Trabalho de Direito Administrativo Lei do Cheque – 7357/85 5º
Período - Noite
Grupo: Márcio Frankelson, Jarbas Aurélio, Walder Lopes, Jerônimo Borges
e Francisco Araújo
01 – Em atenção à lei, bancos podem
fornecer endereço de emissor de cheque sem fundos?
R
- A instituição financeira sacada (banco) é obrigada a fornecer, mediante
solicitação formal do interessado, nome completo e endereços residencial e
comercial do emitente, no caso de cheque devolvido por:
- insuficiência de fundos;
- motivos que ensejam registro de ocorrência no
CCF;
- sustação ou revogação devidamente confirmada, não
motivada por furto, roubo ou extravio;
- divergência, insuficiência ou ausência de assinatura;
ou
- erro formal de preenchimento.
As informações referidas acima devem ser prestadas
em documento timbrado da instituição financeira e somente podem ser fornecidas:
- ao beneficiário, caso esteja indicado no cheque,
ou a mandatário legalmente constituído; ou
- ao portador, em se tratando de cheque em relação
ao qual a legislação em vigor não exija a identificação do beneficiário e que
não contenha a referida identificação.
02 – É possível ação monitória (exigir
pagamento) baseada em cheque prescrito há mais de dois anos?
R - Lei do Cheque, prevê, no prazo de dois anos a contar da
prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito –
a qual, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio
jurídico subjacente. Expirado esse prazo, o artigo 62 da Lei do Cheque ressalva
a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal.
Luis Felipe
Salomão destacou ainda que a jurisprudência do STJ também admite o ajuizamento
de ação monitória (Súmula 299), reconhecendo que o próprio cheque satisfaz a
exigência da “prova escrita sem eficácia de título executivo” a que se refere o
artigo 1102 A do Código de Processo Civil.
Art . 62 Salvo prova de novação, a
emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação
causal, feita a prova do não-pagamento.
03 – Conta
conjunta pode responder integralmente por débito trabalhistas?
R - Ao
decidir manter conta corrente conjunta,
os titulares assumem a solidariedade que dela decorre, ou seja, se um deles
emite cheque no valor total depositado, mesmo sem o conhecimento do outro, a
integralidade do saldo será destinada ao pagamento do débito, conforme previsto
no artigo 4º da Lei 7.357/85, levando em consideração que não há diferença
entre tipos de débitos.
04 – Credor deve esperar data escrita no
cheque para apresentá-lo ao banco?
R - O cheque é uma ordem de pagamento à
vista, sacada contra um banco (sacado), para que pague à pessoa nomeada, ao
portador, ou a sua ordem (beneficiário, tomador ou portador) a quantia nela
expressa, colocada à disposição do emitente pelo sacado, através de fundos
depositados ou decorrente de contrato de abertura de crédito entre ambos. Sendo
ordem à vista, não existe legalmente o instituto cheque pré-datado, este pode
ser descontado em data anterior àquela indicada como a de sua emissão,
considerando-se como não escrita qualquer cláusula (data) que vise retirar tal
característica essencial do cheque, art. 32 – Lei 7.357/85. O aspecto
de legalidade existe ainda outro que protege o emitente do cheque pré,
determinando que este somente possa ser apresentado na data combinada, é o
elemento contratual que envolve a transação, que é regulada pelo CDC, contrato verbal, o pagamento com cheque
pré normalmente é, do ponto de vista jurídico, um contrato verbal, mediante o
qual o comprador, adquirindo um produto ou serviço, paga o preço com um ou mais
títulos (cheques), sendo certo que o vendedor se compromete a somente resgatar
o título (isto é, apresentar o cheque pré no banco) nas datas acertadas entre
ele e o comprador. Tudo verbal, mas tudo rigorosamente legal. As garantias são
recíprocas: o comprador promete que terá fundos quando do saque; o vendedor
promete que só apresentará o cheque na data acertada. A quebra da promessa, na verdade, será de dois tipos: ou o
comprador não terá fundos na data aprazada ou o vendedor quebrará a promessa e
apresentará o cheque antes. Em ambos os casos, a quebra é contratual e, assim,
está dentro do sistema jurídico. Além disso tudo, a partir de 11.03.1991, com a
entrada em vigor do CDC, a transação efetuada entre o vendedor e o comprador,
firmando a forma de pagamento através do cheque pré-datado, passou a ter
regulação expressa em lei, mediante a figura da oferta: o comerciante oferece
ao consumidor a oportunidade de pagar com cheque pré-datado.
Ora, verbal ou escrito, o
contrato foi celebrado e pelo menos a operação de compra e venda foi efetuada.
Como a oferta é parte integrante do contrato por força expressa de lei, e como
tanto o preço como a forma de pagamento são partes da oferta do vendedor, eles
integram o negócio realizado.
05 – O banco é obrigado a
conferir a assinatura no cheque?
R
– É um dos elementos essenciais do cheque, a assinatura do emitente ou do
mandatário ou representante que assinar o cheque sem ter poderes para tal, ou
excedendo os poderes que lhe foram conferidos, ficará obrigado pessoalmente
conforme regra do art. 14, Lei do Cheque, correspondente ao art. 11 da Lei
Uniforme. E, pagando o cheque, terá os mesmos direitos daquele em cujo nome
assinou (art. 14, parágrafo único, Lei 7.357/85). A atual lei do cheque permite
ainda a assinatura por chancela mecânica (art. 1º, parágrafo único, Lei
7.357/85), tendo a Circular 103, de 1967 do Banco Central, regulado a
utilização em cheque, que deve constituir a reprodução exata da assinatura do
próprio punho, dependendo porém de prévia convenção entre o emitente e o
sacado, exigindo-se prévio registro da chancela no Ofício de notas do domicílio
do usuário.
06 - É possível a existência de cheque
pós-datado no ordenamento jurídico?
R
– Segundo a Lei 7357/85 não há legalidade da existência do cheque pos-datado,
cita o Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer
menção em contrário. Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento
antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação. No
Art . 33 há confirmação do caso exposto, onde o cheque deve ser apresentado
para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias,
quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias,
quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
07
– Empresa de “factoring” é responsável pela origem do cheque?
R
– segundo o Art . 21 da lei 7357/85 - Salvo estipulação em contrário, o
endossante garante o pagamento e no Parágrafo único, “pode o endossante proibir
novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque
posteriormente endossado” é tacitamente englobante a responsabilidade de quem
endossa ou se trona seu fiel depositário.
08
– Cheque sacado após data prevista pode ser utilizado como título executivo?
R
– Sim, conforme o capitulo Da Prescrição da lei 7357/85; Art . 59 Prescrevem em
6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art.
47 desta Lei assegura ao portador. Parágrafo único - A ação de regresso de um
obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses,
contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi
demandado. Art . 60 A interrupção da prescrição produz efeito somente contra o
obrigado em relação ao qual foi promovido o ato interruptivo. Art . 61 A ação
de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram
injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos,
contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu
parágrafo desta Lei. Art . 62 Salvo prova de novação, a emissão ou a
transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a
prova do não-pagamento.
09
– Cheque nominal, sem cláusula à ordem, é transmissível por endosso?
R
– É confirmado pela leitura do Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com
ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso. § 1º
O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra
equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão. § 2º O
endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente
endossar o cheque
10
– Pode o portador do cheque promover execução contra os endossantes?
R
– Afirma-se na leitura do Art . 47 Pode o portador promover a execução do
cheque: I - contra o emitente e seu avalista; II - contra os endossantes e seus
avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é
comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o
cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita
e datada por câmara de compensação.
11
– Qual o prazo de prescrição de execução de um cheque?
R
– temos no Art . 59 o prazo de 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo
de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Parágrafo
único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro
prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque
ou do dia em que foi demandado. No Art . 60, como há interrupção desse prazo,
... da prescrição produz efeito somente contra o obrigado em relação ao qual
foi promovido o ato interruptivo. No Art . 61, a condição de um prazo maior em
uma Ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se
locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois)
anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu
parágrafo desta Lei. O Art . 62, confirma a novidade de tempo ... Salvo prova
de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na
relação causal, feita a prova do não-pagamento.
12
– Em que momento é verificada a existência de fundos?
R
– Na leitura do Art . 4º,”O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do
sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato
expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do
título como cheque. E no seu parágrafo 1º “ A existência de fundos disponíveis
é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento”.
13
– Qual o local do pagamento do cheque?
R - Art. 2º. O título a que
falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como
cheque, salvo nos casos determinados a seguir: I - na falta de indicação
especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do
sacado, se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não
existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; II -
não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar
indicado junto ao nome do emitente.
14
– Em qual local do cheque deve ser lançado o endosso?
R – Conforme Art. 17. O cheque
pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa "à ordem'', é
transmissível por via de endosso. § 1º. O cheque pagável a pessoa nomeada, com
a cláusula "não à ordem'', ou outra equivalente, só é transmissível pela
forma e com os efeitos de cessão, também colocada no mesmo local e no parágrafo
2º. O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem
novamente endossar o cheque, podendo ser realizado no dorso do cheque.
15 – Quais os artigos que
indicam possível natureza contratualista?
R – No Art . 9º O cheque pode
ser emitido quando diz; I - à ordem do próprio sacador; II - por conta de
terceiro; Ill - contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador,
representando um contrato entre o emitente e o sacado.
16 – De acordo com a Lei é
possível figurar o cheque pós datado? Justifique.
R – Pelo Art . 32 “O cheque é
pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado
como data de emissão é pagável no dia da apresentação”, porém, é possível pois
há formação de uma contrato legal e lícito pelo condigo civil brasileiro.
17 – A morte do emitente
invalida a emissão do cheque?
R – Segundo o Art . 37, não “A
morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalidam os
efeitos do cheque”.
18 – É possível um banco efetuar
o pagamento parcial de um cheque?
R - Com a
leitura do Art . 38 “O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja
entregue quitado pelo portador” e no seu parágrafo único, “O portador não pode
recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse
pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação”,
assim é possível.
19 – O banco é obrigado a
garantir o pagamento de cheque? Quando?
R – No Parágrafo único do art.
30, há possibilidade somente quando;”Ressalvada a responsabilidade do
apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responde pelo
pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do
correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no
todo ou em parte, reaver a que pagou”.
20 – O banco é obrigado a visar
um cheque?
R – Sim, quando o sacado, a
pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do
cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra
declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título,
conforme art. 7º.
21 – O que é cheque cruzado
especial?
R – conforme Art
. 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de
dois traços paralelos no anverso do título, o cruzamento é geral se entre os
dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação
‘’banco’’, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois
traços existir a indicação do nome do banco, sendo ainda possível o cruzamento
geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele e
por fim a inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não
existente.
22 – O banco pode efetuar
pagamento de cheque cruzado?
R – conforme leitura do Art . 45
“O cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a banco ou a
cliente do sacado, mediante crédito em conta. O cheque com cruzamento especial
só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se este for o sacado, a
cliente seu, mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o banco designado
incumbir outro da cobrança”.
23 – O banco pode pagar cheque
que contenha rasuras?
R – Sim, conforme Art . 41 “O
sacado pode pedir explicações ou garantia para pagar cheque mutilado, rasgado
ou partido, ou que contenha borrões, emendas e dizeres que não pareçam
formalmente normais”.
24 – Quem poderá ser sujeito
passível em ação de execução de cheque?
R – No Art . 23, ao realizar o
endosso num cheque passado ao portador torna o endossante responsável, nos
termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte
o título num cheque ‘’à ordem”, tornando-se responsável passivo.
25 -
Nenhum comentário:
Postar um comentário