FONTE : FACISA – FCM - ESAC
Curso: DIREITO
Disciplina: DIREITO DE EMPRESA II
PROFESSOR: JURANDI FERREIRA DE SOUZA JUNIOR
4º ROTEIRO
LETRA DE CÂMBIO
Ø Origem:
A Letra de Câmbio surgiu na Idade Média, mais
precisamente nas comunas italianas, por conta da necessidade de troca de moeda,
uma vez que cada cidade italiana adotava sua própria moeda. Inicialmente o
câmbio, ou troca, era feito de forma manual, o interessado trocava seu dinheiro
diretamente com o cambista. Na seqüência, partiu-se para a troca de dinheiro em
poder de um cambista por dinheiro em poder de outro cambista. Isto ocorria
quando alguém desejando viajar a uma outra cidade e, não querendo assumir o
risco de viajar com dinheiro em espécie, entregava uma determinada quantia em
dinheiro a um cambista da cidade que, por sua vez, entregava ao depositante uma
ordem de entrega da quantia correspondente da mesma moeda ou da moeda em
circulação na cidade de destino, dirigida a um cambista que fosse seu
correspondente naquela cidade.
Este documento passou a ser chamado de “letra de
pagamento de câmbio”, depois simplificado para “letra de câmbio”. Com o tempo,
a letra de câmbio passou a ser emitida por qualquer pessoa, e não somente por cambistas
ou banqueiros. Neste período surgiu a cláusula “à ordem”, o endosso e o aceite.
Com o aumento da circulação destes documentos entre os
mais diversos países do mundo, tornou-se necessária a adoção de uma lei
uniforme que o regulamentasse, dando maior impulso e segurança às transações
internacionais. Esta norma foi editada em 1930 e é hoje acatada pela grande
maioria dos países, conhecida como Lei Uniforme de Genebra.
No Brasil, a letra de câmbio foi adotada como título
de crédito pelo Código Comercial de 25 de junho de 1850, arts. 354 a 427,
posteriormente revogados pelo Decreto nº2044, de 31 de dezembro de 1908, que
sofreu alterações com a adoção da Lei Uniforme, presente entre nós através do
Decreto nº57663, de 24 de janeiro de 1966, com as reservas assinaladas quando
de sua adoção.
Apesar de ser uma espécie de título de crédito de circulação
quase inexistente entre nós, sendo até mesmo vedada a sua utilização na compra
e venda mercantil e na prestação de serviços, no lugar da duplicata, o estudo
dos títulos de crédito inicia-se pela letra de câmbio, uma vez que abrange
todos os aspectos relevantes para o estudo dos demais títulos.
Ø Conceito:
Letra de Câmbio é um título de crédito pelo qual o
sacador (emitente) dá ao sacado (aceitante) ordem de pagar ao tomador
(beneficiário) uma determinada quantia em dinheiro, no tempo e no lugar nela
fixados. È uma ordem de pagamento garantida, porque, pelo saque, o sacador
emite a letra contra o sacado e, também garante seu pagamento. È considerado um
título completo, por isso seu estudo serve de base para o estudo dos demais
títulos.
Ø Legislação
Aplicável:
Como o Brasil é signatário da Convenção de Genebra,
que adotou uma Lei Uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias, a
principio, o Decreto 57663/66 que determinou o seu cumprimento, é o diploma
legal que regula a sua utilização. Contudo, como o mesmo decreto prevê algumas
reservas na adoção da Convenção, o Decreto 2044/08, que trata do mesmo assunto,
e de indiscutível qualidade técnica, continua em vigor, até mesmo porque não
houve qualquer lei que expressamente o revogasse. Assim, naqueles itens que são
objeto de reserva por parte do Decreto 57663/66, permanece em vigor o disposto
no Decreto 2044/08 e, supletivamente, onde não houver legislação específica,
aplica-se o Código Civil de 2002.
Deve-se então seguir o seguinte roteiro quanto à
aplicação da legislação sobre letra de câmbio no Brasil:
1.
Como regra geral, vigora a Lei Uniforme de Genebra, de
1930, subscrita pelo Brasil em 1942 e, introduzida em nosso país como anexo ao
Decreto 57663/66.
2.
Em razão das reservas adotadas pelo Brasil, faculdade
prevista na própria Convenção, não
vigoram internamente os seguintes dispositivos:
a.
Artigo 10 (reserva do art.3º do anexo II);
b.
Terceira alínea do art. 41 (reserva do art. 7º do anexo
II);
c.
Números 2 e 3 do art. 43 (reserva do art. 10 do anexo
II);
d.
Quinta e sexta alíneas do art. 44 (reserva do art. 10
do anexo II).
3.
Em razão da reserva prevista no art.5º do anexo II, o
art. 38 da Lei Uniforme deve ser completado como previsto na reserva: as letras de câmbio pagáveis no Brasil
devem ser apresentadas ao aceitante no próprio dia do vencimento.
4.
Em razão da reserva prevista ao art. 13 do anexo II, a
taxa de juros por mora no pagamento da letra de câmbio ou nota promissória não
é a constante dos arts. 48 e 49, mas a mesma
aplicada em caso de mora no
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC, art. 406).
5.
Permanecem em vigor, por omissão originária ou derivada
da Lei Uniforme, os seguintes dispositivos do Decreto 2044/1908:
a.
Art. 3º, relativo aos títulos sacados incompletos;
b.
Art. 10, sobre pluralidade de sacados;
c.
Art. 14, quanto à possibilidade de aval antecipado;
d.
Art. 19, II, em decorrência da reserva do art. 10 do
anexo II;
e.
Art. 20, em decorrência da reserva do art. 5º do anexo
II, exceto quanto às conseqüências da inobservância do prazo nele consignado;
f.
Art. 33, acerca da responsabilidade civil do oficial do
cartório de protesto;
g.
Art. 36, referente à ação de anulação de títulos;
h.
Art. 48, quanto aos títulos prescritos;
i.
Art. 54, I, referente à expressão “Nota Promissória”,
em virtude da reserva do art. 19 do anexo II.
Ø
Figuras intervenientes:
Dos conceitos emitidos acerca da letra de câmbio,
podemos concluir que, de início, três figuras surgem de sua emissão, na
condição de intervenientes:
a.
Sacador ou emissor:
pessoa que dá a ordem de pagamento, criando a letra. Conhecido também por
dador, saca o título, nele consignando o valor a pagar e o dia do vencimento.
b.
Sacado:
pessoa a quem é dirigida a ordem de pagar. Aceitando a letra, é o sacado o seu
devedor, devendo pagá-la no seu vencimento.
c.
Tomador ou beneficiário:
é a pessoa a quem a letra deverá ser paga, podendo cobrá-la no vencimento do
sacado ou do sacador se não for ele próprio.
Estes são intervenientes
essenciais. Endossante e avalista são considerados intervenientes acidentais ou
não essenciais, uma vez que não é necessária a sua existência para a validade
da letra de câmbio.
Ø
Características gerais:
O direito derivado da letra de câmbio tem caráter:
a.
Real: só é
conferido a quem tenha a posse legítima do título;
b.
Formal: sua
validade depende rigorosamente de uma forma determinada;
c.
Literal: vale
exatamente o quantum declarado no
título;
d.
Autônomo:
subsiste por si, sem vínculo necessário com outro contrato.
Ø
Requisitos essenciais:
Os requisitos essenciais podem ser de natureza
intrínseca ou extrínseca. Os requisitos intrínsecos são aqueles comuns a todas
as obrigações, relativos ao sujeito, à vontade e ao objeto:
a.
Capacidade: é
necessário que o agente seja capaz, estando na plenitude da sua capacidade
civil.
b.
Vontade: não
pode haver vícios de consentimento, tais como erro, dolo, coação, simulação ou
fraude.
c.
Objeto: deve
ser lícito, sob pena de nulidade da cambial.
Os requisitos extrínsecos
estão previsto no art.1º do Decreto 2044/1908:
a.
A denominação Letra de Câmbio, ou equivalente na
língua do país em que for emitido, por extenso. A sua ausência implica em não
ser reconhecida como tal.
b.
A ordem de pagar determinada soma em dinheiro.
Havendo divergência entre o valor numérico e o por extenso, prevalece o
extenso.
c.
O nome da pessoa que deve pagá-la, ou seja, o
nome do sacado a quem se dirige a ordem. Deve ser suficiente para indicar de
forma precisa o sacado, admitindo-se a inclusão de pseudônimos, nomes de
fantasia, que colaborem com a sua individualização.
d.
O nome da pessoa a quem deve ser paga, ou seja, o
tomador ou beneficiário. Constitui-se inclusive em condição de exigibilidade do
título, sendo causa de extinção da demanda aquela que o exigir com a cláusula “in albis”.
e.
Assinatura de próprio punho do sacador ou de
mandatário especial: deve ser aposta na parte inferior do título, atestando que
concorda com tudo que foi acima escrito. A sua aposição implica na emissão do
título, garantido seu aceite e seu pagamento.
Ø Requisitos não-essenciais ou eventuais:
São considerados como requisitos não-essenciais de uma
letra de câmbio aqueles cuja falta pode ser suprida ou substituída. São eles:
a.
Data e lugar da emissão: na sua ausência, o portador
pode inseri-las até a data do ajuizamento da ação de execução, sob pena de
ficar o título descaracterizado com cambial (Lei Uniforme, art.1º, 7). Nos
vencimentos que se operam “a certo termo de data”, a data de emissão é
considerada indispensável.
b.
Data de vencimento: na sua falta entende-se que o
título é vencível a vista. A ausência de data de vencimento é entendida como
ausência de prazo (L.U., art.1º, 4).
c.
Lugar do pagamento: a letra que não mencionar o lugar
onde deve ser paga será exigível no domicílio do sacado (L.U., art.1º, 5).
Ø
Vencimento:
O valor inscrito na letra pode ser realizado a qualquer momento através
de uma operação de desconto, mas só se torna exigível pelo vencimento quando
expira o prazo do crédito concedido e a ordem de pagar deve ser cumprida. O
vencimento pode:
a.
Ordinário: se
dá ao término de um prazo normal;
b.
Extraordinário:
resulta da interrupção do termo, pela ocorrência de um fato anormal,
imprevisto.
A Lei Uniforme e o Decreto 2044/1908, art.17, estipulam para as letras
de câmbio quatro espécies de vencimento:
a.
A vista:
aquele que ocorre no ato da apresentação da letra de câmbio ao sacado.
b.
A dia certo:
é o mesmo que a dia estipulado ou marcado. É o próprio sacador quem determina o
prazo.
c.
A tempo certo da
data: ou a certo termo de data, é aquele título que tem seu vencimento
fixado em dias a correr da data de emissão ou saque.
d.
A tempo certo de vista:
nesta, o prazo para vencimento é contado a partir do aceite ou, na sua falta,
do protesto.
Ø
Vencimento
por antecipação:
Normalmente a letra de câmbio só vence na data designada. Porém, tanto
a Lei Uniforme, no seu art.43, quanto o Decreto 2044/1908, em seu art.19,
prevêem hipóteses de antecipação do vencimento, que pode se dar:
a.
Pela recusa total ou
parcial do aceite: caso em que já se prevê que o pagamento não será honrado no
vencimento pelo sacado.
b.
Nos casos de
falência do sacado ou aceitante: tal dispositivo já é previsto na Lei de
Falências como também no art.751 do Código Civil.
c.
Nos casos de
falência do sacador de uma letra não aceitável.
Mister é ressaltar que, conforme dispõe o art.72 da
Lei uniforme, o pagamento de uma letra cujo vencimento ocorre em dia feriado
legal só pode ser exigido no primeiro dia útil seguinte. Assim também, todos os
atos relativos ao aceite e o protesto.
Ø
Aceite:
É a declaração pela qual o
sacado compromete-se a realizar o pagamento da soma indicada na letra de câmbio,
dentro do prazo especificado. Pelo aceite, o sacado passa a ser responsável
direto pela execução da obrigação. Faz-se pela assinatura do sacado no anverso
da letra ou, se feito no verso, deve ser acompanhado de expressão que o
identifique.
O sacado não está obrigado a aceitar o título.
Recusando, estará o tomador autorizado a cobrar imediatamente o título do
sacador. O aceite é irretratável, não comporta arrependimento. Pode ser dado de
maneira parcial, restringindo sua aceitação a uma parte das obrigações contidas
no título, o que ensejará o vencimento antecipado das demais obrigações em
relação ao sacador.
Não é imprescindível à existência da letra de câmbio,
sendo facultativa quando a data do vencimento é certa, mas é obrigatória em
títulos com vencimento a certo tempo da
vista.
Ø
Endosso:
É o meio pelo qual se
opera a circulação da letra de câmbio, transferindo-lhe a propriedade. Opera-se
mediante a simples assinatura do endossante no verso da letra, conforme
disposto no art.8º do Decreto 2044/1908. O endossante, salvo cláusula em
contrário, é garantidor tanto da aceitação quanto do pagamento da letra. Não se
admite endosso em separado da letra. Em não havendo mais espaço onde
firmar a assinatura, pode-se colar firmemente um papel ao título, colado, onde
poderá se dar continuidade à cadeia de endosso.
-
Espécies de endosso:
a.
Endosso próprio ou
translativo da propriedade: transmite a propriedade do título. Ex:
endosso em preto, endosso em branco.
b.
Endosso impróprio:
transfere ao mandatário o exercício e a conservação dos direitos cambiais. Ex.:
endosso-mandato.
Ø
Endosso
em preto:
É aquele que menciona
expressamente o nome do endossatário, os seja, do beneficiário do endosso. É
feito pela assinatura de próprio punho do endossante ou de mandatário especial,
sendo indispensável a indicação do endossatário. O art.15 da L.U. prevê
que o endossante pode proibir um novo endosso, não garantindo o pagamento às
pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.
Ø
Endosso
em branco:
Neste tipo de endosso, o
nome do endossatário é omitido. O endossante limita-se a firmar a sua
assinatura, de próprio punho, no verso do título. A sua transmissão se dá pela
simples tradição, circulando à semelhança de um título ao portador.
A qualquer tempo, porém, o endosso em branco pode
transformar-se em um endosso em preto, bastando para isso grafar o nome do
endossatário. O portador que deteve sua posse, transmitindo-a manualmente sem
subscrevê-lo, não fica obrigado pelo título.
Ø
Endosso-mandato:
Por mandato entende-se
procuração. O endosso-mandato tem pois, a finalidade de conferir ao
endossatário-mandatário os poderes necessários para desempenhar determinada
incumbência relativa ao título como se o endossatário fosse.
Portanto, não transfere a propriedade do título, mas
confere ao endossatário o exercício e a conservação de direitos cambiais,
podendo ser amplo ou conter alguma restrição. Pode ser, por exemplo, para
cobrança e recebimento do título, para procedimento judicial, ou outro mister.
O endosso-mandato pode ser em branco ou em preto.
Ø
Endosso póstumo:
É o endosso que é dado em
data posterior ao vencimento do título. Conforme previsto no Decreto
2044/1908, art.8º, §2º, o endosso tardio tem o mesmo efeito da cessão civil. Já
a Lei Uniforme em seu art.20, considera que o endosso posterior tem os mesmos
efeitos do endosso anterior, só possuindo os efeitos de uma cessão civil, se
feito depois do protesto ou de expirado o prazo para protesto. O endossante
tardio não se investe em obrigação cambiária nem adquire, ao pagar o título,
direito autônomo contra os anteriormente obrigados. Tem apenas responsabilidade
civil pela legitimidade e existência do crédito cambial ao tempo da cessão.
Ø
Endosso
parcial:
Conforme dispõe
expressamente o art. 12 da lei Uniforme, “o endosso parcial é nulo”, uma vez
que a transferência do título envolve todas as vantagens relativas ao crédito,
não podendo, portanto haver endosso parcial.
Ø
Endosso
caução:
Também chamado de endosso pignoratício, trata-se de
assunto polêmico. Por caução entende-se a garantia que o devedor oferece ao
credor, tornando efetiva a sua responsabilidade. Dar um título em caução
equivale a dá-lo em penhor, ou garantia de pagamento de uma obrigação ou
crédito. È largamente utilizado em operações bancárias de abertura de crédito
em conta corrente, vinculando-o a utilização do crédito em conta. Daí o
questionamento quanto à sua autonomia e liquidez, característicos dos títulos
de crédito. Deve ter a inscrição “válido em garantia” para vinculá-lo ao
crédito garantido.
Ø
Aval:
É a garantia dada por
terceiro de que a letra de câmbio será paga nas condições constantes na mesma.
É um instituto típico do direito cambial, não se confundindo com a fiança,
posto que se refere exclusivamente à obrigação materializada no título
avalizado. É uma obrigação formal, independente e autônoma, expressa com
a simples assinatura no título. Por se tratar de obrigação assumida diretamente
pelo avalista em favor do avalizado, não comporta a oposição de exceções
pessoais contra o credor.
Ø
Responsabilidade
do avalista:
Embora seja igualmente responsável pelo pagamento do
título (L.U., art.32), o avalista não ocupa o mesmo lugar do avalizado. O
credor pode, na inadimplência do avalizado, que pode ser tanto sacador quanto
sacado, exigir o pagamento do avalista. Este tem, por sua vez direito de
regresso contra o devedor, ficando sub-rogado no lugar do credor.
Ø
Autonomia
do aval:
A obrigação do avalista em relação ao título é
autônoma, como todas as obrigações cambiais. Dado o aval, o avalista permanece
obrigado, mesmo que a obrigação principal seja nula, inexistente ou ineficaz,
não lhe sendo lícito argüir em sua defesa falta de causa na origem do título
(L.U., art.32).
Ø
Espécies
de aval:
O Decreto nº2044/1908 nada fala
acerca da possibilidade de existir aval parcial, levando a crê-lo inexistente.
A Lei Uniforme, porém, em seu art. 30, indica duas espécies de aval:
a.
Aval completo: abrange o total da obrigação.
b.
Aval parcial: também chamado de limitado, se restringe
à soma, desde que a lei indica: “o pagamento de uma letra pode ser no todo ou
em parte garantido por aval”.
Ø
Pluralidade
de avais:
Diversos avalistas podem obrigar-se
cambialmente de forma simultânea ou sucessiva. O credor poderá exigir a
obrigação de qualquer um deles. O aval sucessivo é aquele que declara
expressamente: “Por aval de..”. O aval simultâneo é dado em branco.
No aval sucessivo, o avalista que
pagou pode cobrar do seu avalizado integralmente o que pagou.
No aval simultâneo, o avalista só
pode exigir dos outros avalistas as suas quotas-partes e integralmente do
devedor principal.
Ø
Natureza jurídica:
Apesar de controverso, a Lei Uniforme, no seu art.
32, é clara ao dispor que o avalista que paga o título fica sub-rogado nos
direitos do credor. Portanto, a relação dele com o devedor passa a ser de
natureza cambiária.
Ø
Ressaque:
Ressacar é sacar novamente. O portador de letra de
câmbio que não tenha recebido seu crédito, por qualquer motivo, pode ressacar
nova letra de câmbio, com vencimento a vista, contra qualquer dos coobrigados,
em substituição à ação regressiva (L.U., art.52). Trata-se de instituto em
desuso.
Ø
Prescrição:
Dada a duplicidade de legislação,
houve discrepância na aplicação dos prazos prescricionais, adotando-se algumas
vezes os prazos mais longos do Decreto 2044/1908. Porém, com o Decreto
57663/1966, estes prazos ficaram claros, conforme estabelece o art.70 da Lei
Uniforme. Assim, na letra de câmbio, prescrevem:
a.
Em três anos as
ações contra o aceitante (sacado) e o avalista;
b.
Em doze meses as
ações do portador contra os endossantes e sacador;
c.
Em seis meses as
ações dos endossantes, uns contra os outros.
Prescrita a via executiva, restará
ao portador propor ação ordinária de cobrança, onde terá que comprovar a origem
do débito, uma vez que perdeu o privilégio da ação cambial.
Ø
Interrupção
da prescrição:
Por falta de previsão específica na
matéria cambial, a interrupção da prescrição se dá conforme o direito civil:
a.
Pela citação pessoal
feita ao devedor;
b.
Pelo protesto;
c.
Pela apresentação do
título de credito, em juízo de inventário, ou em concurso de credores;
d.
Por qualquer ato
inequívoco ainda que extrajudicial que importe reconhecimento do direito pelo
devedor.
Porém, em matéria cambial, a
interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a
interrupção foi feita, não afetando os demais coobrigados, conforme disposto na
Lei uniforme, art.71.
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