compensação e liquidação de débitos.
Pode-se dizer que tal sistema é descentralizado desde sua origem, haja vista que as entidades e prestadores de serviços existentes já se especializaram em setores específicos. Sendo assim, o sistema compreenderá: i) compensação dos cheque e outros papéis; ii) compensação e liquidação de ordens eletrônicas de pagamentos de créditos e débitos; iii) transferência de fundos e demais ativos financeiros; iv) compensação e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários; v) compensação e liquidação de operações realizadas em bolsas de mercadorias e futuros; vi) compensação e liquidação de operações com derivados financeiros; vii) compensação e liquidação de operações em outras operações financeiras, se estiverem autorizadas para tanto.
O controle do sistema é feito pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários. Ademais, de maneira a ter um regular funcionamento do sistema, objetivando a satisfação de obrigações submetidas à compensação de pagamentos, é exigido que as câmaras de compensação, que se constituem sob forma de personalidade jurídica, ordene aos participantes o aporte de capital e de oferecimento de garantias (estas deverão ter natureza de garantias reais ou poderão ser pessoais), de modo a satisfazer as obrigações submetidas à compensação de pagamento.
A fim de garantir o cumprimento de obrigações que circularem no sistema as câmaras e prestadores de serviço de compensação e liquidação deverão separar o patrimônio especial. Mas se houver a atuação de mais de um sistema a câmara ou prestador de serviço terá que ter um patrimônio especial a cada ambiente de atuação.
Com o intuito de determinar as bases do sistema brasileiro o legislador determinou no art. 4º, § 3º da lei nº 10.214/01 que as câmaras e prestadores de serviço de compensação deverão adotar regras de controle de risco, de determinação de contingências, de compartilhamento de perdas entre os membros e de execução direta das garantias oferecidas ao sistema. Dessa maneira é definida a capacidade de exposição ao risco dos participantes. Deve-se ressaltar, ainda, que com o escopo de que o próprio sistema de pagamentos suporte eventuais falhas dos participantes, estes têm solidariedade institucional no caso de perdas. Contudo, há que se ressaltar que elas jamais responderão pelo adimplemento da obrigação do devedor original, emissor do titulo ou da obrigação objeto de compensação ou liquidação (art. 4º, § 2º).
É importante mencionar o art. 7º e 8º da lei: “Art. 7º: Os regimes de insolvência civil, concordata, intervenção, falência ou liquidação extrajudicial, a que seja submetido qualquer participante, não afetarão o adimplemento de suas obrigações, assumidas no âmbito das câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, que serão ultimadas e liquidadas pela câmara ou prestador de serviços, na forma de seus regulamentos.” e “Art. 8º: Nas hipóteses de que trata o artigo anterior, ou quando verificada a inadimplência de qualquer participante de um sistema, a liquidação das obrigações, observado o disposto nos regulamentos e procedimentos das câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, dar-se-á: I - com a tradição dos ativos negociados ou a transferência dos recursos, no caso de movimentação financeira; e II - com a entrega do produto da realização das garantias e com a utilização dos mecanismos e salvaguardas de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º , quando inexistentes ou insuficientes os ativos negociados ou os recursos a transferir”.
Os artigos mencionados no parágrafo anterior denotam os créditos e valores submetidos à compensação e liquidação, pelo regime do sistema de pagamentos, ficam imunes a falência, insolvência civil, concordata, intervenção e liquidação extrajudicial. O sistema brasileiro determina o vencimento antecipado e a imediata compensação ou liquidação das obrigações a ele submetidas, indicando, assim, uma segurança jurídica.
Por fim, resta falar que o sistema de pagamentos tem o efeito de diluir o risco do funcionamento do sistema financeiro dentro do próprio setor financeiro, com os participantes assumindo a condição de organizar e manter o regime, reunindo garantias e aportando capitais de modo a deixá-lo mais solvente e confiável.

VI - Modalidades de Cheque

Para iniciarmos o estudo a respeito das modalidades de cheque é preciso, primeiramente, mencionar que o cheque é uma ordem de pagamento à vista e pode ser dada de várias formas: em benefício de uma pessoa designada, ou à sua ordem, ao portador, em benefício de uma certa pessoa sem que essa possa transferir o título pelo endosso, ou, mesmo, em favor de uma certa pessoa sem que essa possa transferi-lo de qualquer maneira. Essas formas de cheque referem-se a sua circulação.
No entanto, os cheques podem ter formas (características) especiais, de acordo com disposições legais e devem por isso obedecer a normas diferentes daquelas que frequentemente são adotadas para uso do título. Essas formas podem ser denominadas, talvez de maneira errônea, de modalidades de cheques.
Podemos elencar como exemplos de cheques de modalidades especiais os que serão explicados a seguir: os cheques cruzados, os cheques para serem creditados em conta os cheques de caixa, os cheques de viagem, os cheques circulares, os cheques documentários e outros postais.
O que os diferencia é a maneira de ser feito o pagamento ou a não observância de outras regras que estruturam o instituto.

- Cheque cruzado:
Caracteriza-se por ter duas linhas paralelas em sua face, lançadas pelo sacador ou portador. A circulação de tal cheque fica restrita, somente podendo ser paga a um banco ou cliente sacado. Existem duas modalidades de pagamento, a geral e especial (art. 44, § 1º). Aquele é verificado quando são apostos dois traços apenas, sem nenhuma indicação entre eles (art. 45). Já neste ocorre quando entre as duas linhas consta o nome da instituição financeira a quem deve ser pago. O geral pode, assim, ser transformado em especial, não podendo, contudo, ocorre o inverso.
O sacado ou o banco portador que não observar as disposições precedentes responde por danos até a ocorrência do montante do cheque


Quem Pode Cruzar o Cheque
O emissor ou o portador do titulo são os que podem cruzar o cheque. O emissor assim faz para ter uma maior garantia, pois tem a faculdade de estipular que o pagamento seja feito a um banco. Já o portador, faz o cruzamento, pois ao receber o cheque, foram transmitidos a ele todos os direitos concernentes ao titulo.
O sacado não pode fazer o cruzamento, a não ser quando o cliente pedir que seja feito. Ao ser apresentado o cheque para pagamento, o sacado não pode cruzá-lo, indicando um outro banco para pegá-lo.
Quando a lei menciona a possibilidade de um banco efetuar o cruzamento dos cheques (art. 45), quis se referir a um banco que não seja o sacado para receber. Este cruzamento é lícito, pois o banco não está pagando o cheque, mas sim cobrando.
Os cheques nominativos e ao portador, podem ser cruzados, assim como os não a ordem, pois esta cláusula não impede a sua transferência mais sim tira a circulação cambiária.

Irretratabilidade do Cruzamento
Ao ser realizado o cruzamento em um cheque, este não pode se separar do mesmo pois se adere ao titulo. Sendo assim, é irretratável o cruzamento no cheque, independente de sua espécie (geral ou especial). De acordo com o art. 44, § 3º da lei do Cheque, sua inutilização será considerada como inexistente. Com isso, o portador não pode se desfazer do cruzamento e de nenhuma maneira, e se mesmo assim se o fizer, será considerado como sem efeito e o banco não deverá efetuar o pagamento ao detentor.

Cruzamentos Múltiplos
Além de apenas um cruzamento, um cheque pode receber vários deles. O único problema é quando esses cruzamentos são especiais e necessita-se saber a qual banco dos designados o cheque deve ser pago.
Esta questão foi tratada pela Lei Uniforme ao declarar que “um cheque que contenha vários cruzamentos especiais só pode ser pago pelo sacado no caso de se tratar de dois cruzamentos dos quais um para liquidação por uma câmara de compensação”. A Lei brasileira também adotou em seu art. 45, § 2º.
Com relação a este dispositivo, ele deve ser entendido como um máximo de dois cruzamentos especiais, sendo que um deles deve indicar que o pagamento deve ser feito por meio de uma câmara de compensação. Caso em um cheque haja mais de dois cruzamentos, o banco não deve efetuar o pagamento, podendo ser responsável pelos prejuízos que esse pagamento resultar (art. 45, § 3º).

Autores brasileiros reconhecem a possibilidade de existir mais de dois cruzamentos no cheque, devendo ser liquidado através da compensação em favor do banco que o encaminhou.

-Cheque Para ser Creditado em Conta:
Já é notório saber que um cheque deve ser pago ao portador em dinheiro no momento que este é apresentado ao sacado. Porém há cheques que não devem ser pagos em espécie, mas sim creditados na conta do portador. Pela Lei Uniforme, eram denominados de cheque para levar em conta. Pela lei brasileira são chamados de “cheque para ser creditado em conta”.
Sabe-se também que qualquer pessoa que possua cheque de outra pessoa e uma conta em banco, pode depositar o mesmo e ao invés de receber em espécie seu pagamento, será creditado o valor em sua conta. Porém, com os cheques que possuem a nomenclatura “para ser creditado em conta”, isso não ocorre. De acordo com o art. 46, nesse caso, o sacado só pode proceder a lançamento contábil (crédito em conta, transferência ou compensação), que vale como pagamento”.
Tem como objetivo evitar o uso do dinheiro em espécie na liquidação de obrigações pecuniárias. É importante que traga essa menção escrita de forma transversal na face anterior do titulo. Uma vez laçada, adere ao titulo e não pode ser inutilizada. Caso aconteça, será considerado como se não houvesse existido e permanece com sua característica.
O sacado que pagar em espécie um cheque que traga essa menção, responde pele prejuízo (art. 46).

-Cheques do Estrangeiro, para Serem Pagos no Brasil, com a Cláusula “Para Levar em Conta”:
Antigamente, quando a Lei Uniforme era adotada no Brasil, os cheques “para levar em conta” emitidos fora do país para serem pagos no Brasil, deveriam ser tratados como cheques cruzados. Isso porque o Brasil havia feito a reserva do art. 18 do Anexo II da Convenção de Genebra, que estabelecia que estes tipos de cheque (cruzados e para levar em conta) serão considerados, respectivamente como cheques para levar em conta e cruzados.
Tendo o Brasil admitido apenas os cheques cruzados se um cheque “para levar em conta” fosse emitido no estrangeiro para que o pagamento fosse efetuado no Brasil, a liquidação deste deveria não ser aceita pelo banco e sim feita como se fosse um cheque cruzado.
-Cheque bancário, de tesouraria ou administrativo: Pelo art. 9º, III da lei do Cheque c/c art. 6º da LUG, o mesmo pode ser emitido contra o próprio banco sacador, mas desde que não ao portador. Cabe ressaltar aqui o ensinamento do mestre Fábio Konder Comparatto, para ele a particularidade de tal modalidade advém do fato de que o emitente e o sacado são uma só pessoa, apresentando o título uma estrutura de promessa de pagamento.
- Cheques de Viagem (Traveller’s Checks):
São aqueles emitidos por um banco em favor de um terceiro, para serem pagos em uma de suas agências ou correspondentes existentes no país ou no exterior. Tem o intuito de facilitar a segurança dos recursos que o viajante ou turista transporta consigo, possui grande utilidade e conforto
No Brasil não há lei específica para os cheques de viagem. As instruções n° 237 de 63 permitiu que os estabelecimentos bancários os emitissem, com a específica denominação desde que fossem previamente autorizados pela Diretoria Executiva da SUMOC.
O art. 66 da nova lei do cheque estipula que os cheques de viagem sejam regulados pelas disposições especiais a eles referentes.
São emitidos cheques de viagem no Brasil, porém seu uso não é tão freqüente visto que sua maior utilização é no exterior.
Como característica destes cheques, pode ser mencionada que eles devem obedecer a uma forma especial, estabelecida pelo banco emissor e possuem um valor pré-fixado. Além disso, é ainda pago uma taxa em favor do banco (1% sobre o valor total).
Ainda são entregue ao portador um impresso onde os números do cheque e suas possíveis utilizações podem ser anotadas.
Caso não use esses cheques, os mesmos podem ser trocados onde os adquiriu. O prazo para utilização depende do emissor.

-Cheque Circular:
É “um titulo de crédito à ordem emitido por uma instituição de crédito autorizada pela autoridade competente, por somas que são por esse disponível no momento da emissão, é pagável à vista por qualquer correspondente indicado pelo emitente”. (Real-Decreto de 21 de dezembro de 1933, nº 1736, art. 82).
O título deve ser sempre a ordem e nunca ser emitido ao portador. Parece com a nota promissória tendo em vista que é uma ordem de pagamento, à vista, por parte do emitente.
Há um prazo de 30 dias para ser feito o pagamento a partir da emissão. Ação contra o emitente prescreve e três anos.


-Cheque Documentário:
É aquele que deve ser pago contra os documentos que o acompanham, sendo que estes documentos só podem ser entregues ao interessado após o pagamento do cheque. Ex:. faturas, conhecimentos, apólices de seguros, etc.
Esse tipo de cheque possibilitava ao portador sacar cheques contra comerciantes que não eram bancos, antes da doação da Lei Uniforme no Brasil.
Hoje em dia isso não é mais permitido, devendo apenas ser emitidos contra bancos que tinham provisão de sacador.

-Cheque Postal - Vales Postais:
São cheques que serão pagos pelas agências dos correios onde é preciso, primeiramente, que o emitente tenha aberto uma conta para tal finalidade. Têm como objetivo a facilitação de transferência de dinheiro, diferente da ordem de pagamento comum nos países.
Onde foi adotado esse sistema é preciso que haja uma autorização par que a agência postal possa receber em depósito, os valores destinados a tal fim.
O art. 66 da nova lei de cheque dispõe que “ os valores de cheques postais, os cheques de poupança ou assemelhados, e os cheques de viagem regem-se pelas disposições especiais a eles referentes”. Logo, pode-se concluir que esses cheques não são regidos pela lei dos cheques.

-Cheques Garantidos:
Os emitentes desses cheques podem ultrapassar, porém respeitando um determinado limite e espaço de tempo (realmente de seis meses a um ano), a provisão efetiva que tem em poder do sacado, onde compete pagar tais cheques quando os mesmos forem apresentados.
Nesse tipo de cheque, junto com a provisão feita pelo sacador, é constituída uma abertura de crédito mediante contrato especial com o depositante, e que vai ser usado para suprir as deficiências do numerário depositado pelo sacador.
Apesar de suas grandes vantagens, este tipo de cheque não é uma modalidade especial de cheques, mais sim um cheque normal onde a provisão efetiva do depositante, é suprida com o crédito aberto pelo banco, através do contrato especial, sempre atendendo um limite e o prazo estabelecido.


-Cheques de Poupança e Cheques de Restituição do Imposto de Renda:
Os cheques poupança eram aqueles emitidos pela Receita Federal em favor dos contribuintes do Imposto de Renda, como uma forma de restituição de importâncias relativos ao imposto devido.
Eram sempre emitidos em nome dos contribuintes e deveriam ser endossados à instituição financeira autorizada a emitir certificados de compra de ações. Eram regulados pela Instrução Normativa de 5de julho de 1971. O cheque para devolução do Imposto sobre a Renda é parecido com o cheque poupança. Este cheque é usado pela Receita Federal, aos contribuintes do Imposto de Renda para devolver importâncias recolhidas a mais, no Imposto de Renda na Fonte. São sempre nominativos, não à ordem e resgatáveis por estabelecimentos bancários, apresenta validade de 180 dias, nao trans misseis por endosso e resgatavel pelos estabelecimentos bancarios, conforme entende Waldirio Bulgarelli. Deve ser mencionado que este documento é, na verdade, um titulo de devolução e não um cheque. Rubens Requião denominou esses dois cheques de “cheques fiscais”.
-Quanto ao cheque marcado cabe mencionar que ele significava o consentimento do portador que o sacado marcasse a data do cheque para certo dia, exonerando, assim, com a marcação todos os demais responsáveis. Contudo, a LUG, bem como a lei do Cheque, não mais registra essa modalidade.

VII – Ação por Falta de Pagamento

Comprovação do Não Pagamento. Protesto
A nova lei brasileira em seu art. 47 adotou regra idêntica a Lei Uniforme, disposto no art. 40, no que diz respeito à execução do cheque. Antigamente somente o protesto atentava o não pagamento. Hoje em dia, com a nova Lei, existem três modalidades de comprovação do não pagamento: protesto, declaração do sacado aposta no mesmo e uma declaração da câmara de compensação explicitando as razões pelas quais o cheque não foi pago.
O protesto ou as declarações devem ser feitos no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação e, se a apresentação ocorrer no último dia do prazo, o protesto pode ser feito no primeiro dia útil seguinte (art. 48).
Quando for feita a entrega do cheque para protesto deve ser feita anotação em livro especial e o protesto deve ser tirado no prazo de três dias úteis a contar da data em que for recebido o título, conforme disposto no art. 48 § 1º .
No art. 48, em seus parágrafos 1º e 2º, estão os requisitos que devem conter no protesto, que deve ser datado e assinado pelo oficial público.
Após ser registrado no livro especial, o instrumento do protesto será entregue ao portador legitimado ou àquele que efetuar o pagamento.
O Prof. J.M. Othon Sidou leciona que a regra sobre o lugar de protesto do cheque, inserida no art. 6º, da Lei de Protesto de Títulos e outros decorre da especial natureza desse instrumento como título de pagamento à vista. O referido artigo, dispõe que: “Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito”. Demonstra, assim, uma das maiores mudanças que surgiram com esse ordenamento jurídico. Porque, no caso de cheque, fica revogada parte do artigo 48 da Lei do Cheque. De acordo com o artigo 48 lei, refere-se ao local onde deve ocorrer o protesto, qual seja, “o lugar do pagamento ou o domicílio do emitente,” que permanece idêntico na presente lei. Porém, em sua segunda parte, o artigo 48 estipula prazo para a apresentação do cheque que seria “antes da expiração do prazo de apresentação”, ou “se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações poderiam fazer-se no primeiro dia útil seguinte”.

Logo, fica cristalino que quanto a primeira parte do artigo, está claro, que o local do protesto é facultativo, pois o cheque, poderá ser levado a protesto tanto no lugar do seu pagamento, que é justamente a praça de pagamento, como no domicílio do emitente, que pode ser um lugar adverso ao do pagamento, já que o emitente pode perfeitamente ter conta bancária em uma determinada cidade e ter domicílio em outra, onde também o cheque poderá ser levado a protesto.

Na segunda parte, a polêmica reside pelo fato de o artigo ora comentado não
fazer menção alguma ao prazo de expiração para o protesto de cheque, enquanto que a Lei do Cheque no seu art. 33, preconiza que se tratando de cheque o protesto deve-se fazer antes da expiração do prazo de apresentação, que é de trinta 30 dias quando emitido no lugar onde houver de ser pago e de sessenta 60 dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Apesar de alguns autores ainda considerarem em vigor as disposições do artigo 48 da Lei de Cheque, o Prof. Luiz Emigdyo entende isto ser um equívoco, tendo em vista que lei posterior no mesmo plano hierárquico derroga lei anterior, como dispõe o parágrafo 1º do art. 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.

Oportuno também, citar o artigo 9º, que em seu disposto legal prevê não caber ao Tabelião de Protesto a verificação de prescrição ou decadência em nenhum documento apresentado a protesto. Desta forma, pode-se afirmar que, é que o cheque não tem mais prazo estipulado para ser apresentado a protesto.

Cito ainda a pertinente Súmula 153 do STF, “o simples protesto cambiário não interrompe a prescrição”. Desta forma, como o protesto extrajudicial não tem a função de interromper a prescrição para a execução, não há impedimento para que esse documento seja levado a protesto a qualquer tempo.
Cabe ressaltar que, embora decorrido o prazo de apresentação do cheque, o sacado continua obrigado a pagá-lo, ou seja, enquanto ele não estiver prescrito, o sacado tem a obrigação de pagá-lo.

Frisa-se ainda que, após o prazo prescricional, não mais será possível ingressar com a execução cambial, mas mesmo assim, será cabível a propositura de ação de conhecimento com base no locupletamento sem causa, conforme artigo 61 da Lei dos Cheques.
O Prof. Luiz Emigdyo alerta que alguns títulos de crédito não oferecem, em si mesmos, formas de comprovar que houve tentativa de recebimento, como no caso da Nota Promissória, em que, para se provar a tentativa de recebimento, seria necessária, por exemplo, uma notificação extrajudicia. Porém, o cheque proporciona tal prova por meio de sua apresentação no banco sacado e sua conseqüente devolução. Assim sendo, entende-se que a condição imposta no artigo seja primordial, pois, se esse título nos oferece essa possibilidade de recebimento, não haveria sentido em levá-lo a protesto sem antes usar os trâmites legais.

Há que se ressaltar que, a regra é excepcionada quando o protesto seja preparatório de medida contra a instituição bancária sacada, pois, neste caso, não se faz necessária tal apresentação do documento à instituição financeira.

Hodiernamente vivemos a infeliz realidade de que é comum a ocorrência de roubos a malotes lacrados de cheques, além do furto em residências e roubos pessoais, no qual em grande parte dos casos, se levam os talonários de cheques. Destarte, determinou-se que esses cheques devolvidos pelos motivos supracitados não podem ser apresentados a protesto, a fim de resguardar a integridade moral do titular do cheque, que não deve responder por dívidas não contraídas por ele.
Tempo do Protesto – Prorrogação – Avisos
Quando se tratar de cheque para ser pago na mesma praça, o protesto deve ser feito antes de expirado o prazo para apresentação do cheque, em 30 dias, a partir da data de sua emissão . Quando tiver que ser pago em praça diferente, o prazo será de 60 dias. Quando se tratar de cheque pós-datado e sua apresentação for feita antes da data contida nele, o protesto poderá ser tirado, tendo em vista que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, o pagamento deve ser contestado quando houver recusa do mesmo. De acordo com o art. 59 da lei, a ação do portador contra os endossantes, o sacador e os demais obrigados prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação.
A lei brasileira admite que se a apresentação do cheque for feito no último dia do prazo, o protesto poderá ser feito no primeiro dia útil seguinte.
Essa prorrogação se dá tendo em vista que o portador tem o direito de apresentar o cheque ao sacado para o pagamento, até o último minuto do dia útil em que expira esse prazo.
A prorrogação poder ser feita também quando a apresentação do cheque ou o protesto não puder efetuar-se por motivo de obstáculo insuperável como prescrição legal declarada por um Estado, ou em caso de força maior.
Quando for tirado o protesto, o portador deve avisar o seu endossante dentro dos quatro dias seguintes, para que ele saiba que a obrigação de garantia de pagamento que assumiu ao endossar o cheque, pode tornar-se efetiva em face do não pagamento.
Conforme disposto no art. 49, o portador que não avisar ao sacador o protesto do cheque não ficará sujeito a nenhuma penalidade, pois tal emitente foi oficialmente notificado do não pagamento.
Os avisos podem ser feitos por carta, telefone ou qualquer outro meio, servindo até mesmo, a devolução do cheque. Se não for possível avisar o endossante anterior deverá ser avisado o endossante que precede. A pessoa que não der o aviso não perderá seus direitos, porém será responsável pelos prejuízos que decorrerem da falta de aviso em virtude de negligência sua, porém nunca excedendo o valor total do cheque (art. 49).
Dispensa do protesto
É possível que o título seja dispensado de protesto, dando direito de ação do portador contra os obrigados do mesmo, conforme dispõe art. 50 da lei do cheque. Isso é possível quando no cheque é aposta a cláusula “sem protesto” , “sem despesas” ou qualquer outra semelhante . Ela pode ser aposta pelo sacador, por um endossante ou por um avalista. Quando aposta pelo emitente produz efeito em ralação a todos os coobrigados. Já quando é aposta por um endossante ou um avalista a cláusula só produz efeito em relação a esse.
A cláusula “sem protesto” dispensa a feitura do protesto, e não a obrigação de o portador apresentar o título ao sacado. Apresentado o título e não pago, o portador deve avisar o não pagamento aos seus endossantes e avalista desses.


Ação Contra o Sacador
O portador pode promover a execução do cheque contra o emitente ou endossantes e seus avalistas, de acordo com o art. 47 da nova lei do cheque. Não é preciso se valer do protesto para mover ação contra o emitente. Porém, se no tempo hábil o cheque não for apresentado para pagamento o portador perde o direito de ação contra o sacado se este, naquela época, possuía fundos disponíveis do emitente e deixou de possuí-los por fato que não lhe for imputável.
A lei brasileira dispõe que o portador tem ação contra o emitente e contra os seus avalistas sem ser feito o protesto. O portador pode promover a execução do cheque contra os endossantes e avalistas, conforme dispõe o art. 47, II .

Ação de Enriquecimento Indevido
A ação de enriquecimento poder ser movida contra o sacador que não constitui provisão ou que haja feito lucros ilegítimos a custa do portador. O sacador ao emitir cheques sem fundo comete o crime de estelionato e fica claro que o sacador enriqueceu-se à custa do portador, pois assim está prejudicando o favorecido, que ficará mais pobre com o não recebimento do cheque. Além disso, o portador terá o direito de ação também contra o endossante que se enriqueceu às suas custas, fazendo lucros ilegítimos.

Defesa na Ação do Cheque
Só é admissível a defesa na ação do cheque quando fundada no direito pessoal do réu contra o autor em defeito de forma do título ou na falta de requisito necessário ao exercício de ação. O direito pessoal do réu contra o autor se baseia na relação obrigacional existente entre essas duas pessoas. Logo, essa defesa só cabe a um certo réu contra um certo autor.
Com relação à defesa baseada em defeito de forma do título, tem como fundamento que para ser válido como o cheque o título deve possuir os requisitos especiais, conforme dispõe o art. 2º da lei sobre o cheque.
A falta de requisitos necessários ao exercício da ação não se aplica somente aos cheques ou aos títulos cambiários mas às ações em geral, como preceitua o artigo 3º do código de Processo Civil. Logo não terá requisito para exercer a ação quem não tiver o cheque. Deve-se ter interesse e legitimidade.

Ação Regressiva. Responsabilidade Solidária dos Coobrigados
Tendo o cheque sido apresentado no prazo certo, não pago e comprovado o não pagamento por um protesto, o portador tem o direito de ação regressiva contra endossantes e avalistas. Quando eles lançam suas assinaturas no título, obrigam-se subsidiariamente pelo pagamento.

O não pagamento comprovado pelo protesto, faz com que a responsabilidade subsidiária possa se tornar efetiva já que o portador, com o protesto, assegurou o direito de agir contra os coobrigados.
Deve ser mencionado que se trata de uma solidariedade cambiária, diferente da comum, pois o obrigado que paga pode voltar-se contra aquele que se obrigou anteriormente a ele, de maneira que o pagamento recaia na pessoa do emitente.

Rito Executivo da Ação do Cheque
De acordo com o art. 585, I do código de Processo Civil, o rito da ação do cheque é o executivo, dispondo que são títulos executivos extrajudiciais a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e o cheque.

Importância a Receber
Ao propor uma ação contra o sacador ou contra qualquer dos coobrigados, o portador tem o direito de receber daquele contra quem a ação é movida, a importância do cheque não pago, mais juros moratórios, além das despesas que teve com o protesto, os avisos ou outras. A mesma situação pode ser feita com o coobrigado que pagar e agir regressivamente contra os obrigados anteriores.
É importante mencionar para fins de conclusão que nas ações de enriquecimento indevido não são aplicáveis as normas anteriormente mencionadas, pois as mesmas fogem ao direito cambiário, integrando-se ao direito comum.
Observação importante sobre a importância a receber é o modo de recebimento de valores por corretora de valores mobiliários. 
A INSTRUÇÃO CVM No 387, DE 28 DE ABRIL DE 2003, que estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários, em pregão e em sistemas eletrônicos de negociação e de registro em bolsas de valores e de bolsas de mercadorias e futuros e dá outras providências, regra em seu artigo 19, que:
PAGAMENTOS E RECEBIMENTO DE VALORES PELA CORRETORA
Art. 19. Sempre que as corretoras efetuarem pagamentos aos seus clientes referentes às operações realizadas, devem fazer constar dos respectivos documentos as seguintes informações:
I - o número da conta-corrente do cliente junto à corretora ou ao intermediário; e
II - quando em cheque, os números de conta-corrente bancária e do cheque, o seu valor, o(s) nome(s) do(s) beneficiários, do sacador e do banco sacado, com indicação da agência e tarjas com o dizer: "exclusivamente para crédito na conta do favorecido original", anulando-se a cláusula "à sua ordem".
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, no que couber, aos casos de recebimento, pela corretora, de quaisquer valores de seus clientes.

DOS MOTIVOS DE DEVOLUÇÃO DE CHEQUES: (De acordo com o Banco Central do Brasil)
 MOTIVOS DE DEVOLUÇÃO DE CHEQUES NA CENTRALIZADORA DA COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E OUTROS PAPÉIS (COMPE)

MOTIVO(Nº e DESCRIÇÃO (Sublinhado)) +  BASE REGULAMENTAR + TAXA +  A SER PAGA PELO

11 cheque sem fundos - 1ª apresentação Anexo à Res. 1.682, art. 6º 0,35 banco sacado, transferível ao cliente emitente

12 cheque sem fundos - 2ª apresentação Anexo à Res. 1.682, arts. 6º, 7º 0,35 + 6,82 banco sacado, transferível ao cliente emitente

13 conta encerrada Anexo à Res. 1.682, art. 6º 0,35 + 6,82 banco sacado, transferível ao cliente emitente

14 prática espúria Anexo à Res. 1.682, arts. 6º, 8º e 13; Comunicado 4.014 0,35 + 6,82 banco sacado, transferível ao cliente emitente

20 folha de cheque cancelada por solicitação do correntista Circ. 3.050, art. 1º 0,35 banco sacado, transferível ao cliente emitente

21 contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento pelo emitente ou pelo portador Anexo à Res. 1.682, art. 6º 0,35 banco sacado, transferível ao cliente emitente

22 divergência ou insuficiência de assinatura Anexo à Res. 1.682, art. 6º 0,35 banco sacado, transferível ao cliente emitente

23 cheques emitidos por entidades e órgãos da administração pública federal direta e indireta, em desacordo com os requisitos constantes do artigo 74, parágrafo 2º, do decreto-lei nº 200, de 25.02.67 Anexo à Res. 1.682, art. 6º 0,35 banco sacado, transferível ao cliente emitente

24 bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil Anexo à Res. 1.682, art. 6º 0,35 banco sacado, transferível ao cliente emitente

25 cancelamento de talonário pelo banco sacado Anexo à Res. 1.682, art. 6º; Circ. 3.226 art. 7º inciso II; 0,35 banco sacado

26 inoperância temporária de transporte Anexo à Res. 1.682, art. 6º

27 feriado municipal não previsto Anexo à Res. 1.682, art. 6º

28 contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação), ocasionada por furto ou roubo Circ. 2.655, art. 1º 0,00 não há pagamento de taxa

29 cheque bloqueado por falta de confirmação de recebimento do talonário pelo correntista Circ. 2.655, art. 3º

30 furto ou roubo de malotes – destinado a amparar a devolução de cheques objeto de furto ou roubo de malotes Cta-Circ. 3.251, MNI 03-06-04, item 7

31 erro formal (sem data de emissão, com o mês grafado numericamente, ausência de assinatura, não registro do valor por extenso) Anexo à Res. 1.682, art. 6º 0,35 banco remetente, transferível ao cliente depositante

32 ausência ou irregularidade na aplicação do carimbo de compensação Anexo à Res. 1.682, art. 6º 0,35 banco remetente

33 divergência de endosso Anexo à Res. 1.682, art. 6º 0,35 banco remetente

34 cheque apresentado por estabelecimento bancário que não o indicado no cruzamento em preto, sem o endosso-mandato Anexo à Res. 1.682, art. 6º 0,35 banco remetente

35 cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do estabelecimento bancário ("cheque universal"), ou ainda com adulteração da praça sacada, e cheques contendo a expressão "PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA" apresentados em desacordo com o estabelecido na seção 2-1-18 Anexo à Res. 1.682, art. 6º; Circ. 2.313, art. 4º; Cta-Circ. 3.251, MNI 03-06-04, item 7; 0,35 banco remetente

37 registro inconsistente – compensação eletrônica Circ. 2.398, art.15 0,35 banco remetente

40 moeda inválida Cta-Circ. 3.251, MNI 03-06-04, item 7 0,35 banco remetente

41 cheque apresentado a banco que não o sacado Anexo à Res. 1.682, art. 6º 0,35 banco remetente

42 cheque não compensável na sessão ou sistema de compensação em que apresentado Anexo à Res. 1.682, art. 6º; Cta.Circ. 3.251, MNI 03-06-04, item 20 0,35 banco remetente

43 cheque, devolvido anteriormente pelos motivos 21, 22, 23, 24, 31 e 34, não passível de reapresentação em virtude de persistir o motivo da devolução Anexo à Res. 1.682, art. 6º; Cta-Circ. 3.251, MNI 03-06-04, item 7 0,35 banco remetente

44 cheque prescrito Anexo à Res. 1.682, art. 6º 0,35 banco remetente

45 cheque emitido por entidade obrigada a realizar movimentação e utilização de recursos financeiros do Tesouro Nacional mediante Ordem Bancária Anexo à Res. 1.682, art. 6º 0,35 banco remetente

46 CR, quando o cheque correspondente não for entregue ao banco sacado nos prazos estabelecidos Cta-Circ. 3.251, MNI 03-06-04, item 7 0,35 banco remetente

47 CR com ausência ou inconsistência de dados obrigatórios referentes ao cheque correspondente Cta-Circ. 3.251, MNI 03-06-04, item 7 0,35 banco remetente

48 cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem reais), emitido sem a identificação do beneficiário, acaso encaminhado a Compe, devendo ser devolvido a qualquer tempo Res. 2.090; Circ. 2.444, art.1º; Cta-Circ. 3.251, MNI 03-06-04, item 7 0,35 banco remetente

49 remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 20, 25, 28, 30, 35, 43, 44 e 45, podendo a sua devolução ocorrer a qualquer tempo Anexo à Res. 1.682, art. 6º; Cta-Circ. 3.251, MNI 03-06-04, item 7 0,35 banco remetente

59 informação essencial faltante ou inconsistente não passível de verificação pelo banco remetente e não enquadrada no motivo 31 Cta-Circ. 3.255 art. 1º

60 instrumento inadequado para a finalidade Cta-Circ. 3.255 art. 1º

61 papel não compensável Circ. 1.584 art. 2º; Circ. 2.557 art. 1º; Cta-Circ. 3.251, MNI 03-06-04, item 19 0,35 banco remetente

64 Arquivo lógico não processado / processado parcialmente Circ. 2.398 RA art. 10º; Cta-Circ. 3.251, MNI 03-06-04, item 21

71 inadimplemento contratual da cooperativa de crédito no acordo de compensação Circ. 3.226, art. 6º, inciso I

72 contrato de compensação encerrado Circ. 3.226, art. 6º, inciso II


Jurisprudência
Supremo Tribunal Federal
RE 82592 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. THOMPSON FLORES
Julgamento: 14/11/1975 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Ementa
CHEQUE. EMISSAO SEM DATA. PREENCHIMENTO PELO PORTADOR. O MANDATO PARA FAZE-LO NÃO E TÃO AMPLO QUE POSSA DESNATURAR A INDOLE DO TÍTULO CONTRARIANDO O SISTEMA CAMBIARIO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO A AÇÃO EXECUTIVA FUNDADA NO ART. 52 DA LEI UNIFORME SOBRE CHEQUE, APROVADA PELO BRASIL, NOS TERMOS DO DEC. Nº 57.595/66. II. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO PARA RECONHECE-LA, EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Superior Tribunal de Justiça
REsp 36590 / MG
RECURSO ESPECIAL
1993/0018669-8
Ementa

PROCESSO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA NA RELAÇÃO
JURIDICA NEGOCIAL QUE GEROU O CHEQUE E A "AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO".
PRESCRIÇÃO. ARTS. 61 DA LEI 7.357/85 E 177, CC, RECURSO PROVIDO.
- A "AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO", DE QUE FALA O ART. 61 DA LEI 7.357/85,
E A AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA NO CUMPRIMENTO DE NEGOCIO JURIDICO DO
QUAL SE ORIGINOU O CHEQUE, NÃO SE CONFUNDEM, PRESCREVENDO AQUELA NO
PRAZO FIXADO PELO PROPRIO DISPOSITIVO MENCIONADO E ESTA NO PRAZO
ESTIPULADO PELO ART. 177, CC, PARA AS AÇÕES PESSOAIS.

Acórdão

POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

SÚMULAS SELECIONADAS
Supremo Tribunal Federal
SÚMULA Nº 28

O ESTABELECIMENTO BANCÁRIO É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE CHEQUE FALSO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CORRENTISTA.
SÚMULA Nº 246

COMPROVADO NÃO TER HAVIDO FRAUDE, NÃO SE CONFIGURA O CRIME DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS.
SÚMULA Nº 600

CABE AÇÃO EXECUTIVA CONTRA O EMITENTE E SEUS AVALISTAS, AINDA QUE NÃO APRESENTADO O CHEQUE AO SACADO NO PRAZO LEGAL, DESDE QUE NÃO PRESCRITA A AÇÃO CAMBIÁRIA.

A fim de sintetizar o tema será válido transcrever a lição de Amador Paes de Almeida. O Professor resume em seu "Teoria e Prática dos Titulos de Crédito", que:
Conceito:
O cheque é uma ordem de pagamento à vistra, em fabor próprio ou de terceiros, contra fundos disponíveis em favor do sacado.
Natureza Jurídica:
"O cheque -que não é título de crédito e muito menos título de crédito causal- é instrumento de pagamento que se exaure com o recebimento do seu valor". (Paulo Restiffe Neto).
Requisitos Essenciais:
a) denominação "cheque";
b)indicação em cifra e por extenso da soma a pagar;
c) o nome da pessoa que deve pagar, isto é, do sacado, do estabelecimento bancário;
d) o nome do beneficiário, portador ou tomador, admitindo-se o cheque ao portador;
e) a data, compreendendo o lugar, dia, mês e ano da emissão, sendo o mês por extenso;
f)assinatura do sacador ou emitente, que pode ser substituído pela do mandatário especial.
Vigência da Convenção de Genebra:
No Recurso Extraordinário nº71.154, decidiu o STF que a Lei Uniforme sobre cheques está em pleno vigor no Brasil, aprovadoa que foi pelo Decreto Legislativo nº54, de 8 de setembro de 1974 e promulgada pelo Decreto nº57.595, de 7 de janeiro de 1966.
Figuras Intervenientes:
I - O sacador, aquele que emite o cheque, que dá ou passa a ordem de pagamento, assinando-a.
II - O beneficiário, o portador, também chamado tomador, que é a pessoa em favor da qual é emitido o cheque.
III - O sacado, ou seja, o estabelecimento bancário em poder do qual se acham os fundos, e que tem de efetuar o pagamento.
Apresentação:
A apresentação é sumamente importante.  Tardia faz o cheque perder sua eficácia executiva contra os endossantes e seus avalistas.  Os prazos para a apresentação são aqueles da Lei interna (Lei 7.357/85):
- um mês, quando passa dna praça onde deva ser pago;
- sessenta dias, quando passado em outra praça ou em outro país.
A apresentação do cheque a uma câmara de compensação equivale à apresentação a pagamento, nos termos do art.31 da Lei Uniforme e art. 34 da Lei 7.357/85.
Prescrição:
Toda a ação do portador contra os endossantes, contra o sacador ou contra os demais coobrigados prescreve decorridos que sejam seis meses, contados do termo do prazo de apresentação.
Toda a ação de um dos coobrigados no pagamento de um cheque contra os demais prescreve no prazo de seis meses, contados do dia em que ele tenha pago o cheque ou do dia em que ele próprio foi acionado.
A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para a qual a interrupção foi feita.
O cheque pode ser emitido:
a)nominativo com cláusula à ordem;
b)nominativo sem cláusula à ordem;
c) nominativo com cláusula não à ordem;
d) ao portador.
O cheque nominativo, com ou sem cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso, já que o cheque é um título à ordem por natureza.  O cheque com a cláusula não à ordem é insuscetível de transferência por endosso, e sua transmissão é considerada cessão civil, perdendo, por via de consequência, sua eficácia executiva. O cheque ao portador é transmissível pela simples tradicio.
Cheque ao portador:
Cheque ao portador é aquee que não indica o beneficiário, ou que em seu lugar tem inserida a expressão ao portador.
                         "Art. 5º (Lei Uniforme) - O cheque sem indicação do benficiário é considerado com cheque ao portador."
O cheque ao portador é pagável a quem o apresenta ao sacado, sendo transferível mediante a simples traditio.
A Lei nº. 8.021, de 12 de abril de 1990, restringiu a circulação do cheque ao portador.
Cheque nominal:
Cheque nominal, também denominado denominativo, é aquele que consigna o nome do tomador ou beneficiário.
Note-se que o cheque pode consignar o nome do beneficiário e, ainda assim, ser considerado ao portador, bastando que se acrescente ao nome do tomador a expressão ou ao portador.
Cheque com ou sem a cláusula "à ordem":
Cheque com a cláusula "à ordem" é aquele suscetível de transferência por via de endosso.  É, portanto, o cheque endossável.
O cheque é, por naturezam um título à ordem. Assim, existindo ou inexistindo a cláusula nominada, o cheque é considerado à ordem. Somente a inserção da cláusula "não à ordem" é que efetivamente o torna intranferível por via de endosso.
Cheque com a cláusula "não à ordem":
O cheque pode, em lugar da cláusula "à ordem", conter a cláusula "não à ordem".
Nessa hipótese, ao contrário do que ocorre com o cheque "à ordem", não poderá ser transferido a terceiro por via de endosso, só sendo transmissível por cessão civil, perdendo o título sua eficácia executiva.
Cheque "pós-datado":
O art. 32 da Lei nº. 7.357/85 e o art. 28 da Lei Uniforme vedam o cheque pós-datado:
       "O cheque apresentado a pagamento antes do dia indicado como data da emissão é pagavel no dia da apresentação."
Cheque cruzado:
O cheque cruzado, ou seja, atravessado por dois paralelos, só pode ser pago a um banco.
O cruzamento é faculdade exclusiva do portador (beneficiário) e do sacador (emitente).
Duas são as espécies de cruzamento:
a) cruzamento ao portador, também chamado de geral, não designa o banco a ser pago;
b) cruzamento nominal, também denominado especial, que designa o banco ao qual deve ser pago.
Cheque para creditar:
O cheque para creditar foi admitido pela Lei  7.357/85, sob a denominação de cheque para ser creditado em conta. Tal cheque não pode ser pago em dinheiro, devendo ser creditado em conta do benficiário.
Cheque visado:
" A função do visto deve circunscrever-se à demonstração de estar a provisão à disposição do tomador, que será pago de preferência a qualquer outro, sem perder o sacado a sua posição de adjectus do emitente. " (Rev. dos Tribunais., 252/485).
Cheque marcado:
O cheque marcado pelo sacado (banco): "bom para o dia..." nao é admitida pela Lei Uniforme (art. 4º) e tampouco pela legislação interna - Lei nº. 7.357/85 (art. 6º).
Cheque de turismo:
"O cheque de viagem, que o Prof. Waldemar Ferreira denomina de 'cheque viageiro',  é o traveller's check na sua língua de origem. Para facilitar a segurança dos recursos que o viajante ou o turistra trasporta consigo, instituiu-se um sistema de cheque de grande utilidade e conforto. Os estabelecimentos bancários que com eles operam, vendem o cheque isolado ou em talonários, de importâncias fixas, impressas no seu texto. Na presença do banqueiro ou de funcionário seu, o emitente - após identificar-se - apõe a sua assinatura na parte superior de cada cheque, ali ficando ela registrada. A qualquer momento, em praça diferente ou na mesma praça, o viajante emite o cheque, identificando-se perante o estabelecimento bancário ou casa de câmbio, assinando-o novamente, ao pé, em lugar indicado. Conferindo a assinatura aposta anteriormente no alto do cheque com a segunda assinatura lançada na parte inferior, de modo a permitir a sua conferência, está o cheque emitido pronto para ser pago" (Rubens Requião).
Cheque postal:
No cheque postal, os correios, por suas agências , fazem as vezes dos bancos, pagando os cheque contra ele emitidos.
Visa tal es´pécie de cheque, como obtempera Carvalho de Mendonça, "proporcionar aos particulares, qualquer que seja a distância que os separe, um meio simples, garantido, rápido e econômico para cobrar créditos e pagar débitos, pôr à disposição dos industriais e comercianetes um aparelho que lhes poupe o trabalho, os cuidados e os riscos do seu serviço de caixa, e drenar as economias improdutivas, disseminadas pelos países, tornando-as frutíferas para maior proveito da nação".
A atual legislação brasileira (Lei 7.357/5) admite o cheque posta - art.66.
Cheque fiscal:
É aquele emitido pelo Poder Público para a restituição de tributos recolhidos em excesso ou destinado à poupança (Fundo 157).
Há duas espécies de cheque fiscal:
a) de restituição de imposto de renda (pessoa física) retido na fonte;
b) de poupança.
Cheque administrativo:
Também denominada cheque passado sobre o próprio sacado, à ordem de pagamento contra o ordenador, cheque bancário, cheque de caixa ou cheque de direção, é o cheque emitido pelo próprio banco contra si mesmo, ou seja, contra um dos seus estabelecimentos, em favor de terceiro.
Nele, sacador e sacado se confundem, devendo ser, necessariamente, nominal ou nominativo.
Cheque em branco ou incompleto:
É aquele preenchido de forma incompleta ou sacado em branco, e que posteriormente, antes da sua apresentação ao sacado (banco), é completado pelo beneficiário.
Pressupõe, tal como a letra de câmbio ou nota promissória em branco, a existência do chamado contrato de preenchimento, pelo qual fica o beneficiário autorizado a completá-lo oportunamente.
Cheque com pluralidade de exemplares:
O cheque, seja ele ao portador ou nominal, deve ser emitido numa única via.  Contudo, em se tratando de cheque nominal, emitido num país, para ser pago em outro, facultado é ao sacador emitir vários exemplares.
Todos esses exemplares reunidos, necessariamente numerados, representam uma só obrigação, um só valor, e o pagamento de uma via quita todas as outras.
QUESTÕES ILUSTRATIVAS
(Retiradas de concursos públicos e provas da OAB)
01) Conceitue a letra de câmbio, nota promissória e cheque. Identifique e explique
as principais diferenças e semelhanças entre esses títulos de crédito:

A letra de câmbio é título de crédito abstrato, correspondendo a documento formal, decorrente de relação ou relações de crédito, entre duas ou mais pessoas, pela qual a designada sacador dá ordem de pagamento pura e simples, à vista ou a prazo, a outrem, denominado sacado, a seu favor ou de terceira pessoa (tomador ou beneficiário), no valor e nas condições dela constantes.
A nota promissória é título de crédito abstrato, formal, pelo qual uma pessoa, denominada emitente, faz a outra pessoa, designada beneficiário, uma promessa pura e simples de pagamento de quantia determinada, à vista ou a prazo, em seu favor ou a outrem à sua ordem, nas condições dela constantes.
O cheque é título cambiário abstrato, formal, resultante de mera declaração unilateral de vontade, pelo qual uma pessoa, designada emitente ou sacador com base em prévia e disponível provisão de fundos em poder de banco ou instituição financeira a ele assemelhado por lei, denominado sacado, dá contra o banco, em decorrência de convenção expressa ou tácita, uma ordem incondicional de pagamento à vista, em seu próprio benefício ou em favor de terceiro, intitulado tomador ou beneficiário, nas condições estabelecidas no título.
è Por se tratarem de títulos de crédito, os 3 possuem diversas características semelhantes, tais como:
i. documento formal, só pode ser considerado como um título de crédito se observar os requisitos essenciais estabelecidos por lei para cada espécie de título.
ii. título de apresentação, a apresentação do documento é necessária para o exercício do direito cambiário contido na cártula.
iii. obrigação quesível, o credor deve dirigir-se ao devedor para exigir o pagamento do título no lugar nele designado;
iv. natureza pro solvendo, em regra os 3 possuem natureza pro solvendo, ou seja, não implicam em novação da relação causal esta subsiste junto com a relação cambiária;
v. título de circulação, os títulos possuem a função precípua da circularidade, transmitindo-se o direito cambiário materializado no título;
vi. bens móveis, os 3 correspondem a bens móveis e são disciplinados pelos princípios que regulam a circulação de tais bens.

Fora tais semelhanças óbvias, há outras como:

1. Tanto o cheque quanto a letra de câmbio encerram uma ordem de pagamento dada pelo sacador ao sacado, para que pague uma quantia determinada ao próprio sacador ou a terceiro.
2. No cheque e na letra de câmbio, a ordem de pagamento envolve 3 figuras jurídicas: sacador, sacado e beneficiário.
3. A letra de câmbio, o cheque e a nota promissória são títulos abstratos podendo, portanto, revestir qualquer obrigação.
4. Nos 3, a emissão ou saque, decorre de mera declaração unilateral de vontade e não de contrato.

Diferenças entre os títulos:

2. Dessemelhanças entre cheque e letra de câmbio :
a. A letra pode ser sacada contra qualquer pessoa, enquanto no cheque o sacado só pode ser necessariamente banco ou instituição financeira, sob pena de não valer como cheque.
b. O saque na letra de câmbio independe de prévia previsão de fundos do sacado, enquanto no cheque tal prévia provisão é pressuposto para sua emissão.
c. Não há controle estatal na letra de câmbio e o sacado não comete ilícito penal se não pagar, já quem emite cheque sem provisão de fundos ou lhe frustra o pagamento responde por crime de estelionato.
d. A letra de câmbio admite o ato cambiário do aceite, que é vedado no cheque ( LC, anexo II, art.6º)
e. No cheque sempre há devedor direto, que é o emitente, enquanto na letra de câmbio, só há devedor direto se o sacado dá o aceite.
f. A letra de câmbio nasce de declaração manifesta do sacador, que é devedor indireto, ao contrário o cheque decorre de declaração manifestada por devedor direto, que e o emitente.
02) A emite cheque em favor de B, que o endossa para C. Apresentado o cheque ao
banco sacado, este recusa o pagamento por insuficiência de fundos declarada no
verso do cheque. Contra quem o portador tem ação cambiária?

O sacado (banco) não integra a relação cambiária do cheque na qualidade de devedor. Como consta no art. 6 da Lei do Cheque, é vedada a dação do aceite pelo sacado. Dessa forma, o banco só é responsável quando age com culpa ou dolo, gerando inadimplemento.
Como não foi caso de dolo ou culpa do banco, de acordo com art. 47 da LC, C pode acionar tanto o endossante (B), quanto o emitente (A). Cumpre ressaltar que no caso de ação cambiária contra B, este tem direito de regresso contra A.
03) Quais são os prazos previstos pela lei que rege o cheque?

Os prazos são, segundo o art. 33: contando-se a partir da data de emissão, 30 dias para pagamento na praça em que foi emitido, e 60 em praça diferente. O prazo, entretanto, não é fatal, porque se permite o pagamento pelo sacado enquanto não se consumar o prazo prescricional da ação cambiaria de execução. Observe-se que quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se a data da emissão aquela em que

04) Quais são as relações jurídicas que envolvem o cheque?

O cheque envolve 3 diferentes relações jurídicas que são extintas no momento do pagamento pelo banco:
i. A primeira é a relação entre o portador do cheque e os devedores cambiários (emitente, o avalista e o endossante). Essa é a única relação jurídica com natureza cambiária no cheque afirmada pelo art.47 da LC que possibilita a execução do portador contra os devedores cambiários. Vale ressaltar que o banco sacado não integra tal relação e não pode emitir aceite no cheque ( atr.6º LC)
ii. A segunda relação jurídica ocorre entre os devedores e o banco, por não ter natureza cambiária, tal relação é regida pelo direito comum, de forma que o banco deve ser acionado em ação extracambiária para reparação de eventual dano ao emitente.
iii. Por fim, a terceira relação também sem natureza cambiária, se dá entre o portador e o banco sacado. Da mesma maneira que a relação anterior é regida pelo direito comum.
 05) A emite cheque “pós-datado” em favor de B, que o apresenta ao banco sacado antes da data avençada. Não tendo sido pago por ausência de fundos, o banco
sacado pode ser acionado para responder por perdas e danos e dano moral,
considerando que o cheque foi protestado? E o beneficiário do cheque?

O cheque pós datado (vulgarmente conhecido como pré datado) é aquele em que opõe-se data de emissão posterior à real para que apenas seja apresentado no dia expresso. O art.32 LC, parágrafo único afirma que esses cheques se apresentados antes da referida data devem ser pagos no momento da apresentação. Isso porque entende-se que o cheque pós datado não perde a característica de ordem de pagamento à vista.
Porem, atualmente, a emissão de cheque pós datado na relação de consumo tem-se constituindo como concessão de crédito ao consumidor e obrigação de não fazer assumida pelo beneficiário. Assim, se existente a relação de consumo entende-se que o beneficiário descumpriu tal obrigação e o emitente deve ser ressarcido pelos prejuízos sofridos da apresentação, inclusive o pagamento de danos morais pelo constrangimento.
O banco sacado só responde quando age ou se omite com culpa ou dolo prejudicando o emitente ou beneficiário. Como a relação entre o sacado e as pessoas citadas não é de natureza cambiária, a responsabilidade se dá no âmbito do direito comum. As hipóteses de responsabilização dos bancos estão em sua maioria disciplinados na Lei 7357/85.
Assim, o banco sacado responde apenas se deixa de pagar o cheque existindo fundos ou se não existindo fundos deixa de certificar a causa do não pagamento.
Portanto no caso em questão, é possível acionar o beneficiário por perdas e danos e danos morais se configurada relação de consumo, mas não é possível acionar o banco sacado pelo não pagamento do cheque.
06) Explique a seguinte sentença "O cheque não é papel de curso forçado" no direito cambiário brasileiro.

A relevante função econômica do cheque faz com que o Estado procure fomentar a sua utilização pelo público, mas, em contrapartida, também se preocupe em aumentar a segurança dessa utilização. Desse modo, o cheque é objeto de controle estatal para regular seu aspecto formal (padronização), controlar seu uso para evitar abusos que gerem prejuízos para terceiros, punindo administrativa e penalmente a emissão de cheques sem fundo e a frustração de seu pagamento (CP, art. 171, parágrafo 2º, VI, e parágrafo 3º), e regular a abertura, movimentação e encerramento da conta corrente bancária. Esse controle corresponde, na realidade, à intervenção do Estado nas funções dos serviços bancários. O cheque não é papel de curso forçado porque ninguém é obrigado a recebê-lo contra a sua vontade, mas enquanto vigorou a Lei nº 8.002/1990, era vedada a recusa da venda de mercadoria diretamente a quem se dispusesse a adquiri-la mediante pronto pagamento, e, assim, os cheques visado e bancário eram considerados como pagamento em moeda corrente (art. 1º, parágrafo 2º, I). Todavia, a Lei nº 8.002/1990 foi revogada pelo art. 92 da Lei nº 8.884/1994, que dispõe atualmente sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, e que não reproduziu a vedação de recusa de pagamento mediante cheque visado e bancário.
07) Qual é a natureza jurídica do cheque? Explique a sentença "o cheque é um título de exação e um título de crédito".

Acerca da natureza jurídica do cheque, há várias correntes doutrinárias, a saber:
a) O cheque não corresponde a um vero título de crédito por lhe faltar o elemento crédito, que não se insere em seu mecanismo, sendo, portanto, mero título de exação, instrumento de pagamento de vida brevíssima e que se extingue com o pagamento do seu valor pelo banco sacado;

b) O cheque é título de crédito impróprio quando circula, mediante endosso, porque aparece o elemento crédito, ficando o endossante vinculado à responsabilidade do pagamento da importância mencionada no documento;

c) O cheque é título específico, com regime jurídico próprio, autônomo, porque perante a atual disciplina legal, vê-se que o cheque, embora continue sendo considerado título de crédito, adquiriu novas roupagens, afastando-se do formalismo rígido das cambiais;

d) O cheque é título de crédito ainda quando não circule, desde que emitido a favor de terceiro, que, por confiar no emitente, recebeu-o ao invés de dinheiro. Para esta corrente, o cheque enquadra-se na definição clássica de Vivante, segundo a qual o título de crédito é o "documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo que nele se contém".

e) Para o Prof. Luiz Emygdio, se o cheque é emitido em favor do sacador, trata-se de mero instrumento de pagamento, visto que ninguém confia ou desconfia de si próprio. Entretanto, se o cheque é emitido em favor de terceiro, ainda que não circule, trata-se de título de crédito. Para demonstrar sua tese, o Prof. Luiz Emygdio apresenta alguns argumentos, a saber:
- Nesse último caso, estão presentes os 2 elementos caracterizadores do crédito: (i) a confiança do beneficiário para com o emitente, o qual deverá ter suficiente provisão de fundos em sua conta bancária; e (ii) o prazo, ainda que de vida curta, entre o momento da emissão do cheque e o da apresentação ao banco sacado. Ainda que o cheque seja apresentado ao banco sacado depois de expirados os prazos referidos no art. 33 da LC, o banco pode pagá-lo enquanto não se consumar o prazo prescricional (art. 35, parágrafo único).
- A cambial com vencimento à vista não perde a sua natureza, ainda que seja apresentada para pagamento no dia seguinte ao da emissão. Assim sendo, por analogia, o fato de o cheque ser ordem de pagamento à vista não o desnatura como título de crédito.
- O cheque é documento formal, abstrato, título de apresentação, aplicando-se a ele os princípios basilares do título de crédito, como literalidade, autonomia e incorporação.
Para o Prof. Luiz Emygdio, a discussão em torno da natureza jurídica do cheque decorre de uma mera confusão entre a função econômica do mesmo e a sua estrutura jurídica.


08) Identifique e explique os pressupostos para a emissão do cheque.

Os pressupostos para emissão do cheque encontram-se elencados nos artigos 3º e 4º da LC e 3º da LUG, são eles: (i) o cheque só pode ser emitido contra banco ou instituição financeira a ele assemelhada por lei; e (ii) a emissão do cheque deve decorrer de contrato expresso ou tácito, seguindo as normas do Banco Central, celebrado entre emitente e o sacado, que permita ao emitente provisionar fundos disponíveis em poder do sacado e lhe autorize a emitir cheques. Deve ser ressaltado, porém, que a não observância dos pressupostos legais não afeta a validade do cheque, nem o desnatura, somente o torna um cheque irregular.

09) Qual é o momento em que deve existir provisão de fundos na conta do sacador
para a validade da emissão do cheque e do próprio cheque?


A tese defendida por Luiz Emygdio é a de que a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento ao sacado (LC, 4º, §1º) e não no momento de sua emissão, tendo em vista que o beneficiário do cheque, com a sua mera emissão, não se torna proprietário da provisão, tanto que o banco sacado é obrigado a pagar o cheque de data posterior, desde que apresentado antes, e o emitente, entre a data de emissão e a do pagamento, pode retirar toda a provisão, sem que o sacado possa impedir. Assim, o cheque pode ser emitido sem que, no momento, o emitente tenha fundos disponíveis, pois a sua verificação só ocorrerá no momento da sua apresentação ao banco sacado.


10) Explique o cheque visado e as suas características. Ainda, confirme se o sacado é
obrigado a pagar o beneficiário, no caso do cheque visado, mesmo quando o sacador
não tiver fundos suficientes em sua conta corrente.
 

O cheque visado é disciplinado pelo art.7°, Lei nº7357/85.
Art . 7º Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título.
§ 1º A aposição de visto, certificação ou outra declaração equivalente obriga o sacado a debitar à conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la em benefício do portador legitimado, durante o prazo de apresentação, sem que fiquem exonerados o emitente, endossantes e demais coobrigados.
Esta modalidade pressupõe um visto no cheque correspondente a certificação ou outra declaração equivalente, pelo sacado, lançada, datada e por quantia igual à indicação no título, no verso do cheque, de que existe suficiente provisão de fundos para o seu pagamento. Importante ressaltar que este visto não corresponde aceite, haja vista o aceite não ser admitido no cheque art 6°, anexo II, LC. A solicitação do visto não equivale à apresentação do cheque para pagamento , tratando-se, portanto, de apresentação qualificada, para que o sacado apenas certifique que há suficiente provisão de fundos para pagamento quando o cheque for apresentado com esta finalidade.
O sacado, banco, é obrigado a debitar à conta corrente do emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la em beneficio do portador em conta especial, ficando à disposição do portador legitimado, para que lhe seja paga quando o cheque for apresentado para pagamento, e, assim não haverá risco de não pagamento pela ausência de fundos. Contudo, no caso do sacado,banco, deixar de debitar à conta do emitente o valor do cheque, como seria no caso em questão, quando o visto é dado sem que haja fundos, e por conseguinte não creditar aquele mesmo valor em conta especial, o sacado poderá ser demandado pelo prejudicado para haver os danos que a negligência o causou.
Observações:
- A emissão de cheque exclusivamente sobre banqueiros e entidades legalmente equiparadas foi aprovada por todos os Estados presentes à Convenção de Genebra, salvo os Países Baixos (Lauro Muniz Barreto, O novo direito do cheque em face da Convenção de Genebra).
- A denominação cheque (requisito necessário) deve ser escrita no contexto do título e expressa na língua em que é redigido (Luiz Emygdio). Rubens Requião ressalta que por causa das formalidades cambiais "se os dizeres do cheque forem escritos em português, por exemplo, mas a palavra cheque for escrita em inglês ou alemão, ou outro idioma, o título não será válido. O mesmo ocorre se a palavra estiver escrita fora do contexto, como, por exemplo, na parte superior, como timbre, em destaque".
- O termo cheque (em português) equivale aos termos: schek (alemão), assegno bancario (italiano), chèque (francês) e check (inglês), conforme ensina Fran Martins.
- Já o cheque de viagem possui outras denominações, ensina Luiz Emygdio, tais como: traveller's checks (Estados Unidos e Inglaterra), chèque de voyage ou chèque de tourisme (França e Bélgica), reiseschecks (Alemanha), assegno turistico (Itália), cheque de viajero (México e Argentina).


Bibliografia:
BORGES, João Eunápio. "Títulos de Crédito". 2ª .ed. Rio de Janeiro. Edit. Forense, 1971.
SANTOS, Theóphilo de Azeredo. "Manual dos Títulos de Crédito". Cia. Editora Americana, 1ª edição, 1971, Rio de Janeiro.
ROSA JR., Luiz Emygdio Franco da. "Cheque - Comentários à Lei Uniforme" Editora Freitas Bastos, 4ª edição, 1982, Rio de Janeiro.
SIDOU, J.M. Othon. "Do Cheque - doutrina, legislação e jurisprudência". Editora Forense, 4ª edição edição, 2000, Rio de Janeiro.
CAHALI, Yussef Said. "Danos morais: Cheque sem fundos". Revista Consulex. Brasília, 1999, pág 46.
ROSA JR., Luiz Emygdio F. da. "Títulos de Crédito"  3ª.ed. rev. e ampl. de acordo com o novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

MARTINS, Fran. "Títulos de crédito/ Fran Martins". 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. 2v.

REQUIÃO, Rubens, 1918- Curso de direito comercial/ Rubens Requião. 26.ed. atual. / por Rubens Edmundo Requião. São Paulo Saraiva, 2005.: 2v.
www.bcb.gov.br
www.cvm.gov.br

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