FONTE : FACISA – FCM - ESAC
Curso: DIREITO
Disciplina: DIREITO
EMPRESARIAL II
PROFESSOR: JURANDI
FERREIRA DE SOUZA JUNIOR
2ª ROTEIRO
TÍTULOS DE CRÉDITO
Ø
Teorias:
Há várias
teorias que procuram explicar a essência dos títulos de crédito. O nosso direito,
porém, assim como o da maioria dos países, considera apenas estas:
1.
Teoria da criação: defende que o direito deriva
da criação do título através da assinatura. O emitente do título fica ligado à
sua assinatura e obrigado perante o futuro portador, credor eventual e indeterminado.
A obrigação, porém, só nasce com o aparecimento desse futuro detentor do
título.
2.
Teoria da
emissão: sustenta que o direito deriva da emissão voluntária do título, ou
seja, apenas a redação e a subscrição não definiriam a vontade do emitente de
se obrigar perante um eventual credor. Esta se daria tão somente com o abandono
voluntário da posse, seja por ato unilateral, seja por entrega (tradição), aí
nascendo a obrigação do subscritor.
Ø
Teoria
de Vivante:
Sustenta o
duplo sentido da vontade. Através de sua teoria, Vivante considera qual o ânimo
do devedor quando da entrega do título, de maneira que, para ele existem duas
vontades, uma originária, de pessoalidade, com o credor principal, e outra que
se concretiza pela liberdade de circulação do crédito. Assim, em relação ao
credor principal existe uma relação contratual, e em relação a terceiros
possuidores, uma fundamentada na obrigação de firma, pois, é através deste ato
que o devedor expressa a sua vontade de se obrigar.
Ø
No
Direito Brasileiro:
Em nosso
direito, ora aparece a teoria da criação, ora a teoria da emissão. O direito
brasileiro não se filiou exclusivamente a nenhuma dessas correntes. Podemos
dizer que adotou os princípios da teoria da criação com nuances da teoria da
emissão, procurando conciliar ambas.
A teoria da
criação aparece explícita no art.1506 do C.C.1916: “A obrigação do emissor subsiste, ainda que o título tenha entrado em
circulação contra a sua vontade”. E permanece positivada no C.C.2002, no
seu art.905, § único: “A prestação é
devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do
emitente”.
Já a teoria da
emissão, amparava-se no texto do art.1509, do C.C.1916, que diz: “A pessoa, injustamente desapossada de
títulos ao portador, só mediante intervenção judicial poderá impedir que ao
legítimo detentor se pague a importância do capital, ou seu interesse”. No
novo código, tal previsão recebeu nova e mais completa redação através do
art.909: “O proprietário, que perder ou
extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo
título em juízo, bem como impedir que sejam pagos a outrem capital e
rendimentos”.
Ø
Classificação
dos títulos de crédito:
Várias são as
opiniões quanto à classificação dos títulos de crédito.
Vivante classifica-os quanto ao conteúdo:
a.
Títulos de
crédito propriamente ditos: são aqueles que dão direito à prestação
de uma coisa fungível. Ex.: letra de câmbio.
b.
Títulos de
crédito que servem para a prestação de direitos reais sobre coisas
determinadas: tomemos como exemplos o conhecimento de depósito e o
conhecimento de frete ou transporte.
c.
Títulos de
crédito que atribuem a qualidade de sócio: podem ser exemplificados
pelas ações das sociedades anônimas. Através dos certificados atribuídos a cada
sócio, estes podem ou não desempenhar determinada função na empresa.
d.
Títulos de
crédito que dão direito a algum serviço: são comumente encontrados
no nosso dia a dia. Ex.: entrada de cinema, bilhetes de viagem etc.
- Rubens Requião, ao lado de outros doutrinadores, classifica-os quanto à natureza jurídica ou
hipótese de emissão, em:
a.
Abstratos ou
não-causais: são aqueles que independem de qualquer causa ou
origem da obrigação, são autônomos. Para Rubens Requião são os mais perfeitos,
pois deles não se indaga a origem. Podem ser emitidos em qualquer hipótese.
Ex.: cheque e nota promissória.
b.
Limitados: são os que não podem ser emitidos em algumas
hipóteses definidas em lei. Ex:
a letra de câmbio não pode ser sacada pelo comerciante para documentar crédito
nascido de venda mercantil, para tanto existe a duplicata.
c.
Causais: são aqueles que estão vinculados à sua origem ou
ao negócio que lhe deu causa. Apesar de aparentemente ferirem o princípio da
autonomia, são considerados como títulos de crédito por serem transferíveis por
endosso, o que lhes garante a circulação. Somente podem ser emitidos nas
hipóteses autorizadas por lei. Ex.: duplicata mercantil.
Fábio Ulhoa, além do
critério acima, classifica ainda os títulos de crédito conforme veremos:
- Quanto ao modelo:
a.
Vinculados:
são aqueles títulos de crédito que somente produzem os efeitos cambiais se
atenderem o padrão exigido. O emitente não tem a liberdade de escolher a
disposição formal dos elementos essenciais à criação do título. Ex: cheque e
duplicata.
b.
Livres: são
aqueles títulos em que, por não existir previsão de um padrão de uso
obrigatório, o emitente pode dispor como quiser os elementos essenciais à
formação do título. Porém, os seus requisitos devem ser observados, para que
sejam considerados como títulos de crédito. Ex.: nota promissória.
- Quanto à estrutura ou comando que encerram:
a.
Ordem de
pagamento: são títulos que representam uma ordem de entrega
imediata. Ex.: cheque e letra de câmbio. Geram três situações jurídicas
distintas:
I.
Sacador: quem ordenou a realização do pagamento.
II.
Sacado: a quem se dirige a ordem e que irá cumpri-la se
atendidas as condições para o seu cumprimento.
III.
Tomador: que é o beneficiário da ordem.
b.
Promessa de pagamento:
encerra um compromisso de entrega futura. Ex.: nota promissória. Gera apenas
duas situações jurídicas:
I.
Promitente: assume a obrigação de pagar.
II.
Beneficiário da promessa: aquele que detém o direito de
receber, podendo transferi-lo para outrem.
- Quanto ao modo de circulação:
a.
Títulos ao portador:
não ostentam o nome da pessoa beneficiada. Tem a inscrição “ao portador” em seu texto ou não
explicita o beneficiário. A sua circulação se dá pela simples tradição,
entendendo-se como proprietário o seu detentor. Tem uma circulação fácil, porém
insegura, uma vez que a simples tradição sem endosso não responsabiliza. O
direito brasileiro, hoje, não admite títulos ao portador (Lei 8021/90).
b.
Títulos
nominativos à ordem: são aqueles em que está explícito o nome do
beneficiário, identificando no próprio documento o titular do crédito ou
direito nele representado. A sua circulação ou transmissão se opera pelo
endosso, ato típico da circulação cambiária. Endossados em branco, funcionam
quase como títulos ao portador. Tem uma circulação fácil e segura.
c.
Títulos
nominativos não à ordem: também trazem em si o nome do beneficiário,
porém a cláusula “não à ordem” impede
que circule mediante endosso. Essa condição precisa ser explicitada. A sua
circulação se opera mediante contrato de cessão civil de crédito. Tem
circulação extremamente segura, mas não fácil.
No código
Civil de 2002, porém, o conceito de título nominativo difere. Seriam os títulos
em que o nome do favorecido consta de registro do emitente (art.921) e cuja
circulação depende de alterações neste registro. No direito brasileiro não há
títulos que atendam essa condição.
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