FONTE : FACISA – FCM ´ESAC
Curso: DIREITO
Disciplina: DIREITO
DE EMPRESA II
PROFESSOR: JURANDI
FERREIRA DE SOUZA JUNIOR
13º ROTEIRO –TRANSPORTES E DEPÓSITO
Dentre o amplo
espectro de contratos ligados à atividade empresarial, há aqueles relacionados
à logística, compreendida como o conjunto de meios para proporcionar a
infra-estrutura necessária à execução das atividades da empresa, em especial no
que se refere a comunicação, transportes, depósito e armazenagem de
mercadorias, manutenção de equipamentos etc.
Ø Transportes:
No exercício
das suas atividades, a empresa necessita que mercadorias ou insumos sejam trazidos
de seus fornecedores em diversas localidades até seu estabelecimento, para
posterior revenda ou processamento, como também, a depender da sua atividade,
que as mercadorias por ela comercializadas sejam levadas até seus clientes.
Para tanto, a empresa pode dispor de meios de transporte próprios, arcando com
custos de pessoal, manutenção e renovação de frota, ou fazer uso de contratos
com outras empresas que tenham como atividade empresarial o transporte de
mercadorias. Tal escolha deve levar em conta a opção mais econômica e segura
para a empresa, de forma a resguardar o preço final do seu produto e a sua
competitividade no mercado.
O contrato de
transporte de cargas tem como objeto a transferência de bens corpóreos de uma
localidade para outra. A empresa transportadora coleta o bem a ser transportado
na origem para ser conduzido em segurança até o local indicado pelo contratante
dos serviços. É disciplinado de forma geral pelos arts.743 a 756 do Código
Civil, podendo ser objeto de regulamentação por outras legislações específicas.
No contrato de
transporte, constituem obrigações da empresa transportadora[1]:
a.
Receber as mercadorias objeto de contrato no local e data
estabelecidos de comum acordo com o tomador dos serviços;
b.
Entregá-las no local e data fixados de comum acordo com
o contratante;
c.
Zelar pela integridade dos bens transportados, desde o
recebimento até a entrega, realizados nos locais e datas ajustados (CC,
art.749, CCom, art.101); respondendo pelas perdas e avarias ocorridas durante o
período, provada a sua culpa ou dolo (CC. Art.750);
d.
Observar o itinerário contratado, se houver;
e.
Emitir o conhecimento de carga ou de transporte
(Decs.19.473/30 e 20.454/31), ou outro documento válido para a prova de suas
obrigações, com a identificação e valor das mercadorias, origem e destino,
prazos, preço e outras cláusulas de interesse das partes (CC.art.744).
São obrigações
do contratante do transporte (remetente ou expedidor):
a.
Pagar o preço dos serviços prestados (frete), no valor
e no prazo ajustados;
b.
Responder, por perdas e avarias verificadas sem culpa
ou dolo da transportadora.
Cabe lembrar
que o contrato não pode eximir a transportadora pela responsabilidade em
preservar a integridade da mercadoria transportada:
“Em contrato de transporte, é inoperante a
cláusula de não indenizar” (Súmula 161 do STF).
Ø Depósito (armazenagem):
Em alguns
momentos ou etapas da sua atividade, a empresa pode necessitar que mercadorias
sejam guardadas em espaços de terceiros à espera de comercialização, transporte
ou processamento. Tal pode ocorrer por conta da empresa não dispor de espaço de
armazenamento próprio e/ou suficiente ou de que a mercadoria não se encontre em
seu estabelecimento. Surgem assim as sociedades empresárias de Armazéns Gerais,
que tem como objeto social a “guarda e conservação de mercadorias” (Dec. Nº
1.102/1903, art. 1º).
O contrato
firmado entre o proprietário das mercadorias e o armazém-geral é o depósito,
através do qual o “armazém (depositário) recebe, para guarda,
mercadorias e obriga-se a restituí-las ao titular (depositante) assim que
solicitadas” (COELHO, op. cit.).
São obrigações
do depositário:
a.
Conservar as coisas recebidas em depósito;
b.
Zelar por sua integridade;
c.
Restituí-las logo que sejam solicitadas pelo
depositante ou por legítimo possuidor de título.
É obrigação do
depositante pagar o preço contratado pelos serviços de armazenagem.
O depositário
tem o direito de reter as mercadorias depositadas para garantir o pagamento dos
seus serviços e de outras despesas feitas a pedido do depositante.
A prova do
depósito das mercadorias é o recibo expedido pelo armazém discriminando a
qualidade e quantidade da mercadoria depositada, que somente poderá ser devolvida
mediante a apresentação desse recibo. Pode haver devoluções parciais, hipótese
em que serão anotadas no verso do recibo.
Porém, se o
depositante intencionar transacionar ou constituir penhor sobre as mercadorias,
pode solicitar que, ao invés de ser emitido um recibo, sejam emitidos o
conhecimento de depósito e o warrant,
títulos emitidos conjuntamente e que condicionam a entrega da mercadoria a
exibição de ambos.
Esses títulos
podem circular juntos ou separados, mas só terá a propriedade plena o detentor
de ambos. A posse do warrant confere
o direito real de garantia em forma de penhor sobre a mercadoria. A do
conhecimento de depósito confere o direito de propriedade, porém de forma
limitada, uma vez que lhe falta o atributo da onerabilidade.
Como já dito,
a entrega da mercadoria pelo armazém geral só poderá ser feita mediante a
apresentação de ambos os títulos, com duas exceções[2]:
1.
A entrega ao titular do conhecimento de depósito
endossado em separado, antes do vencimento da obrigação garantida pelo endosso
do warrant, desde que o portador
deposite, no armazém geral, o valor dessa obrigação;
2.
A execução da garantia pignoratícia, após o protesto do
warrant, através da venda em leilão
realizado no próprio armazém geral. Pago o valor devido, o saldo permanecerá no
armazém aguardando o portador do conhecimento de depósito por oito dias,
passados os quais será depositado em juízo.
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