domingo, 10 de maio de 2015

4º ROTEIRO LETRA DE CÂMBIO



FONTE : FACISA – FCM - ESAC

Curso: DIREITO

Disciplina: DIREITO DE EMPRESA II
PROFESSOR: JURANDI FERREIRA DE SOUZA JUNIOR


4º ROTEIRO

LETRA DE CÂMBIO

Ø Origem:

A Letra de Câmbio surgiu na Idade Média, mais precisamente nas comunas italianas, por conta da necessidade de troca de moeda, uma vez que cada cidade italiana adotava sua própria moeda. Inicialmente o câmbio, ou troca, era feito de forma manual, o interessado trocava seu dinheiro diretamente com o cambista. Na seqüência, partiu-se para a troca de dinheiro em poder de um cambista por dinheiro em poder de outro cambista. Isto ocorria quando alguém desejando viajar a uma outra cidade e, não querendo assumir o risco de viajar com dinheiro em espécie, entregava uma determinada quantia em dinheiro a um cambista da cidade que, por sua vez, entregava ao depositante uma ordem de entrega da quantia correspondente da mesma moeda ou da moeda em circulação na cidade de destino, dirigida a um cambista que fosse seu correspondente naquela cidade.
Este documento passou a ser chamado de “letra de pagamento de câmbio”, depois simplificado para “letra de câmbio”. Com o tempo, a letra de câmbio passou a ser emitida por qualquer pessoa, e não somente por cambistas ou banqueiros. Neste período surgiu a cláusula “à ordem”, o endosso e o aceite.
Com o aumento da circulação destes documentos entre os mais diversos países do mundo, tornou-se necessária a adoção de uma lei uniforme que o regulamentasse, dando maior impulso e segurança às transações internacionais. Esta norma foi editada em 1930 e é hoje acatada pela grande maioria dos países, conhecida como Lei Uniforme de Genebra.
No Brasil, a letra de câmbio foi adotada como título de crédito pelo Código Comercial de 25 de junho de 1850, arts. 354 a 427, posteriormente revogados pelo Decreto nº2044, de 31 de dezembro de 1908, que sofreu alterações com a adoção da Lei Uniforme, presente entre nós através do Decreto nº57663, de 24 de janeiro de 1966, com as reservas assinaladas quando de sua adoção.
Apesar de ser uma espécie de título de crédito de circulação quase inexistente entre nós, sendo até mesmo vedada a sua utilização na compra e venda mercantil e na prestação de serviços, no lugar da duplicata, o estudo dos títulos de crédito inicia-se pela letra de câmbio, uma vez que abrange todos os aspectos relevantes para o estudo dos demais títulos.

Ø Conceito:

Letra de Câmbio é um título de crédito pelo qual o sacador (emitente) dá ao sacado (aceitante) ordem de pagar ao tomador (beneficiário) uma determinada quantia em dinheiro, no tempo e no lugar nela fixados. È uma ordem de pagamento garantida, porque, pelo saque, o sacador emite a letra contra o sacado e, também garante seu pagamento. È considerado um título completo, por isso seu estudo serve de base para o estudo dos demais títulos.

Ø Legislação Aplicável:

Como o Brasil é signatário da Convenção de Genebra, que adotou uma Lei Uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias, a principio, o Decreto 57663/66 que determinou o seu cumprimento, é o diploma legal que regula a sua utilização. Contudo, como o mesmo decreto prevê algumas reservas na adoção da Convenção, o Decreto 2044/08, que trata do mesmo assunto, e de indiscutível qualidade técnica, continua em vigor, até mesmo porque não houve qualquer lei que expressamente o revogasse. Assim, naqueles itens que são objeto de reserva por parte do Decreto 57663/66, permanece em vigor o disposto no Decreto 2044/08 e, supletivamente, onde não houver legislação específica, aplica-se o Código Civil de 2002.
Deve-se então seguir o seguinte roteiro quanto à aplicação da legislação sobre letra de câmbio no Brasil:

1.      Como regra geral, vigora a Lei Uniforme de Genebra, de 1930, subscrita pelo Brasil em 1942 e, introduzida em nosso país como anexo ao Decreto 57663/66.
2.      Em razão das reservas adotadas pelo Brasil, faculdade prevista na própria Convenção, não vigoram internamente os seguintes dispositivos:
a.       Artigo 10 (reserva do art.3º do anexo II);
b.      Terceira alínea do art. 41 (reserva do art. 7º do anexo II);
c.       Números 2 e 3 do art. 43 (reserva do art. 10 do anexo II);
d.      Quinta e sexta alíneas do art. 44 (reserva do art. 10 do anexo II).
3.      Em razão da reserva prevista no art.5º do anexo II, o art. 38 da Lei Uniforme deve ser completado como previsto na reserva: as letras de câmbio pagáveis no Brasil devem ser apresentadas ao aceitante no próprio dia do vencimento.
4.      Em razão da reserva prevista ao art. 13 do anexo II, a taxa de juros por mora no pagamento da letra de câmbio ou nota promissória não é a constante dos arts. 48 e 49, mas a mesma aplicada em caso de mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC, art. 406).
5.      Permanecem em vigor, por omissão originária ou derivada da Lei Uniforme, os seguintes dispositivos do Decreto 2044/1908:
a.       Art. 3º, relativo aos títulos sacados incompletos;
b.      Art. 10, sobre pluralidade de sacados;
c.       Art. 14, quanto à possibilidade de aval antecipado;
d.      Art. 19, II, em decorrência da reserva do art. 10 do anexo II;
e.       Art. 20, em decorrência da reserva do art. 5º do anexo II, exceto quanto às conseqüências da inobservância do prazo nele consignado;
f.       Art. 33, acerca da responsabilidade civil do oficial do cartório de protesto;
g.      Art. 36, referente à ação de anulação de títulos;
h.      Art. 48, quanto aos títulos prescritos;
i.        Art. 54, I, referente à expressão “Nota Promissória”, em virtude da reserva do art. 19 do anexo II.



Ø  Figuras intervenientes:

Dos conceitos emitidos acerca da letra de câmbio, podemos concluir que, de início, três figuras surgem de sua emissão, na condição de intervenientes:
a.       Sacador ou emissor: pessoa que dá a ordem de pagamento, criando a letra. Conhecido também por dador, saca o título, nele consignando o valor a pagar e o dia do vencimento.
b.      Sacado: pessoa a quem é dirigida a ordem de pagar. Aceitando a letra, é o sacado o seu devedor, devendo pagá-la no seu vencimento.
c.       Tomador ou beneficiário: é a pessoa a quem a letra deverá ser paga, podendo cobrá-la no vencimento do sacado ou do sacador se não for ele próprio.

Estes são intervenientes essenciais. Endossante e avalista são considerados intervenientes acidentais ou não essenciais, uma vez que não é necessária a sua existência para a validade da letra de câmbio.

Ø  Características gerais:

O direito derivado da letra de câmbio tem caráter:
a.       Real: só é conferido a quem tenha a posse legítima do título;
b.      Formal: sua validade depende rigorosamente de uma forma determinada;
c.       Literal: vale exatamente o quantum declarado no título;
d.      Autônomo: subsiste por si, sem vínculo necessário com outro contrato.








Ø  Requisitos essenciais:

Os requisitos essenciais podem ser de natureza intrínseca ou extrínseca. Os requisitos intrínsecos são aqueles comuns a todas as obrigações, relativos ao sujeito, à vontade e ao objeto:
a.       Capacidade: é necessário que o agente seja capaz, estando na plenitude da sua capacidade civil.
b.      Vontade: não pode haver vícios de consentimento, tais como erro, dolo, coação, simulação ou fraude.
c.       Objeto: deve ser lícito, sob pena de nulidade da cambial.

Os requisitos extrínsecos estão previsto no art.1º do Decreto 2044/1908:
a.       A denominação Letra de Câmbio, ou equivalente na língua do país em que for emitido, por extenso. A sua ausência implica em não ser reconhecida como tal.
b.      A ordem de pagar determinada soma em dinheiro. Havendo divergência entre o valor numérico e o por extenso, prevalece o extenso.
c.       O nome da pessoa que deve pagá-la, ou seja, o nome do sacado a quem se dirige a ordem. Deve ser suficiente para indicar de forma precisa o sacado, admitindo-se a inclusão de pseudônimos, nomes de fantasia, que colaborem com a sua individualização.
d.      O nome da pessoa a quem deve ser paga, ou seja, o tomador ou beneficiário. Constitui-se inclusive em condição de exigibilidade do título, sendo causa de extinção da demanda aquela que o exigir com a cláusula “in albis”.
e.       Assinatura de próprio punho do sacador ou de mandatário especial: deve ser aposta na parte inferior do título, atestando que concorda com tudo que foi acima escrito. A sua aposição implica na emissão do título, garantido seu aceite e seu pagamento.

Ø Requisitos não-essenciais ou eventuais:

São considerados como requisitos não-essenciais de uma letra de câmbio aqueles cuja falta pode ser suprida ou substituída. São eles:

a.       Data e lugar da emissão: na sua ausência, o portador pode inseri-las até a data do ajuizamento da ação de execução, sob pena de ficar o título descaracterizado com cambial (Lei Uniforme, art.1º, 7). Nos vencimentos que se operam “a certo termo de data”, a data de emissão é considerada indispensável.
b.      Data de vencimento: na sua falta entende-se que o título é vencível a vista. A ausência de data de vencimento é entendida como ausência de prazo (L.U., art.1º, 4).
c.       Lugar do pagamento: a letra que não mencionar o lugar onde deve ser paga será exigível no domicílio do sacado (L.U., art.1º, 5).




Ø  Vencimento:

O valor inscrito na letra pode ser realizado a qualquer momento através de uma operação de desconto, mas só se torna exigível pelo vencimento quando expira o prazo do crédito concedido e a ordem de pagar deve ser cumprida. O vencimento pode:

a.       Ordinário: se dá ao término de um prazo normal;
b.      Extraordinário: resulta da interrupção do termo, pela ocorrência de um fato anormal, imprevisto.

A Lei Uniforme e o Decreto 2044/1908, art.17, estipulam para as letras de câmbio quatro espécies de vencimento:

a.       A vista: aquele que ocorre no ato da apresentação da letra de câmbio ao sacado.
b.      A dia certo: é o mesmo que a dia estipulado ou marcado. É o próprio sacador quem determina o prazo.
c.       A tempo certo da data: ou a certo termo de data, é aquele título que tem seu vencimento fixado em dias a correr da data de emissão ou saque.
d.      A tempo certo de vista: nesta, o prazo para vencimento é contado a partir do aceite ou, na sua falta, do protesto.

Ø  Vencimento por antecipação:

Normalmente a letra de câmbio só vence na data designada. Porém, tanto a Lei Uniforme, no seu art.43, quanto o Decreto 2044/1908, em seu art.19, prevêem hipóteses de antecipação do vencimento, que pode se dar:

a.       Pela recusa total ou parcial do aceite: caso em que já se prevê que o pagamento não será honrado no vencimento pelo sacado.
b.      Nos casos de falência do sacado ou aceitante: tal dispositivo já é previsto na Lei de Falências como também no art.751 do Código Civil.
c.       Nos casos de falência do sacador de uma letra não aceitável.

Mister é ressaltar que, conforme dispõe o art.72 da Lei uniforme, o pagamento de uma letra cujo vencimento ocorre em dia feriado legal só pode ser exigido no primeiro dia útil seguinte. Assim também, todos os atos relativos ao aceite e o protesto.






Ø  Aceite:

É a declaração pela qual o sacado compromete-se a realizar o pagamento da soma indicada na letra de câmbio, dentro do prazo especificado. Pelo aceite, o sacado passa a ser responsável direto pela execução da obrigação. Faz-se pela assinatura do sacado no anverso da letra ou, se feito no verso, deve ser acompanhado de expressão que o identifique.
O sacado não está obrigado a aceitar o título. Recusando, estará o tomador autorizado a cobrar imediatamente o título do sacador. O aceite é irretratável, não comporta arrependimento. Pode ser dado de maneira parcial, restringindo sua aceitação a uma parte das obrigações contidas no título, o que ensejará o vencimento antecipado das demais obrigações em relação ao sacador.
Não é imprescindível à existência da letra de câmbio, sendo facultativa quando a data do vencimento é certa, mas é obrigatória em títulos com vencimento a certo tempo da vista.

Ø  Endosso:

É o meio pelo qual se opera a circulação da letra de câmbio, transferindo-lhe a propriedade. Opera-se mediante a simples assinatura do endossante no verso da letra, conforme disposto no art.8º do Decreto 2044/1908. O endossante, salvo cláusula em contrário, é garantidor tanto da aceitação quanto do pagamento da letra. Não se admite endosso em separado da letra. Em não havendo mais espaço onde firmar a assinatura, pode-se colar firmemente um papel ao título, colado, onde poderá se dar continuidade à cadeia de endosso.
- Espécies de endosso:
a.       Endosso próprio ou translativo da propriedade: transmite a propriedade do título. Ex: endosso em preto, endosso em branco.
b.      Endosso impróprio: transfere ao mandatário o exercício e a conservação dos direitos cambiais. Ex.: endosso-mandato.

Ø  Endosso em preto:

É aquele que menciona expressamente o nome do endossatário, os seja, do beneficiário do endosso. É feito pela assinatura de próprio punho do endossante ou de mandatário especial, sendo indispensável a indicação do endossatário. O art.15 da L.U. prevê que o endossante pode proibir um novo endosso, não garantindo o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.

Ø  Endosso em branco:

Neste tipo de endosso, o nome do endossatário é omitido. O endossante limita-se a firmar a sua assinatura, de próprio punho, no verso do título. A sua transmissão se dá pela simples tradição, circulando à semelhança de um título ao portador.
A qualquer tempo, porém, o endosso em branco pode transformar-se em um endosso em preto, bastando para isso grafar o nome do endossatário. O portador que deteve sua posse, transmitindo-a manualmente sem subscrevê-lo, não fica obrigado pelo título.

Ø  Endosso-mandato:

Por mandato entende-se procuração. O endosso-mandato tem pois, a finalidade de conferir ao endossatário-mandatário os poderes necessários para desempenhar determinada incumbência relativa ao título como se o endossatário fosse.
Portanto, não transfere a propriedade do título, mas confere ao endossatário o exercício e a conservação de direitos cambiais, podendo ser amplo ou conter alguma restrição. Pode ser, por exemplo, para cobrança e recebimento do título, para procedimento judicial, ou outro mister. O endosso-mandato pode ser em branco ou em preto.

Ø  Endosso póstumo:

É o endosso que é dado em data posterior ao vencimento do título. Conforme previsto no Decreto 2044/1908, art.8º, §2º, o endosso tardio tem o mesmo efeito da cessão civil. Já a Lei Uniforme em seu art.20, considera que o endosso posterior tem os mesmos efeitos do endosso anterior, só possuindo os efeitos de uma cessão civil, se feito depois do protesto ou de expirado o prazo para protesto. O endossante tardio não se investe em obrigação cambiária nem adquire, ao pagar o título, direito autônomo contra os anteriormente obrigados. Tem apenas responsabilidade civil pela legitimidade e existência do crédito cambial ao tempo da cessão.

Ø  Endosso parcial:

Conforme dispõe expressamente o art. 12 da lei Uniforme, “o endosso parcial é nulo”, uma vez que a transferência do título envolve todas as vantagens relativas ao crédito, não podendo, portanto haver endosso parcial.

Ø  Endosso caução:

Também chamado de endosso pignoratício, trata-se de assunto polêmico. Por caução entende-se a garantia que o devedor oferece ao credor, tornando efetiva a sua responsabilidade. Dar um título em caução equivale a dá-lo em penhor, ou garantia de pagamento de uma obrigação ou crédito. È largamente utilizado em operações bancárias de abertura de crédito em conta corrente, vinculando-o a utilização do crédito em conta. Daí o questionamento quanto à sua autonomia e liquidez, característicos dos títulos de crédito. Deve ter a inscrição “válido em garantia” para vinculá-lo ao crédito garantido.

Ø  Aval:

É a garantia dada por terceiro de que a letra de câmbio será paga nas condições constantes na mesma. É um instituto típico do direito cambial, não se confundindo com a fiança, posto que se refere exclusivamente à obrigação materializada no título avalizado. É uma obrigação formal, independente e autônoma, expressa com a simples assinatura no título. Por se tratar de obrigação assumida diretamente pelo avalista em favor do avalizado, não comporta a oposição de exceções pessoais contra o credor.


Ø  Responsabilidade do avalista:

Embora seja igualmente responsável pelo pagamento do título (L.U., art.32), o avalista não ocupa o mesmo lugar do avalizado. O credor pode, na inadimplência do avalizado, que pode ser tanto sacador quanto sacado, exigir o pagamento do avalista. Este tem, por sua vez direito de regresso contra o devedor, ficando sub-rogado no lugar do credor.


Ø  Autonomia do aval:

A obrigação do avalista em relação ao título é autônoma, como todas as obrigações cambiais. Dado o aval, o avalista permanece obrigado, mesmo que a obrigação principal seja nula, inexistente ou ineficaz, não lhe sendo lícito argüir em sua defesa falta de causa na origem do título (L.U., art.32).

Ø  Espécies de aval:

O Decreto nº2044/1908 nada fala acerca da possibilidade de existir aval parcial, levando a crê-lo inexistente. A Lei Uniforme, porém, em seu art. 30, indica duas espécies de aval:
a.       Aval completo: abrange o total da obrigação.
b.      Aval parcial: também chamado de limitado, se restringe à soma, desde que a lei indica: “o pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval”.

Ø  Pluralidade de avais:

Diversos avalistas podem obrigar-se cambialmente de forma simultânea ou sucessiva. O credor poderá exigir a obrigação de qualquer um deles. O aval sucessivo é aquele que declara expressamente: “Por aval de..”. O aval simultâneo é dado em branco.
No aval sucessivo, o avalista que pagou pode cobrar do seu avalizado integralmente o que pagou.
No aval simultâneo, o avalista só pode exigir dos outros avalistas as suas quotas-partes e integralmente do devedor principal.

Ø  Natureza jurídica:

Apesar de controverso, a Lei Uniforme, no seu art. 32, é clara ao dispor que o avalista que paga o título fica sub-rogado nos direitos do credor. Portanto, a relação dele com o devedor passa a ser de natureza cambiária.

Ø  Ressaque:

Ressacar é sacar novamente. O portador de letra de câmbio que não tenha recebido seu crédito, por qualquer motivo, pode ressacar nova letra de câmbio, com vencimento a vista, contra qualquer dos coobrigados, em substituição à ação regressiva (L.U., art.52). Trata-se de instituto em desuso.

Ø  Prescrição:

Dada a duplicidade de legislação, houve discrepância na aplicação dos prazos prescricionais, adotando-se algumas vezes os prazos mais longos do Decreto 2044/1908. Porém, com o Decreto 57663/1966, estes prazos ficaram claros, conforme estabelece o art.70 da Lei Uniforme. Assim, na letra de câmbio, prescrevem:
                                                                                  
a.       Em três anos as ações contra o aceitante (sacado) e o avalista;
b.      Em doze meses as ações do portador contra os endossantes e sacador;
c.       Em seis meses as ações dos endossantes, uns contra os outros.

Prescrita a via executiva, restará ao portador propor ação ordinária de cobrança, onde terá que comprovar a origem do débito, uma vez que perdeu o privilégio da ação cambial.


Ø  Interrupção da prescrição:

Por falta de previsão específica na matéria cambial, a interrupção da prescrição se dá conforme o direito civil:

a.       Pela citação pessoal feita ao devedor;
b.      Pelo protesto;
c.       Pela apresentação do título de credito, em juízo de inventário, ou em concurso de credores;
d.      Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Porém, em matéria cambial, a interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita, não afetando os demais coobrigados, conforme disposto na Lei uniforme, art.71.




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