domingo, 10 de maio de 2015

13º ROTEIRO –TRANSPORTES E DEPÓSITO



FONTE : FACISA – FCM ´ESAC

Curso: DIREITO

Disciplina: DIREITO DE EMPRESA II
PROFESSOR: JURANDI FERREIRA DE SOUZA JUNIOR


13º ROTEIRO –TRANSPORTES E DEPÓSITO

Dentre o amplo espectro de contratos ligados à atividade empresarial, há aqueles relacionados à logística, compreendida como o conjunto de meios para proporcionar a infra-estrutura necessária à execução das atividades da empresa, em especial no que se refere a comunicação, transportes, depósito e armazenagem de mercadorias, manutenção de equipamentos etc.

Ø  Transportes:

No exercício das suas atividades, a empresa necessita que mercadorias ou insumos sejam trazidos de seus fornecedores em diversas localidades até seu estabelecimento, para posterior revenda ou processamento, como também, a depender da sua atividade, que as mercadorias por ela comercializadas sejam levadas até seus clientes. Para tanto, a empresa pode dispor de meios de transporte próprios, arcando com custos de pessoal, manutenção e renovação de frota, ou fazer uso de contratos com outras empresas que tenham como atividade empresarial o transporte de mercadorias. Tal escolha deve levar em conta a opção mais econômica e segura para a empresa, de forma a resguardar o preço final do seu produto e a sua competitividade no mercado.
O contrato de transporte de cargas tem como objeto a transferência de bens corpóreos de uma localidade para outra. A empresa transportadora coleta o bem a ser transportado na origem para ser conduzido em segurança até o local indicado pelo contratante dos serviços. É disciplinado de forma geral pelos arts.743 a 756 do Código Civil, podendo ser objeto de regulamentação por outras legislações específicas.

No contrato de transporte, constituem obrigações da empresa transportadora[1]:

a.       Receber as mercadorias objeto de contrato no local e data estabelecidos de comum acordo com o tomador dos serviços;
b.      Entregá-las no local e data fixados de comum acordo com o contratante;
c.       Zelar pela integridade dos bens transportados, desde o recebimento até a entrega, realizados nos locais e datas ajustados (CC, art.749, CCom, art.101); respondendo pelas perdas e avarias ocorridas durante o período, provada a sua culpa ou dolo (CC. Art.750);
d.      Observar o itinerário contratado, se houver;
e.       Emitir o conhecimento de carga ou de transporte (Decs.19.473/30 e 20.454/31), ou outro documento válido para a prova de suas obrigações, com a identificação e valor das mercadorias, origem e destino, prazos, preço e outras cláusulas de interesse das partes (CC.art.744).

São obrigações do contratante do transporte (remetente ou expedidor):

a.       Pagar o preço dos serviços prestados (frete), no valor e no prazo ajustados;
b.      Responder, por perdas e avarias verificadas sem culpa ou dolo da transportadora.

Cabe lembrar que o contrato não pode eximir a transportadora pela responsabilidade em preservar a integridade da mercadoria transportada:

“Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar” (Súmula 161 do STF).

Ø  Depósito (armazenagem):

Em alguns momentos ou etapas da sua atividade, a empresa pode necessitar que mercadorias sejam guardadas em espaços de terceiros à espera de comercialização, transporte ou processamento. Tal pode ocorrer por conta da empresa não dispor de espaço de armazenamento próprio e/ou suficiente ou de que a mercadoria não se encontre em seu estabelecimento. Surgem assim as sociedades empresárias de Armazéns Gerais, que tem como objeto social a “guarda e conservação de mercadorias” (Dec. Nº 1.102/1903, art. 1º).
O contrato firmado entre o proprietário das mercadorias e o armazém-geral é o depósito, através do qual o “armazém (depositário) recebe, para guarda, mercadorias e obriga-se a restituí-las ao titular (depositante) assim que solicitadas” (COELHO, op. cit.).

São obrigações do depositário:

a.       Conservar as coisas recebidas em depósito;
b.      Zelar por sua integridade;
c.       Restituí-las logo que sejam solicitadas pelo depositante ou por legítimo possuidor de título.

É obrigação do depositante pagar o preço contratado pelos serviços de armazenagem.
O depositário tem o direito de reter as mercadorias depositadas para garantir o pagamento dos seus serviços e de outras despesas feitas a pedido do depositante.
A prova do depósito das mercadorias é o recibo expedido pelo armazém discriminando a qualidade e quantidade da mercadoria depositada, que somente poderá ser devolvida mediante a apresentação desse recibo. Pode haver devoluções parciais, hipótese em que serão anotadas no verso do recibo.
Porém, se o depositante intencionar transacionar ou constituir penhor sobre as mercadorias, pode solicitar que, ao invés de ser emitido um recibo, sejam emitidos o conhecimento de depósito e o warrant, títulos emitidos conjuntamente e que condicionam a entrega da mercadoria a exibição de ambos.
Esses títulos podem circular juntos ou separados, mas só terá a propriedade plena o detentor de ambos. A posse do warrant confere o direito real de garantia em forma de penhor sobre a mercadoria. A do conhecimento de depósito confere o direito de propriedade, porém de forma limitada, uma vez que lhe falta o atributo da onerabilidade.
Como já dito, a entrega da mercadoria pelo armazém geral só poderá ser feita mediante a apresentação de ambos os títulos, com duas exceções[2]:

1.      A entrega ao titular do conhecimento de depósito endossado em separado, antes do vencimento da obrigação garantida pelo endosso do warrant, desde que o portador deposite, no armazém geral, o valor dessa obrigação;
2.      A execução da garantia pignoratícia, após o protesto do warrant, através da venda em leilão realizado no próprio armazém geral. Pago o valor devido, o saldo permanecerá no armazém aguardando o portador do conhecimento de depósito por oito dias, passados os quais será depositado em juízo.


[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercia, volume 3: Direito de Empresa.8ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
[2] COELHO, op. cit.

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